PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8112694-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RENILSON DANIEL LOPES DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1258/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por RENILSON DANIEL LOPES DA SILVA contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial com base na aplicação do Tema 1258 do STJ. Sustenta-se, em síntese, a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto, por ausência de similitude fático-jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1258, a justificar a negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise da admissibilidade do recurso especial, em sede de agravo interno, limita-se à verificação da existência de correspondência entre o acórdão recorrido e o precedente firmado em sede de recurso repetitivo.

O voto condutor do acórdão recorrido demonstrou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório consistente, em conformidade com a orientação do STJ no Tema 1258.

Constatada a aderência do acórdão recorrido à tese repetitiva, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, com a consequente negativa de seguimento ao Recurso Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE



Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8112694-49.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante RENILSON DANIEL LOPES DA SILVA e, como agravado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8112694-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RENILSON DANIEL LOPES DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 8112694-49.2023.8.05.0001 interposto por RENILSON DANIEL LOPES DA SILVA contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 1258 do STJ.

Em suas razões, ID 94604133, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 1258 do STJ.

Por fim, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento deste recurso para que seja admitido o recurso especial.

Ao apresentar contrarrazões, ID 95177071, a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8112694-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RENILSON DANIEL LOPES DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1258).

A decisão agravada, que negou o seguimento ao Recurso Especial, respaldou-se no enquadramento do entendimento (REsp 1953602/SP, Resp 1986619/SP, REsp 1987628/SP e REsp 1987651/RS – Tema 1258 ao caso em tela, nos seguintes termos:

“3. Da incidência do Tema 1258, do Superior Tribunal de Justiça:

O aresto recorrido afastou a preliminar suscitada pela defesa de nulidade do reconhecimento feito em desconformidade com o art. 226, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a comprovação da autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pela vítima, consignando o seguinte (ID 91091551):

[...] Ora, dúvida não se tem da jurisprudência recente do STF a firmar entendimento de que o art. 226 do CPP traz uma recomendação procedimental, se possível a ser observado, todavia, não exige cartesiano cumprimento de tal regramento, principalmente quando tal reconhecimento harmoniza-se com outros elementos probatórios colhidos sob o manto do contraditório e ampla defesa, desacolhendo-se, então, qualquer tese de nulidade do édito condenatório.

Assim, fica claro que o art. 226 do CPP é mera recomendação, não sendo seu cumprimento temática rígida, sobretudo quando os fatos narrados são corroborados pelos demais elementos de provas coligidos dos autos.

Dessa forma, o reconhecimento realizado pela vítima se efetiva tão somente como mais um meio de prova a ser confrontado com os demais elementos aferidos em sede investigativa e revisitados, todos, em sede judicial, regramento, in casu, efetivamente, presente nos autos, a exemplo dos depoimentos policiais, não sendo prova isolada, vez que além do reconhecimento da vítima, sabe-se que o réu fora efetivamente encontrado em plena utilização do automotor, quando flagrado pelo agentes estatais, momento em que chegou em sua residência guiando a motocicleta roubada por ele.

Tudo isso, cotejado com as demais provas colhidas, acabou por ensejar a devida condenação do Apelante.

Argumenta-se, ao depois, que a própria dinâmica do evento criminoso desmistifica tal “necessidade” de obedecer rigorosamente o artigo 226, do CPP, porque dúvida não se tem de que os policiais ao saírem no encalço de Renilson e ao encontrá-lo acabando de estacionar a res, levaram-no ao encontro da vítima, que o reconheceu (folha 23).

É assim que pensa o STJ:

“É de considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento do paciente em sede policial, caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que ateste a autoria do ilícito ao paciente (HC 208.170/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 04.10.2011, DJe. 13.10.2011).

Como acima demonstrado, a comprovação da autoria do crime de roubo não se encontra assentada exclusivamente no reconhecimento feito pela vítima.

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando os recursos especiais REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS – Tema 1258, sob o procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil, firmou a seguinte tese:

TEMA 1258:

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (destaquei)

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do réu. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226 do CPP e ausência de provas suficientes para a condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, compromete a condenação do réu, considerando a existência de outras provas nos autos.

3. A defesa questiona a atuação da Defensoria Pública, que teria impetrado habeas corpus no STJ ao invés de apresentar o recurso cabível, e alega inércia processual subsequente.

III. Razões de decidir

4. No tocante às alegadas nulidades processuais, percebe-se que os temas não foram submetidos a exame da Corte de origem, máxime a alegada nulidade por ausência de defesa, o que obsta o exame dos tema por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há outras provas suficientes nos autos que sustentam a autoria e materialidade delitivas.

6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor probatório quando firme e coerente, sendo corroborada por outros elementos de prova.

7. A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas suficientes. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui relevante valor probatório em crimes contra o patrimônio.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

(AgRg no HC n. 982.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) (destaquei)

Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1258).

[…]

5. Dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 1258) e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, inadmito o recurso quanto à matéria remanescente.

Publique-se. Intimem-se.”

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1258, do STJ,  que assim dispõe:

 "TEMA 1258:

TEMA 1258: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (Grifo acrescido)

Da leitura do acórdão recorrido, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1258 do STJ, e que esta foi devidamente observada, vejamos:

“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVA ROBUSTA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação criminal interposta por Renilson Daniel Lopes da Silva contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, do CP, com reprimenda fixada em 5 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime semiaberto. A condenação decorreu da prática de roubo qualificado por concurso de pessoas, com base em reconhecimento da vítima e apreensão da res furtiva na posse do agente.

II. Questão em discussão

1. Análise da preliminar de nulidade do reconhecimento da autoria delitiva, ante suposta inobservância do art. 226, do CPP.

2. Verificação da suficiência probatória para a manutenção da condenação penal.

III. Razões de decidir

1. A preliminar de nulidade baseada na inobservância do art. 226 do CPP não prospera, porquanto tal dispositivo possui caráter orientador, não ensejando nulidade absoluta. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inobservância das formalidades do reconhecimento não invalida o ato quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.

2. No caso, além do reconhecimento inequívoco da vítima em sede administrativa e judicial, há depoimentos consistentes dos policiais civis que localizaram o apelante na posse da motocicleta roubada, reforçando a autoria do delito.

3. A tese de insuficiência probatória não se sustenta diante do conjunto robusto de provas, composto por declarações testemunhais, reconhecimento formal e prisão em flagrante na posse da res, sendo plenamente válida a condenação com base nesse acervo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não enseja nulidade do ato de reconhecimento quando corroborado por outras provas colhidas judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." "2. É válida a condenação fundada em conjunto probatório idôneo, especialmente quando há reconhecimento direto pela vítima e apreensão da res furtiva na posse do acusado."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 208.170/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 13.10.2011; TJBA, APL 0067038-31.2011.8.05.0001, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, DJe 08.05.2020.” (Grifos acrescidos)

Da leitura do supracitado trecho do voto condutor do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1258 do colendo Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. 


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator