PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR QUASE UM ANO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, contra quem foi decretada a prisão preventiva em sede de retratação no Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, após concessão inicial de liberdade provisória. O paciente permaneceu foragido do distrito da culpa por cerca de onze meses, vindo a ser recolhido após apresentação espontânea. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da decisão constritiva, desnecessidade da prisão, presença de condições pessoais favoráveis e pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea respaldada no artigo 312 do Código de Processo Penal e se a fuga do distrito da culpa aliada à gravidade concreta do delito justifica a segregação cautelar, sobrepondo-se às condições pessoais favoráveis e inviabilizando a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do processo, pautada na prova da materialidade e nos indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial e corroborados pelos laudos periciais de lesões corporais. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi violento de espancamento da vítima vulnerável em via pública mediante emprego de veículo e agressões com muleta, aliada a contexto de disputa territorial, fundamenta validamente a custódia para garantia da ordem pública. A fuga prolongada do paciente do distrito da culpa por quase um ano constitui fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal, sendo irrelevante a apresentação voluntária posterior tardia para afastar o risco de nova evasão. As condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da anterior esquiva processual. IV. Dispositivo: Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº. 8045753-18.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Atenaldo Paixão Teixeira (OAB/BA 69.191) em favor de KASSIO KAILAN BARRETO DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/Ba. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045753-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KASSIO KAILAN BARRETO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA
Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ação de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrada pelo advogado Atenaldo Paixão Teixeira (OAB/BA 69.191) em favor de KASSIO KAILAN BARRETO DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari / BA (ID 108612879). Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 16/06/2025, juntamente com outros corréus, sob a acusação da prática do crime de homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) em face de Gilson Visitação da Silva (ID 108612879). Sustenta a impetração que o paciente obteve liberdade provisória na audiência de custódia realizada perante o Juízo da 3ª Vara das Garantias de Salvador no dia 17/06/2025 (ID 108613348). Ocorre que, inconformado com a soltura, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 108613582), oportunidade na qual o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari, em juízo de retratação exercido em 26/06/2025, acolheu o pleito ministerial e decretou a prisão preventiva do paciente e dos corréus (ID 108613570). Alega a defesa que a segregação cautelar padece de ilegalidade e falta de fundamentação idônea, alicerçando-se exclusivamente nas declarações da vítima, além de aduzir a inexistência de laudo pericial que ateste a gravidade das lesões (ID 108612879). Invoca, ademais, a presença de condições pessoais favoráveis, ressaltando que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito como ajudante de pedreiro, primariedade e é pai de três filhos menores de idade, necessitando prover o sustento da família (ID 108612879). Argui que o paciente se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial na POLINTER no dia 06/05/2026, demonstrando postura colaborativa com a Justiça, razão pela qual postula a concessão da ordem para revogar a custódia preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 108612879). A liminar pleiteada foi indeferida por esta Relatoria em decisão proferida no ID 108760269. A autoridade impetrada prestou as devidas informações processuais (ID 109167574), esclarecendo que o paciente permaneceu foragido do distrito da culpa desde a decretação de sua prisão preventiva em 26/06/2025 até o cumprimento do mandado em 06/05/2026, tendo sido oferecida denúncia na Ação Penal nº 8004980-08.2026.8.05.0039, devidamente recebida em 02/02/2026, encontrando-se o feito em fase de designação de audiência de instrução e julgamento (ID 109167574). A Douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela eminente Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos (ID 109863027), opinou pelo conhecimento parcial do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, confirmando a higidez da constrição cautelar (ID 109863027). É o relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045753-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KASSIO KAILAN BARRETO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA
Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DA HIGIEZ E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO CONSTRITIVA: GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO: Sustenta o impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação adequada, aduzindo fragilidade indiciária e ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (ID 108612879). Entretanto, do detido exame dos autos, verifica-se que a decisão constritiva proferida em juízo de retratação pelo Magistrado de origem (ID 108613570), bem como a decisão posterior que indeferiu o pedido de revogação da custódia (ID 108613569), encontram-se devidamente alicerçadas em elementos concretos e contemporâneos do processo. ID 108613569: “Decido. A prisão preventiva, embora medida de natureza excepcional, mostra-se cabível quando presentes os pressupostos do fumus comissi delicti — prova da materialidade e indícios suficientes de autoria — e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. No caso, a materialidade se encontra demonstrada e há indícios suficientes de autoria, tanto que recebida a denúncia por crime doloso contra a vida, punido com reclusão em patamar superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). As teses defensivas relativas à individualização da conduta, à valoração dos depoimentos e à participação efetiva do requerente nos fatos dizem respeito ao mérito da imputação, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88), não se prestando, nesta sede cautelar, a infirmar os indícios de autoria que sustentam a segregação. O periculum libertatis, por sua vez, revela-se inequívoco. Conforme apurado e corroborado pela manifestação ministerial, o acusado, após ter-lhe sido concedida liberdade provisória em 17/6/2025, teve a prisão preventiva decretada em 26/6/2025, permanecendo foragido por quase um ano, vindo a ser efetivamente recolhido somente em 6/5/2026, quando se apresentou. A evasão do distrito da culpa, deliberada e prolongada, constitui fundamento concreto e idôneo para a garantia da aplicação da lei penal, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A conduta de subtrair-se ao cumprimento de mandado de prisão validamente expedido demonstra o efetivo risco de que o acusado volte a furtar-se à persecução penal, comprometendo a futura instrução e o eventual julgamento perante o Tribunal do Júri. A apresentação voluntária invocada pela defesa, embora reconhecida, não tem o condão de neutralizar o risco já concretamente demonstrado, porquanto ocorrida apenas após longo período de fuga. Trata-se de comportamento posterior que não apaga a evasão consumada, tampouco restabelece, por si só, a confiança quanto à submissão espontânea do acusado ao processo. O entendimento consolidado é no sentido de que a entrega tardia, após meses de ocultação, não afasta o fundamento da garantia da aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis — residência fixa, trabalho lícito, vínculos familiares e prole menor — não obstam a custódia cautelar quando presentes, como na hipótese, os requisitos legais que a autorizam, consoante reiterada orientação dos Tribunais Superiores. Tais circunstâncias, ademais, não foram suficientes para impedir que o réu permanecesse evadido por extenso período. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se, no caso concreto, insuficientes e inadequadas ao resguardo da ordem processual. Quem já demonstrou disposição de se subtrair à ação da Justiça por quase um ano não oferece garantia de cumprimento de obrigações menos gravosas, como o comparecimento periódico ou a proibição de se ausentar da comarca, restando observados os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282, I e II, do CPP), bem como a subsidiariedade prevista no § 6º do mesmo dispositivo. Subsistem, portanto, íntegros os fundamentos da prisão preventiva, não tendo sobrevindo qualquer alteração fática apta a justificar sua revogação (art. 316 do CPP). DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por KASSIO KAILAN BARRETO DE ARAÚJO, mantendo a custódia cautelar pelos seus próprios fundamentos, com esteio nos arts. 312, 313, I, e 282, ambos do Código de Processo Penal.” A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria emergem cristalinos das declarações da vítima Gilson Visitação da Silva (ID 108613365), do depoimento do condutor e policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante (ID 108613365), bem como dos Laudos de Exame de Lesões Corporais e Odontolegal (ID 108613572), os quais atestaram expressamente a existência de ferida contusa na região do supercílio direito e escoriações produzidas por meio contundente. A alegação defensiva de ausência de prova técnica é prontamente refutada pela juntada dos referidos laudos periciais (ID 108613572), que confirmam a violência física perpetrada contra o ofendido. O periculum libertatis, por sua vez, está demonstrado pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi empregado no crime. A narrativa fática demonstra que o paciente, agindo em comunhão de esforços e desígnios com outros corréus, abordou a vítima em via pública mediante emprego de um veículo automotor e passou a agredi-la violentamente com golpes praticados com a própria muleta do ofendido, que possui mobilidade reduzida, estilhaçando o objeto em sua cabeça e membros (ID 108613365). Ademais, os relatos indicam que a agressão decorreu de conflito possessório territorial e que os acusados estariam associados a grupo criminoso atuante na localidade de Arembepe (ID 108613365), elementos que evidenciam o risco de reiteração delitiva e de intimidação de testemunhas, impondo-se a custódia para a garantir a ordem pública. Acerca da legitimidade do decreto preventivo ancorado na gravidade concreta e no modus operandi, esta Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se ao entendimento consolidado sobre o tema: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033233-26.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JONATANS SILVA BISPO e outros Advogado(s): DIELSON DESIDERIO MONTEIRO IMPETRADO: 1º Juízo 2ª Vara Tribunal Júri de Salvador Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Jonatans Silva Bispo, preso preventivamente desde 30 de outubro de 2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, falta de fundamentação concreta e suficiência de medidas cautelares diversas, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorre excesso de prazo injustificado para a formação da culpa, diante da complexidade do feito e da necessidade de citação por edital de corréu; (ii) avaliar se há contemporaneidade na manutenção da custódia cautelar, considerando a evasão do paciente do distrito da culpa; e (iii) examinar se persistem os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mera operação aritmética. A dilação procedimental está justificada pela complexidade do caso (pluralidade de réus, necessidade de citação editalícia do corréu e posterior desmembramento do feito nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal). O juízo singular impulsiona regularmente o feito, tendo rejeitado as preliminares defensivas e designado a audiência de instrução e julgamento para data próxima (10 de julho de 2026), o que afasta a alegação de desídia estatal. 4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está evidenciada. Embora o fato tenha ocorrido em março de 2024, o paciente evadiu-se do distrito da culpa, sendo localizado e preso somente em outubro de 2025 no Estado de São Paulo. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a fuga do distrito da culpa demonstra a atualidade do perigo à aplicação da lei penal e justifica a manutenção da custódia cautelar. 5. A prisão preventiva está idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco de reiteração delituosa. O crime foi praticado, em tese, mediante disparos de arma de fogo em via pública, na presença de familiar da vítima, motivado por vingança decorrente de disputa de facções criminosas voltadas ao tráfico de drogas. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes as cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Tese: "1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, legitimando-se a dilação do feito quando decorrente de particularidades do caso, como a necessidade de citação por edital de corréu e posterior desmembramento do processo. 2. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo e atual para a decretação e manutenção da prisão preventiva, evidenciando a contemporaneidade do periculum libertatis no tocante à garantia da aplicação da lei penal. 3. O modus operandi do delito, consistente em homicídio praticado em via pública em contexto de atuação de facções criminosas, revela a gravidade concreta da conduta e justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, arts. 80, 282, 312, 315, § 1º, 316, 319 e 366. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC nº 1.014.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2025; STJ, HC nº 584.669/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no RCD no HC nº 730.510/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STF, HC nº 266320 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033233-26.2026.8.05.0000, com pedido liminar, da Comarca de Salvador/BA, sendo Impetrante o Bel. DIELSON DESIDERIO MONTEIRO e tendo como Paciente, JONATANS SILVA BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8033233-26.2026.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 15/07/2026 ) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a especial reprovabilidade da conduta justifica a custódia preventiva para acautelar o meio social: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTATADO ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constatada a presença de erro material no agravo regimental, é de rigor a reanálise do agravo regimental. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade da conduta praticada, consistente em diversos golpes de faca desferidos pelas costas da vítima, sem motivação aparente e de forma repentina. 4. O modus operandi empregado revela elevada periculosidade do investigado, sobretudo porque o resultado morte somente não ocorreu em razão de circunstância alheia à vontade do agente, consistente no entortamento da lâmina da faca. 5. A perseguição da vítima após os golpes e a fuga do local reforçam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação preventiva, por evidenciar intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso. 9. As alegações de paralisação do feito e da necessidade de tratamento médico não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de manifestação da Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RHC n. 225.302/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Desse modo, resta plenamente demonstrada a idoneidade da fundamentação que decretou e manteve a segregação cautelar do paciente. DA FUGA PROLONGADA DO DISTRITO DA CULPA E DA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL: IRRELEVÂNCIA DA APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA TARDIA: Outro pilar fundamental que sustenta a custódia preventiva do paciente é a garantia da aplicação da lei penal, em razão da deliberada e prolongada fuga do distrito da culpa. Com efeito, os documentos constantes dos autos demonstram que, após ter sido beneficiado com a liberdade provisória em 17/06/2025 (ID 108613348), o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 26/06/2025 (ID 108613570). A partir dessa data, o paciente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo foragido por quase um ano inteiro, o que exigiu inclusive a sua citação por edital na ação penal originária no dia 29/04/2026 (ID 109167574). A segregação somente veio a ser efetivada no dia 06/05/2026, quando o paciente compareceu à unidade policial (ID 108613576). A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça é firme no sentido de que a evasão do distrito da culpa constitui motivação idônea e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva com esteio na garantia da aplicação da lei penal. Ademais, a alegada apresentação voluntária perante a autoridade policial não possui o condão de afastar o risco concreto de nova evasão, porquanto ocorrida de forma tardia, após meses de ocultação e frustração do mandado judicial validamente expedido. Nesse diapasão, cumpre colacionar julgado desta Colenda Primeira Câmara Criminal que reafirma a higidez da prisão decorrente da evasão processual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004092-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: DAILTON GONCALO DO ROSARIO FERREIRA e outros Advogado(s): MAURILIO CESAR COUTINHO BASTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de direito que converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, após o recebimento da denúncia, em investigação relativa ao crime de furto qualificado praticado durante a noite e em concurso de pessoas, consistente na subtração de cabos elétricos pertencentes a empresa privada. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis do paciente. A decisão impugnada destacou a presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como o fato de o investigado não ter sido localizado no endereço informado, permanecendo em local incerto após a decretação da prisão temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a persecução penal; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis impedem a decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos do inquérito policial, como testemunhos, imagens de câmeras de segurança e demais provas indicativas da materialidade e de indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis encontra-se evidenciado pela fuga do distrito da culpa, pois o investigado não foi localizado no endereço fornecido às autoridades e permaneceu em local incerto após a decretação da prisão temporária, circunstância que revela risco à aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta, consistente na subtração de bens de elevado valor econômico, praticada durante o período noturno e em concurso de pessoas, reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da conduta do investigado, que demonstrou resistência à atuação do sistema de justiça criminal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, pois demonstra risco concreto à aplicação da lei penal. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando o comportamento do investigado indica resistência à atuação da jurisdição penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 282, § 6º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 973.308/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 699.685/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), 6ª Turma, j. 15.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004092-59.2026.8.05.0000, em que figuram como Paciente DAILTON GONCALO DO ROSARIO FERREIRA e outros e como impetrado JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8004092-59.2026.8.05.0000,Relator(a): SORAYA MORADILLO PINTO,Publicado em: 19/03/2026 ) Portanto, o histórico de esquiva à ação da Justiça autoriza a manutenção da custódia cautelar para assegurar a hígida marcha processual e o eventual cumprimento de futura sanção penal. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: No tocante às aventadas condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, acupação lícita e paternidade de filhos menores (ID 108612879), ressalte-se que tais predicados não possuem o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar. A existência de vínculo familiar ou de trabalho digno não serviu de freio inibitório para evitar que o paciente participasse, em tese, de agressão violenta nem para impedir que permanecesse foragido do Poder Judiciário por quase doze meses. Do mesmo modo, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas insculpidas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Quem demonstra inequívoca disposição de se esquivar ao cumprimento de ordem judicial e se envolve em delito praticado com gravidade concreta não oferece garantias de cumprimento de obrigações menos gravosas, tais como o recolhimento domiciliar ou o comparecimento periódico em juízo. A aplicação de cautelares substitutivas mostra-se, pois, absolutamente inadequada e insuficiente ao resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Impondo-se a manutenção do encarceramento cautelar, restam rebatidas todas as teses defensivas suscitadas na exordial mandamental. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça Criminal, VOTO NO SENTIDO DE DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo-se a prisão preventiva do paciente Kassio Kailan Barreto de Araújo. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045753-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KASSIO KAILAN BARRETO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA
Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos
VOTO