PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESATIVAÇÃO DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plataforma tecnológica contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de conta de motorista parceiro, sob pena de multa. A agravante sustenta a legalidade do descredenciamento por violação de regras de conduta (taxa de falhas nas entregas) e a inexistência de urgência, dado o tempo decorrido entre o bloqueio e o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência que obriga a reativação de conta em plataforma digital, considerando a autonomia privada e o lapso temporal para a busca da tutela jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. O perigo de dano não resta caracterizado quando a parte autora aguarda quase um ano entre a desativação da conta e a propositura da ação, evidenciando a ausência de urgência contemporânea. 5. A probabilidade do direito é mitigada pelo exercício regular de direito da plataforma em rescindir parcerias ante o descumprimento de normas contratuais e de conduta, em observância aos princípios da liberdade de contratar e da intervenção mínima (CC, art. 421, parágrafo único). 6. A manutenção da liminar implicaria intervenção desproporcional na autonomia da vontade, forçando a manutenção de vínculo contratual com parceiro que supostamente violou as regras do serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. O transcurso de longo lapso temporal entre o ato questionado e o ajuizamento da demanda é incompatível com a alegação de perigo de dano necessária à tutela de urgência. 2. Nas relações contratuais privadas entre motoristas e plataformas digitais, prevalece o princípio da autonomia da vontade e da intervenção mínima, sendo lícito o descredenciamento fundado em descumprimento de normas de conduta, o que afasta a probabilidade do direito em cognição sumária." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8071999-85.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., e, como Agravado, JACSON LIMA NUNES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071999-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: JACSON LIMA NUNES
Advogado(s):JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 94664242) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de deferir o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante proceda à reativação da conta do agravado, JACSON LIMA NUNES, em sua plataforma, no prazo de 5 (cinco) dias, permitindo-lhe o pleno exercício da atividade de motorista parceiro, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), renovável a cada mês em caso de descumprimento. Em suas razões recursais (ID 94664239), a AGRAVANTE defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja integralmente revertida a concessão da tutela provisória de urgência, afastando-se a obrigação de reativar o cadastro do agravado e a multa fixada. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente pela inexistência do periculum in mora, ressaltando que a desativação da conta ocorreu em 20/02/2022, enquanto a demanda originária foi distribuída apenas em 23/10/2025, evidenciando uma inércia de mais de 3 (três) anos incompatível com a urgência alegada. Argui a inexistência de fumus boni iuris, afirmando que a exclusão do motorista foi motivada por violações reiteradas aos Termos e Condições da plataforma, consubstanciadas em "simulação de entregas para recebimento de ganho indevido" e uma taxa de falhas de 21,3% nos últimos 30 dias de atividade, o que compromete a segurança e a confiabilidade do sistema. Invoca os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, com espeque nos arts. 5º, XX, da Constituição Federal e 421 do Código Civil, aduzindo que o Poder Judiciário não pode compelir a empresa a manter vínculo contratual com parceiro que descumpre normas internas, sob pena de intervenção estatal desproporcional. Aponta o risco de dano inverso e a irreversibilidade da medida, argumentando que a manutenção forçada de um motorista com histórico de irregularidades expõe a coletividade de usuários a riscos de segurança e prejudica a reputação da marca. Nos termos da decisão do ID 95021429, restou deferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 98308452. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071999-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: JACSON LIMA NUNES
Advogado(s): JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia central consiste em aferir se a decisão que deferiu a tutela de urgência para reativar o cadastro do Agravado na plataforma da Agravante deve ser mantida. Adianto que a reforma se impõe. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida. No caso em tela, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não se encontra demonstrado. A própria parte Agravada aponta, na exordial, que a desativação da conta ocorreu em novembro de 2024, contudo a ação judicial somente foi proposta em outubro de 2025. O transcurso de quase um ano entre o ato questionado e a busca pela tutela jurisdicional é manifestamente incompatível com a alegação de urgência. Aquele que convive com uma determinada situação por tão longo período sem buscar a intervenção do Judiciário demonstra, por sua própria conduta, que o dano não é iminente a ponto de justificar uma decisão liminar sem a oitiva da parte contrária e a devida instrução. Ademais, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Agravado é, no mínimo, questionável. O juízo de origem fundamentou a concessão da liminar na suposta arbitrariedade do bloqueio, realizado de forma unilateral e com justificativa genérica. Contudo, a Agravante apresentou em seu recurso elementos que indicam um motivo plausível para a rescisão da parceria: o descumprimento das regras da plataforma. Foi apontada uma taxa de falhas em entregas de 21,3% nos últimos trinta dias de atividade, o que, segundo a empresa, compromete a segurança e a qualidade do serviço ofertado aos usuários. A relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza contratual privada e, como tal, é regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, com a ressalva da função social do contrato, nos termos do artigo 421 do Código Civil. O parágrafo único do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 