PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alderiva Maria da Conceição Barros contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (proc. nº 8000926-62.2025.8.05.0191), em trâmite na Comarca de Glória/BA, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas do ato de citação do Banco BMG S.A. A agravante, pensionista e viúva, declarou receber benefício previdenciário de R$ 1.412,00, com descontos que reduzem sua renda líquida para R$ 804,99, conforme extrato do INSS, o que comprometeria sua subsistência. Requereu a concessão integral da gratuidade da justiça, com base nos arts. 98 e 99 do CPC. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Renda líquida inferior ao salário mínimo, comprometida com descontos consignados, é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §2º e §3º . ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010709-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDERIVA MARIA DA CONCEICAO BARROS
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
2. A controvérsia reside em saber se, diante da declaração de hipossuficiência e da documentação apresentada, a parte agravante faz jus à gratuidade de justiça de forma integral, nos termos do art. 99, §3º do CPC, e se a exigência de recolhimento parcial das custas processuais configura afronta ao direito de acesso à justiça.
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º) somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, inexistente nos autos.
4. A análise dos documentos comprova que a renda líquida da agravante, inferior a um salário mínimo, encontra-se substancialmente comprometida devido aos descontos consignados, evidenciando sua vulnerabilidade econômica.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aceitação da presunção relativa da hipossuficiência, quando não infirmada por outros elementos de prova.
6. A exigência de recolhimento de custas, mesmo que parciais, sem base fática que infirme a alegada hipossuficiência, viola os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2269287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.895.814/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08.03.2023.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8000926-62.2025.8.05.0191 em que figuram como parte recorrente Alderiva Maria da Conceição Barros e parte recorrida Banco BMG S.A.:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12AN) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos do processo nº 8000926-62.2025.8.05.0191, em trâmite na Comarca de Glória/BA, por Alderiva Maria da Conceição Barros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas relativas ao ato de citação da parte adversa, Banco BMG S.A. A agravante, pensionista, viúva, alega aufere rendimentos líquidos mensais da ordem de R$ 804,99, oriundos de benefício previdenciário, e que esses valores estão substancialmente comprometidos com empréstimos consignados, conforme documentos bancários acostados aos autos (ID. 78316252). Aduz que o juízo a quo desconsiderou sua hipossuficiência econômica, indeferindo injustamente o pedido de gratuidade integral, mesmo diante da apresentação de declaração de pobreza e demais provas. Requer, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça de forma integral, sustentando que é pessoa natural, sem capacidade financeira para arcar com quaisquer despesas do processo, sob pena de cerceamento ao direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). As contrarrazões apresentadas pelo agravado sustentam a regularidade da decisão e a ausência de comprovação objetiva da hipossuficiência, diante da qual afirma que deve-se indeferir a referida benesse. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010709-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDERIVA MARIA DA CONCEICAO BARROS
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12AN) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A análise dos documentos constantes nos autos demonstra que a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade. Nos termos do art. 99, §3º do CPC, a alegação de insuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada diante de prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica nos presentes autos. “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (CPC, art. 99, §2º) “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (CPC, art. 99, §3º) A documentação acostada aos autos revela que a agravante é pensionista, viúva, com 71 anos de idade, recebendo benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.412,00, dos quais há descontos expressivos oriundos de contratos consignados e cartões RMC e RCC, totalizando compromissos mensais da ordem de R$804,99, conforme detalhado no extrato do INSS. (ID. 484627262 autos de origem) Tal situação financeira, diante da realidade nacional, revela evidente vulnerabilidade econômica, o que atrai a proteção legal do instituto da justiça gratuita, em consonância com os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) e da dignidade da pessoa humana. Cumpre ressaltar que, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser aceita na ausência de prova contundente em sentido contrário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE TÃO SOMENTE COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AUTOR DA DEMANDA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 868.772/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016.) No presente caso, a renda líquida da parte recorrente não ultrapassa um salário mínimo, restando comprovada a insuficiência financeira de arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria e familiar. Além disso, não foram apresentados nos autos elementos hábeis a afastar a presunção legal da hipossuficiência, conforme exige o §2º do art. 99 do CPC. Nesse sentido, o STJ: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos. III - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.895.814/RJ, relatora Ministra Regin PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI DECIDIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL . RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRA VO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido formulado em ação rescisória, para rescindir o julgado proferido no AREsp n. 715.030/MS, determinando o retorno dos autos à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça para que prossiga com a análise do feito . II - Não prosperam, pois, os argumentos do agravante no sentido de que a gratuidade, requerida por pessoa natural, deve ser comprovada.Além disso, a impugnação apresentada pelo agravante não apresenta elementos concretos "que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", nos termos do que demanda o CPC, não sendo suficiente a alegação genérica de que "o autor é servidor público estável com bom nível de remuneração". III - Outrossim, embora haja a possibilidade de que, ante a existência de elementos fundados que indiquem a ausência de pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, seja o beneficiário intimado a comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, não houve nos autos elementos concretos nesse sentido, prevalecendo, pois, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência que ensejou o deferimento inicial do benefício. IV - Quanto à ausência de depósito recursal, nos termos do art . 98, VIII, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. V - Conforme prescreve o art. 105, II, b, da CF/1988 compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança, decididos "em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória". VI - No caso vertente, verifica-se que o agravado, na demanda principal, impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual declinou da competência e remeteu os autos à Primeira Instância, não havendo denegação da segurança requerida originalmente àquela Corte Estadual . VII - Contra o acórdão acima ementado, foi interposto Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 (fls. 960-1.055), o qual não foi conhecido por decisão monocrática de fls . 1.415-1.418, posteriormente referendada por acórdão da Primeira Turma desta Corte Superior às fls. 1 .430-1.437.VIII - Portanto, o acórdão desafiado por Recurso Especial não denegou originariamente a segurança pleiteada, mas julgou recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pretendida.IX - Desse modo, verifica-se que não caberia o manejo de Recurso Ordinário, uma vez que não preenchido o requisito previsto na alínea b do inciso II do art . 105 da CF/88, a qual exige que o mandado de segurança tenha sido decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl na AR: 6014 MS 2017/0073654-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)(grifo) De modo que a exigência de recolhimento de custas judiciais, ainda que parciais, configura obstáculo inaceitável ao acesso à justiça, especialmente para uma idosa pensionista que comprovadamente não dispõe de renda suficiente para arcar com essas despesas sem prejuízo de sua própria subsistência. Por essas razões, entendo estarem presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça de forma integral, sendo manifestamente desproporcional e ilegal a decisão que condiciona o prosseguimento do feito ao recolhimento das despesas de citação/notificação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010709-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDERIVA MARIA DA CONCEICAO BARROS
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO