PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-70.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADO: ADRIANO PINA MACEDO e outros (4)
Advogado(s):CLEDER ARAUJO LEVI, KAYQ ALMEIDA MACHADO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VENCIMENTOS INADIMPLIDOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE EMPENHO DA DESPESA, À MUDANÇA DE GESTÃO E À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.320/64, DOS ARTS. 359-B E 359-D DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Wagner contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença que o condenou ao pagamento dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2016 devidos a servidores públicos municipais, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao alegado não enfrentamento das teses relativas à inexistência de empenho da despesa, à origem da obrigação em gestão municipal anterior, à suposta impossibilidade de pagamento pelo atual gestor sem afronta ao art. 35 da Lei nº 4.320/64, aos arts. 359-B e 359-D do Código Penal e ao art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67, bem como ao pedido de prequestionamento da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão.

4. Inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto a tese de que a mudança de gestão e a ausência de empenho da despesa afastariam a obrigação de pagamento foi expressamente apreciada e rejeitada, consignando-se que o débito pertence ao ente público, sendo irrelevantes eventuais irregularidades administrativas imputáveis ao gestor anterior.

5. Também restou devidamente enfrentada a alegação de impossibilidade de adimplemento da verba remuneratória, tendo o acórdão assentado que a natureza alimentar dos vencimentos, aliada ao princípio da impessoalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, impede que o servidor suporte os efeitos de falhas internas da gestão pública.

6. A ausência de manifestação individualizada acerca dos dispositivos legais invocados pelo embargante não caracteriza omissão, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição de fundamentação apta a solucionar integralmente a controvérsia.

7. O pleito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, operando-se, se for o caso, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal.

8. A insurgência veiculada nos embargos evidencia mero inconformismo do ente público com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada e decidida por esta Câmara, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026; Constituição Federal, arts. 7º, 37, caput, e 39, §3º; Lei nº 4.320/64, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/08/2024.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000113-70.2017.8.05.0270, que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE WAGNER e parte recorrida ADRIANO PINA MACEDO e OUTROS:  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão-Embargado incólume em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator.  

 

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-70.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADO: ADRIANO PINA MACEDO e outros (4)
Advogado(s): CLEDER ARAUJO LEVI, KAYQ ALMEIDA MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE WAGNER em face do acórdão (ID 104286074) proferido no bojo da Apelação nº 8000113-70.2017.8.05.0270 interposta por ele em face de ADRIANO PINA MACEDO e OUTROS, que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença que lhe condenou ao pagamento do valor correspondente aos salários inadimplidos do mês de dezembro de 2016, nos seguintes termos:

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO E MUDANÇA DE GESTÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Wagner contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2016, não quitados, afastando as alegações de inexistência de empenho, ausência de disponibilidade financeira e responsabilidade da gestão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de empenho da despesa, a inexistência de recursos financeiros e a mudança de gestão administrativa afastam a obrigação do ente público de pagar verbas salariais devidas a servidores públicos regularmente investidos e que prestaram serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A existência do vínculo jurídico entre os servidores e o Município, bem como a efetiva prestação dos serviços, impõe o dever de pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas. 4. A ausência de empenho da despesa ou falhas na gestão anterior não afastam a responsabilidade do ente público, pois a obrigação é institucional e não pessoal do gestor. 5. O princípio da impessoalidade determina que os atos administrativos sejam imputados à Administração Pública, não sendo possível transferir ao servidor os efeitos de irregularidades internas. 6. O inadimplemento de salários configura violação a direito social assegurado constitucionalmente, nos termos dos arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. 7. A natureza alimentar da remuneração dos servidores impõe prioridade no pagamento, vedando o enriquecimento sem causa da Administração. 8. A alegação de insuficiência financeira e aplicação da teoria da reserva do possível não se sobrepõe ao direito fundamental à percepção de verba salarial, sobretudo na ausência de prova concreta da impossibilidade absoluta de pagamento. 9. Os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença estão em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 39, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 4.320/64. Jurisprudência relevante citada: STF, SL 883 MC/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.05.2015; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000113-70.2017.8.05.0270, da Comarca de Utinga, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE WAGNER e como Apelados ADRIANO PINA MACEDO E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Inconformada, a Fazenda Pública municipal opôs os presentes aclaratórios (ID 106115714), alegando suposta omissão no acórdão ao ter deixado de enfrentar argumento reputado essencial ao deslinde da controvérsia, consistente no fato de que a obrigação objeto da cobrança decorre de exercício financeiro correspondente à gestão municipal anterior, inexistindo empenho da respectiva despesa ou qualquer documentação que autorizasse o atual gestor a efetuar o pagamento.

Afirma que eventual adimplemento da obrigação, sem a observância das exigências legais pertinentes, poderia ensejar responsabilização do administrador público por afronta ao art. 35, incisos I e II, da Lei nº 4.320/64, aos arts. 359-B e 359-D do Código Penal, introduzidos pela Lei nº 10.028/2000, bem como ao art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67.

Sustenta, nesse contexto, que a ausência de manifestação expressa acerca dessas alegações configura omissão relevante, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, c/c o art. 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando possuir direito ao enfrentamento específico da tese jurídica deduzida. Aduz, ainda, que os aclaratórios também possuem finalidade de prequestionamento, visando viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, razão pela qual requer o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados.

Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a alegada omissão, com a integração do julgado e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes, requerendo, para tanto, a observância do disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.

Em contrarrazões (ID 106306312), os autores da ação-Recorridos sustentam que o acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e suficiente todas as teses devolvidas à apreciação desta Corte, inclusive aquelas relacionadas à mudança de gestão, à ausência de empenho da despesa e à responsabilidade institucional do Município pelo pagamento das verbas salariais devidas aos servidores públicos. Asseveram que a insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva, em verdade, a rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Argumentam, ainda, que os dispositivos da Lei nº 4.320/64, do Código Penal e do Decreto-Lei nº 201/67 invocados pelo Município são inaplicáveis à hipótese, porquanto o cumprimento de decisão judicial condenatória não configura ordenação irregular de despesa nem enseja responsabilização pessoal do gestor público, ressaltando que a obrigação reconhecida judicialmente decorre da prestação de serviços pelos servidores e possui natureza eminentemente alimentar.

Defendem, igualmente, que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para amparar sua conclusão, circunstância que, segundo afirmam, ocorreu no caso concreto. Ao final, requerem a rejeição integral dos embargos de declaração e a manutenção do acórdão recorrido em todos os seus termos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, informando que descaberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º do Regimento Interno desta Egrégia Corte (Resolução TJBA nº 13/2008).


Salvador/BA, 24 de julho de 2026.

 

Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Relatora


A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-70.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA
APELADO: ADRIANO PINA MACEDO e outros (4)
Advogado(s): CLEDER ARAUJO LEVI, KAYQ ALMEIDA MACHADO

 

VOTO

 

Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes da relação jurídica afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares, passa-se ao exame de mérito.

Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que a obrigação objeto da demanda decorre de exercício financeiro correspondente à gestão anterior, inexistindo empenho da despesa e documentação apta a autorizar seu pagamento pelo gestor sucessor, circunstância que, segundo sustenta, inviabilizaria o adimplemento da verba sem afronta ao art. 35 da Lei nº 4.320/64, aos arts. 359-B e 359-D do Código Penal e ao art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de rejeição do recurso, de fato.

Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 

 

Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão.

No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese central deduzida pelo Município, qual seja, a de que a mudança de gestão administrativa, a ausência de empenho da despesa e as irregularidades atribuídas ao gestor anterior afastariam a obrigação de adimplir as verbas salariais reclamadas pelos servidores públicos.

Nesse sentido, consignou-se expressamente no voto condutor que:

 

“(...) mpende consignar, desde já, que o fato da gestão anterior não ter feito o pagamento das respectivas verbas não desonera o ente público de arcar com tal pagamento, apenas porque houve mudança de gestão. A relação jurídica entre as partes está devidamente concretizada nos autos, reconhecida, inclusive, pelo próprio Município Apelante. Desse modo, demonstrada a existência de vínculo entre os servidores, ora Apelados, e o Município Apelante, e não contestada a prestação dos serviços, não pode o ente público esquivar-se do pagamento das parcelas remuneratórias inadimplidas, sob o pretexto de que a despesa foi originada na Administração anterior. O débito, na hipótese em exame, pertence ao ente público e não ao Chefe do Poder Executivo Municipal, eis que a relação jurídica sub judice, decorrente de lei, se desenvolve entre o Apelado e o Município Apelante, polos, respectivamente, ativo e passivo da Ação de Cobrança originária. Ademais, a Administração Pública se submete ao postulado da impessoalidade, o que significa que os atos administrativos constituem e devem constituir expressão da vontade da Administração.  (...)” (trecho do acórdão de ID 104286074) 

 

Verifica-se, portanto, que a fundamentação adotada pelo acórdão afastou precisamente a premissa jurídica sobre a qual se assentam os presentes embargos, ao reconhecer que eventuais irregularidades administrativas relacionadas à ausência de empenho ou à gestão pretérita não possuem o condão de exonerar o ente público do cumprimento de obrigação remuneratória decorrente de vínculo jurídico regularmente constituído.

Nesse contexto, o fato de o acórdão não ter realizado exame individualizado dos dispositivos legais invocados pelo embargante, notadamente o art. 35 da Lei nº 4.320/64, os arts. 359-B e 359-D do Código Penal e o art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67, não caracteriza omissão apta a justificar a integração do julgado.

Isso porque o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, enfrentando os fundamentos relevantes ao deslinde da causa, exatamente como ocorreu na espécie.

Em verdade, o que pretende o embargante é obter novo pronunciamento sobre matéria amplamente debatida e expressamente decidida por esta Câmara, buscando rediscutir conclusão jurídica que lhe foi desfavorável, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Outrossim, o mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que o art. 1.025 do mesmo diploma assegura o denominado prequestionamento ficto das matérias oportunamente suscitadas.

Registre-se que a omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão que deveria ser necessariamente apreciado pelo julgador, e não a ausência de enfrentamento minucioso de todos os argumentos expendidos pela parte. O julgador está obrigado a decidir a controvérsia posta, indicando as razões de seu convencimento, não lhe sendo imposto rebater, de forma individualizada, cada linha argumentativa apresentada.

Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada.

Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CF/88. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Conforme estabelecem os arts . 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade existentes na decisão embargada. II - Na espécie, compulsando as razões do recurso integrativo, verifico que o embargante não imputa ao acórdão que pretende ver integrado quaisquer dos vícios acima indicados, limitando-se a repisar, em idênticos termos, os argumentos apresentados no agravo regimental e a aduzir, genericamente, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. III - Portanto, tendo em vista que o embargante não indicou a existência, no acórdão embargado, de qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o julgador, tenho que a insurgência sequer merece ser conhecida, pois, além de não atender ao comando legal do art. 619 do CPP, encontra óbice na Súmula n . 284/STF. IV - Ademais, não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da Republica.Embargos de declaração não conhecidos .

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) 

 

Resta evidenciado que o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração. O recurso, portanto, não merece acolhimento.

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão-Embargado incólume em todos os seus termos e fundamentos.

 

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Relatora

 

A2