PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565126-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MFC PATRIMONIAL S/A
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES
Advogado(s):RAFAEL ALFREDI DE MATOS, GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ, GILIANE DOS SANTOS EVANGELISTA

10/05

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. (I) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRECLUSÃO. (II) AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÕES. MÉRITO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO PRECÁRIO. VAGAS OCUPADAS EM DESACORDO COM TÍTULO DOMINIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

 

1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para apresentação de razões finais, haja vista que o juízo a quo, ao permitir manifestação das partes sobre documento essencial, expressamente anunciou o julgamento da lide, não havendo insurgência ou demonstração de prejuízo.

 

2. Inexiste também a alegada ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista que a parte apelante refutou de forma específica os fundamentos da sentença, evidenciando o devido enfrentamento da matéria julgada.

 

3. No mérito, consoante os documentos constantes dos autos, restou constatado que a unidade 601, de propriedade do autor, ora apelante, possui, conforme registro público, direito às vagas de números 17 a 20, enquanto as vagas 25 a 28 estão vinculadas à unidade 1301, de titularidade da parte ré, ora apelada.

 

4. Ademais, conforme consignado pelo Ilustre magistrado primevo, na decisão combatida, entendimento do qual me filio, o uso anterior das vagas pela parte recorrente decorreu de conveniência temporária, sem respaldo registral, caracterizando-se como posse precária, o que não lhe da o direito a ser reintegrado na posse, muito menos de continuar a ocupar os referidos bens.

 

5. Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que estes já forma fixados no percentual máximo (20%) pelo a quo.

 

6. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565126-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MFC PATRIMONIAL S/A
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES
Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS, GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ, GILIANE DOS SANTOS EVANGELISTA

10/05

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por MFC Patrimonial S/a. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada contra Maria de Fátima Nunes Soares, na qual se pleiteia a restituição da posse de quatro vagas de garagem, de números 17 a 20, vinculadas à unidade 601 do Edifício Mansão Phileto Sobrinho, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo que as vagas de garagem em litígio, de números 25 a 28, estão devidamente vinculadas à unidade 1301, de propriedade da ré, ora apelada, conforme registros públicos e planta do condomínio, julgando, em contrapartida, procedente o pedido contrapposto formulado pela apelada. Condenou, ainda, o Acionante ao pagaemnto das custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.

 

Iresignada, a parte autora, recorreu, sustentando, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que não foi oportunizada a apresentação de razões finais.

 

No mérito, pugna pela reforma do julgado, defendendo ser legítima possuidora das vagas de garagem desde a aquisição do imóvel, e que a ocupação das vagas pela ré configuraria esbulho possessório.

 

Em contrarrazões, a parte apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelante teria se limitado a repetir os argumentos lançados na petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, requer o improvimento da insurgência, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Em resposta ao despacho de ID 62466575, a recorrente peticionou refutando a prefacial arguida em sede de contrarrazões (ID 67071445).

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 

 

10/05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565126-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MFC PATRIMONIAL S/A
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA DE FÁTIMA NUNES SOARES
Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS, GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ, GILIANE DOS SANTOS EVANGELISTA

10/05

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das preliminares suscitadas e, na sequência, do mérito do recurso.

 

A primeira prefacial arguida pela parte apelante refere-se à alegada nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe teria sido oportunizado apresentar razões finais. Tal alegação, contudo, não encontra amparo nos autos.

 

Isso porque, o despacho de ID 60445033 evidencia que o douto a quo permitiu que ambas as partes se manifestassem sobre o documento apresentado pelo condomínio, o qual contém o mapa com a disposição das vagas de garagem, objeto da presente lide.

 

Na oportunidade, o magistrado registrou expressamente que “após o decurso do prazo, venham-me os autos na fila própria para julgamento”.

 

Ou seja, as partes foram devidamente cientificadas do encerramento da fase instrutória, sem que tenham se insurgido contra tal condução.

 

Ademais, verifica-se que o processo tramitou com ampla instrução probatória, tendo sido realizadas audiências, colhidos os depoimentos das partes e testemunhas, e juntados documentos imprescindíveis para a formação do convencimento judicial, essencialmente o mapa das vagas (ID 60445022, fl. 4).

 

Assim, pode-se concluir que, a ausência de razões finais, nesse contexto, não implicou prejuízo à defesa, sobretudo porque a parte apelante não demonstrou de que modo eventual manifestação escrita final poderia alterar o desfecho da controvérsia.

 

Aplica-se, portanto, ao caso em análise,o princípio da instrumentalidade das formas, o que impõe a rejeição da preliminar.

 

A segunda preliminar, suscitada em sede de contrarrazões pela apelada, refere-se à alegada ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelo interposto teria se limitado a reproduzir os termos da contestação. Esta alegação também não prospera. Vejamos.

 

Examinando as razões de apelação, verifica-se que a autora, ora recorrente, enfrenta diretamente os fundamentos da sentença. Questiona a distribuição das vagas de garagem conforme os registros públicos, sustenta a existência de posse legítima baseada no uso anterior das vagas e refuta o reconhecimento do direito da parte ré à ocupação das vagas 25 a 28. Há, portanto, impugnação clara, específica e objetiva aos fundamentos lançados no decisum recorrido.

 

Ainda sobre o tema, sabe-se que a exigência de dialeticidade, prevista no art. 1.010, III, do CPC, pressupõe que o recorrente confronte de forma minimamente coerente os fundamentos da decisão recorrida, o que se verificou na hipótese vertente. Não há, pois, que se falar em inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade.

 

Superadas as preliminares, adentra-se ao mérito da insurgência.

 

Pois bem. A controvérsia gira em torno da titularidade possessória das vagas de garagem de números 25 a 28, cuja ocupação é reivindicada pela parte autora. Contudo, os elementos probatórios constantes dos autos não amparam a pretensão deduzida na inicial.

 

A sentença recorrida foi cirúrgica ao deixar claro que, conforme os registros públicos devidamente atualizados, a unidade 601, pertencente à autora, possui direito às vagas de números 17 a 20, ao passo que as vagas 25 a 28 estão vinculadas à unidade 1301, de titularidade da parte ré.

 

Tal conclusão encontra respaldo na certidão do registro de imóveis, devidamente retificada, e nos documentos acostados pelo próprio condomínio, incluindo planta baixa e informações formais (ID 60445022, fl. 4).

 

Não bastasse isso, o exercício anterior da posse pela parte autora sobre as vagas de números 25 a 28 ocorreu de forma tolerada, fundada em erro ou ausência de organização interna entre os condôminos nos primeiros anos do edifício, conforme declarado por testemunha que exerceu a sindicância à época.

 

Desta forma, como muito bem afiançado pelo preclaro a quo, entendimento este do qual me filio, o simples uso prolongado, desacompanhado de justo título, não é oponível contra a parte que detém título dominial válido, registrado e reconhecido como tal pelo condomínio. A autora, portanto, exercia posse precária das indigitadas vagas de garagem.

 

Correta, pois, a sentença ao afirmar que “a parte autora é proprietária do apartamento 601, cujo registro imobiliário contempla 04 vagas de garagem, de nºs 17 a 20, na G2, enquanto que a parte ré, por sua vez, proprietária do apartamento 1301, conta, em seu registro, com a previsão das 04 vagas de nºs 25 a 28, também na G2, conforme respectiva certidão devidamente corrigida, à luz da averbação promovida, cuja validade, à míngua de elementos idôneos que possam desconstituir a credibilidade da anotação em comento, deve prevalecer, mormente em razão da prevalência da veracidade dos registros públicos”.

 

Calha ressaltar que, como bem pontuado na sentença combatida, “o exercício possessório de cada qual, no caso posto, deve, obrigatoriamente corresponder à disposição das vagas de garagem de acordo com o mapa, em cotejo com a numeração constante daqueles referidos títulos dominiais, cabendo à parte autora as vagas de nºs 17,18,19 e 20 e à parte ré as de nºs 25, 26, 27 e 28, sendo que estas últimas, de acordo com aquele (mapa), correspondem às vagas do litígio, ou seja, as vagas reclamadas pela parte autora, as quais, como visto, devem ser ocupadas pela ré”.

 

Portanto, diante da inexistência de má valoração da prova ou de violação ao devido processo legal, deve a sentença ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos e pela correção da análise fático-jurídica realizada pelo preclaro magistrado primevo.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR as preliminares, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que estes foram fixados na origem no percentual máximo (20%).

 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 



 

05/10