PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REVERSÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato, autorizou o pagamento fracionado das parcelas do financiamento, com depósito judicial da parte controvertida, e proibiu a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alteração judicial da forma de pagamento contratada; e (ii) a possibilidade de impedir a negativação do devedor diante da existência de mora contratual reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial da parcela controvertida altera a forma de cumprimento da obrigação e impede o recebimento integral do crédito no tempo e modo contratados, sem prova suficiente de ilegalidade dos encargos cobrados. 4. A vedação de negativação exige descaracterização da mora, o que não ocorreu no caso concreto. A mora já havia sido reconhecida em ação de busca e apreensão, com consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. 5. Inviável impedir os efeitos da inadimplência perante os órgãos de proteção ao crédito quando os efeitos principais da mora já foram reconhecidos judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para revogar a tutela provisória que autorizou o pagamento em desacordo com o contrato e proibiu a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo. Tese de julgamento: “1. O pagamento das parcelas em ação revisional deve observar o tempo e modo contratados, salvo demonstração robusta de ilegalidade contratual. 2. A vedação de negativação exige descaracterização da mora. 3. O reconhecimento judicial da mora afasta a possibilidade de impedir a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes.” Legislação relevante citada: CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 10.931/2004, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8009998-40.2020.8.05.0000; TJ-MS, AI nº 14124200820248120000; TJ-MG, AI nº 10535415920218130000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8023350-55.2026.8.05.0000 oriundos 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA tendo, como Agravante, BANCO RCI BRASIL S.A e, como Agravado, JOSMAN RAIMUNDO DE SOUSA JUNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023350-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVADO: JOSMAN RAIMUNDO DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s):ANA PAULA SOUZA SILVA, DAVID SOUSA DE JESUS, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO RCI BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória (ID 548345068) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A referida decisão foi proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8200688-47.2025.8.05.0001, movida por JOSMAN RAIMUNDO DE SOUSA JUNIOR em face da instituição financeira agravante. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravado, para determinar que a parte ré, ora agravante, se abstenha de inscrever ou manter os dados do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito discutido na ação. Além disso, autorizou um mecanismo de pagamento fracionado das parcelas do financiamento, determinando que o devedor realizasse o depósito judicial da quantia que unilateralmente considerou controversa, no valor de R$ 298,10 (duzentos e noventa e oito reais e dez centavos), e o pagamento direto à instituição financeira do valor remanescente tido por incontroverso, de R$ 1.280,93 (um mil, duzentos e oitenta reais e noventa e três centavos), totalizando o valor integral da parcela contratada de R$ 1.579,03 (um mil, quinhentos e setenta e nove reais e três centavos). A medida foi condicionada à comprovação do pagamento mensal das obrigações. Em suas razões recursais (ID 102906026), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por entender ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a decisão interfere indevidamente na exigibilidade do crédito ao permitir que o agravado se desobrigue do pagamento nos exatos moldes contratados, substituindo-os por um mecanismo de depósito judicial para a parte controversa, o que esvazia a utilidade do provimento final. Alega que a simples propositura de ação revisional, com alegações genéricas de abusividade, não tem o poder de afastar os efeitos do inadimplemento contratual nem de modificar unilateralmente as obrigações assumidas. Defende que a vedação à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito configura um cerceamento ao seu exercício regular de um direito, especialmente quando a mora não foi descaracterizada por decisão judicial. Diante desses argumentos, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada. Fundamenta o pedido na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstanciado na insegurança jurídica e no prejuízo financeiro decorrente da alteração da forma de pagamento e da impossibilidade de publicizar a inadimplência. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida. Em decisão monocrática (id nº 103059013) foi deferido o pedido de efeito suspensivo.Devidamente intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso (id 8105319126). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 07 de maio de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023350-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVADO: JOSMAN RAIMUNDO DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s): ANA PAULA SOUZA SILVA, DAVID SOUSA DE JESUS, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovação do preparo id nº 102906032. II – O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DEVERÁ OCORRER NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. CONDIÇÃO PARA NÃO INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A demanda de origem versa sobre a revisão de cláusulas contratuais decorrentes do pacto firmado entre o BANCO RCI BRASIL S.A e JOSMAN RAIMUNDO DE SOUSA JUNIOR. O Juízo a quo, em decisão liminar, deferiu, em parte, os pleitos constantes da exordial. Vejamos: “Posto isto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro, em parte, a tutela antecipada requerida para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora efetue o pagamento de todas as parcelas vencidas relativas ao contrato, enquanto deverá, mensalmente, realizar o depósito da quantia controvertida indicada pela parte autora (R$ 298,10) e o pagamento do valor remanescente (quantia incontroversa - R$ 1.280,93) diretamente à instituição financeira que deverá fornecer os boletos de pagamento, totalizando o desembolso da parte acionante o valor integralmente contratado (R$ 1.579,03). Caso a ré não forneça os boletos do valor incontroverso, no prazo declinado, autorizo o depósito, em Juízo, pelo autor da quantia total contratada, devendo ser liberado em favor do réu apenas o valor incontroverso. Enquanto vigorar a presente tutela, a parte ré fica vedada de inscrever ou manter os dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito objeto desta ação, sob pena de multa diária.” (id nº 548345068) Registre-se que a decisão agravada (ID 548345068) autorizou que o devedor, ora agravado, efetuasse o pagamento da parcela mensal de forma fracionada: uma parte, considerada incontroversa, diretamente ao credor, e outra parte, tida por controversa, mediante depósito judicial. Embora a soma das partes corresponda ao valor integral da prestação, tal mecanismo representa uma alteração substancial na forma de cumprimento da obrigação. O credor fiduciário, em vez de receber a totalidade do valor a que faz jus no tempo e modo contratados, fica privado da liquidez imediata da parcela depositada em juízo, a qual permanecerá retida até o desfecho da ação revisional. Essa intervenção, em um juízo preliminar, somente se justificaria diante de uma evidência muito robusta de cobrança de encargos flagrantemente ilegais no período da normalidade contratual, o que não parece ser o caso. A planilha apresentada unilateralmente pelo devedor (ID 526059421) não constitui prova técnica suficiente, nesta fase, para desconstituir a presunção de legitimidade das cláusulas contratuais. Nesta linha seguem precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À 1% AO MÊS. DESCABIMENTO. CAPITAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA NO VALOR INCONTROVERSO APONTADO PELO DEMANDANTE. PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO CONTRATADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8009998-40.2020.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 30/09/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLO E REVISIONAL DE CONTRATO COM DECLARAÇÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE DECISÕES CONTRÁRIAS À JURISPRUDÊNCIA – IMPOSSIBLIDADE – NÃO SE TRATA DE CASOS IDÊNTICOS – NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO DO PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR – IMPOSSIBILIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14124200820248120000 Três Lagoas, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 29/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a antecipação de tutela - Nos termos do art. 50 da Lei 10.931/04, o pagamento deve ser feito nos moldes do contrato firmado, realizado diretamente ao credor, e não judicialmente. (TJ-MG - AI: 10535415920218130000, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Mais contundente, contudo, é o argumento referente à vedação de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. A inscrição de um devedor inadimplente em tais registros constitui, em princípio, um exercício regular de um direito do credor, previsto em lei e essencial para a segurança do mercado de crédito. A sua proibição em sede de tutela de urgência exige o preenchimento de requisitos consolidados, que incluem, além da discussão judicial do débito, a demonstração de que a contestação da cobrança se funda em aparência de bom direito e, crucialmente, que a mora contratual seja efetivamente afastada pelo depósito da parte incontroversa ou por caução idônea. No caso em análise, a situação fática do agravado é particularmente desfavorável. O inadimplemento não é apenas uma alegação, mas um fato consolidado que produziu consequências jurídicas graves e definitivas em outro processo. Conforme se verifica da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8159853-17.2025.8.05.0001 (ID 546582342), que tramita perante a 6ª Vara de Relações de Consumo, o veículo objeto da garantia fiduciária foi apreendido em 08/09/2025 (ID 519332793). Naquela ação, o juízo reconheceu a validade da constituição em mora e, diante da não purgação da mora pela integralidade da dívida no prazo legal, julgou a ação procedente para consolidar a propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor fiduciário, ora agravante. Dessa forma, a decisão agravada, ao proibir a negativação do nome do agravado, cria uma situação de manifesta contradição jurídica. Ela protege o devedor dos efeitos secundários da mora (a negativação), ao mesmo tempo em que a consequência principal e mais drástica dessa mesma mora (a perda do bem para o credor) já foi judicialmente reconhecida e consolidada em processo distinto. Se a mora foi considerada hígida e suficiente para justificar a perda da propriedade do bem, não há fundamento lógico ou jurídico para impedir que essa mesma mora, já declarada e com efeitos concretizados, seja informada ao sistema de proteção ao crédito. Manter a proibição de negativação seria ignorar uma realidade jurídica já estabelecida, conferindo ao devedor uma proteção que não mais se sustenta diante dos fatos. No tocante ao fato novo suscitado pelo agravado em contrarrazões, consistente na alegação de que a instituição financeira agravante teria promovido a alienação extrajudicial do veículo após a apreensão do bem, entendo que a matéria não comporta apreciação exauriente nesta sede recursal, ao menos neste momento processual. Isso porque referido fato superveniente não foi submetido previamente à análise do Juízo de origem, inexistindo nos autos originários pronunciamento judicial acerca de eventual quitação integral ou parcial da dívida, existência de saldo remanescente, destinação do produto da venda do bem ou repercussão jurídica da alegada alienação sobre a legitimidade da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória anteriormente deferida, especificamente quanto: a) à autorização de pagamento das parcelas em desacordo com a forma contratualmente pactuada; e b) à vedação de inscrição do nome da parte agravada nos cadastros de proteção ao crédito Sala de Sessões, ____ de ____________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023350-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVADO: JOSMAN RAIMUNDO DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s): ANA PAULA SOUZA SILVA, DAVID SOUSA DE JESUS, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
VOTO