PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS E MATERIAIS. USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PESCADORES ARTESANAIS. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. FACILITAÇÃO DA DEFESA. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por JORGE DA SILVA, EDVANIA RAMOS DE MOISES E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação indenizatória movida em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA. E OUTROS. A decisão agravada declinou da competência para a Comarca de Cachoeira/BA (domicílio dos autores), sob o fundamento de ser o local do dano e da residência dos promoventes. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a competência da Justiça Federal para processar o feito, ante a regulação da atividade pela ANEEL; (ii) a caracterização das vítimas do evento danoso como consumidores por equiparação (bystanders); (iii) a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial relativa; (iv) a fixação da competência no foro da Capital em razão da extensão regional do dano (art. 93, II, do CDC). III. Razões de Decidir 3. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é definida ratione personae. A mera regulação da atividade de geração de energia elétrica pela ANEEL não atrai, por si só, o interesse jurídico da União ou de suas autarquias para figurarem no polo passivo de demanda indenizatória entre particulares, mantendo-se a competência da Justiça Estadual. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que os pescadores e marisqueiras atingidos pela operação da barragem equiparam-se a consumidores (bystanders), nos termos do art. 17 do CDC. Precedente do STJ (REsp 2.018.386/BA). 5. A competência territorial é de natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme o verbete da Súmula nº 33 do STJ. Inexistindo arguição de incompetência pela parte ré — que, inclusive, reconheceu subsidiariamente a competência da Capital —, opera-se a prorrogação da competência (art. 65 do CPC). 6. Tratando-se de suposto dano ambiental de caráter regional, que atinge pluralidade de municípios do Recôncavo Baiano, incide a regra do art. 93, II, do CDC, que faculta a propositura da ação no foro da Capital do Estado. Tal prerrogativa visa facilitar o acesso à justiça e a defesa dos direitos dos consumidores, devendo prevalecer a escolha do foro feita pelos autores. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Federal é absoluta e ratione personae, não sendo atraída pela simples regulação administrativa da atividade. 2. Nas ações indenizatórias decorrentes da operação de usinas hidrelétricas, as vítimas equiparam-se a consumidores (bystanders). 3. Sendo o dano de âmbito regional, a competência do foro da Capital (art. 93, II, do CDC) é concorrente e visa facilitar a defesa do consumidor, sendo vedada a declinação de ofício da competência territorial relativa, nos termos da Súmula 33 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8018758-02.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, JORGE DA SILVA, EDVANIA RAMOS DE MOISES E OUTROS, e, como agravados, VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão interlocutória e manter a competência da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de sessões, __ de ________ de ____. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procuradoria de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018758-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA SANTOS SILVA e outros (29)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JORGE DA SILVA, EDVANIA RAMOS DE MOISES E OUTROS em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida no Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de origem nº 8093462-56.2020.8.05.0001, no sentido de declinar da competência para processar e julgar o feito em favor da Comarca de Cachoeira/BA, domicílio dos autores. Em suas razões recursais (ID. 80096497), os Agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja mantida a competência do Juízo da Comarca de Salvador/BA. Sustentam, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que figuram como consumidores por equiparação (bystanders), nos termos do art. 17 do CDC, uma vez que são vítimas de danos ambientais e materiais decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, de responsabilidade das Agravadas. Aduzem que, tratando-se de dano de âmbito regional que atinge diversas localidades (Cachoeira, São Félix, Maragogipe, entre outras), a competência pode ser fixada na Capital do Estado, conforme previsão do art. 93, II, do CDC, sendo vedada a declinação de ofício da competência territorial relativa, conforme Súmula 33 do STJ. Argumentam, ainda, que a escolha do foro da Capital facilita o acesso à justiça e a defesa de seus direitos, prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, para que seja mantida a competência do Juízo da Comarca de Salvador-BA para processar e julgar o feito de origem". Em contrarrazões (ID. 80740419), as Agravadas manifestaram-se sobre o mérito recursal. Importa destacar que, subsidiariamente, o próprio Agravado reconhece a competência da Comarca de Salvador para o processamento do feito. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 18 de dezembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018758-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA SANTOS SILVA e outros (29)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. Defiro, no âmbito recursal, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos Agravantes, considerando a presunção de hipossuficiência deduzida por se tratarem de pescadores e marisqueiras artesanais, dispensando-os do preparo. Cinge-se a controvérsia em definir o Juízo competente para processar e julgar a Ação Indenizatória ajuizada por pescadores que alegam prejuízos materiais e morais decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo. O Juízo a quo declinou da competência para a Comarca de Cachoeira/BA (local do domicílio dos autores e do dano), enquanto os Recorrentes pugnam pela manutenção do feito na 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Inicialmente, cumpre analisar a tese recursal do Agravado acerca da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação originária. A tese se baseia no argumento de que a demanda versa sobre políticas públicas de geração de energia e que a operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo é regulada pela ANEEL, uma autarquia federal, o que atrairia o interesse jurídico da União. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é definida ratione personae, ou seja, em razão da presença de um dos entes federativos expressamente enumerados (União, autarquias ou empresas públicas federais) como autor, réu, assistente ou oponente. A simples regulação de uma atividade por autarquia federal, portanto, não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, a menos que se demonstre o interesse jurídico direto e específico da União no caso concreto. Nesse sentido, impõe-se citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a natureza pessoal da competência federal: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE . COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELIMITADA PELO LOCAL DO DANO (ART. 2º DA LEI 7347/85). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CARACTERIZADA . VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1 . A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Município e caracterizando-se o dano como local, impõe-se a competência da Justiça Estadual no local do dano, especialmente porque a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide. Precedente desta Corte: REsp 789513/SP, DJ de 06.03 .2006. 2. A competência cível da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, é definida ratione personae, e, por isso, absoluta, determinada em razão das pessoas que figuram no processo como autoras, rés, assistentes ou oponentes . Nesse sentido confiram-se, à guisa de exemplo, julgados desta Corte: CC 47.915/SP, DJ de 02.08.2005; CC 45475/SP, DJ de 16 .05.2005 e CC 40.534/RJ, DJ de 17.05 .2004. 3. Na hipótese sub examine a ausência de manifestação da União ou de quaisquer das pessoas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal acerca do interesse de ingresso no feito em que seja parte empresa privada concessionária de serviço público federal e município, revela a competência Justiça Estadual para processar e julgar a ação . 4. Por fim, consigne-se, o Tribunal local, com ampla cognição sobre o contexto fático probatório, consignou que: "o alegado dano ambiental, que ensejou a propositura da demanda, em princípio, afeta exclusivamente os habitantes da comuna (cf. Petição inicial - fls.18/58), não tendo sido demonstrado o interesse jurídico da União na espécie ." (fl. 146). 5. Sobre o thema, sobreleva notar, julgado desta Corte no sentido de que: "A competência para processar e julgar a ação civil pública por prejuízos ao meio ambiente é a do foro do local onde ocorrer o dano (Lei 7347/85, art . 2.º), ou seja, da Justiça Federal ou da Justiça Estadual que exerça jurisdição sobre aquele foro. Não evidenciado o interesse da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas, não se caracteriza a competência da Justiça Federal, cujas hipóteses são taxativamente enumeradas na Constituição da Republica. Assim sendo, a ação civil pública deve ser julgada pela Justiça do Estado onde ocorrido ou venha a ocorrer o dano ." ( REsp 789513/SP, DJ de 06.03.2006) 6. Inexiste ofensa ao art . 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09 .05.2005. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 811773 SP 2006/0013479-8, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/05/2007 p. 362) Vale dizer que o legislador constitucional, ao erigir no art. 109, I, da CF, um critério em razão da pessoa, tornou irrelevante, para esse efeito, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido postos na demanda, ressalvadas as exceções mencionadas no próprio texto constitucional. Ao lado desse requisito subjetivo (a qualidade da pessoa jurídica interessada) a Constituição agrega um requisito objetivo: a efetiva presença dessa pessoa na relação processual, que deverá, necessariamente, nela ser figurante na condição de autor, ou de réu, ou como assistente ou como opoente. Na doutrina, Athos Gusmão Carneiro (Jurisdição e Competência, Saraiva, 128 edição, de 2002, págs. 160-161 e 165-166), observa que: A competência das 'jurisdições especiais', como já foi dito (verbetes n. 17 a 21), é aquela prevista taxativamente na Constituição da República; por exclusão, as demais causas são processadas e julgadas perante a Justiça comum, ou Justiça ordinária, integrada pelos juízes e tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Lei ordinária, ou mesmo lei complementar não poderá ampliar nem restringir a competência das 'jurisdições especiais...' (..) No plano cível, a competência da Justiça Federal de primeira instância define-se ratione personae, pela condição como parte (ou como assistente da parte) da União, entidade autárquica ou empresa pública (ou fundação) federal- CF. art. 109, I -, bem como nos casos de demandas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País - CF, art. 109, II (se em lugar do Município, ou da pessoa física, for interessada a União, Estado-Membro ou o Distrito Federal, competente originariamente será o STF - CF, art. 102, I, e), e bem assim nos casos de mandado de segurança ou habeas data impetrados contra ato de autoridade federal- CF, art. 109, VIII. (..) Em assim sendo, é irrelevante para fixar a competência cível da Justiça Federal a circunstância de ser objeto da lide matéria que possa ser considerado de alto interesse da União, salvo se esta (ou entidade pública federal) participa da causa como parte, ou vier a participar como interveniente"(sem grifos no original) No caso concreto, a ANEEL não figura como parte no polo passivo ou ativo da demanda, tampouco como assistente litisconsorcial necessário ou interveniente processual. O simples fato de exercer função regulatória e fiscalizatória sobre a atividade de geração de energia elétrica não configura, por si só, interesse jurídico a atrair a competência da Justiça Federal. A demanda em questão, embora decorra da operação de uma usina hidrelétrica, busca a reparação de danos individuais, sendo a responsabilidade atribuída à concessionária do serviço público, conforme previsto no contrato de concessão e no art. 25 da Lei nº 8.987/95. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive em casos análogos envolvendo a mesma Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, já se manifestou pela competência da Justiça Estadual, afastando o interesse da Justiça Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL POR DANO AMBIENTAL. PARTICIPAÇÃO DA ANEEL DESNECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO ART. 373, § 1º, DO CPC C/C SÚMULA 618 DO STJ. POSSIBILIDADE COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO DANO AMBIENTAL ENSEJADOR DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO DANO MATERIAL DE CADA PESCADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. Ressalte-se que a competência da Justiça Federal é definida em razão da pessoa jurídica de direito público (ratione personae), consoante entendimento do STJ, portanto, não há de se falar em incompetência da Justiça Estadual, eis que, como já afirmado alhures, a ação originária versa sobre o direito de indenização por danos ambientais causados pela operação da Usina Hidrelétrica de responsabilidade das Agravantes por força de contrato de concessão de serviço público. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80137351720218050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 16/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) Portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, para remessa dos autos à Justiça Federal, deve ser rejeitada, mantendo-se a competência da Justiça Comum. Superada essa questão, impõe-se reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as vítimas de danos decorrentes da prestação de serviços, ainda que não tenham vínculo contratual direto com o fornecedor, equiparam-se aos consumidores (bystanders), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, o STJ, ao julgar o REsp 2.018.386/BA, pacificou o entendimento de que os pescadores atingidos pela operação da Usina de Pedra do Cavalo ostentam a condição de consumidores por equiparação. Vejamos o precedente, aplicável ao caso sub judice: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. [...] 6 - Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. [...]" (STJ - REsp: 2018386 BA 2022/0245467-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Estabelecida a premissa da relação de consumo, a definição da competência territorial deve observar as normas protetivas do CDC. O art. 101, I, do CDC faculta ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio. Todavia, tratando-se de competência territorial relativa, e não absoluta, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda em foro diverso, desde que não haja prejuízo à defesa do réu ou violação ao princípio do juiz natural. Ademais, no caso em tela, verifica-se a ocorrência de suposto dano de âmbito regional, uma vez que a operação da barragem afeta uma multiplicidade de municípios no Recôncavo Baiano (Cachoeira, São Félix, Maragogipe, etc.). Nessa hipótese, incide a regra do art. 93, II, do CDC, que fixa a competência do foro da Capital do Estado para os danos de abrangência regional: "Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: [...] II - no foro da capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente." As Seções Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça já firmaram entendimento no sentido de que, em casos análogos envolvendo o Complexo de Pedra do Cavalo, a competência é das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em virtude da extensão regional do dano e da facilitação da defesa do consumidor. Cito precedente específico: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO NA CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. STJ QUE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE DEMANDAS ENVOLVENDO DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE ACIDENTES AMBIENTAIS SEMELHANTES AO CASO SOB ANÁLISE É DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM RELAÇÕES DE CONSUMO.” (TJ-BA - Conflito de competência: 80236346820238050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/03/2024). Ressalte-se que a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme verbete da Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou em diversos casos análogos sobre a impossibilidade de o juízo de primeiro grau declarar a incompetência territorial de ofício. A jurisprudência desta Corte entende que, se a parte ré não arguir a incompetência territorial no momento oportuno, a competência se prorroga, nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil. A este respeito, cito o seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO A UMA DAS VARAS DE CONSUMO DA COMARCA DE MARAGOGIPE. DANO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CAPITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Na presente hipótese, os pescadores aforaram a ação na Capital, sendo que a empresa acionada, ora Agravante, não suscitou a incompetência territorial, motivo pelo qual não caberia ao Juízo de origem declará-la de ofício.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80348092520248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) Além disso, há que se considerar que a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela competência das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar as demandas indenizatórias decorrentes dos danos causados pela Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, considerando a relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, e o caráter regional do dano, que atrai a competência do foro da capital, conforme o art. 93 do mesmo diploma legal. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DANO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIRAS RESIDENTES DA ÁREA DE OPERAÇÃO DA USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DO CDC. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029253-42.2024.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTRO PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZNEDA PÚBLICA DA COMARCA DE NAZARÉ e como suscitado JUÍZO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por julgar procedente o conflito de competência para declarar o juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador/BA competente para processar e julgar a ação originária, nos termos do voto do relator.” (TJ-BA - Conflito de competência: 80292534220248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 02/06/2022, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/08/2024) Se os autores, consumidores por equiparação, optaram por ajuizar a ação na Comarca de Salvador — foro que também possui competência em razão do domicílio das rés (que possuem sedes ou filiais na capital ou em grandes centros) e da abrangência regional do dano —, tal escolha deve ser respeitada. Por fim, destaca-se que nas próprias contrarrazões e manifestações nos autos, houve reconhecimento subsidiário, por parte das Agravadas, da competência da Comarca de Salvador, o que corrobora a prorrogação da competência e a desnecessidade de remessa dos autos ao interior. Ante o exposto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para fixar a competência no Juízo de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão vergastada e reconhecer a competência do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação originária (Processo nº 8093462-56.2020.8.05.0001). É como voto. Sala de sessões, __ de _________ de ____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018758-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA SANTOS SILVA e outros (29)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO