PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP), POR TRÊS VEZES. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP), POR TRÊS VEZES. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS JÁ PAGOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO. RECURSO DEFENSIVO. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO COM LASTRO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. DOSIMETRIA PENAL IRRETOCÁVEL. MANTIDA A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO À NOITE E DEFLAGRAÇÃO DE TIROS CONTRA VÍTIMAS DESARMADAS. MANTIDA A EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ACUSADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Apelação Criminal interposta por ERLY FERREIRA LIMA em face da sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itamaraju/BA que o condenou pela prática de três homicídios qualificados consumados e três homicídios qualificados tentados. 2- O apelante foi condenado à pena definitiva de 66 (sessenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, alegando legítima defesa. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras e a redução da pena ao mínimo legal. 3- O princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', CF) impede a anulação da decisão do Júri quando esta se ampara em uma das versões plausíveis apresentadas no processo. No caso, a condenação baseia-se na confissão do Apelante e nos depoimentos das vítimas sobreviventes, que descreveram a invasão das residências e a execução sumária das vítimas. 4- A tese de legítima defesa é incompatível com a dinâmica dos fatos, marcada pelo arrombamento de domicílios e disparos contra pessoas desarmadas e em situação de repouso, o que afasta a moderação dos meios e a existência de agressão injusta atual ou iminente. 5- A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima restou caracterizada pelo elemento surpresa do ataque no interior das residências das vítimas. 6- Na presente hipótese, o modus operandi merece desvalor, pois os agentes da conduta empregaram violência, com animus necandi, contra seis vítimas, de diminuto município, na mesma noite, gerando um clima de insegurança e terror na localidade. 7- A douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação defensiva. 8- RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ACUSADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0004953-06.2012.8.05.0120, em que figuram como Apelantes ERLY FERREIRA LIMA e ESTADO DA BAHIA e como Apelados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, JOHNNATAN REGES VIANA e FILIPE ZANIBONI NERY. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER do recurso de ESTADO DA BAHIA e CONHECER do recurso de ERLY FERREIRA LIMA para julgá-lo DESPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004953-06.2012.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ERLY FERREIRA LIMA
Advogado(s): GUSTAVO SILVA SOUTO, JAIME TEIXEIRA SOUTO, FILIPE ZANIBONI NERY, DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de ERLY FERREIRA LIMA, VULGO “NETO”, LILIANE SOUZA REIS, VULGO “BILÚ” e VANDERLEI PEREIRA REIS, VULGO “GALEGO OU RUSSO”, como incursos no tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (impossibilidade de defesa das vítimas) do CP (por 03 vezes, em relação às vítimas MARIA DA GLÓRIA, ELENILSON e EVANDRO) c/c 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (impossibilidade de defesa das vítimas) c/c art. 14, inciso II, do CP (por 03 vezes, em relação às vítimas ERONILDO, MARIA D'AJUDA e JOÃO BATISTA). Segundo a narrativa da denúncia, os fatos ocorreram no dia 21 de setembro de 2012, por volta das 23h30min, no Bairro Liberdade, em Itamaraju/BA. O Ministério Público sustenta que o apelante, agindo em unidade de propósitos com outros indivíduos, invadiu a residência das vítimas e efetuou diversos disparos de arma de fogo, resultando na morte de MARIA DA GLÓRIA DA PENA, ELENILSON JESUS DA PENA e EVANDRO PENA DE JESUS. No mesmo contexto fático, o grupo teria tentado contra a vida de ERONILDO PENA DA SILVA, MARIA D'AJUDA DE JESUS e JOÃO BATISTA DE FREITAS, crimes que não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, como a falta de iluminação no local e a fuga das vítimas sobreviventes para se protegerem. O histórico fático que antecedeu os crimes remonta a uma briga iniciada horas antes em um estabelecimento comercial conhecido como “Bar do João”. Conforme os depoimentos colhidos, houve uma luta corporal entre a esposa do apelante e uma familiar das vítimas (Enildes) por motivos de ciúmes. Durante o desentendimento no bar, o apelante teria ameaçado um dos presentes (João Batista) com um espeto de churrasco, após ser ofendido verbalmente. Após o término da confusão inicial, os Acusados teriam se dirigido às casas das vítimas para concretizar o ataque homicida. A denúncia foi recebida em 31/07/2014, conforme ID 97262324. O processo foi desmembrado em relação à denunciada LILIANE SOUZA REIS, por estar em local incerto ou não sabido (ID 97262368). Os Acusados ERLY FERREIRA LIMA e VANDERLEI PEREIRA REIS foram pronunciados em 17/06/2020, pela prática do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (impossibilidade de defesa das vítimas) do CP (por 03 vezes) c/c 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (impossibilidade de defesa das vítimas) c/c art. 14, inciso II, do CP (por 03 vezes). A sentença de pronúncia transitou em julgado sem interposição de recurso em sentido estrito pelas partes. Em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itamaraju/BA, presidido pelo MM. Juiz Rodrigo Alves Rodrigues, na data de 13/05/2022, o Conselho de Sentença julgou PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, condenando ERLY FERREIRA LIMA e VANDERLEI PEREIRA REIS pela prática de três homicídios qualificados consumados e três homicídios qualificados tentados (ID 97262546). A pena definitiva de ERLY FERREIRA LIMA foi dosada em 66 (sessenta e seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, fundamentando a dosimetria no concurso material de crimes e na presença de qualificadoras específicas. A sanção de VANDERLEI PEREIRA REIS, por sua vez, foi dosada em 77 anos de reclusão em regime inicial fechado. Negou-se o direito de recorrer em liberdade. Houve condenação nas custas processuais. A sentença transitou em julgado para a acusação no dia 24/05/2022 e para o Acusado Vanderlei Pereira Reis, na data de 23/09/2024, conforme certidão de ID 97262657. Irresignado, ERLY FERREIRA LIMA, apresentou recurso de apelação (ID 97262641) requerendo a absolvição (tese de legítima defesa). Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, alegando que o contexto de briga anterior no bar retiraria o elemento surpresa e que as vítimas teriam condições de resistir ao ataque. Por fim, pleiteia a revisão da dosimetria para que a pena seja fixada no mínimo legal, argumentando possuir condições pessoais favoráveis. O Ministério Público do Estado da Bahia, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo total desprovimento do recurso (ID 103370111). Argumenta que o veredito popular deve ser respeitado em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos, destacando que a decisão dos jurados encontra suporte direto nas provas dos autos, inclusive na confissão judicial do réu e nos relatos das vítimas sobreviventes. O Parquet enfatiza que a tese de legítima defesa não se sustenta diante da desproporcionalidade da conduta e da invasão domiciliar perpetrada. O ESTADO DA BAHIA apelou no ID 103370103, requerendo a nulidade da sentença na parte em que condena o Estado ao pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo ou, de forma subsidiária, a redução do seu valor. Em contrarrazões de ID 103370111, o Defensor Dativo (Dr. FILIPE ZANIBONI NERY), manifestou-se pela manutenção dos honorários fixados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, o Defensor dativo informou, no ID 103370108, que o crédito já foi adimplido pelo ESTADO DA BAHIA. A douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. Entende que não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença acolheu uma das versões plausíveis apresentadas em plenário. Opina pela manutenção das qualificadoras e o cálculo da pena realizado pelo juízo singular, que observou os critérios de proporcionalidade diante da gravidade concreta da chacina e da multiplicidade de vítimas. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004953-06.2012.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ERLY FERREIRA LIMA
Advogado(s): GUSTAVO SILVA SOUTO, JAIME TEIXEIRA SOUTO, FILIPE ZANIBONI NERY, DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso de apelação interposto por ERLY FERREIRA LIMA, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não conheço do recurso do ESTADO DA BAHIA, uma vez que o Defensor Dativo JOHNNATAN REGES VIANA informou e fez prova de que o crédito já foi adimplido nos autos de nº 8002476-19.2022.8.05.0120 (execução de título judicial), consoante ID 103370108, ID 103370109 e ID 103370110. Assim, ao pagar o valor da condenação, o ESTADO DA BAHIA concordou com a quantia arbitrada, faltando-lhe, portanto, requisito intrínseco para a interposição de recurso de apelação. Em relação ao Defensor Dativo FILIPE ZANIBONI NERY, embora não haja comprovação de que já houve o pagamento, a situação fático-jurídica é idêntica. Assim, diante do pagamento em relação ao Defensor Johnnatan, por atuação no mesmo processo, restou demonstrado que não houve inconformismo com a condenação. Passemos ao exame das razões de recurso de ERLY FERREIRA LIMA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA A defesa requer a nulidade da condenação do réu pelo crime de homicídio, argumentando que as provas dos autos comprovam que ele agiu em legítima defesa, argumentando que “o apelante agiu para salvar sua esposa de agressões graves e iminentes, além de proteger sua própria vida.” A tese defensiva é de que a esposa do apelante foi levada para a residência de Enildes (“Preta”), com quem teria discutido e chegado às vias de fato minutos antes, em um bar próximo. Aduz que os familiares de "Preta" agrediram a sua esposa, o que levou o apelante a tomar medidas para resgatá-la. Acrescenta que o Apelante “foi perseguido, agredido fisicamente e ainda enfrentou a ameaça de outros agressores, como ‘Paraibano’, o que justifica, sob o ponto de vista jurídico, sua conduta defensiva.” Todavia, a tese defensiva não encontra amparo nas provas dos autos, pois não há comprovação de que tenha agido na forma do art. 25 do CP (usando moderadamente dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem). Saliente-se que o Apelante confessou ter atirado contra as seis vítimas. Assim, é seu o ônus de comprovar a excludente de ilicitude referida, produzindo provas que pudessem convencer os jurados da sua tese. Um exame dos autos demonstra que não há nenhuma prova que indique a atuação em legítima defesa, o que evidencia que a decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos. A versão defensiva foi confrontada com os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. A vítima sobrevivente ERONILDO PENA DA SILVA (irmão e tio das vítimas fatais) relatou que era vizinho de sua irmã Maria da Glória e, na noite dos fatos, ouviu os disparos e pessoas dizendo: “mata tudo!” Na sequência, saiu para ver o que estava ocorrendo porque se tratava de sua família. Disse, quando chegou ao local, viu Maria da Glória morta. Aduziu que Erly e Vanderlei estavam no local, ambos armados com revólveres. Relatou que a vítima Evandro vinha chegando de bicicleta, da escola, e também foi atingido, vindo a cair perto do depoente. Disse que os Acusados também atiraram contra o depoente, mas que o tiro passou perto do seu pescoço, “queimando”, mas não o atingiu. Acrescentou que Erly gritou: “Mata Nido (o depoente) porque ele é da família!” (Sistema PJe Mídias). De forma semelhante, a vítima JOÃO BATISTA DE FREITAS declarou que estava em sua residência quando a porta foi arrombada e o apelante efetuou quatro disparos contra ele, atingindo seu braço. Acrescentou que a sua convidada, Maria D´Ajuda, foi atingida na perna e que a sua esposa, Edna, também estava na residência, mas não foi atingida. Acrescentou que o imóvel estava sem serviço de energia elétrica e acredita que a falta de luz fez com que os atiradores errassem o alvo. Relatou que, antes do atentado a tiros, estava no bar onde houve uma briga envolvendo a esposa do Apelante Erly, conhecida como “Bilu”, e uma moça de vulgo “Pretinha.” Ouviu-se também a testemunha SINVAL (marido e pai das vítimas fatais). Disse que estava no bar com a sua filha “Pretinha” quando ela começou a discutir com “Bilu”, esposa do Apelante. Em seguida, foram para casa e, ainda naquela noite, ouviu alguém bater à porta. O seu filho mais novo (Elenilson) estava no sofá assistindo televisão e abriu a porta, sendo imediatamente atingido por projéteis de arma de fogo. Relatou que a sua esposa, que estava deitada, ouviu o tiro e correu. Ao ver o filho ferido, começou a gritar e também foi atingida por arma de fogo. Diante disto, o depoente e sua filha “Pretinha” se esconderam no interior do imóvel, não sendo feridos. Por outro lado, o seu filho Evandro, que vinha chegando de bicicleta da escola, se deparou com os atiradores na porta do imóvel e foi por eles ferido. Disse que visualizou a Acusada Liliane (“Bilu”), na porta do seu imóvel, logo após o seu filho Evandro ser atingido e cair no chão. (Sistema PJe Mídias). Foi ouvida, ainda, a vítima EDNA, esposa da vítima João Batista. Disse que estava no bar em frente a sua casa, na companhia de seu esposo, quando começou a briga entre duas meninas (“Bilu” e “Pretinha”) e a depoente tentou apartar a briga. Afirmou que o dono do bar resolver fechar o estabelecimento. Disse que foi para casa e acendeu uma vela, porque o imóvel estava sem luz devido à suspensão do serviço de energia elétrica. Afirmou que ouviu um chute na porta e, logo depois, múltiplos disparos de arma de fogo. Relatou que seu esposo foi atingido, assim como uma mulher que estava no bar e foi para a sua casa. Disse que um projétil atingiu a geladeira, perto do local onde ela estava acendendo a vela e, por pouco, não foi ferida. Narrou que o Apelante estava no bar quando houve a briga entre as duas mulheres já mencionadas. (Sistema PJe Mídias). Esses relatos convergem para a conclusão de que não houve a configuração dos requisitos da legítima defesa, previstos no artigo 25 do Código Penal. A conduta de se dirigir às residências das vítimas, arrombar portas e efetuar disparos contra pessoas desarmadas e dentro de seu ambiente doméstico afasta, por completo, a ideia de repulsa a uma agressão injusta, atual ou iminente. Para que se reconheça a legítima defesa, é indispensável o uso moderado dos meios necessários, o que manifestamente não ocorreu em uma ação que resultou em três mortes e três tentativas de homicídio por disparos de arma de fogo em um contexto de invasão domiciliar. Vale a transcrição de entendimento jurisprudencial sobre a excepcionalidade da anulação do júri: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra veredito condenatório do Conselho de Sentença, o qual condenou o réu como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c .c. art. 14, II, do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos, a redução da pena-base e direito de recorrer em liberdade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando a realização de um novo julgamento; (ii) avaliar se a pena-base foi entabulada de forma desproporcional; e (iii) analisar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio constitucional da soberania dos vereditos ( CF, art . 5º, XXXVIII, c) assegura que a decisão dos jurados somente pode ser desconstituída quando destituída de qualquer amparo probatório. No caso, os depoimentos da vítima e da testemunha presencial confirmam a materialidade e a autoria, reconhecidas pelo Conselho de Sentença, inexistindo dúvida sobre os disparos efetuados pelo réu. A tese da legítima defesa foi afastada de forma fundamentada, pois não se mostra plausível que a vítima, desarmada, avançasse contra pessoa portando uma espingarda. A pena-base foi corretamente majorada em razão das consequências do crime para a vítima (munição alojada, perda de 30% da força da perna), somando-se a tanto a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima . A redução pela tentativa foi aplicada de forma proporcional, resultando em uma pena final adequada. O regime inicial fechado é compatível com a gravidade do crime e a quantidade de pena determinada, inexistindo fundamento para permitir que o réu recorra da decisão em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando desprovida de qualquer suporte probatório. A soberania dos vereditos é um primado do júri e enquanto tal deve prevalecer, sobretudo quando opta por uma das versões trazidas ao processo. É legítima a majoração da pena-base quando comprovadas as consequências permanentes à vítima e presentes agravantes específicas do delito. O direito de recorrer em liberdade não subsiste quando a prisão preventiva foi mantida durante o processo e confirmada pela condenação . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 121, § 2º, II e IV; 14, II; 61, II, c; CPP, art. 593, III, d . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.301/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j . 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.520 .978/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02 .04.2024; TJSP, Apelação Criminal 1520993-39.2018.8 .26.0590, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 25 .04.2022. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15000354920238260366 Mongaguá, Relator.: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 23/10/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/10/2025) – grifei. Portanto, o Conselho de Sentença, ao rejeitar a tese de legítima defesa e optar pela versão acusatória, agiu dentro de sua liberdade de convicção, escolhendo a narrativa que lhe pareceu mais condizente com a realidade fática. A decisão dos jurados encontra robusto amparo nos depoimentos das vítimas e na própria admissão parcial dos fatos pelo réu, não havendo que se falar em veredito arbitrário ou manifestamente contrário às provas. Em respeito à soberania dos vereditos, impõe-se a preservação da decisão condenatória. DA DOSIMETRIA PENAL Analisando-se a sentença condenatória, verifica-se que uma das qualificadoras (motivo fútil) foi utilizada para qualificar o delito e a outra (recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa do ofendido) serviu como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria. A defesa se insurge apenas quanto à qualificadora por recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa do ofendido, no que não lhe assiste razão. Restou comprovado que todas as vítimas estavam desarmadas e se encontravam no interior de suas residências, não esperando o ataque sofrido. Assim, a qualificadora supracitada encontra respaldo nas provas dos autos, devendo ser mantida. Saliente-se que a pena-base foi fixada em 14 anos de reclusão, em razão do desvalor atribuído às circunstâncias do crime, dada a multiplicidade de vítimas. Destaque-se que as circunstâncias do crime se referem ao modus operandi empregado na sua execução, devendo ser exasperado quando a gravidade justificar um plus de reprovação. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO . CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência desta Corte entende que o "modus operandi" empregado na empreitada criminosa pode demonstrar a sua gravidade e justificar o maior grau de reprovabilidade da conduta, amparando, portanto, a negativação do vetor judicial culpabilidade. Precedentes . Destarte, mostra-se descabida a alegação de que, na hipótese, os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade seriam referentes à qualificadora pela prática do crime com meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal - CP). 2. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 686905 MS 2021/0257274-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). Na presente hipótese, o modus operandi merece desvalor, pois os agentes da conduta empregaram violência, com animus necandi, contra seis vítimas, de diminuto município, na mesma noite, gerando um clima de insegurança e terror na localidade. Outrossim, a basilar deve ser mantida. Na segunda fase, incide a agravante (recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), na fração de 1/6, pelos motivos já alinhados. Todavia, a agravante foi compensada pela atenuante da confissão qualificada, restando a pena intermediária dosada em 14 anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não houve causas de diminuição ou aumento de pena, ficando o Acusado definitivamente condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em relação a cada um dos três delitos de homicídios consumados. Em relação aos delitos tentados, a basilar foi dosada em em 14 (quatorze) anos de reclusão para cada um dos delitos de homicídios qualificados. Na segunda fase da dosimetria, incidiu apenas a atenuante da confissão espontânea, retrocedendo a pena para 12 (doze) anos de reclusão para cada um dos delitos de homicídios duplamente qualificados. Na terceira fase da dosimetria, não houve causas de aumento, somente a minorante da forma tentada (art. 14, II, do CP). Considerando o iter criminis percorrido, reduziu-se as reprimendas dos três delitos em 1/3 (um terço), fixando as penas definitivas dosadas em 08 (oito) anos de reclusão para cada um dos delitos de homicídios qualificados tentados. A fração mínima de 1/3 (um terço), deve ser mantida, pois o iter criminis percorrido aproximou-se muito da consumação. Conforme já dito, em relação às vítimas Edna, João e Maria D´Ajuda, restou evidenciado que sobreviveram porque o imóvel estava sem energia elétrica, o que dificultou a visibilidade dos atiradores. Ainda assim, duas das três vítimas foram atingidas e sobreviveram por circunstâncias alheias às vontades dos agentes. Por fim, considerando-se o concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP), as reprimendas foram somadas, restando a pena definitiva de ERLY FERREIRA LIMA dosada em 66 (sessenta e seis) anos de reclusão. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de ESTADO DA BAHIA, CONHEÇO do recurso de ERLY FERREIRA LIMA e julgo-o DESPROVIDO. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004953-06.2012.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ERLY FERREIRA LIMA
Advogado(s): GUSTAVO SILVA SOUTO, JAIME TEIXEIRA SOUTO, FILIPE ZANIBONI NERY, DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Inicialmente, importa destacar que as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri gozam de soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, que consagra expressamente esse princípio como uma das garantias fundamentais no âmbito do julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Tal soberania representa a prevalência da vontade dos jurados, representantes diretos do povo, sobre a análise do mérito da causa, de forma que o controle jurisdicional sobre essas decisões deve se restringir a aspectos formais e constitucionais, não sendo possível ao Judiciário substituir o convencimento do Conselho de Sentença pela sua própria valoração da prova.
A anulação do veredicto popular é medida excepcionalíssima, reservada para os casos em que a decisão dos jurados se mostra arbitrária, divorciada de toda e qualquer evidência probatória, ou seja, totalmente desprovida de lastro mínimo nos autos.