PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AÇÃO PENAL EM ABERTO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DA ATENUANTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de sentença que condenou o réu Ítalo Santos de Moura pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. O Recorrente pugna pela: (i) valoração negativa da conduta social, com fundamento na existência de ação penal em curso; (ii) exasperação das circunstâncias do crime, em razão do envolvimento de terceiro de boa-fé na dinâmica do flagrante; e (iii) redução da fração da atenuante da confissão espontânea de 1/7 (um sétimo) para 1/12 (um doze avos), por se tratar de confissão parcial ou qualificada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de ação penal em curso pode ser utilizada para valorar negativamente a conduta social na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) saber se o envolvimento de terceiro de boa-fé na situação de flagrante constitui circunstância judicial concreta apta a majorar a pena-base a título de circunstâncias do crime; e (iii) saber qual a fração adequada para a redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea qualificada no crime de tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 3. É vedada a utilização de ações penais em curso para a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria, por violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. A conduta social deve ser aferida pelo comportamento do indivíduo em seus ambientes familiar, laboral e comunitário, não se confundindo com o histórico criminal do agente, que possui campo próprio de análise nos antecedentes. 4. A condução de terceiro de boa-fé à delegacia para prestar esclarecimentos constitui procedimento ordinário de investigação criminal, não configurando dado concreto que transcenda os elementos constitutivos do tipo penal e justifique a exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime, na ausência de prova de que o agente tenha agido com o intuito de prejudicar o motorista ou de se valer da situação de carona para dificultar a fiscalização policial de forma extraordinária. 5. A confissão qualificada, em que o réu admite a posse da substância entorpecente, mas nega a finalidade de tráfico, enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em proporção inferior à devida na confissão plena, nos termos da Súmula 630 do STJ, sendo adequada a fração de 1/12 (um doze avos), mais condizente com os princípios da individualização da pena e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Readequada a fração da atenuante da confissão espontânea para 1/12 (um doze avos), com redimensionamento da pena definitiva para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de ações penais em curso para a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos da Súmula 444 do STJ, por ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. 2. A condução de terceiro à delegacia como procedimento ordinário de investigação criminal não constitui circunstância concreta apta a majorar a pena-base a título de circunstâncias do crime. 3. Na hipótese de confissão qualificada, em que o réu admite a posse de entorpecente, mas nega a finalidade de tráfico, a atenuante da confissão espontânea incide em fração inferior à aplicável na confissão plena, sendo adequado o patamar de 1/12 (um doze avos), nos termos da Súmula 630 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, d, e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, Súmula nº 630; STJ, AgRg no HC nº 750.870/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8222160-07.2025.8.05.0001, oriunda da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, o Réu ITALO SANTOS DE MOURA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo manejado, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8222160-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ITALO SANTOS DE MOURA
Advogado(s):ELISAMANDA BOMFIM RIBEIRO, RENATA JACOBINA MARTINS AFFONSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgando procedente a Denúncia , condenou o Réu pela prática do delito tipificado no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, impondo-lhe o cumprimento da pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritivas de direitos. Narrou a Peça Acusatória (ID 104260973) que, em 10 de novembro de 2025, por volta das 23h30min, na Rua José Santana, bairro Uruguai, em Salvador, policiais militares abordaram um veículo Chevrolet Ônix que realizou manobra suspeita de marcha à ré ao avistar a viatura. Na ocasião, em revista pessoal no passageiro, ora apelado, foram encontradas quatro porções de cocaína, totalizando 104,27g (cento e quatro gramas e vinte e sete centigramas), além de um aparelho celular e documentos. O motorista do veículo, identificado como Jonatha Menezes da Silva, foi conduzido à delegacia, mas liberado após o acusado confirmar que a substância lhe pertencia e que o condutor apenas lhe prestava carona A peça inicial foi recebida em 10.12.2025 pelo Juiz de piso, com a designação de data para início da audiência de instrução (ID 104260990). Finalizada a instrução criminal, foram ofertadas Alegações Finais pelo Ministério Público (ID 104261137) e pela Defesa (ID 104261146). Em seguida, foi proferido o Édito Condenatório (ID 104261148). Inconformado, o Ministério Público manejou Apelação (ID 104261155), pugnando pela a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da vetorial conduta social, argumentando que a existência de outra ação penal em curso (processo nº 8053964-79.2022.8.05.0001) revela a inserção do agente em ambientes socialmente reprováveis. Assevera, ainda, que o envolvimento de terceiro de boa-fé na dinâmica do flagrante demonstra maior reprovabilidade da conduta do Acusado, a ser reconhecida com a negativação da modal circunstâncias do crime. Na segunda fase, pugna pela redução da fração da atenuante da confissão espontânea para 1/12 (um doze avos), alegando que a confissão foi apenas parcial e qualificada. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do Apelo e a consequente manutenção da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 104261166). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e não provimento do recurso ministerial (ID 104983020). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8222160-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ITALO SANTOS DE MOURA
Advogado(s): ELISAMANDA BOMFIM RIBEIRO, RENATA JACOBINA MARTINS AFFONSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal Passando-se ao mérito recursal, conforme já relatado, trata-se de Apelação Criminal manejada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença que condenou o réu ao art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006, a uma pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritivas de direitos. Analisando o Édito objurgado, verifica-se que a pena final foi fixada sob os seguintes fundamentos: “Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, ao art. 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da pena. 1ª fase - circunstâncias judiciais. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie; não possui antecedentes criminais comprovados; não foram produzidas informações acerca da sua conduta social, o que nos impede de valorá-la; poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do delito é o desejo de obtenção de lucro fácil, já punido pela tipicidade, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre eventual comportamento da vítima. Em relação às circunstâncias especiais do crime previstas no art. 42 da Lei de Drogas, deve ser valorada negativamente, em razão da alta nocividade da droga apreendida (cocaína) e da expressiva quantidade (104,27 g) À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 6 anos e 3 meses de reclusão. Deixo de fixar a punição de dias-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. 2ª fase - agravantes e atenuantes. Nesta fase, não se verificam circunstâncias agravantes. Por outro lado, constata-se que o acusado confessou a posse da droga, embora tenha afirmado que a substância se destinava ao seu consumo próprio, circunstância que não restou comprovada nos autos. Ainda assim, tal fato não impede o reconhecimento da atenuante da confissão. Em hipóteses como essa, em que a confissão é parcial ou qualificada, a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante deve incidir em fração inferior à aplicada nos casos de confissão plena. De modo geral, quando o acusado admite integralmente a prática delitiva, os tribunais costumam admitir a redução de 1/6 em razão da circunstância atenuante. Assim, considerando que, no presente caso, a confissão foi apenas parcial e em observância ao entendimento consagrado na súmula mencionada, aplico a atenuante da confissão espontânea, promovendo a redução da pena-base na fração de 1/7. Dessa forma, à vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena intermediária em 5 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão. 3ª fase - causas de aumento e de diminuição. Incide, nessa fase, a causa especial de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação supra, no índice de 2/3. Pena definitiva - A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 1 ano, 9 meses e 13 dias de reclusão. Regime de pena. No que tange ao regime de cumprimento de pena, observa-se que as circunstâncias judiciais são em sua maioria favoráveis ao réu. Ademais, a pena não supera 4 anos. Logo, fixo para o condenado o regime aberto. Detração Deixo de proceder a detração penal da pena, haja vista que não irá implicar na alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado. Substituição de Pena. Tendo em vista que a pena aplicada não excede a quatro anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que o réu não é reincidente em crime doloso e que as circunstâncias do art.59 lhe são em sua maioria favoráveis, é cabível a aplicação no presente caso do art. 44 do CP. Portanto, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução.” (ID 104261148) A pretensão ministerial de valorar negativamente a conduta social do Apelado Ítalo Santos de Moura, fundada na existência de outra ação penal em curso, não encontra respaldo jurídico na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O apelante sustenta que a vinculação formal do agente à prática criminosa em mais de uma oportunidade seria um dado objetivo revelador de um ambiente social desfavorável, o que justificaria o aumento da pena-base independentemente do desfecho absolutório daqueles feitos. Contudo, tal construção argumentativa esbarra frontalmente na proteção constitucional do princípio da presunção de inocência e na vedação expressa à antecipação de culpa. A Súmula 444 do STJ é categórica ao estabelecer que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não possuem aptidão jurídica para agravar a pena-base, seja como maus antecedentes, seja como má conduta social ou personalidade desajustada. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte da Cidadania: [...]DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. […] 2. É entendimento desta Corte que a pena-base somente poderá ser fixada acima do mínimo legal quando os fundamentos forem concretos, idôneos e objetivamente demonstrados. 3. Quanto à culpabilidade do paciente, o fato de ser ele administrador público é inerente ao tipo penal descrito no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, não servindo à majoração da reprimenda em primeira fase. 4. Quanto às consequências do crime, a ocorrência de devastação no seio da sofrida sociedade, sem a indicação de parâmetros fáticos objetivamente demonstráveis também indica o apontamento de circunstâncias inerentes ao tipo penal, inaptas à majoração da pena-base. 5. Quanto ao vetor conduta social certo é o entendimento do enunciado de Súmula n. 444 desta Corte, que estabelece ser "vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 6. Diante da inadequação das circunstâncias indicadas, mostra-se necessário o redimensionamento da pena-base aplicada ao paciente, a fim de que seja ela fixada no mínimo legal. […] (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) A avaliação da conduta social deve recair sobre o comportamento do indivíduo em seu convívio familiar, laboral e comunitário, não se confundindo com o histórico criminal do agente, que possui campo próprio de análise nos antecedentes. Na hipótese vertente, o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao neutralizar tal circunstância judicial na sentença (ID 104261148, p. 7), consignando que a mera existência de processos em andamento é insuficiente para presumir a dedicação a atividades criminosas ou a má inserção social, pelo que se deve manter a neutralidade da modal conduta social, rejeitando-se o pleito de exasperação da pena por esse fundamento. Lado outro, pretende o Apelante exasperação da pena-base sob o argumento de que as circunstâncias do crime revelam maior reprovabilidade, em razão de o apelado ter transportado a substância entorpecente em veículo conduzido por terceiro de boa-fé., sob o argumento de que a conduta do réu extrapolou sua esfera individual, expondo pessoa inocente aos constrangimentos inerentes à persecução penal, uma vez que o motorista foi abordado e conduzido à Delegacia de Polícia exclusivamente em decorrência da posse ilícita da droga pelo passageiro. A valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal exige a demonstração de dados concretos que transcendam os elementos constitutivos do tipo penal e evidenciem um desvalor da ação superior ao ordinário. No caso em tela, a condução do terceiro à unidade policial para prestar esclarecimentos constitui procedimento padrão de investigação criminal, não podendo ser interpretada como uma circunstância agravante da conduta do agente que apenas portava a droga. Dessa forma, inexistindo prova de que o apelado tenha agido com o intuito de prejudicar o motorista ou que tenha se valido da situação de carona para dificultar a fiscalização policial de maneira extraordinária, a tese de maior reprovabilidade carece de lastro jurídico. A punição pela prática do tráfico de entorpecentes já contempla o risco social inerente à difusão de substâncias proscritas, não se verificando, no caso concreto, qualquer dado que justifique a migração da pena-base para patamar superior por este fundamento. Assim, impõe-se a manutenção da neutralidade das circunstâncias do crime, rejeitando-se o pleito ministerial neste particular. No que tange à segunda fase da dosimetria da pena, insurge-se o Recorrente contra o quantum de redução aplicado pelo magistrado sentenciante em decorrência da atenuante da confissão espontânea. Na sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu que o apelado admitiu a posse da substância entorpecente, embora tenha qualificado sua declaração ao sustentar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, versão esta que foi rechaçada pelo robusto conjunto probatório. Diante dessa admissão parcial, o juízo aplicou a fração redutora de 1/7 (um sétimo) sobre a pena-base, o que motivou o pedido ministerial de readequação para o patamar de 1/12 (um doze avos). A análise técnica da natureza da declaração prestada pelo réu Ítalo Santos de Moura revela tratar-se da chamada confissão qualificada ou parcial. O acusado, ao ser interrogado em juízo, não negou a materialidade do fato, mas buscou afastar a tipicidade do crime de tráfico, alegando uma finalidade diversa da mercancia. Tal modalidade de confissão, embora apta a ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, possui utilidade processual reduzida para a elucidação da verdade real quando comparada à confissão plena e incondicional, na qual o agente admite todos os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal imputado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, inclusive por meio da Súmula 630, de que a admissão da posse para uso próprio no crime de tráfico autoriza a incidência da benesse, contudo, em proporção inferior àquela que seria devida no caso de reconhecimento integral da prática delitiva. A lógica jurídica repousa no princípio da proporcionalidade e na necessidade de conferir tratamentos distintos a condutas que colaboram de forma diversa com a administração da justiça. Nesse sentido, colhe-se o verbete sumular mencionado: “Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” No campo da discricionariedade regrada, a jurisprudência pátria firmou o parâmetro de 1/12 (um doze avos) como a fração ideal para os casos de confissão parcial ou qualificada. A adoção do índice de 1/7 (um sétimo) pela sentença revelou-se excessivamente benéfica ao réu, descolando-se da realidade fática do processo, no qual a versão defensiva de consumo pessoal foi considerada inverossímil diante da expressiva quantidade de droga (104,27 gramas de cocaína) e da incompatibilidade financeira demonstrada. Dessa maneira, assiste razão ao Ministério Público ao pleitear a reforma deste capítulo da sentença. A aplicação da fração de 1/12 (um doze avos) mostra-se mais condizente com os princípios da individualização da pena e da razoabilidade, garantindo que a atenuação da reprimenda seja proporcional à extensão e à qualidade da colaboração prestada pelo agente durante a instrução criminal. Diante do acolhimento parcial da insurgência ministerial no que concerne à fração da atenuante da confissão espontânea, impõe-se a reforma do cálculo dosimétrico realizado pelo Juízo de primeiro grau, mantendo-se os demais critérios estabelecidos na sentença que não foram objeto de modificação por este Colegiado. Na primeira fase, em estrita observância aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, deve-se manter a avaliação negativa da natureza e da quantidade da substância apreendida. O apelado portava 104,27g (cento e quatro gramas e vinte e sete centigramas) de cocaína, entorpecente de altíssimo potencial lesivo e dependência, o que justifica a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, conforme estabelecido pelo magistrado sentenciante. Na segunda fase, incidindo a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), mas considerando sua natureza parcial e qualificada, uma vez que o réu admitiu a posse, porém negou a finalidade de tráfico, promove-se a redução da reprimenda na fração de 1/12 (um doze avos), fixa-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Na terceira fase, não se verificam causas de aumento de pena. Por outro lado, deve-se preservar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), mantendo-se a fração redutora de 2/3 (dois terços) fixada na origem, diante do preenchimento dos requisitos legais pelo apelado. Aplicando-se referido redutor sobre a pena provisória, a sanção corporal resta definitivamente estabelecida em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. No que tange ao regime inicial de cumprimento, mantém-se o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. III. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, tão somente para readequar a fração da atenuante da confissão espontânea para o patamar de 1/12 (um doze avos). Em consequência, redimensiona-se a reprimenda imposta a Ítalo Santos de Moura para a pena definitiva de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, conforme fixado na sentença. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8222160-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ITALO SANTOS DE MOURA
Advogado(s): ELISAMANDA BOMFIM RIBEIRO, RENATA JACOBINA MARTINS AFFONSO
VOTO