PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028878-09.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | ||
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA | ||
| APELADO: NOVA ERA BUFFET E EVENTOS LTDA - EPP e outros | ||
| Advogado(s):MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR |
| ACORDÃO |
Ementa: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DUPLICIDADE DE FATURAS. REFATURAMENTO BASEADO NO CONSUMO MÉDIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EXTENSÃO DA RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Recursos simultâneos de apelação interpostos em ação de cobranças indevidas de energia elétrica, com pedidos de refaturamento, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
2. (i) saber se a sentença deve ser reformada para reconhecer o valor exato para refaturamento e ampliar a restituição de valores pagos acima do consumo médio;
(ii) saber se a devolução em dobro deve ser estendida às faturas não duplicadas, mas que apresentaram valores superiores ao consumo médio;
(iii) saber se a condenação por danos morais deve ser reconhecida e se as cobranças realizadas pela COELBA configuram prática legítima.
3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, § 2º, CDC).
4. A ausência de comprovação técnica pela ré de irregularidades no medidor, bem como a emissão de faturas em duplicidade, justifica o refaturamento com base no consumo médio. Contudo, o valor exato deve ser apurado em liquidação de sentença, conforme critérios estabelecidos pela Resolução 414/2014 da ANEEL.
5. A restituição dos valores pagos em duplicidade, devidamente corrigidos, atende ao princípio da reparação integral do dano. A extensão da devolução em dobro às faturas não duplicadas que apresentaram valores acima do consumo médio não é cabível, pois não foi demonstrada prática abusiva ou incompatibilidade com os parâmetros regulamentares, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Não foi demonstrado abalo à honra ou prejuízo psicológico relevante que justifique a indenização por danos morais, conforme entendimento doutrinário e jurisprudência aplicável.
7. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso da parte ré conhecido e não provido.
___________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, IV e VIII, 39, 42, parágrafo único, 47, 51 e 54, § 4º. Código de Processo Civil: arts. 85, § 2º e 86, caput. Resolução 414/2014 da ANEEL.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação, Proc. 0000992-67.2007.8.05.0141, Rel. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 04/08/2021.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos recursos de Apelação Cível n.º 8028878-09.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes simultâneos NOVA ERA BUFFET E EVENTOS LTDA - EPP, pelo polo ativo, e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, pelo polo passivo.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da Relatora.
Sala de Sessões, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028878-09.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | |
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA | |
| APELADO: NOVA ERA BUFFET E EVENTOS LTDA - EPP e outros | |
| Advogado(s): MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de recursos simultâneos de apelação interpostos por NOVA ERA BUFFET E EVENTOS LTDA - EPP, pelo polo ativo, e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, pelo polo passivo, nos autos da Ação nº 8028878-09.2022.8.05.0001, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação sobre cobranças indevidas de energia elétrica e pedidos de reparação de danos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, para determinar o refaturamento das contas vencidas em dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, readequando-a ao consumo médio da autora, no prazo de 10 dias, devolvendo, em dobro o valor pago a maior pelas contas cobradas em duplicidade, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação e corrigido pelo INPC desde o efetivo desembolso.
Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o cada litigante foi vencedor e vencido, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º e 86, caput do NCPC, condeno autor e o Réu no pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.
Da sentença supracitada, foram opostos Embargos de Declaração, acolhidos (ID 63010778), nos seguintes termos:
Por tais razões, com espeque nos arts. 1022 do NCPC, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suspender o pagamento da condenação das verbas sucumbenciais nos termos do disposto no art. 98,§3º do NCPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
NÃO ACOLHO os embargos de declaração referente ao valor apontado na exordial a título de refaturamento do consumo médio e por não ter sido determinada a devolução em dobro de todos os valores cobrados pela embargada.
Em suas razões recursais de Apelo (ID 63010782), a parte autora/apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois deixou de reconhecer o valor exato que informa como consumo médio para refaturamento, e determinar a restituição em dobro de todos os valores que considera pagos indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de não conceder indenização por danos morais, apesar do grave abalo à sua reputação e à normalidade de suas atividades comerciais causado pelas cobranças abusivas e indevidas realizadas pela COELBA.
Por sua vez, a apelante/ré (ID 63010784) sustenta que a sentença merece reforma, argumentando que as cobranças questionadas pela parte autora não apresentaram qualquer irregularidade, sendo realizadas de acordo com procedimentos técnicos e regulamentares. Alega, ainda, que não há justificativa legal para a condenação à restituição dos valores, visto que as faturas são legítimas e não configuram prática abusiva.
Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relatora.
Apresentadas contrarrazões apenas pela Apelante/autora no ID 63010788.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.
Salvador, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028878-09.2022.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | ||
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA | ||
| APELADO: NOVA ERA BUFFET E EVENTOS LTDA - EPP e outros | ||
| Advogado(s): MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR |
| VOTO |
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos recursos interpostos, conheço ambos, mantendo o benefício da gratuidade da justiça à Apelante/Autora.
Cuida-se, na origem, de ação em que a Nova Era Buffet e Eventos LTDA - EPP sustentou que vinha sendo indevidamente cobrada pela fornecedora de energia elétrica, COELBA, com faturas emitidas em duplicidade e valores discrepantes referentes a um mesmo ciclo de consumo. A parte autora pleiteou a declaração de nulidade das cobranças indevidas e a restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a duplicidade em parte das cobranças realizadas pela COELBA, determinando a restituição simples dos valores indevidamente pagos e indeferindo o pedido de danos morais.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso.
Em suas razões recursais, a parte autora/apelante sustenta que a sentença merece reforma para reconhecer o valor exato que indica para refaturamento, bem como o direito à restituição em dobro de todos os valores que considera pagos indevidamente e à indenização por danos morais, diante do grave abalo à sua reputação e atividades comerciais causado pelas cobranças abusivas realizadas pela COELBA, enquanto a ré/apelante defende a reforma da sentença ao argumentar que as cobranças são legítimas, realizadas conforme os procedimentos regulamentares, e que não há fundamento legal para a condenação à restituição dos valores.
Primeiramente insta destacar que a demanda presente é genuína relação de consumo, de forma que se aplica à espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional, que ordena a proteção do consumidor, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Magna.
Neste passo, a causa adequa-se, portanto, aos conceitos explicitados nos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC (Lei nº 8.078/1990), aplicando-se, diante disso, as normas jurídicas constantes da referida lei, tais como: vulnerabilidade do consumidor, inversão do ônus da prova, necessidade de redação destacada das cláusulas limitativas de direitos, interpretação das cláusulas contratuais de modo favorável ao consumidor, boa-fé objetiva e vedação de cláusulas abusivas, como estabelecem os arts. 4º, I e III, 6º, IV e VIII, 39, 47, 51 e 54, § 4º, do CDC.
No presente caso, constata-se que a autora possui dois contratos vinculados à unidade consumidora de nº 0006793673 e 0031127300, recebendo, regularmente, duas faturas mensais correspondentes aos referidos contratos. Entretanto, nos meses de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, houve a emissão de quatro faturas (ID 63010681 e 63010682), sendo duas para cada contrato. A justificativa apresentada pela ré para tal emissão foi a alegação de irregularidade no registro do medidor nos meses anteriores, período em que o consumo supostamente não teria sido faturado.
Ao analisar detidamente os autos, constata-se que, embora a ré alegue ter realizado inspeção técnica no medidor e identificado irregularidades que teriam impedido o correto registro do consumo nos períodos anteriores às faturas de dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, não há nos autos qualquer prova ou indício que corrobore tais afirmações. A ausência de documentos técnicos, laudos periciais ou qualquer outra evidência que demonstre efetivamente a existência de falhas no aparelho de medição compromete a plausibilidade da justificativa apresentada pela ré para o faturamento em duplicidade nos meses mencionados.
Ademais, a ré não comprovou qualquer incompatibilidade no histórico de consumo da unidade consumidora nos meses anteriores a dezembro de 2021 e fevereiro de 2022. Tal omissão enfraquece a alegação de que teria havido irregularidade no registro do consumo de energia por falha no medidor.
A análise do histórico seria essencial para corroborar a tese de que o consumo não foi corretamente registrado, ônus do qual a demandada não se desincumbiu.
Importante destacar que as faturas constantes nos autos (ID 63010679 a 63010681) corroboram as alegações da autora ao demonstrarem que a média de consumo registrada no imóvel, nos meses anteriores a dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, não ultrapassava 600 kWh. Tais documentos evidenciam a regularidade no registro do consumo, não havendo qualquer indicativo de irregularidade que justificasse a cobrança tardia realizada pela requerida.
Desta forma, não merece guarida o Apelo da parte ré.
No que concerne ao recurso da autora, a decisão proferida em primeiro grau, ao determinar o refaturamento com base no consumo médio, foi acertada. Todavia, a sentença deixou de especificar se o valor médio de R$ 604,00 apontado na inicial seria o parâmetro a ser adotado.
O cálculo da média de consumo, conforme preceituam as normas da ANEEL (Resolução 414/2014), deve considerar o histórico de consumo da unidade consumidora no período equivalente, desde que devidamente comprovado nos autos. Assim, o valor exato da média deve ser apurado considerando as provas apresentadas, inclusive as faturas anteriores juntadas aos autos pela parte autora.
No caso em tela, embora a autora tenha indicado o valor de R$ 604,00 como média de consumo, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem a consistência deste cálculo com o critério regulamentar. Dessa forma, mantenho a determinação de refaturamento com base no consumo médio, devendo o valor exato ser apurado em liquidação de sentença, levando em consideração as faturas anteriores à ocorrência das cobranças abusivas.
A autora pleiteou a restituição integral de todos os valores pagos acima do consumo médio, devidamente corrigidos. A restituição integral dos valores pagos acima do consumo médio, como pleiteado, não encontra respaldo nos autos.
A determinação de devolução dos valores pagos em duplicidade, conforme reconhecida na sentença, já atende ao princípio da reparação integral do dano, considerando que foi demonstrado nos autos que a prática abusiva limitou-se a essas cobranças. Para que fosse ampliado o alcance da restituição a todas as contas com valores acima da média de consumo, seria imprescindível a comprovação de que tais cobranças extrapolam os parâmetros regulamentares ou configuram prática abusiva, o que não foi demonstrado.
Ademais, a Resolução 414/2014 da ANEEL estabelece critérios para apuração de consumo médio e faturamento correto, e qualquer correção ou devolução deve estar amparada em evidências concretas de irregularidade. No presente caso, a autora não apresentou elementos suficientes para comprovar que todas as contas com valores superiores ao consumo médio configuram cobrança indevida, não sendo possível acolher a restituição pretendida em sua integralidade.
Dessa forma, o magistrado a quo agiu com acerto ao restringir a devolução, em dobro, aos valores pagos em duplicidade, com os acréscimos legais já estabelecidos, sendo descabida a extensão do pedido para abranger todas as contas pagas acima do consumo médio.
No que tange ao pleito de dano moral, por fim, ainda que compreensível o aborrecimento da parte autora não há que se falar em abalo, humilhação, dor, ofensa à honra, tendo em vista que houve apenas cobrança indevida perpetrada pela ré, sem suspensão do serviço nem maiores transtornos.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves:
Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637).
A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica estabelecida.
Nesta senda, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ACIONADA QUE APONTA DESVIO ANTES DO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DA FATURA. ORDEM DE REFATURAMENTO MANTIDA. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. SIMPLES COBRANÇA DE DÉBITO EM VALOR EXCESSIVO QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). EQUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJBA. Apelação, Número do Processo: 0000992-67.2007.8.05.0141, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 04/08/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO da parte Apelante/Autora, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO da Apelante/Ré.
Sala de Sessões, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora