PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001967-54.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL ESTEVES DE MACEDO e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO, JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO, JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS E DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

1. Tratam-se de apelações simultâneas interpostas por Daniel Esteves de Macedo e pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória c/c Cobrança e Danos Morais. O juízo de origem reconheceu o direito do autor à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, à razão de 30% sobre a remuneração da atividade, determinando o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, e sua incidência sobre férias e gratificação natalina, excluídas parcelas já quitadas. Julgou improcedentes os pedidos de desvio de função, horas extras e danos morais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal centra-se em definir: (a) se o autor comprovou o alegado desvio de função, a realização de horas extras e o dano moral decorrente da suspensão do adicional; e (b) se o adicional de insalubridade poderia ser incorporado aos proventos de aposentadoria, à luz da legislação estadual e das provas produzidas.

III. Razões de decidir

3. Quanto ao recurso do autor, restou demonstrado que não houve comprovação do exercício habitual de atribuições típicas de auxiliar de necrópsia ou perito. As provas testemunhais revelam que o servidor apenas desempenhava tais funções quando havia demanda, afastando a habitualidade exigida para caracterização do desvio de função (CPC, art. 373, I).

4. Também não foi comprovada a prestação habitual de horas extraordinárias sem contraprestação, pois o Estado comprovou o pagamento de valores a esse título e o autor não indicou períodos específicos de labor não remunerado.

5. O pedido de indenização por dano moral não prospera, pois a mera suspensão ou atraso no pagamento de verba salarial não configura, por si, dano moral indenizável, ausente prova de violação a direitos da personalidade.

6. No que se refere ao recurso do Estado da Bahia, improcede a alegação de ausência de prova quanto à insalubridade. Restou comprovado que o autor recebeu regularmente o adicional no período de 31/07/2009 a 30/04/2015, o que autoriza sua incorporação aos proventos, conforme art. 132, §4º, II, da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia).

7. Mantém-se, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento do direito à incorporação e ao pagamento das parcelas retroativas, bem como à condenação em honorários sucumbenciais.

8. Quanto aos consectários legais, ajusta-se de ofício a incidência de juros e correção monetária: até 08/12/2021, conforme os parâmetros fixados em sentença; a partir de 09/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC nº 113/2021.

9. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários deverá ocorrer em fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC, incidindo o percentual sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).

IV. Dispositivo e tese

10. Recursos conhecidos e não providos. Sentença alterada de ofício para adequação dos consectários legais e dos honorários de sucumbência.

Tese de julgamento:

“A ausência de prova do exercício habitual de funções diversas do cargo efetivo impede o reconhecimento de desvio de função.”

“O simples atraso ou suspensão no pagamento de verba de natureza alimentar não gera, por si só, dano moral indenizável.”

“Comprovado o pagamento regular do adicional de insalubridade por período superior a cinco anos, é devida sua incorporação aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 132, §4º, II, da Lei Estadual nº 6.677/1994.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 132, §4º, II; CPC, arts. 373, I, e 85, §§2º e 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 31.05.2021; TJ-BA, APL nº 8000490-96.2017.8.05.0090, Rel. Des. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho; TJ-BA, APL nº 8001290-95.2018.8.05.0153, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001967-54.2021.8.05.0078, em que figuram como apelante DANIEL ESTEVES DE MACEDO e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001967-54.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL ESTEVES DE MACEDO e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO, JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO, JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA

MK11

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações simultâneas em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória c/c Cobrança e Danos Morais proposta por Daniel Esteves de Macedo em face do Estado da Bahia.

O juízo a quo reconheceu o direito do autor à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, na base de 30% sobre a remuneração da atividade, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.

Determinou ainda que o adicional incidisse sobre férias e gratificação natalina, excluindo-se parcelas já pagas administrativamente. Os demais pedidos, notadamente os relativos ao reconhecimento de desvio de função, horas extras e danos morais, foram julgados improcedentes.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação.

Nas razões recursais de ID 89182703, autor pleiteou a reforma parcial da sentença, sustentando que restou devidamente comprovado o exercício de funções típicas de auxiliar de necrópsia e perito, em evidente desvio de função, bem como a prestação habitual de horas extraordinárias sem a devida contraprestação.

Alegou, ainda, que a suspensão indevida do adicional de insalubridade acarretou-lhe dano moral, por tratar-se de verba de natureza alimentar, requerendo indenização equivalente a 50 salários-mínimos.

Afirma, outrossim, que restou devidamente demonstrado, mediante documentação e testemunhos, que o Autor realizou jornadas excedentes ao limite legal, sem a correspondente compensação, fazendo jus à percepção das horas extras, inclusive com os devidos adicionais legais.

Requereu, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.

Por sua vez, o Estado da Bahia interpôs apelação (ID 89182706) visando à reforma integral da sentença, aduzindo a ausência de provas suficientes quanto à insalubridade e ao direito à incorporação do adicional aos proventos de aposentadoria. Sustentou que o autor não comprovou a exposição habitual a agentes nocivos nem a regularidade dos laudos periciais que embasariam o pagamento, invocando a necessidade de periodicidade nas avaliações ambientais conforme a NR-15.

Argumentou, ademais, que a utilização de laudo antigo (datado de 1995) seria insuficiente para caracterizar o direito e pugnou pela improcedência total da demanda.

Nas contrarrazões de ID 89182708, o autor defendeu a manutenção integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a preclusão da discussão sobre o valor da causa, por ausência de impugnação oportuna pelo Estado.

No mérito, refutou todos os fundamentos recursais, reiterando a regularidade do adicional de insalubridade e a correção do julgado quanto à prescrição quinquenal e ao pagamento retroativo. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal.

É o que cumpre relatar.

Encaminhem-se os autos á secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.

Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001967-54.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL ESTEVES DE MACEDO e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO, JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO, JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA

 

VOTO

Antes de discutir o mérito da demanda, cumpre dizer que os recursos interpostos cumpriram os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem ser conhecidos.

I. APELO DA PARTE AUTORA

Quanto ao apelo interposto pelo demandante, de proêmio, faz-se necessário afastar a preliminar de “contrariedade à prova dos autos (desvio de função e horas extras)”, pois a matéria ali tratada diz respeito ao próprio mérito da ação de origem.

Quanto ao mérito, o autor pleiteou a reforma parcial da sentença, sustentando que restou devidamente comprovado o exercício de funções típicas de auxiliar de necropsia e perito, em evidente desvio de função, bem como a prestação habitual de horas extraordinárias sem a devida contraprestação.

No entanto, o E. Juízo a quo consignou acertadamente que:

Na hipótese, não se ignora que a causa de pedir tenta configurar também um possível desvio de função. Entretanto, a alegação do desvio de função centra-se na prova de que o servidor exerce as mesmas atribuições do cargo paradigma (art. 373, inciso I, do CPC).

Da prova dos autos, conclui-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus, pois não elencou as atribuições do cargo de auxiliar de necrópsia/perito previstas em ato normativo com fins de análise de possível paradigma, não sabendo informar inclusive se o cargo está inserido nas carreiras e grupos ocupacionais do Estado da Bahia (ID 383897077).

Sem falar que para a caracterização do desvio de função, faz-se necessário provar que o exercício do cargo desviado ocorre de forma habitual. Não é o caso dos autos, pois a prova testemunhal disse que:" O autor exercia essas atribuições somente quando surgia demanda (ID 383897077)", informação que desconfigura a habitualidade.

Volvendo as provas constantes nos autos, é imperioso reconhecer o acerto da decisão vergastada neste ponto. Ora, a parte autora não produziu qualquer prova apta a demonstrar o exercício habitual do cargo desviado. Na verdade, através da prova testemunhal, atesta-se o contrário: que o servidor exercia as atribuições de “auxiliar de necrópsia/perito” somente quando surgia demanda.

Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não há que se falar em revisão da sentença neste aspecto.

No que tange ao pagamento de horas extraordinárias, o recorrente/demandante sustenta que restou devidamente demonstrado, mediante documentação e testemunhos, que o Autor realizou jornadas excedentes ao limite legal, sem a correspondente compensação, fazendo jus à percepção das horas extras, inclusive com os devidos adicionais legais.

Ocorre que a sentença vergastada foi clara, precisa e correta ao reconhecer que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar o sobredito exercício da profissão em horários extras.

Na verdade, o Estado da Bahia indicou o pagamento das horas extras através do documento de ID 89181849, pág. 08. Já a parte autora sequer soube precisar os períodos laborados extraordinariamente, pelos quais não fora remunerado.

Melhor sorte não assiste o pleito de indenização por danos morais requerido pelo apelante/autor. Este alegou que a suspensão indevida do adicional de insalubridade acarretou-lhe dano moral, por tratar-se de verba de natureza alimentar, requerendo indenização equivalente a 50 salários-mínimos.

Entretanto, entende-se que a ausência de pagamento de verbas salarias, por si, não enseja indenização por danos morais.

Com efeito, é necessário, para a configuração do dano, a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor, o que não ocorreu na situação ora analisada.

Em reforço a esta tese, entendimento jurisprudencial:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EX SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIOS, FGTS, E HORAS EXTRAS), ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO INEXIGÍVEL. PAGAMENTO DEVIDO RELATIVO A FGTS, SALÁRIOS, INCLUSIVE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 191 E 308/STF). QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, INCISO II, DO CPC/73. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF. MODULAÇÃO INOBSERVADA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº.8000490-96.2017.8.05.0090, da comarca de -BA, sendo apelantes e apelados, RICARDO ANDERSON BISPO DE MELO e MUNICIPIO DE IAÇU. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por MUNICÍPIO IAÇU, e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso interposto por RICARDO ANDERSON BISPO DE MELO , reformando em parte a sentença, inclusive em REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, de de 2020 PRESIDENTE DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80004909620178050090, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020).

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. I. A declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, visto haver vedação ao enriquecimento sem causa. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. III. Nestas circunstâncias, dá-se provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo Município de Livramento de Nossa Senhora, para afastar a sua condenação ao pagamento décimos terceiros salários, férias e terço constitucional de férias. IV. Quanto ao Recurso de Apelação apresentado pela Autora, comporta parcial provimento, apenas para reconhecer o direito da ex-servidora à percepção do FGTS no período de estabilidade provisória. V. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001290-95.2018.8.05.0153, em que figuram simultaneamente como Apelantes/Apelados JUSSARA DE JESUS SILVA e o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, e conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80012909520188050153, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020).

Desta forma, não se verifica prejuízo ao direito de personalidade do autor na situação concreta, devendo ser mantida a improcedência do pedido, conforme a decisão do magistrado de primeiro grau.

II. APELO DA PARTE RÉ – ESTADO DA BAHIA

No que se refere ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, em primeiro lugar, o ente impugna o valor da causa indicado pelo apelado/autor.

No entanto, tal questão já fora apreciada corretamente pelo douto juízo de primeiro grau, que reconheceu que, por se tratar de pretensão econômica inestimável, ante a natureza do pedido, seria viável a atribuição do valor da causa para efeitos meramente fiscais.

Desse modo, reforça-se que não há como exigir da parte autora a indicação de valor diverso no cenário em espeque, motivo pelo qual deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa e mantida a sentença neste aspecto.

No que diz respeito ao adicional de insalubridade, o Estado pugnou pela reforma da sentença aduzindo a ausência de provas suficientes quanto à insalubridade e ao direito à incorporação do adicional aos proventos de aposentadoria. Sustentou que o autor não comprovou a exposição habitual a agentes nocivos nem a regularidade dos laudos periciais que embasariam o pagamento, invocando a necessidade de periodicidade nas avaliações ambientais conforme a NR-15.

No entanto, verifica-se que na demanda de origem não se discutem os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade, mas tão somente o direito à incorporação da verba paga ao apelado/servidor no período de 31/07/2009 a 30/04/2015, mais de cinco anos.

Como restou assentado na decisão vergastada, o demandante comprovou o seu direito à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos da aposentadoria, nos moldes do art. 132, § 4º, II, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia. Não obstante, o Estado da Bahia não constituiu qualquer contraprova apta a elidir o direito autoral neste ponto.

Assim, não merece prosperar a irresignação da autora neste aspecto.

Quanto à impugnação ao pedido de diferenças remuneratórias, razão não assiste ao Estado apelante, tendo em vista que, reconhecido o direito autoral à incorporação do adicional de insalubridade, bem como o inadimplemento por parte do ente estatal, são devidas as diferenças remuneratórias.

Por derradeiro, merece ser mantida a condenação da fazenda pública aos ônus sucumbenciais, tendo em evidência o êxito, ainda que parcial, da demanda autoral.

III. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Ademais, o capítulo da sentença atinente aos juros moratórios e correção monetária é acessório ao que examina o pedido principal da contenda, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, inclusive, pela revisão de ofício dos consectários legais: “a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ - AgInt no REsp: 1824000 PR 2019/0190470-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021).

Assim, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os consectários seguem os parâmetros dispostos em sentença; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

Registre-se, por fim, que tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, alterando-se a sentença de ofício para adequar os consectários legais e os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.

            Publique-se. Intime-se.

 Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator