PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1. Recurso de apelação intempestivo, protocolado após o trânsito em julgado da sentença. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024. 3. Execução fiscal cujo valor é manifestamente inferior com o quanto estabelecido pela Lei Estadual 13.729/2017. 4. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0000376-13.2004.8.05.0072, sendo interessados ESTADO DA BAHIA e COMERCIAL DE PEÇAS GG LTDA (ELETROGEL) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação por intempestividade e, CONHECER a remessa necessária para CONFIRMAR a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Salvador/Ba, 10 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000376-13.2004.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: COMERCIAL DE PEÇAS GG LTDA (ELETROGEL0
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA, que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A execução fiscal foi ajuizada em setembro de 1998 pela Fazenda Pública do Estado da Bahia contra Comercial de Peças GG Ltda (Eletrogel), objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 5.058,37, posteriormente atualizado para R$ 7.952.41 (ID. 79335779). Em 16 de agosto de 2024, o juízo a quo proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, aplicando o entendimento do STF no Tema 1.184 (RE 1.355.208) e a Resolução CNJ nº 547/2024, que autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual. A sentença transitou em julgado em 16 de setembro de 2024, conforme certidão expedida pelo Diretor de Secretaria (ID. 79335788). Embora a Fazenda Pública tenha direito ao prazo em dobro para recursos, conforme art. 183 do CPC/2015, o que elevaria o prazo recursal de 15 para 30 dias, ainda assim o recurso é extemporâneo: • Sentença proferida: 16/08/2024 • Prazo para apelação (em dobro): 30 dias = até 15/09/2024 • Trânsito em julgado certificado: 16/09/2024 • Apelação protocolada: 05/11/2024 (81 dias após a sentença) Verifica-se que transcorreram 81 dias entre a sentença e o recurso, quando o prazo máximo (em dobro) seria de 30 dias. Ademais, a apelação foi interposta após o trânsito em julgado já certificado nos autos, tornando-a manifestamente intempestiva e incapaz de impedir a coisa julgada já formada. Portanto, o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia em 05 de novembro de 2024 é INTEMPESTIVO. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, encaminho os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000376-13.2004.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preliminarmente, reconheço a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia. Embora a Fazenda Pública tenha direito ao prazo em dobro (art. 183, CPC), elevando o prazo recursal para 30 dias, o recurso foi protocolado 81 dias após a sentença e 50 dias após o trânsito em julgado já certificado, caracterizando extemporaneidade manifesta e impossibilidade de rescisão da coisa julgada por essa via. Contudo, deve-se destacar que, não obstante a intempestividade da apelação, permanece o dever de remessa necessária, previsto no art. 496 do CPC, aplicável às sentenças contrárias à Fazenda Pública, independentemente do valor da causa. O reexame necessário representa uma condição de eficácia das sentenças de mérito – inclusive as concessivas de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009 –, prolatadas contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), que, por força de lei, devem ser reapreciadas pelo tribunal, vedada a reformatio in pejus (Súmula nº. 45 do STJ). A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, e pode ser apreciada monocraticamente pelo Relator, por força da Súmula nº. 253 do STJ, que alude ao art. 557 do CPC de 1973, correspondente ao art. 932 do vigente Código de Processo Civil. Registre-se, outrossim, que a remessa ex officio não pode ser confundida com os recursos, pois não é dotada de taxatividade, voluntariedade, dialeticidade (dispensa razões e contrarrazões) e tampouco exige a presença daqueles pressupostos ínsitos aos recursos, como a tempestividade e a legitimidade. O instituto foi disciplinado pelo art. 496 do CPC, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Após tais esclarecimentos, analisaremos os fundamentos expostos na decisão de Primeiro Grau. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), decidiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa". O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução CNJ 547/2024, seguindo o precedente do STF, estabeleceu que: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A Lei Estadual nº 13.729/2017, por sua vez, autoriza a PGE-BA a não ajuizar execuções fiscais cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No mérito, a sentença atacada merece ser confirmada pelos seguintes fundamentos: Valor reduzido: O crédito exequendo enquadra-se no conceito de "baixo valor" estabelecido pelo STF e CNJ, bem como com o quanto estabelecido pela Lei Estadual 13.729/2017; Ausência de interesse processual: Os custos da execução superam manifestamente o valor do crédito, violando o princípio da eficiência; Precedente vinculante: O Tema 1.184 do STF possui eficácia vinculante, devendo ser observado pelos tribunais inferiores; Longa tramitação: O processo perdurou por mais de 25 anos sem êxito na satisfação do crédito. Pelo exposto, CONHEÇO do Reexame Necessário, mantendo na íntegra a sentença que extinguiu a execução fiscal. É como voto. Salvador/Ba, 10 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000376-13.2004.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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VOTO