PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500729-03.2018.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOPES & CAETITE LTDA - ME e outros
Advogado(s): JELMA DE ALMEIDA LOPES, JAILSON ROCHA SIQUEIRA
APELADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. PREFACIAIS COM POTENCIAL DE INFLUIR NO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA CITRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou o mérito da demanda sem enfrentar as preliminares de perempção e incorreção do valor da causa arguidas na contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação das preliminares arguidas na contestação enseja nulidade da sentença por julgamento citra petita.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A omissão do juízo de origem quanto ao enfrentamento das preliminares arguidas na defesa, com aptidão de influir no julgamento, configura julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988.

4. Trata-se de vício processual que acarreta a nulidade da sentença, sendo defeso o exame por este juízo ad quem das preliminares não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância.

5. A jurisprudência deste Sodalício é firme ao reconhecer a nulidade da sentença citra petita, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular apreciação das questões preliminares não examinadas pelo juízo a quo.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam apreciadas as preliminares arguidas na contestação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500729-03.2018.8.05.0105, em que figuram como Apelantes LOPES & CAETITE LTDA – ME e outro e como Apelada LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.   

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500729-03.2018.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOPES & CAETITE LTDA - ME e outros
Advogado(s): JELMA DE ALMEIDA LOPES, JAILSON ROCHA SIQUEIRA
APELADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por LOPES & CAETITE LTDA - ME e outro contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c resolução contratual movida por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 84079429):           

 

“Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, defiro a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora 2504 vasilhames P-13, 26 vasilhames P-20 e 25 vasilhames P-45, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00; condeno os réus ainda, solidariamente, ao pagamento da multa moratória prevista no contrato no valor de R$ 14.380,50 (quatorze mil trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos); declaro, por Sentença, resolvido o contrato entre as partes, por culpa da primeira ré, a partir da constituição em mora (09/03/2018). Julgo improcedente a reconvenção e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.

Condeno o segundo réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.”

 

Irresignados, os Réus interpuseram o presente apelo (Id. 84079441), alegando, em suma, que houve omissão do juízo de origem quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação e não apreciado, embora tenha havido condenação em custas e honorários.

Defendem o direito à gratuidade judiciária com base no artigo 98 e seguintes do CPC, e na declaração de hipossuficiência anexada aos autos, a qual goza de presunção de veracidade.

No mérito, alegam que a sentença não reconheceu a existência de litisconsórcio necessário, visto que o segundo réu é sócio majoritário da pessoa jurídica primeira ré, o que justificaria extensão da justiça gratuita a ambos, por se confundirem as suas defesas.

Quanto à condenação à restituição dos botijões, argumentam que houve erro na quantidade determinada pela sentença, pois o próprio juízo reconheceu, com base em boletim de ocorrência, o saque de apenas 480 botijões, mas ainda assim determinou a devolução de 2.504 unidades, número que não corresponde à realidade dos fatos.

Sustentam, ainda, que a sentença deve ser anulada por ausência de apreciação das preliminares arguidas na contestação, dentre elas, a perempção e a questão da substituição processual, em razão da alegada cessão contratual entre empresas, cláusula inexistente no contrato celebrado com a parte autora.

Defendem que a omissão do juízo configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, citando precedentes para embasar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, VI, do CPC).

Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem.

A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 84079445), impugnando o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 27 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500729-03.2018.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOPES & CAETITE LTDA - ME e outros
Advogado(s): JELMA DE ALMEIDA LOPES, JAILSON ROCHA SIQUEIRA
APELADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


VOTO


De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada em contrarrazões, pois a parte impugnante não demonstrou que sobreveio melhora na condição financeira da parte beneficiária suficiente para justificar a revogação do benefício já concedido para a Ré LOPES & CAETITE LTDA – ME (Id. 84079429), ônus que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC.

Quanto ao corréu JADER DE ALMEIDA LOPES, por ser o micro empresário da pessoa jurídica acima mencionada, também faz jus à benesse, por consectário lógico, além de que inexiste prova nos autos hábil a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa física.

O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

A preliminar de nulidade da sentença merece guarida. 

Da análise dos autos, verifica-se que foram arguidas preliminares na contestação (Id. 84079412) – perempção e incorreção do valor da causa – que não foram apreciadas pelo juízo a quo em momento algum na origem. 

A ausência de enfrentamento dessas prefaciais, que evidentemente têm aptidão de influir no deslinde da causa, configura julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1º, IV, CPC e art. 93, IX, CF.  

Com efeito, vislumbra-se a ocorrência de erro de procedimento que se constitui em vício decisório insanável e, consequentemente, acarreta a nulidade da sentença citra petita e a necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação das preliminares arguidas na contestação. 

Esclareça-se que, não obstante se tratar de matérias de ordem pública, é defeso a este juízo ad quem já de logo apreciá-las, sob pena de supressão de instância e violação do contraditório. 

Outro não é o entendimento que este Sodalício – inclusive a Primeira Câmara Cível – vem adotando no julgamento de casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 492, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Tem-se como citra petita, portanto nula, a sentença que não analisa os pedidos expressamente deduzidos na ação ou se omite em examinar questão suscitada em defesa, que, em tese, seja capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

2. A sentença citra petita, ao deixar de analisar pedido expresso formulado pela parte, viola o art. 93, IX, da CF. Como consequência, impõe-se a declaração da nulidade da sentença, com a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem, para que outra seja proferida, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Sentença Desconstituída.

(TJ-BA - Apelação: 05042482820168050146, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/10/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIADAS. SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CAUSA NÃO MADURA. VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. A preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento, na medida em que, in casu, o juízo primevo proferiu a sentença de procedência, sem antes, contudo, apreciar as preliminares arguidas na contestação.

2. É cediço que padece de nulidade a sentença que deixa de apreciar preliminar arguida em contestação, como foi o caso, pois a empresa ré suscitou prefaciais de prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam, no entanto, o juízo sentenciante não teceu nenhuma consideração a respeito dessas prefaciais, seja para acolhê-las ou rejeitá-las, limitando-se a relatá-las. Ao deixar de enfrentar essas questões, que obviamente têm potencial de influir no deslinde da causa, restou configurado o julgamento citra petita, com fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC/15. Precedentes.

3. Todavia, não estando o processo em condições de imediato julgamento, haja a vista a necessidade de perfectibilização do contraditório, descabe aplicação do art. 1 .013, §3º do CPC/15, por ausência de causa madura, o que impossibilita a análise meritória dos pedidos do autor, conforme requerido na apelação, sob pena de inaceitável supressão de instância. Precedentes.

5. Diante do reconhecimento da nulidade da sentença impõe-se a desconstituição do julgado e o retorno dos autos à origem para regular tramitação e julgamento.

PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJ-BA - Apelação: 80047699620208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS E ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES NÃO APRECIADAS. FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE EVIDENTE. ART. 93, IX, DA CF E 489, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

(TJ-BA - Apelação: 05114142720178050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES ARGUIDAS NA PEÇA DE DEFESA E DECISÃO SOBRE QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA EXORDIAL. JULGAMENTO CITRA E ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA NA APELAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.  

(...)

III- Verificada a ausência de apreciação de duas preliminares arguidas pela Ré na contestação, quais sejam, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.

IV- O Colendo STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento. 

(TJ-BA - APL: 05703853920168050001, Relator.: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)

(Grifou-se)

 

De rigor, portanto, o acolhimento da preliminar em comento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, acolhendo a preliminar de nulidade para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular apreciação das preliminares arguidas na defesa.

A gratuidade da justiça deferida restringe-se ao processamento deste recurso, podendo o juiz de origem reapreciá-la, podendo exigir documentação que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

Sem honorários, ante a desconstituição do julgado.

 É como voto.

Salvador/BA, 27 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator