PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MANIPULADO A PESSOA IDOSA. DIREITO À SAÚDE. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PACIENTE COM 99 ANOS DE IDADE PORTADORA DE NEOPLASIA DE PELE. COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO MEDIANTE RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO A FIM DE CONDENAR OS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DPE/BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001794-49.2019.8.05.0256, em que figuram como apelante ALICE MARIA DE JESUS e outros (2) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001794-49.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALICE MARIA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto pelo Município de Teixeira de Freitas, afastar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso independente e adesivo Por Unanimidade
Salvador, 12 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas nos autos de ação de obrigação de fazer movida por ALICE MARIA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação dos demandados ao fornecimento do tratamento médico indicado na petição inicial. A sentença proferida no Id. nº 52978792 confirmou a liminar proferida nos autos, tornando-a definitiva para a produção de seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, em razão do cumprimento da obrigação pelos entes Públicos, julgou extinto o feito, com resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID n.º 52978794), insurge-se o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS suscitando, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, sob o argumento de que o tratamento pleiteado nos autos seria de competência exclusiva da União. No mérito, defende, em síntese, que o Estado não pode ser, como regra geral, obrigado a fornecer medicamentos não incorporados à lista do SUS. Alega que, no presente caso, não restaram preenchidos os pressupostos que ensejam a condenação excepcional do Município no fornecimento de fármaco não incorporados à lista do SUS. Pontua que não restou comprovada a incapacidade financeira da Requerente em adquirir o fármaco não incorporado, não estando devidamente justificada a propositura da presente demanda, revelando com isso a necessidade de improcedência dos pedidos formulados. Sustenta que não está certificada nos autos a eficácia do fármaco pleiteado à luz da medicina baseada em evidências, sendo que a demanda baseia-se, tão somente, em prescrição expedida por médico da Requerente, o qual receitou fármaco não previsto nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS. Afirma que, para o tratamento da patologia diagnosticada, há previsão de disponibilização da medicação alternativa pelo Sistema Único de Saúde que combate a mesma enfermidade. Ou seja, há remédio alternativo fornecido pelo SUS e que trará os mesmos resultados pretendidos com a medicação pleiteada pela Requerente. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs apelação adesiva no Id. 52978796, pugnando pela reforma da sentença para condenar o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. Contrarrazões do Município de Teixeira de Freitas apresentadas no Id. 52978801. Contrarrazões do Estado da Bahia apresentadas no Id. 52978800. Contrarrazões da parte Autora apresentadas no Id. 52978797. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001794-49.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALICE MARIA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo ser conhecido, portanto. Dispensado o preparo recursal por parte do Município de Teixeira de Freitas e da Defensoria Pública do Estado da Bahia, por força da isenção concedida pela Lei Estadual nº 12.373/2011 à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, ressaltando que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, em casos análogos, tem entendido que a responsabilidade entre os entes públicos, Município, Estado e União, é solidária, uma vez que constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde – o que foi ratificado na apreciação do Tema 793 pelo STF. Esgotadas as questões preliminares suscitadas pelas partes, passa-se à análise do mérito. Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da sentença que confirmou a medida liminar deferida nos autos no sentido de determinar ao Estado Da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas que forneçam à Requerente os Medicamentos "ACIDO GLICOLICO 10%, SABONETE LIQUIDO ASP 200 ml; UREIA 10%, ÓLEO DE AMENDOA 5%, SEMENTE DE UVA 5%, LACTATO DE AMONIA 2%, LOÇÃO ASP 400 ML", de forma regular e contínua, e conforme prescrição médica (Id. nº 52976712). Sobre o tema da repartição de competência entre os entes federados em matéria de direito à saúde, sabe-se que a Lei n.º 8.080/90, ao instituir o SUS, não o fez para impor rigidez às atribuições de cada ente incumbido de promover e recuperar a saúde, mas sim para determinar a coparticipação e atuação articulada destes órgãos públicos, no intuito de ampliar e melhorar o atendimento à saúde pública em todo território nacional. Nessa linha, ainda cumpre frisar que o próprio STF já fixou que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (STF - RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). A despeito das alegações do recorrente, tem-se que a sentença recorrida não implicou indevida ingerência do Judiciário, mas apenas a efetivação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo por escopo assegurar, no caso concreto, as garantias constitucionais ao direito à vida e à saúde de pessoa Idosa, que encontra especial proteção não apenas no art. 5º, da CF/88, como também na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), in verbis: Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Art. 3º […] § 1º A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) […] § 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) A discussão travada nos autos perpassa pelos direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana, razão pela qual devem ser observados os preceitos estatuídos na Constituição Federal de 1988 relativamente aos interesses em conflito, a qual em seu artigo 1º, III, eleva a dignidade da pessoa humana à posição de fundamento do Estado Democrático de Direito, estabelecendo, dessa forma, que qualquer ação estatal deverá ter como objetivo precípuo o tratamento digno e igualitário dos próprios semelhantes. In casu, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora, ora apelada, trata-se de pessoa idosa, atualmente com 99 (noventa e nove) anos de idade, que foi diagnosticada com diagnosticada com neoplasia de pele. Impende observar que a autora encontra-se em tratamento que exige o uso de dois medicamentos manipulados, com custo mensal de R$ 580,00, os quais não possui condições financeiras para custear. Também não há que se falar na necessidade de observância da chamada "reserva do possível". Sobre o tema, a jurisprudência tem se posicionado pela sua inaplicabilidade aos casos de saúde, porquanto a garantia de sua prestação se trata de "mínimo existencial" a ser oportunizado aos indivíduos que comprovam a necessidade do fornecimento do medicamento e insumos como garantia do próprio direito à vida (como se verifica no caso em apreço), senão vejamos: "ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5. Agravo Regimental não provido."(AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) Portanto, não se faz oponível ao direito pretendido sequer a tese da reserva do possível, uma vez que o direito fundamental à vida e à saúde deve prevalecer sobre o genérico pretexto de risco à satisfação coletiva do direito à saúde ou de limitações financeiras do ente público. Outro não é senão o posicionamento correntemente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos similares ao dos presentes autos: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO; ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL; LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO; INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA E IMPOSSIBLIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MENOR DE IDADE PORTADOR DE ANEMIA FALCIFORME, ALERGIA ALIMENTAR MÚLTIPLA, REFLUXO GASTROESOFÁGICO E DEMAIS COMORBIDADES QUE NECESSITA FAZER USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTO/ALIMENTO ESPECIAL, IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO DA SUA VIDA, NÃO TENDO A SUA FAMÍLIA CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS. PREMISSA DE QUE A SAÚDE É DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO A TODOS. DEVER DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CF/88, NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PODER DISCRICIONÁRIO NA GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO PODE OBSTAR A EFETIVIDADE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. (TJ/BA, Reexame Necessário Nº0009068-95.2015.8.05.0110,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 06/07/2021). APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FÓRMULA INFANTIL ISENTA DE LACTOSE OU À BASE DE PROTEÍNA ISOLADA DE SOJA. RECUSA DOS ENTES PÚBLICOS. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL EM FACE DOS ENTES FEDERADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO INSUMO. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº: 0540014-92.2016.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 12/03/2020). REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE. MEDICAMENTO. SUS. COMPROVADA A PATOLOGIA QUE ACOMETE O PACIENTE, A INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO E A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAMENTOS DEVIDAMENTE REGISTRADOS NA ANVISA – TEMA 106 DO STJ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME. (TJ/BA, Reexame Necessário Nº0004958-16.2011.8.05.0103,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 04/11/2020). REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Segundo esta, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo este responsável em prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos médicos necessários para a cura ou controle de suas doenças. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso de medicamento ou tratamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito. Precedentes do STF.(TJ/BA, Reexame Necessário Nº: 0513020-47.2017.8.05.0080,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 05/08/2020). Assim, quando o Poder Judiciário assegura o direito à saúde e à dignidade humana não está suplantando competência do Executivo, pois o agente político pode definir a melhor forma de executar a lei, mas não pode deixar de fazê-lo sob qualquer pretexto. A lei constitui limite ao exercício do poder discricionário. Se desobedecer aos ditames legais, deixa de ser válida por desvio de poder, sujeitando-se ao controle judicial. Em outras palavras, o respeito ao princípio da conveniência e oportunidade da Administração não pode merecer o conceito tão lato que permita ao governante decidir se quer ou não cumprir a lei. A separação dos poderes é justamente a técnica pela qual um Poder é contido por outro, no chamado sistema de freios e contrapesos, que se revela garantia de que os dogmas inseridos na Constituição da República serão cumpridos, inclusive, pelo Poder Público. Nessa esteira, cumpre verificar o seguinte julgado do STJ, em sede de recursos repetitivos, em que restou fixada a tese pelo cabimento de imposição de multa diária à Fazenda Pública para superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n.08/2008. (STJ, REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) Salienta-se que o dispositivo analisado acima, pertencente ao código de Ritos passado, encontra amparo/equivalência nos arts. 497 e 537 do CPC/2015: CPC/2015 Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2° O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 4° A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de fixação de multa desproporcional ou exagerada, mas, em verdade, adequada para o fim de desestimular o descumprimento da medida judicialmente imposta, de maneira que a sua manutenção é medida que se impõe. Saliente-se que, sendo caso de se assegurar à Pessoa Idosa insumo (medicamento manipulado) indispensável à manutenção de sua saúde e bem-estar e, assim, da própria dignidade e vida da requerente, há que se proporcionar todos os meios que possibilitem o cumprimento da obrigação pelo poder público acionado e com a brevidade requerida pelo quadro clínico apontado pelo(s) médico(s) assistente(s). Constata-se, pois, que o direito à vida, à saúde e à dignidade humana devem prevalecer, ainda que em detrimento de gastos públicos diversos, já que configuram meio de resguardar bens jurídicos essenciais para uma regular convivência social. Bem examinada a questão posta em Juízo, vê-se que a irresignação recursal não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença a quo. Por fim, merece provimento o apelo adesivo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ao pleitear a condenação dos apelados ao pagamento de honorários de sucumbência. Com efeito, diante da controvérsia que se estabeleceu sobre a interpretação do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº Complementar nº. 80/94, o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral, o RE 1.140.005 (Tema 1.002), cuja tese restou assim definida: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Desse modo, merece guarida o apelo, pois se mostra devida a condenação em honorários sucumbenciais contra o Estado da Bahia, mesmo tendo a Defensoria Pública atuado, neste caso, contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela forma adesiva pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar, em caráter solidário, o Município de Teixeira de Freitas e o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados, com esteio nos §§2º, 3º, 4º, inciso III, do art. 85, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que deve ser destinado ao fundo gerido pela Defensoria Pública, conforme art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 134, §2º, da Constituição Federal. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001794-49.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALICE MARIA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO