PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040096-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: URS JOHO
Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO, WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: STEFANIE TRISTÃO JOHO
Advogado(s):CAROLINE DRUZIAN BAZZO, DANIEL ALT SILVA DA SILVA, RICARDO QUASS DUARTE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DO ART. 617 DO CPC. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou herdeira como inventariante e indeferiu a designação do cônjuge supérstite. A controvérsia centra-se na análise da legalidade e conveniência da nomeação da agravada para o exercício da inventariança.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que nomeou herdeira como inventariante, preterindo o cônjuge supérstite, está em conformidade com o art. 617 do CPC, à luz das peculiaridades do caso concreto e do entendimento jurisprudencial acerca da relativização da ordem legal.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da ordem de nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC, desde que haja fundadas razões.
A documentação anexada demonstra a existência de decisões judiciais estrangeiras que limitam a atuação do agravante na administração dos bens da falecida, sugerindo desídia e conflitos com os demais herdeiros.
Provas documentais indicam histórico de animosidade e episódios de destempero por parte do agravante, além de sua própria confissão quanto à dificuldade de controlar impulsos e ambição pessoal.
A nomeação da agravada atende ao interesse do espólio e dos herdeiros, em consonância com precedentes que autorizam a mitigação da ordem legal diante de riscos à boa administração da herança.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040096-32.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, URS JOHO e, como Agravada, STEFANIE TRISTÃO JOHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040096-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: URS JOHO
Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO, WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: STEFANIE TRISTÃO JOHO
Advogado(s): CAROLINE DRUZIAN BAZZO, DANIEL ALT SILVA DA SILVA, RICARDO QUASS DUARTE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por URS JOHO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga/BA que, nos autos do Inventário nº 8000691-86.2024.8.05.0270, ajuizado pelo Agravante, diante dos bens deixados pela de cujus Priscilla Tristão Joho, nomeou STEFANIE TRISTÃO JOHO como inventariante.

Esclarece-se que, na origem, foi requerida, pelo Agravante, cônjuge supérstite, a abertura de inventário dos bens deixados pela falecida Priscilla Tristão Joho, bem como a sua nomeação como inventariante.

Em petição de ID. 459957946, a herdeira Stefanie Tristão Joho, ora Agravada, manifestou-se pleiteando o indeferimento do pedido do Agravante e a sua nomeação como inventariante do espólio. Pontuou que havia sido nomeada como co-guardiã de sua genitora falecida, juntamente com sua irmã, Vanessa Tristão Joho, em processo que tramitou nos Estados Unidos, semelhante ao instituto brasileiro da curatela. Defendeu que não havia uma convivência harmoniosa entre o Agravante e a falecida. Argumentou que não houve colaboração do Agravante com o guardião legal da falecida. Indicou que houve decisão proferida pela justiça norte-americana que proibiu o Agravante de negociar ou se envolver em questões financeiras da de cujus.

O juízo a quo nomeou a Agravada como inventariante (ID. 502919298), considerando que esta havia sido designada co-guardiã da genitora falecida, em processo judicial nos Estados Unidos.

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que a decisão agravada, que indeferiu a sua nomeação como inventariante, incorreu em preterição da ordem estabelecida em lei para a inventariança. Sustentou que foi casado com a de cujus, mantendo uma convivência sólida e afetuosa até o momento da morte. Pontuou que o juízo primevo se equivocou ao nomear a filha Stefanie Joho como inventariante, sob o argumento de que a referida nomeação se baseou em decisão estrangeira precária posteriormente revogada. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, nomeando como inventariante o cônjuge sobrevivente, ora Agravante.

Em decisão monocrática (ID. 86812343), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para “determinar a nomeação provisória do Agravante Urs Joho enquanto inventariante, até ulterior julgamento, limitando-se o papel do inventariante à representação judicial do espólio, impedindo que sejam geridos os bens ou que se exerça a representação extrajudicial.”

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID. 88551728), acostando novos documentos. Intimado, o Agravado apresentou manifestação à nova documentação (ID. 89228907).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040096-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: URS JOHO
Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO, WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: STEFANIE TRISTÃO JOHO
Advogado(s): CAROLINE DRUZIAN BAZZO, DANIEL ALT SILVA DA SILVA, RICARDO QUASS DUARTE

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que nomeou a Agravada como inventariante e indeferiu a designação do cônjuge supérstite, ora Agravante, para o exercício da inventariança.

Em que pese as alegações feitas pelo Agravante nas razões recursais, conclui-se que o referido pronunciamento deve ser mantido.

Cinge-se a demanda recursal à análise acerca da nomeação de inventariante. A ordem legal de preferência para o exercício da inventariança está disposta no artigo 617 do Código de Processo Civil, no qual se privilegia o cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em seguida, o herdeiro que se encontrar na posse ou administração do espólio, senão confira-se:

 

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

 

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

 

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

 

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

 

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

 

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

 

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

 

VII - o inventariante judicial, se houver;

 

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.



O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a ordem de nomeação de inventariante não se revela absoluta, podendo ser relativizada. A preterição da ordem legal, contudo, deve ser tomada com cautela, quando verificadas fundadas razões, em atenção ao interesse dos envolvidos, cabendo avaliar a necessidade da medida de acordo com as peculiaridades de cada caso.

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO APRESENTA CARÁTER ABSOLUTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLEXIBILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DA ORDEM DE LEGITIMADO PARA A INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES AVENTADAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REEXAME DE PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual solucionou a lide em conformidade com a jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior, no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante não possui caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem dos legitimados para atender as peculiaridades do caso concreto. 2. Teses trazidas em torno dos arts. 131 e 132 do Decreto-lei n.º 9 .760/1946, 1º, § 1º, do Decreto-lei n.º 1.561/1977, 7º da Lei n.º 9 .636/1998 e 167 e 172 da Lei n.º 6.015/73 não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n .º 211 do STJ, em virtude da ausência do indispensável prequestionamento.2.1. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art . 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado proferido pelo Tribunal estadual sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados, o que não ocorreu. Precedentes. 3 . A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4 . A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas vias ordinárias e de que houve concordância com a partilha, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2060611 SC 2022/0030590-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

 

Compulsando os autos, verifica-se que a tradução juramentada das decisões estrangeiras anexada pela agravada (ID. 88551734) possuem fortes evidências de que a nomeação da herdeira Stefanie Tristão Joho, ora Agravada, como inventariante, foi a mais adequada para o caso.

Em que pese existirem provas que militam a favor do reconhecimento de que o Agravante conviveu e cuidou da de cujus até o fim de sua vida (ID’s. 86237662 e 86237661), as decisões tomadas pelo Magistrado estrangeiro sugerem que o Agravante apresentou comportamento desidioso e conflitante com os interesses dos demais herdeiros.

Conforme se lê da tradução juramentada (ID. 88551734) às fls. 45/46, o Agravante foi proibido de praticar alguns atos relativos à administração financeira dos bens da falecida, senão veja-se:

(…) 5) Urs Joho, que não foi nomeado Guardião do Patrimônio de Priscilla Joho e não está agindo sob qualquer procuração, permanece sujeito às proibições contidas na Ordem deste Tribunal datada de 19 de setembro de 2023, estando expressamente proibido de realizar transações comerciais ou discutir com os parentes de Priscilla Joho no Brasil (inclusive seu tio, Sergio) qualquer negócio ou ativo financeiro de Priscilla Joho (sejam bens exclusivos ou conjuntos), exceto com o consentimento expresso e a participação do Guardião do Patrimônio de Priscilla Joho;”

“6) Urs Joho está expressamente proibido de instruir Priscilla Joho a discutir com quaisquer de seus parentes, inclusive seu tio Sergio, seus interesses empresariais, interesses financeiros, contas bancárias, contas contábeis e quaisquer e todos os interesses comerciais ou financeiros, seja no Brasil ou em qualquer outro país, que sejam controlados e/ou financiados por ativos, trusts, empresas ou outros interesses comerciais no Brasil ou controlados ou financiados por seu tio Sergio. (...)



Além disso, verifica-se que o Agravante descumpriu as decisões e sofreu uma série de sanções, conforme fls. 48 e 52, vide:

(…) Urs Joho foi considerado em Desacato às Ordens deste Tribunal, incluindo o Decreto Final deste Tribunal que nomeou um Guardião da Pessoa e um Guardião do Patrimônio, a seu próprio pedido, datado de 14 de dezembro de 2021, e a Ordem deste Tribunal datada de 11 de abril de 2023, conforme alterada em 13 de abril de 2023. (2) Este Tribunal, por meio de Ordem datada de 19 de setembro de 2023, impôs uma sanção a ser paga por Urs Joho, em valor a ser determinado mediante apresentação de documentos ao Tribunal, equivalente aos “honorários advocatícios razoáveis incorridos pelo Guardião Rogers no curso do protocolo das petições de cumprimento e da participação no depoimento do Sr. Joho e na audiência de Desacato de 11 de setembro”.

(…)

“Urs Joho está obrigado a pagar, no prazo de dez (10) dias a contar da data desta Ordem, ao Guardião Rogers, a quantia de US$ 25.000 (vinte e cinco mil dólares). Esse valor deverá ser pago por Urs Joho com recursos próprios, e não com recursos de Priscilla Joho, nem com recursos de titularidade conjunta entre Urs Joho e Priscilla Joho

(…)

Em seu depoimento, Urs Joho demonstrou desprezo pelas ordens e processos deste Juízo, indicando que, mesmo tendo ele próprio apresentado a petição de tutela, aceitou a nomeação de um Guardião Pleno do Patrimônio para Priscilla Joho apenas para que ela pudesse retornar para casa.



Depreende-se da leitura dos fólios do processo estrangeiro que existem evidências razoáveis de que o Agravante pode gerir o patrimônio do espólio em proveito próprio, em descompasso com os interesses dos demais herdeiros. Tal situação representa fundadas razões para a sua não nomeação como inventariante, haja vista o grave risco de má administração dos bens do espólio pelo Agravante.

Alega o Agravante que a decisão guerreada se baseou em decisão estrangeira precária, a qual nomeou a Agravada, provisoriamente, como co-guardiã do espólio, sendo posteriormente substituída por decisão definitiva que designou o advogado da falecida como “guardião judicial” e a Sra. Deborah Klock como “guardiã da pessoa” da de cujus. Aduz que a natureza provisória da decisão teria o condão de caracterizar o equívoco da nomeação da Agravada como inventariante.

Ocorre que a designação de terceiros como responsáveis pela representação e administração dos bens da falecida, e não o seu cônjuge, apenas reforça que sempre houve um justo receio de que o Agravante pudesse sobrepor os seus próprios interesses face ao interesse comum de todos os envolvidos no processo.

O e-mail acostado pela Agravada aos autos, datado do ano de 2014 (ID. 88551737), revela que, ao menos em alguma fase do relacionamento do Agravante com a de cujus, houve conflitos relacionados a dinheiro e bens. Além disso, o próprio Agravante reconhece ter se tornado uma pessoa “ambiciosa”, bem como confessa a sua dificuldade de administrar as próprias emoções, ocasionando episódios de destempero e agressividade perante a falecida.

Os tribunais pátrios vêm se manifestando no sentido de reconhecer a possibilidade de mitigação da ordem legal de nomeação do inventariante, inclusive na hipótese de haver indícios de animosidade e relação conflituosa entre as partes, vide:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOMEAÇÃO DE HERDEIRO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE INVENTARIANTE - EXISTÊNCIA DE PROFUNDA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES - FATO INCONTROVERSO - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE TERCEIRO PARA DESEMPENHAR O MUNUS - POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM PREVISTA PELO ARTIGO 990 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1303386-4 - Ponta Grossa - Rel .: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 25.03.2015) (TJ-PR - AI: 13033864 PR 1303386-4 (Acórdão), Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 25/03/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1547 16/04/2015).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 617, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O art . 617, do Código de Processo Civil, estabelece a ordem de preferência à nomeação de inventariante, a qual poderá ser modificada judicialmente, em caráter excepcional, se existentes razões devidamente fundamentadas para tanto. 2. Na hipótese, tendo sido observada pelo julgador a ordem legal de preferência para a nomeação da inventariante e inexistindo a demonstração de situação capaz de mitigar tal regra, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5038761-64.2024.8.09 .0093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ORDEM PREFERENCIAL PARA EXERCER A INVENTARIANÇA - CÔNJUGE SUPERSTITE - OBSERVÂNCIA À ORDEM PREVISTA NO ART. 617 DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE. 1 - A ordem prevista no art. 617 do CPC/2015 não possui caráter absoluto, não tendo a lei estabelecido ordem preferencial para promover a abertura do inventário, limitando-se a apontar quem deve pedir a sua abertura, cuidando de estabelecer a legitimação concorrente; 2 - Embora a ordem preferencial de nomeação de inventariante prevista no art . 617 CPC/2015, não seja de caráter absoluto, não há razão plausível para sua subversão, quando não há nos autos nada que desabone a idoneidade do cônjuge supérstite para o exercício da inventariança. (TJ-MG - AI: 10000180406886001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 02/08/2018).

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DESTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE DO ENCARGO, DE OFÍCIO . ARTIGO 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM LEGAL QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO E COMPORTA MITIGAÇÃO. ENCARGO ATÉ ENTÃO EXERCIDO DE FORMA DILIGENTE E SEM DESÍDIA PELA FILHA DO INVENTARIADO. REQUISITOS DO ART . 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO MÚNUS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO . (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5108973-22.2021.8.21 .7000 SÃO GABRIEL, Relator.: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 18/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART . 627 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ordem dos possíveis inventariantes elencados no art . 617 do CPC/15 não é absoluta, sendo facultado ao juiz alterá-la para viabilizar o processamento regular do inventário e sua solução. 2. Mantém-se a decisão agravada, a qual foi proferida dentro dos critérios de prudência e proporcionalidade, por se encontrar em perfeita consonância com as regras processuais pertinentes a provimentos desta natureza. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0028651-37.2017.8.05 .0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019 ) (TJ-BA - AI: 00286513720178050000, Relator.: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019)

 

 

Diante do exposto, verifica-se que o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão que designou a Agravada para a condição de inventariante.



III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA