PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ENTIDADE PRIVADA NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por segurada em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, em razão de descontos não autorizados realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação envolvendo descontos associativos não autorizados em benefício previdenciário, ajuizada exclusivamente contra entidade privada, pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão autoral limita-se à declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a entidade associativa, à restituição de valores indevidamente descontados e à reparação por danos morais, imputando-se a conduta ilícita exclusivamente à entidade privada demandada. 4. Não se cuida de litígio que envolva ato administrativo ou omissão direta da Autarquia Previdenciária, tampouco de hipótese em que a legislação imponha a formação de litisconsórcio necessário, nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil. 5. O INSS atua apenas como parte intermediária dos descontos, operacionalizando a retenção dos valores a pedido da entidade associativa, sendo esta última a real beneficiada pelos valores descontados, de modo que eventual procedência dos pedidos afetaria exclusivamente a parte agravada. 6. Eventual responsabilização da Autarquia assumiria caráter meramente facultativo, subordinado à iniciativa da parte autora, inexistindo imposição legal que autorize a intervenção forçada do ente previdenciário no polo passivo da demanda. 7. Não se configura a hipótese de competência da Justiça Federal ratione personae, prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que exige a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como parte na relação jurídica processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada exclusivamente contra entidade privada de natureza associativa, em razão de descontos não autorizados realizados em benefício previdenciário, quando inexistente pedido voltado diretamente contra o INSS ou alegação de conduta ilícita praticada pela Autarquia Federal. 2. A atuação do INSS como mero intermediário na operacionalização dos descontos associativos, sem imputação de responsabilidade direta pela conduta ilícita, não atrai a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. A eventual responsabilização do INSS em demandas envolvendo descontos associativos não autorizados possui caráter facultativo, subordinado à iniciativa da parte autora, inexistindo imposição legal de litisconsórcio necessário. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 109, I, da Constituição Federal de 1988; art. 114 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057102-52.2025.8.05.0000, em que é Agravante MARIA LUCIA DA CHAGAS e Agravado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057102-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA CHAGA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUCIA DA CHAGAS, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo nº.8177789-26.2023.8.05.0001, declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito, nos seguintes termos: Vistos, etc. Considerando as notícias recentemente divulgadas na mídia sobre casos de fraude nos descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos titulares e a suspeita de envolvimento direto de agentes no comando do INSS nestes ilícitos perpetrados contra os aposentados, entendo que a participação da entidade em processos como este é medida que se impõe, dada a necessidade de responsabilização por sua conduta. Por força do art. 109, I, da Constituição Federal, remetam-se os autos à Justiça Federal para regular processamento. P.I.C. Em suas razões recursais (Id. 91114776), a parte Agravante sustenta que “a pretensão deduzida pela parte autora limita-se à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, em razão dos débitos associativos não autorizados, bem como à reparação por danos morais, imputando-se a conduta ilícita exclusivamente à entidade privada demandada”. Acrescenta que “não se cuida, portanto, de litígio que envolva ato administrativo ou omissão direta da Autarquia Previdenciária, tampouco de hipótese em que a legislação imponha a formação de litisconsórcio necessário”. Pontua que “a jurisprudência consolidada, inclusive no julgamento do Tema 183 da TNU limita a responsabilidade do INSS a casos de comprovada negligência na fiscalização de contratos fraudulentos de empréstimos consignados, circunstância estranha à lide em exame, que versa apenas sobre descontos associativos”. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para “reformando a decisão agravada, manter o processamento do feito à 9º Vara Cível de Salvador/BA”. Ao final, requer “o conhecimento e o provimento do recurso para, modificando a decisão agravada, manter o feito na 9º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, fixando-lhe competência”. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 91149352). Foram apresentadas contrarrazões (Id. 93392705). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057102-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA CHAGA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. In casu, dirige-se o inconformismo contra a decisão que, nos autos da ação de origem, declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a participação do INSS na lide seria medida necessária, diante de notícias divulgadas na mídia sobre casos de fraude nos descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos titulares e a suspeita de envolvimento direto de agentes no comando do INSS nesses ilícitos perpetrados contra os aposentados. A controvérsia cinge-se, portanto, à análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela Agravante em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, em razão de descontos não autorizados realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito recursal. A questão controvertida envolve a delimitação da competência jurisdicional para o processamento e julgamento de ação em que se discute a existência de relação jurídica entre particular e entidade privada de natureza associativa, com pedido de restituição de valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais, em razão de alegada ausência de autorização para a realização dos descontos. Na hipótese dos autos, conforme narrado na petição inicial (Id. 424803805 dos autos de origem, n. 8177789-26.2023.8.05.0001), a Agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de indébito e indenização por danos morais, alegando que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos que não reconhece, a título de "contribuição SINAB", em favor do Agravado, com o qual assevera não possuir qualquer relação jurídica, pois jamais aderiu a tal associação, muito menos anuiu com a incidência dos descontos. A decisão agravada, ao declinar da competência da Justiça Estadual, fundamentou-se exclusivamente em notícias divulgadas na mídia acerca de casos de fraude nos descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos titulares e na suspeita de envolvimento direto de agentes no comando do INSS nesses ilícitos perpetrados contra os aposentados, concluindo que a participação da entidade previdenciária federal em processos como o presente seria medida que se impõe, dada a necessidade de responsabilização por sua conduta, determinando, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal para regular processamento. Ocorre que a análise dos pedidos deduzidos na petição inicial revela que a pretensão autoral limita-se à declaração de inexistência de relação jurídica entre a Autora/Agravante e a Ré/Agravada, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e à reparação por danos morais, imputando-se a conduta ilícita exclusivamente à entidade privada demandada, sem qualquer imputação de responsabilidade direta ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Com efeito, não se cuida, no presente caso, de litígio que envolva ato administrativo ou omissão direta da Autarquia Previdenciária, tampouco de hipótese em que a legislação imponha a formação de litisconsórcio necessário, nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão autoral dirige-se exclusivamente contra a entidade privada beneficiária dos descontos, não havendo qualquer pedido voltado diretamente contra o INSS ou qualquer alegação de conduta ilícita praticada pela Autarquia Federal. Nesse contexto, percebe-se que a Autarquia Federal atua apenas como parte intermediária dos descontos, operacionalizando a retenção dos valores a pedido da entidade associativa, sendo esta última a real beneficiada pelos valores descontados, de modo que eventual procedência dos pedidos deduzidos na inicial afetaria exclusivamente a parte Agravada, não havendo necessidade de inserir o INSS no polo passivo processual. Assim, eventual responsabilização da Autarquia assumiria caráter meramente facultativo, subordinado à iniciativa da parte autora, inexistindo imposição legal que autorize a intervenção forçada do ente previdenciário no polo passivo da demanda, razão pela qual não se configura a hipótese de competência da Justiça Federal ratione personae, prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que exige a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como parte na relação jurídica processual. Dessa sorte, resta evidenciada a necessidade de manutenção do feito na Justiça Estadual, mais especificamente na 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, fixando-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, para fim de determinar a manutenção do processamento do feito na 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057102-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA CHAGA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO