PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039692-08.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TELMA REGINA SANTOS SOUZA
Advogado(s):EDUARDO LIMA CONCEICAO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Banco Itaú S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Telma Regina Santos Souza. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes em razão de débito que ensejou a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, determinando sua exclusão definitiva e distribuindo proporcionalmente os encargos sucumbenciais entre as partes, com fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a condenação da instituição financeira pela inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, diante da ausência de comprovação da contratação; (ii) estabelecer se é adequada a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, bem como a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, autorizando a declaração de inexistência do débito e a consequente exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes.

 

A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor a demonstração da regularidade da contratação, o que não foi feito pelo banco recorrente.

 

É legítima a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa quando o proveito econômico é irrisório ou inestimável, conforme autorizado pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e pela jurisprudência dominante.

 

A distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes encontra respaldo no art. 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca.

 

A suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência imposta à autora, beneficiária da justiça gratuita, está de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

 

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0039692-08.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO ITAU SA e como Apelada TELMA REGINA SANTOS SOUZA.

 

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, .

 

3/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039692-08.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TELMA REGINA SANTOS SOUZA
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por TELMA REGINA SANTOS SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Ante ao exposto, com fundamento no art. 186 do Código Civil art. 5º, X, da Constituição Federal, sumula nº 385 do STJ e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que a Ré efetue a imediata exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao contrato em discussão e com fulcro no art. 487, I do NCPC, EXTINGO o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE, em partes, OS PEDIDOS para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar que a requerida exclua definitivamente o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao débito discutido nesta lide.


Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto nos arts. 86, caput do CPC e considerando que cada litigante foi vencedor e vencido condeno, de forma recíproca e proporcionalmente à metade, autor e réu no pagamento das custas processuais.


Os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos, também deverão ser pagos proporcionalmente, 50% para o autor e os outros 50% do réu.


Sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, ficará isento do percentual que lhe cabe nas custas processuais e suspenso o pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenado, na forma do art. 98,§3º do NCPC”.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório das sentenças de (Id. 84809422 e Id.84809440).


Em suas razões recursais (Id. 84809443), o Banco Apelante insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese, a ausência de ilicitude ou má-fé, tendo solucionado prontamente a situação objeto da lide, o que afastaria a condenação por danos morais.


Defende, ainda, a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, por entender ter sido sucumbente em parte mínima do pedido, bem como a inadequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que, no seu entender, deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.


Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença.


 

Sem contrarrazões como se vê da certidão de Id.84809448.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039692-08.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TELMA REGINA SANTOS SOUZA
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por TELMA REGINA SANTOS SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Ante ao exposto, com fundamento no art. 186 do Código Civil art. 5º, X, da Constituição Federal, sumula nº 385 do STJ e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que a Ré efetue a imediata exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao contrato em discussão e com fulcro no art. 487, I do NCPC, EXTINGO o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE, em partes, OS PEDIDOS para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar que a requerida exclua definitivamente o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao débito discutido nesta lide.


Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto nos arts. 86, caput do CPC e considerando que cada litigante foi vencedor e vencido condeno, de forma recíproca e proporcionalmente à metade, autor e réu no pagamento das custas processuais.


Os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos, também deverão ser pagos proporcionalmente, 50% para o autor e os outros 50% do réu.


Sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, ficará isento do percentual que lhe cabe nas custas processuais e suspenso o pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenado, na forma do art. 98,§3º do NCPC”.


Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Antes de adentar, propriamente, ao exame do mérito deste recurso, vale salientar que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90, por inexistirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.


Dito isto, cumpre afirmar que agiu com o costumeiro acerto o magistrado a quo, pois a sentença recorrida observou os fatos e provas carreados aos autos, vez que ante a inversão do ônus da prova cumpria, sim, ao ora Apelante o ônus de provar que, de fato, a Apelada teria contratado e usufruído dos serviços cobrados, o que, todavia, saliente-se, não o fez.


In casu, a parte autora afirmou não ter contratado os serviços bancários que originaram as cobranças impugnadas, alegando desconhecimento do débito lançado em seu nome.


Destaca-se que o réu não juntou aos autos qualquer documento comprobatório, como solicitação assinada pela Apelada para emissão de cartão de crédito, contendo seus dados pessoais e assinatura, o que evidencia a ausência de legitimidade do crédito. Assim, restou manifesta a ilegalidade da inscrição do nome da parte autora, nos órgãos de proteção ao crédito.


A ausência da comprovação da contratação configura falha clara na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para justificar o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito.


Ainda, no que toca aos honorários sucumbenciais, cabe mencionar que estes constituem verba de natureza autônoma, devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, sua finalidade é remunerar o trabalho do patrono da parte que obteve êxito na demanda, sendo fixados pelo juiz ao final do processo, salvo nas hipóteses de arbitramento antecipado (art. 85, §1º, do CPC).


Imperioso mencionar que nos casos em que ambas as partes são simultaneamente vencedoras e vencidas, como ocorre quando parte dos pedidos é julgado procedente e outra parte improcedente, aplica-se a regra do art. 86 do CPC, que dispõe sobre a sucumbência recíproca, com repartição proporcional dos encargos processuais, inclusive dos honorários advocatícios.


A fixação do percentual da verba honorária deve observar os critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, tais como: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Cumpre informar que a base de cálculo pode variar a depender do tipo de demanda, sendo, em regra, o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico obtido.


À luz da jurisprudência, na ausência de condenação líquida ou diante de proveito econômico irrisório ou de difícil quantificação, é legítima a fixação dos honorários com base no valor da causa, desde que observado o princípio da razoabilidade.


Vejamos:


APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – Nos termos dos precedentes dos E. Tribunais Superiores, os honorários sucumbenciais tem a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art . 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º); – No caso dos autos, apesar de haver condenação, o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável e irrisório – o que autorizaria, inclusive a fixação dos honorários com base na equidade . Porém, a r. sentença fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, cuja solução, além de ter o respaldo da lei e da jurisprudência acima correlata, se mostrou adequada e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho dos patronos. RECURSO IMPROVIDO

(TJ-SP - Apelação Cível: 10031655120228260007 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) GRIFOS NOSSOS.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES - CONDENAÇÃO - VALOR IRRISÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 1. Havendo sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes. 2 . Quando for irrisório o valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da causa.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50010645920198130194, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) GRIFOS NOSSOS.


Nesta senda, da detida análise dos autos, a autora logrou êxito na declaração de inexistência de relação jurídica referente a débito no valor de R$ 529,00, o que revela proveito econômico manifestamente irrisório, sobretudo considerando que o pedido de indenização por danos morais foi integralmente julgado improcedente ante a aplicação da Sumula 35 do STJ.


Dessa forma, mostra-se adequada e razoável a opção do juízo a quo por fixar os honorários sobre o valor da causa, em percentual de 15%, em consonância com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, inclusive quanto ao grau de zelo profissional e à natureza da causa.


Quanto à distribuição da sucumbência, também não há reparos, vez que ambas as partes foram vencedoras e vencidas em parte, o que justifica a aplicação da regra do art. 86 do CPC, com repartição proporcional das custas e honorários.


Ressalte-se que, no caso da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade do pagamento da verba honorária a que foi condenada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Verifica-se, portanto, que o Magistrado a quo agiu de forma escorreita e tecnicamente irrepreensível, proferindo decisão em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com a jurisprudência, especialmente no que se refere à fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais, não havendo motivos que justifiquem a sua reforma.

 

 Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante em 2% (dois por cento) do quantum arbitrado na origem.

 

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/S