13.874/2019, reforça que, "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". Dessa forma, obrigar a Agravante a manter em sua plataforma um parceiro que supostamente violou as normas contratuais, antes de uma análise aprofundada dos fatos, representa uma intervenção desproporcional na autonomia privada. A conduta da empresa, ao rescindir o contrato com base em alegado descumprimento de obrigações pelo Agravado, encontra aparente respaldo no artigo 476 do Código Civil, que consagra a exceção do contrato não cumprido, e no artigo 188, inciso I, do mesmo diploma, que define o exercício regular de um direito como excludente de ilicitude. Por fim, a manutenção da medida liminar acarretaria um risco de dano inverso à Agravante, que seria forçada a se vincular a um motorista cuja conduta considera inadequada, assumindo os riscos inerentes a essa parceria perante a coletividade de usuários de seus serviços. A prudência recomenda, portanto, que a questão seja decidida após a instauração do contraditório e a completa instrução processual no juízo de origem, onde as alegações de ambas as partes poderão ser devidamente comprovadas. Sobre a matéria: Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, a revogação da medida é a solução que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para REVOGAR a tutela de urgência concedida em primeira instância, que determinava a reativação da conta do Agravado JACSON LIMA NUNES na plataforma da Agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. É o voto. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071999-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: JACSON LIMA NUNES
Advogado(s): JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DO AUTOR NA PLATAFORMA UBER, SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. DESLIGAMENTO DO AUTOR DA PLATAFORMA UBER COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL E AVALIAÇÕES NEGATIVAS DE USUÁRIOS. VIOLAÇÃO, AO QUE TUDO INDICA, ÀS NORMAS DE CONDUTA DA UBER. CONDUTA DA RÉ, APARENTEMENTE, DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS EM CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036328-97.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069568-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50695683820248240000, Relator.: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 30/01/2025, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifos aditados).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à reativação de conta de motorista na plataforma Uber, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, em razão de alegada desativação arbitrária da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes, para concessão de tutela de urgência, a prova inequívoca da alegada arbitrariedade na desativação da conta e o perigo de dano processual na acepção do art. 300 do CPC, quando a controvérsia envolve elementos fáticos que exigem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência pressupõe cognição sumária limitada à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem exaurir as questões de mérito que serão objeto de instrução e julgamento definitivo em primeiro grau. 4. No caso, existem versões divergentes: o agravante alega desativação sem prova de irregularidade e com histórico profissional favorável; a agravada junta documentação sistêmica apontando divergências de valores e desvios de rota, o que configura conflito fático que demanda instrução probatória. 5. A controvérsia apresentada demanda dilação probatória para apuração de fatos controvertidos relacionados às alegadas violações contratuais, razão pela qual a antecipação de tutela não se mostra compatível com o juízo superficial próprio do art. 300 do CPC. 6. O indeferimento da tutela de urgência não implica juízo definitivo sobre o direito material, preservando-se ao agravante a possibilidade de demonstração de suas alegações mediante instrução processual adequada. 7. A análise limita-se à aferição dos requisitos processuais para concessão da medida antecipatória, sem prejuízo do posterior julgamento de mérito com cognição exauriente pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração clara e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e atual. Quando a controvérsia envolve fatos controvertidos e tecnicamente complexos — como a verificação de registros sistêmicos, trajetos de viagens e regularidade do procedimento administrativo de desativação de conta em plataforma digital — impõe-se a prévia dilação probatória sob o crivo do contraditório, afastando a possibilidade de antecipação fundada em cognição sumária. A dificuldade financeira do motorista, embora relevante em âmbito social, não configura, isoladamente, o perigo de dano processual exigido pela norma, devendo ser preservado o julgamento de mérito em primeiro grau, com plena instrução e possibilidade de reparação integral ao final." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0013226-33.2024.8.19.0000, Rel. Des (a). Mafalda Lucchese, j. 27/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos processuais, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da colenda Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e das notas taquigráficas, caso estas integrem o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00070632320258179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 03/12/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) (grifos aditados).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. NORMAS DE CONDUTA. VIOLAÇÃO. MOTORISTA. DESCREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. EMPRESA QUE GOZA DE liberdade e autonomia para contratar, podendo selecionar OU EXCLUIR os motoristas parceiros, a fim de garantir a qualidade do serviço prestado. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. EVIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8028045-91.2022.805.805.0000, da Comarca de SANTA CRUZ DE CABRÁLIA, sendo agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e, Agravado ROGER ARAÚJO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de de 2023 Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80280459120228050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE