PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002185-85.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: UALESSON DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 306 DA LEI N.º 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB).

INCONFORMISMO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIMENTO. PLAUSABILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE RECLAMA MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. DENUNCIADO ABORDADO POR POLICIAIS MILITARES APÓS TER SIDO VISTO CONDUZINDO VEÍCULO, EM VIA PÚBLICA, EM MOVIMENTOS DE ZIGA-ZAG. TESTE DE ALCOOLEMIA QUE REGISTROU VALOR DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES SUPERIOR AO LEGALMENTE PERMITIDO. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR QUE SE DEU NO ÂMBITO DA ATIVIDADE OSTENSIVA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AOS DELITOS, E NÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. ÓRGÃO INCUMBIDO DO EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 144, CAPUT, INCISO V, E § 5°, DA CF/88, E DO ANEXO I DO CTB. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE SE MOSTRA DESINFLUENTE PARA A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL, SEJA PELA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA, SEJA PELO CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DA PEÇA INVESTIGATIVA. PRECEDENTES.

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECEBER A DENÚNCIA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8010342-81.2022.8.05.0022, oriundos da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, tendo como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e como Recorrido UALESSON DOS SANTOS DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de receber a Denúncia ofertada contra o ora Recorrido, por incursão, em tese, no crime previsto no art. 306 da Lei n.º 9.503/1997, DETERMINANDO-SE, por consectário, o prosseguimento do feito de origem, a teor da Súmula n.º 709 do STF, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002185-85.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: UALESSON DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): 

C

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou, por ausência de justa causa, a Denúncia ofertada em desfavor de UALESSON DOS SANTOS DE SOUZA, ora Recorrido.

Consta na Peça Incoativa (ID 59851462), in litteris:

No dia 04 de setembro de 2021, por volta das 05h20min, no Conjunto Residencial São Francisco, nesta cidade de Barreiras (BA), o denunciado UALESSON DOS SANTOS DE SOUZA, de forma voluntária e consciente, conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool, conforme se passa a detalhar.

Segundo se apurou, na hora e local dos fatos, a guarnição da Polícia Militar visualizou o denunciado trafegando em zig-zag, na condução do veículo automotor GM Corsa Wind, cor branca, PLACA KFN1225, em visível estado de embriaguez.

Durante a abordagem, por apresentar sinais visíveis de embriaguez, o Denunciado se submeteu ao exame de alcoolemia etilômetro de marca INTOXIMETERS, INC, modelo 348C, Nº DE SÉRIE 113574, que constatou 0,75 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, ultrapassado o limite legal. [...]

Nessa senda, restou imputada ao Denunciado a incursão no art. 306 da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).

Em Decisão datada de 26.07.2023, o MM. Juiz a quo rejeitou a Denúncia ofertada, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP. A decisão se pautou, em suma, (1) na nulidade, por vício de competência, do ato invocado como fundamento para constatação da alcoolemia, eis que a Polícia Militar não teria celebrado convênio com o Município de Barreiras/BA para atuar na fiscalização do trânsito urbano; e (2) na inobservância do devido processo legal, porquanto não teria sido lavrado o respectivo auto de infração de trânsito, questionando-se, por consectário, a legitimidade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais (ID 59851669).

Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 59851672), em cujas razões pontuou que é competência precípua da Polícia Militar a realização de policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública e, por conseguinte, a efetivação da prisão de pessoa em flagrante delito, bem assim que o fato do município de Barreiras/BA não ter firmado convênio com a Polícia Militar não inviabiliza a atuação desta na aplicação de medidas administrativas e penalidades, pois

i) a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) não exclui as atribuições do órgão executivo de trânsito estadual; ii) a ausência de convênio entre o órgão executivo municipal e a PM somente inviabiliza que esta atue nas atribuições de competência do órgão municipal, sobretudo no que se refere às infrações de circulação, parada e estacionamento; iii) a atuação concomitante dos agentes credenciados cria atribuição concorrente e autoriza o exercício da competência prevista aos órgãos executivos (estadual e municipal) de forma independente, sendo desnecessária a atuação em conjunto na mesma ocasião, sendo evidente que a intenção do legislador foi ampliar a fiscalização, não sendo possível extrair do texto normativo a necessidade de lavratura em conjunta de autos de infração; iv) a atuação da Polícia Militar, in casu, se deu nas atribuições de competência do órgão executivo estadual, não se referindo, pois, a circulação, parada ou estacionamento cujas infrações serão restritas ao órgão executivo municipal e elencadas mormente nos art. 181 e seguintes do CTB.

Afora isso, o Recorrente defendeu que, embora as instâncias administrativa, cível e penal sejam independentes, há uma mitigação justamente diante da prevalência da decisão penal frente às demais, de modo que criar a condição de aplicação da sanção penal à sanção administrativa é medida que não cabe ao Poder Judiciário, mas sim ao legislador. Assim, postula a reforma da decisão objurgada, com o recebimento da denúncia e o prosseguimento regular da instrução penal.

Em contrarrazões (ID 59851683), o Denunciado refuta os argumentos do Parquet, pugnando, ao derradeiro, pelo desprovimento do Recurso Ministerial.

Na fase do juízo de retratação, o Juiz a quo manteve a Decisão recorrida (ID 59851685).

Em seu Parecer, a Procuradora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 60683452).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002185-85.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: UALESSON DOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):  

C

VOTO


Inicialmente, verifica-se que o Recurso em Sentido Estrito em tratativa é próprio e tempestivo, porquanto manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na fluência do quinquídio iniciado após a sua intimação. Ademais, cuida-se de inconformismo interposto por parte que detém legítimo interesse na reforma do decisio que rejeitou a Denúncia movida em face do Acusado, sendo de rigor, portanto, seu CONHECIMENTO.

Consoante relatado, a pretensão recursal ministerial volta-se à reforma da decisão que, com arrimo nos arts. 395, inciso III, do CPP, rejeitou a Denúncia ofertada em face do Acusado UALESSON DOS SANTOS DE SOUZA pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). O decisio ora objurgado sustentou, em epítome, (1) a nulidade, por vício de competência, do ato invocado como fundamento para constatação da alcoolemia, eis que a Polícia Militar não possuiria convênio com o município de Barreiras para atuar na fiscalização do trânsito urbano; e (2) a inobservância do devido processo legal, porquanto não teria sido lavrado o respectivo auto de infração de trânsito, fato, a seu turno, que torna questionável a legitimidade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais responsáveis pela diligência.

Em suas Razões, o Parquet afirma estar presente a justa causa necessária à deflagração da ação. Expõe, em linhas gerais, que a Polícia Militar não teria exercido poder de polícia administrativa no caso em apreço, mas atuado como polícia ostensiva para garantir o resguardo da segurança e incolumidade públicas, com repressão à prática de crimes. Argumenta também que, embora as instâncias administrativa, cível e penal sejam independentes, há uma mitigação justamente diante da prevalência da decisão penal frente às demais, de modo que criar a condição de aplicação da sanção penal à sanção administrativa é medida que não cabe ao Poder Judiciário, mas sim ao legislador. Assim, postula a reforma da decisão objurgada, com o recebimento da denúncia e o prosseguimento regular da instrução penal.

Assiste razão ao Recorrente.

Infere-se dos autos, ao menos em juízo de prelibação, que se encontram presentes os elementos exigidos à configuração do crime previsto no art. 306 do CTB. Segundo narrou a Denúncia (ID 59851462), o Increpado UALESSON DOS SANTOS DE SOUZA foi abordado, por Policiais Militares, após ser flagrado conduzindo automóvel em movimentos de zig-zag. Assim, apresentando supostos sinais de embriaguez, se submeteu ao exame de alcoolemia, que constatou 0,75 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, ultrapassado o limite legal.

É de se ver que a Denúncia apresentou, clara e objetivamente, o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, atendendo com afinco também aos demais requisitos descritos no art. 41 do CPP. Além disso, subsidiou-se em elementos indiciários que oferecem a justa causa necessária à deflagração da ação penal.

A despeito do entendimento firmado pelo Magistrado a quo, a narrativa fática contida na Peça Incoativa encontra nítido suporte nos depoimentos dos Policiais responsáveis pela prisão flagrancial do Denunciado, os quais relatarem a dinâmica da diligência em questão e o visível estado de embriaguez do agente, máxime pela forma como estava conduzindo veículo.

No que tange à alegada falta de atribuição da Polícia Militar para atuar no âmbito do trânsito urbano no Município de Barreiras/BA, esclareça-se que, como visto, a respectiva diligência não se deu no contexto da atividade administrativa de fiscalização e controle, mas da atividade ostensiva de prevenção e repressão aos delitos, pertinente à segurança pública. Note-se que consoante o art. 144, caput, inciso V, e § 5.°, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), dentre outros órgãos, caberá à Polícia Militar o exercício da segurança pública, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, incumbindo-lhe o policiamento ostensivo. A seu turno, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no Anexo I, dispõe que o policiamento ostensivo de trânsito “é função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes”.

Lado outro, a ausência de lavratura do auto de infração não evidencia qualquer tipo de irregularidade no procedimento adotado pela Polícia Militar, até porque, frise-se, encontravam-se os agentes no exercício da atividade ostensiva de prevenção e repressão aos delitos, e não de fiscalização do trânsito, sendo a conduta de dirigir veículo automotor sob a influência do álcool, supostamente praticada pelo Acusado, prevista tanto como infração administrativa quanto como crime de trânsito, estando sujeita à dupla penalidade, cujas esferas são independentes entre si. Nessa mesma linha intelectiva, em análise de casos assemelhados, manifestou-se de forma reiterada este egrégio Tribunal (vide RESE n.º 0500652-15.2019.8.05.0022, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: Des. Luiz Fernando Lima; RESE n.º 0500409-71.2019.8.05.0022, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: Des. Júlio Cezar Lemos Travessa; RESE n.º 0500434-84.2019.8.05.0022; Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Relatora: Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda).

Pontua-se, ainda, que o art. 306, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 9.503/1997, remete à disciplina do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) a aferição dos sinais indicativos de "alteração da capacidade psicomotora" do condutor, matéria que restou oportunamente regulamentada pelo citado órgão de trânsito por meio da Resolução n.º 432/2013, sendo válida a parcial transcrição de seu art. 5.º e de seu Anexo II:

Art. 5.º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1.º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

§ 2.º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. (grifos acrescidos)

ANEXO II

SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6.º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito:

I-IV. [...]

V. Relato do condutor:

a. Envolveu-se em acidente de trânsito;

b. Declara ter ingerido bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando);

c. Declara ter feito uso de substância psicoativa que determine dependência, sim ou não (Em caso positivo, quando);

VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador:

a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:

i. Sonolência;

ii. Olhos vermelhos;

iii. Vômito;

iv. Soluços;

v. Desordem nas vestes;

vi. Odor de álcool no hálito. (grifos acrescidos)

Trata-se, aqui, de circunstâncias fáticas não apenas demonstradas, como visto, pelos elementos de convicção reunidos em sede de Inquérito Policial, mas também expressamente consignadas na Peça Incoativa, a qual, até mesmo em face da normatividade de específica regência da matéria, veicula descrição suficiente e adequada do estado de embriaguez do Denunciado, mormente para fins de mera admissibilidade da acusação.

Diante disso, não há como falar em violação às disposições da Resolução n.º 432/2013 do Contran, tampouco se cogitando de inviabilidade da persecução criminal por afronta ao devido processo administrativo de trânsito, notadamente porque, conforme bem ressaltado no Recurso Ministerial, "há autonomia entre as instâncias", afigurando-se "indiferente à instância penal" a ausência de anterior procedimento administrativo.

Com efeito, não se revela possível, ao revés do que parece sugerir a Decisão combatida, condicionar o oferecimento de Denúncia e a consequente deflagração de Ação Penal à prévia lavratura de auto de infração de trânsito, sendo certo que a apuração de fato típico na esfera criminal prescinde de seu reconhecimento na âmbito administrativo, tampouco se vinculando às conclusões alcançadas na seara extrapenal.

Disso decorre ser desinfluente à persecução penal a existência ou não de anterior processo administrativo de trânsito, sobretudo quando já constam do art. 306, § 2.º, do CTB, os meios de verificação da embriaguez do condutor para fins de configuração do crime descrito no caput do mesmo dispositivo, a exemplo da prova testemunhal – aqui materializada nos relatos dos Policiais responsáveis pela prisão flagrancial do agente.

De mais a mais, entende-se que o próprio Inquérito Policial é peça meramente informativa, destinada, em última análise, a respaldar a formação da opinio delicti pelo Órgão Acusatório, donde se conclui que eventuais máculas da fase investigativa, na linha da aventada irregularidade do procedimento apuratório de trânsito, não detêm o condão de contaminar a subsequente Ação Penal, conforme iterativa jurisprudência.

Em face do panorama delineado, reputam-se equivocados os fundamentos que lastrearam a rejeição da Denúncia ofertada, a qual, além de não padecer de ausência de justa causa, tampouco encerra contrariedade ao regramento expedido pelo Contran, nem resta comprometida pela irregularidade ou mesmo inexistência de anterior processo administrativo para reconhecimento de infração de trânsito.

Não foi outra, aliás, a conclusão alcançada por esta Corte em apreciação a situação concreta bastante similar à presente, como demonstra o seguinte aresto:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. EXORDIAL HÍGIDA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DOS FATOS APONTADOS COMO DELITUOSOS E RESPECTIVOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INDISPENSABILIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para receber, na integralidade, a denúncia oferecida contra Maiana Eucácia Alcântara de Oliveira. I - III. [...]. IV - Na presente fase processual, em que se decide tão somente sobre a admissibilidade da denúncia, importa verificar se a peça acusatória atende aos ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, e se não incide em nenhuma das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395, do mesmo diploma legal, sendo imprescindível a existência de substrato probatório mínimo do fato apontado como delituoso e indícios de sua autoria. No caso, é de se constatar que a inicial acusatória encontra-se lastreada em inquérito policial que carreou aos autos os depoimentos de testemunhas que apontaram indícios de que a acusada apresentava "sinais de embriagues (sic), com voz pastosa, exalando hálito etílico, olhos avermelhados" (fls. 07/09), depoimento do condutor envolvido no acidente, Douglas Almeida Santos (fls. 10/11 - "notou que de fato tanto esta [Maiana], como os dois outros ocupantes do veículo havia feito uso de bebida alcoólica, os mesmos exalavam hálito etílico); interrogatório da acusada, onde consta a informação de que "havia ingerido cerveja no dia de hoje" (fl. 13) e Laudo de Exame Pericial dos veículos que se chocaram (fls. 74/78). V - De todo o exposto, é de se concluir pela presença de elementos concretos afiançadores da plausibilidade dos fatos deduzidos na exordial, pelo que a acusação é, em linha de princípio, viável, sendo necessária a realização da instrução criminal, a fim de se analisar a procedência, ou não, do pleito acusatório. Destaque-se, mais uma vez, que, neste momento processual, não se está procedendo à análise exauriente dos fatos e das provas constantes nos autos, tampouco um juízo de certeza acerca do quanto alegado pelo Órgão Acusador, restringindo-se à verificação da validade da peça incoativa e à existência de justa causa para seu processamento, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. VI - Não se descura constar a informação, no Inquérito Policial, de que "a interrogada recusou a fazer o teste do etilômetro" (fl. 13), contudo é mister considerar que o fato sub examine ocorreu, em tese, no dia 12/06/2014, é dizer, na vigência da Lei nº 12.760/12, que, ao incluir o parágrafo 2º, no art. 306, do CTB, ampliou os meios de prova possíveis para atestar o estado de embriaguez, dentre os quais, ipsis litteris, a "prova testemunhal". VII - A decisão de origem faz referência à Resolução nº 432/13, do CONTRAN, com ênfase no seu art. 5º, para asseverar que não foram observados os critérios ali estabelecidos para apuração dos sinais de embriaguez. Sobre o tema, importante ratificar que o juízo axiológico acerca dos elementos indiciários deve ser feito a tempo e a modo, pelo que a análise da peça acusatória, neste momento processual, deve se limitar aos aspectos formais determinados na legislação, sem incursionar no aspecto meritório, o qual somente poderá ser apreciado após a deflagração da ação penal e a realização da fase instrutória. De mais a mais, é digno registrar, como visto, que a lei admite como meio de prova a testemunhal, o que, a toda evidência, não poderia ser infirmado por uma resolução, diploma de hierarquia sabidamente inferior. VIII - Mas não é só. A Resolução nº 432/2013, ela própria, traz em seu bojo o anexo II, elencando situações capazes de identificar os sinais de alteração da capacidade psicomotora, como o relato do condutor, a sua declaração de ter ingerido bebida alcoólica, o envolvimento em acidente de trânsito, o odor de álcool no hálito, olhos vermelhos, fala alterada, coordenação motora falha, inter alia (...). IX - Percebe-se, pois, que a peça acusatória descreve que a acusada estava com coordenação motora reduzida, fala desarticulada, odor de álcool, que ela confessa que havia feito a ingestão de bebida alcoólica, bem assim que a Recorrida se envolveu em um acidente automobilístico, narrando, portanto, diversas hipóteses constantes da Resolução nº 423/2013. Nota-se, outrossim, que a peça acusatória narra com objetividade o fato criminoso indigitado à ora Recorrida, com todas as suas circunstâncias, identificando o modus operandi, a qualificação, a classificação do delito e apresentando rol de testemunhas, tudo de acordo com o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial acusatória. X - Por tais razões, é de se concluir, inelutavelmente, que o só fato de não constar dos fólios o auto de infração de trânsito não malfere o princípio da fragmentariedade do Direito Penal, tampouco tem o condão de ensejar a rejeição da denúncia. Assim, razão assiste ao recorrente, uma vez que a rejeição da denúncia constitui medida excepcional, somente cabível quando a inicial acusatória não preencher os requisitos autorizadores do art. 41 do CPP ou incorrer nas previsões insertas no art. 395 do mesmo diploma normativo, o que não se constata no caso em tela. XI- Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito. XII - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para receber, na integralidade, a denúncia oferecida contra Maiana Eucácia Alcântara de Oliveira. (TJBA, 1.ª Câm. Crim. – 2.ª Turma, RSE 0304396-75.2014.8.05.0022, Rel. Des. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, j. 06.03.2018, DJE 18.03.2018)

Dessarte, considerando que a Denúncia descreve os fatos de forma minudente, cumprindo os requisitos do art. 41 do CPP, e que se encontra subsidiada em elementos, colhidos no Inquérito Policial, que demonstram a materialidade do referido delito de trânsito e sua suposta autoria na pessoa do Recorrido, revela-se prematura a Decisão que a rejeitou. Destaca-se, novamente, que a deflagração de Ação Penal não requer a indicação de evidência robusta e isenta de questionamentos, autorizando-se o recebimento da Denúncia ante a identificação de lastro mínimo a respaldá-la; cuida-se, aqui, de simples exame de admissibilidade da pretensão acusatória, que não se confunde nem antecipa o juízo de cognição exauriente reclamado à prolação de uma Sentença.

Em outras palavras, não se mostra cabível, sob análise meramente preambular, a profunda incursão no mérito da demanda, sendo certo que eventuais incertezas devem ser dirimidas após regular instrução, de modo que a fulminação da persecução penal ainda em seu nascedouro, ao fundamento da ausência de justa causa, é providência de todo excepcional, reservada à acusação de caráter verdadeiramente temerário. Ora, a prosperar entendimento diverso, ficaria peremptoriamente obstada ao Órgão Acusatório, sem motivo legítimo, a própria possibilidade de promover a correta apuração do fato criminoso, mediante colheita judicial da prova, e, por conseguinte, a responsabilização penal de seu autor, espírito que, por óbvio, não informa a hipótese de rejeição da Denúncia prescrita no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

Acerca da matéria em tratativa, leciona José Frederico Marques que

Não há, no caso, um juízo de formação da culpa, com apuração rigorosa do corpo de delito. O que existe é um despacho de delibação, provisório e simples, em que o juiz apura se há aquela fumaça de bom direito que autoriza a instauração da persecutio criminis em sua fase processual.

E arremata, em seguida, o mesmo doutrinador:

O magistrado deve saber procurar esse meio termo (que é também o justo termo), para não rejeitar a acusação como se estivesse decidindo definitivamente sobre o mérito da causa, nem tampouco receber automaticamente a peça que se contém na denúncia. Examinar o inquérito como se tivesse de dar um despacho de pronúncia seria demasiado. O que o juiz deve procurar é aquele fumus boni juris a que aludimos, para assim verificar se o Estado tem legítimo interesse na propositura da ação penal. (in Elementos de Direito Processual Penal. 1.ª ed. Campinas: Bookseller, 1998, v. 2, p. 164-165)

Portanto, conclui-se que os fundamentos invocados na Decisão recorrida não autorizavam a fulminação da Ação Penal ainda em seu nascedouro, de sorte que, verificada a total conformidade da Peça Acusatória aos requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, é medida que impõe o seu juízo positivo de admissibilidade.



III. Da conclusão

Ante o exposto, na esteira do Opinativo Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para receber a Denúncia ofertada em desfavor de UALESSON DOS SANTOS DE SOUZA, por incursão, em tese, no crime tipificado no art. 306 da Lei n.º 9.503/1997.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora