PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033212-84.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: TERRA PROJETOS, TOPOGRAFIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA | ||
| Advogado(s): DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA, ISAAC SILVA DE LIMA | ||
| AGRAVADO: OUTLET DAS TINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA | ||
| Advogado(s):RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, JULLYANA DA SILVA BASTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, embora tenha reconhecido a nulidade da citação em fase de cumprimento de sentença, deixou de determinar a reabertura do prazo para apresentação da contestação, limitando-se a intimar a parte para especificar provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da nulidade da citação na fase de cumprimento de sentença impõe ao juízo a reabertura do prazo para apresentação de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 239, § 1º, do CPC/2015, que trata do comparecimento espontâneo como suprimento da citação, aplica-se apenas à fase de conhecimento.
4. A ausência de citação válida em cumprimento de sentença constitui vício de natureza transrescisória, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, e, uma vez reconhecida, exige a reabertura do prazo para defesa, cuja contagem se inicia com a intimação da decisão que acolhe a exceção de pré-executividade.
5. A decisão agravada violou esse entendimento, ao não reabrir o prazo processual, restringindo-se a ordenar a especificação de provas, o que compromete o exercício da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033212-84.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante TERRA PROJETOS, TOPOGRAFIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA e como apelada OUTLET DAS TINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033212-84.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: TERRA PROJETOS, TOPOGRAFIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA | |
| Advogado(s): DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA, ISAAC SILVA DE LIMA | |
| AGRAVADO: OUTLET DAS TINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA | |
| Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, JULLYANA DA SILVA BASTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TERRA PROJETOS, TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da execução de título executivo judicial n. 0532413-64.2018.8.05.0001 movida por OUTLET DAS TINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA, no sentido de acolher exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade de citação e da sentença proferida, determinando, contudo, apenas a intimação das partes para especificarem provas, sem reabrir prazo para apresentação de contestação.
Em suas razões recursais (Id. 84026276), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja restituído o prazo para apresentação de contestação, com termo inicial na intimação da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.
Sustenta que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a nulidade da citação, não concedeu o prazo para contestar, determinando apenas a especificação de provas.
Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, acolhida a nulidade da citação em cumprimento de sentença, o prazo para contestação tem início com a intimação da decisão que a reconhece.
Argumenta que a ausência de restituição do prazo afronta o contraditório e ampla defesa, além de dispositivos do CPC.
Afirma que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação apenas para fins de início do prazo, mas que, reconhecida a nulidade, a contagem deve observar a intimação da decisão.
Aponta risco de dano grave e de difícil reparação caso não seja suspensa a decisão agravada, pois o prosseguimento do feito sem apresentação de defesa configuraria violação ao devido processo legal.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com posterior confirmação com o provimento do agravo em julgamento definitivo, para reformar a decisão agravada no sentido de restituir o prazo para apresentação de contestação.
A gratuidade de justiça requerida no recurso foi indeferida por meio da decisão de Id. 85402775. O preparo foi recolhido no Id. 86236561.
Concedido o efeito suspensivo, ex vi da decisão de Id. 88216152.
A parte agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 91981225.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033212-84.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: TERRA PROJETOS, TOPOGRAFIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA | ||
| Advogado(s): DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA, ISAAC SILVA DE LIMA | ||
| AGRAVADO: OUTLET DAS TINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA | ||
| Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, JULLYANA DA SILVA BASTOS |
| VOTO |
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que, embora tenha acolhido a exceção de pré-executividade manejada pela agravante e reconhecido a nulidade da citação, não determinou a reabertura de prazo para apresentação da defesa.
Ao assim proceder, verifica-se que, realmente, o juízo primevo destoou da jurisprudência consolidada do STJ acerca da matéria, firme no sentido de que a previsão do art. 239, § 1º, do CPC/2015 — que dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação e faz fluir o prazo para apresentação de contestação — somente se aplica à fase de conhecimento.
Na fase de cumprimento de sentença, como é o caso, o comparecimento espontâneo do executado não supre a inexistência ou nulidade da citação. Trata-se de vício grave, de natureza transrescisória, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.
Nessa linha, o STJ entende que, caso acolhida a exceção de pré-executividade ou a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em nulidade de citação, o prazo para apresentação de contestação deve ter início com a intimação da decisão que reconhece o vício, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, CPC. A corroborar:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FASE EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE CITATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Precedentes do STJ deixam expressamente destacado que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da contestação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase cognitiva, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação.
2. "A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado [...] poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015"de modo que, "caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão" (REsp n. 1 .930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021). Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2103864 DF 2023/0366577-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)
No caso em exame, a decisão agravada, embora tenha reconhecido a nulidade da citação e da sentença, deixou de reabrir o prazo para apresentação de contestação, determinando apenas a especificação de provas, o que, prima facie, configura afronta ao referido entendimento do STJ e pode gerar prejuízo irreparável à ampla defesa da agravante.
Diante desse cenário, conclui-se que presentes se encontram os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, pois há probabilidade do direito invocado e risco de dano grave ao regular exercício da defesa, caso o processo prossiga sem a apresentação de contestação.
Portanto, conclui-se que o pleito recursal merece prosperar.
Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, a qual ora se encampa e reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado.
De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando em definitivo a decisão agravada.
É como voto.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator