PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N.º 0000210-03.2019.8.05.0218 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA APELANTE: ELIANE DE LIMA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO RELIGIOSO E RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1 - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NOS CRIMES CONTRA A HONRA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2 - DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE PASSOU A FAZER USO DE MEDICAÇÃO EM RAZÃO DAS OFENSAS SOFRIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3 - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. 4 – CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA SUA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 0000210-03.2019.8.05.0218, tendo ELIANE DE LIMA SANTOS, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER PARCIALMENTE E, NA SUA EXTENSÃO, IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA, data e horário constantes do sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N.º 0000210-03.2019.8.05.0218 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA APELANTE: ELIANE DE LIMA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIANE DE LIMA SANTOS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática da conduta tipificada no art. 140, §3º, do Código Penal. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor da Recorrente, in verbis: “[…] que no dia 06 de abril de 2018, por volta das 08:00, a vítima encontrava-se em frente à Escola Municipal Alce Teles, quando foi abordado pela denunciada que proferiu-lhe diversos xingamentos, como “Negro Assassino”, “Traficante”, “Estuprador”, em razão de não aceitar que sua genitora, a Sra. Iraci frequente o Terreiro de Umbanda do qual a vítima é Sacerdote. Percebe-se da análise fática que existem elementos da conduta que qualificam a injúria como a prevista no parágrafo terceiro do artigo 140 do CPB, por envolver questões raciais ou religiosas. Não pairam dúvidas acerca do elemento subjetivo presente na conduta do agente. Até mesmo a genitora da denunciada confirma os fatos, à p. 07. […] " Recebida a denúncia em 16 de abril de 2019 (id. 104919195), a Recorrente foi regularmente citada, apresentando resposta à acusação, conforme id. 104919202. Regularmente instruído o feito, foi realizada audiência de instrução (id. 104920294), ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha arrolada, bem como realizado o interrogatório. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais (id. 104920299), seguidas pela Defesa (id. 104920301). Sobreveio sentença condenatória (id. 104920302), por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia. Irresignada, a Recorrente interpôs recurso de apelação (id. 104920314). Em suas razões recursais, sustenta a insuficiência probatória para amparar o édito condenatório, alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria se fundamentado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Requer, assim, sua absolvição, seja pela ausência de provas judicializadas aptas a sustentar a condenação, seja em razão do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena ao mínimo legal, bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (id. 104920315), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO. É O SUCINTO RELATÓRIO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Registre-se. Cumpra-se. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N.º 0000210-03.2019.8.05.0218 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA APELANTE: ELIANE DE LIMA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA VOTO Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIANE DE LIMA SANTOS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática da conduta tipificada no art. 140, §3º, do Código Penal. NÃO HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor da Recorrente, in verbis: “[…] que no dia 06 de abril de 2018, por volta das 08:00, a vítima encontrava-se em frente à Escola Municipal Alce Teles, quando foi abordado pela denunciada que proferiu-lhe diversos xingamentos, como “Negro Assassino”, “Traficante”, “Estuprador”, em razão de não aceitar que sua genitora, a Sra. Iraci frequente o Terreiro de Umbanda do qual a vítima é Sacerdote. Percebe-se da análise fática que existem elementos da conduta que qualificam a injúria como a prevista no parágrafo terceiro do artigo 140 do CPB, por envolver questões raciais ou religiosas. Não pairam dúvidas acerca do elemento subjetivo presente na conduta do agente. Até mesmo a genitora da denunciada confirma os fatos, à p. 07. […] " Superada a análise dos requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal. Consoante se extrai dos autos, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 091/2018, bem como pela robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura e harmônica do conjunto probatório amealhado aos autos, não havendo razões jurídicas aptas a ensejar a reforma da sentença condenatória. Inicialmente, sustenta a Defesa a nulidade da condenação, ao argumento de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por entender que o édito condenatório teria se amparado exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio não admite condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, porquanto ausente o indispensável contraditório judicial. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 155 do Código de Processo Penal: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (...)”. Todavia, a vedação legal restringe-se à utilização exclusiva de elementos inquisitoriais, não impedindo que tais informações sejam valoradas quando corroboradas pelas provas judicializadas, em consonância com o sistema do livre convencimento motivado adotado pelo processo penal brasileiro. No caso concreto, verifica-se que a sentença condenatória não se lastreou unicamente nas declarações prestadas na fase policial, mas sobretudo na prova oral produzida em Juízo, especialmente no depoimento firme, coerente e harmônico da vítima MARCO ANTÔNIO MENDONÇA, colhido em audiência de instrução. A vítima declarou em Juízo que passou a sofrer reiteradas ofensas perpetradas pela acusada, sendo chamada de “negro assassino”, “traficante” e “ladrão”, tudo em razão de desavenças relacionadas à frequência da genitora da recorrente ao centro religioso de Umbanda do qual o ofendido é sacerdote. Relatou, ainda, que os ataques afetaram significativamente seu estado emocional, ocasionando inclusive a necessidade de utilização de medicação, além de expor situação de constrangimento público e temor decorrente das ameaças sofridas. O relato da vítima mostrou-se linear, coerente e compatível com o contexto fático delineado nos autos, inexistindo elementos aptos a infirmar sua credibilidade. Por sua vez, a informante IRACI GOMES DE LIMA, genitora da acusada, embora tenha afirmado em Juízo não se recordar integralmente do quanto declarado perante a autoridade policial, confirmou aspectos relevantes da narrativa acusatória, notadamente o fato de ter frequentado durante anos o centro religioso conduzido pela vítima e a discordância da recorrente quanto a essa circunstância. Cumpre registrar que, na fase inquisitorial, a referida informante afirmou expressamente que sua filha chamava a vítima de “assassino”, “negro descarado”, “traficante” e “maconheiro”, além de proferir ameaças em desfavor do ofendido. Embora tais declarações inquisitivas, isoladamente consideradas, não possuam aptidão para fundamentar decreto condenatório, é plenamente legítima sua utilização como elemento de reforço quando corroboradas pelas provas produzidas em contraditório judicial, como efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. A acusada, por sua vez, limitou-se a negar genericamente os fatos, sem, contudo, apresentar versão minimamente plausível capaz de afastar o sólido conjunto probatório produzido. Nesse cenário, inexiste afronta ao art. 155 do CPP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os elementos colhidos na investigação policial podem ser valorados quando confirmados por provas produzidas judicialmente, sendo plenamente admissível a utilização complementar das informações inquisitoriais. Confira-se: “Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, não havendo, portanto, violação ao art. 155 do CPP.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.228.924/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 27/02/2014). No mérito propriamente dito, restou caracterizado o delito previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. Isso porque as expressões utilizadas pela acusada extrapolam os limites da mera animosidade pessoal, atingindo diretamente a honra subjetiva da vítima mediante referências depreciativas relacionadas à raça e à religião professada pelo ofendido, sacerdote de Umbanda. É oportuno destacar que a injúria racial e a discriminação religiosa constituem práticas gravíssimas, incompatíveis com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade religiosa. A propósito, a Lei nº 14.532/2023 reforçou o tratamento rigoroso conferido pelo ordenamento jurídico a tais condutas, equiparando a injúria racial ao crime de racismo, evidenciando a necessidade de repressão estatal efetiva às práticas discriminatórias. Ademais, nos crimes contra a honra, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido: “Nos crimes praticados na clandestinidade, especialmente nos crimes contra a honra, as declarações da vítima possuem especial valor probatório quando coerentes e harmônicas com os demais elementos dos autos.” (AgRg no AREsp 1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05/06/2019). Portanto, analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a condenação encontra sólido amparo nas provas produzidas judicialmente, inexistindo dúvida razoável acerca da materialidade e autoria delitivas. DA DOSIMETRIA DA PENA No tocante à dosimetria penal, observa-se que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente as consequências do delito. Também nesse ponto não assiste razão à Defesa. Conforme consignado na sentença, as consequências do crime extrapolaram aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, haja vista que a vítima passou a fazer uso de medicação em decorrência do sofrimento emocional ocasionado pelas reiteradas ofensas sofridas. Tal circunstância foi expressamente relatada pela vítima em Juízo, legitimando a exasperação da pena-base. A doutrina pátria reconhece que as consequências do crime devem ser valoradas negativamente quando os efeitos do delito ultrapassam os resultados normais esperados da infração penal. Nesse sentido, leciona Cezar Roberto Bitencourt: “Importa analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado.” (Tratado de Direito Penal – Parte Geral, Vol. 1, 25ª ed., Saraiva). Assim, mostra-se adequada e proporcional a valoração negativa das consequências do delito realizada pelo Juízo de origem. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que a matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Com efeito, o entendimento dominante é no sentido de que a aferição da hipossuficiência econômica do condenado, para fins de eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais, deve ocorrer na fase executória, momento adequado para avaliação concreta da situação financeira do apenado. PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela Defesa, ficando o presente acórdão apto à eventual interposição de recursos às instâncias superiores. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL E, NA SUA EXTENSÃO, IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR