PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-02.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: LEONICE DIAS DA SILVA
Advogado(s):TARCISIO BATISTA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. PISO NACIONAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ART. 198, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 12.994/2014. LEI N.º 11.350/2006, ART. 9º-A, §§1º E 2º.  PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL N.º 1.733.643/GO - OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PELOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1279765 - CONSTITUCIONALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS AOS SERVIDORES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O SALÁRIO BASE. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000567-02.2016.8.05.0168, tendo como Apelante MUNICIPIO DE MONTE SANTO e Apelada LEONICE DIAS DA SILVA.  

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-02.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: LEONICE DIAS DA SILVA
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE MONTE SANTO, em face da sentença (Id. 2082834) prolatada no processo n.º 8000567-02.2016.8.05.0168, que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: 

“Do exposto, e do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para extinguir o feito com resolução de mérito, condenando a parte ré ao pagamento da diferença salarial face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional no período de junho/2014 a novembro/2014 e ao pagamento do salário, consoante o piso nacional estabelecido em Lei, assim como ao pagamento do Adicional de Insalubridade a parte autora no patamar de 10% do seu vencimento básico (dezembro de 2014 a janeiro de 2015) e seus devidos reflexos nas férias, décimo terceiro salários e recolhimentos, servindo a prescrição qüinqüenal como termo inicial para o pagamento e respeitados os limites legais e a sua diferença (10% - 7%) não paga do período de fevereiro de 2015 até o efetivo pagamento, e consequentemente, seus devidos reflexos nas férias, décimo terceiro salários e recolhimentos, bem como a majoração do vencimento básico no percentual de 10% , com base na Lei 06/15, devendo incidir sobre férias, 13º salário e anuênio cujo pagamento deverá ser efetuado considerando como termo inicial a data da majoração do salário, qual seja, em julho 2015 (art.1º, §2º), nos termos da Lei Municipal supra, e ainda ao pagamento do adicional de tempo de serviço e da gratificação natalina considerando o valor da remuneração integral (art.60), nos termos da Lei 40/11, com o valor devido a ser apurado em eventual cumprimento de sentença, sendo indeferindo o pedido de tutela antecipada, ante a proibição na Lei 9.494/97.  

Os valores serão corrigidos monetariamente a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97.  

Custas e honorários pela parte ré, arbitrados os honorários em 20% sobre o valor devido a parte autora.  

Sentença sujeita a reexame necessário, ressalvado o disposto no art. 496, §3º, III e § 4º do Código de Processo Civil/2015. 

Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia.  

P.R.I.”. 

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões recursais (Id. 2579675), o recorrente alega que “A Constituição Federal, no art. 169, dispõe que a despesa com pessoal não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, só podendo ocorrer quando houver dotação orçamentária e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias”. 

Aduz que “o pedido de diferença salarial postulado pelo Recorrido, data vênia, não poderá ser atendido, sob pena de ferir diretamente o aspecto do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal, estabelecido na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal”. 

Sustenta que “O pedido de adicional de insalubridade de 20%, também deverá ser negado ao Recorrido, por falta de amparo legal, pois atividade do Recorrido não está classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. 

Pontua que “Melhor sorte não deverão ter os pedidos de diferenças referentes 13º salários, férias, percentual de 10% a título de aumento de vencimentos a partir de julho de 2015 e a condenação do Recorrente no pagamento de honorários advocatícios”. 

Argumenta que “Nas lides em que se discute relação empregatícia entre empregado e empregador, não são devidos honorários advocatícios, salvo se a parte estiver, concomitantemente, assistido por sindicado de categoria profissional e não tiver condição financeira que possibilite demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família”. 

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.  

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por determinação legal. 

Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido deixou o prazo transcorrer in albis (Id. 2082839).  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000567-02.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: LEONICE DIAS DA SILVA
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE MONTE SANTO, em face da sentença (Id. 2082834) prolatada no processo n.º 8000567-02.2016.8.05.0168, que julgou a demanda procedente.  

DO PISO SALARIAL 

O art. 198, § 5º da Constituição Federal trata do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fazendo-o nos seguintes termos: 

 Art. 198. (...) 

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. 

O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias foi instituído pela Lei n.º 12.994/2014, que alterou a Lei n.º 11.350/2006, para dispor: 

“Art. 9-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 

§ 1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. 

§ 2º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei”. 

Por sua vez, a Lei Federal 13.708/2018 definiu o novo piso da categoria, alterando a Lei n.º 11.350/2006, nos seguintes termos: 

Art. 9º -A (...) 

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) 

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) 

II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) 

III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) 

Ao julgar o REsp n. 1.733.643/GO, o STJ entendeu ser obrigatória a adoção do piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias pelos Municípios. Confira-se a ementa: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. ( REsp n. 1.733.643/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 26/11/2018.) 

O STF reconheceu a repercussão geral da matéria, afetando o julgamento do RE 1279765 à sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 1132, no qual se discute a “Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial”. 

O referido tema teve o seu mérito julgado em 27/04/2023, da seguinte maneira: “Por unanimidade, o Plenário do STF decidiu que é constitucional a possibilidade de implantação do piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias aos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”. Ademais, “no caso concreto, a maioria da Corte seguiu o voto do relator a fim de dar provimento parcial ao RE para reformar, em parte, o acórdão questionado, determinando que, na implementação do pagamento do piso nacional aos servidores estatutários municipais, seja considerada interpretação de piso salarial das parcelas fixas, permanentes e em caráter geral para toda a categoria”1. 

Confira-se julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS EDEMIAS. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I - O piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde foi estabelecido com a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14 e deve ser implantado por todos os entes da federação, independente de regulamentação municipal. II - No caso, é devida a diferença na remuneração da autora com base no piso salarial de R$ 1.014,00 (Lei Federal 12.994/2014), nos meses de julho/2014 a janeiro/2016, já que só foi implantado em fevereiro de 2016, mediante Lei Municipal 498/2016. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - REEX: 05003535220178050137, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2020) (grifou-se). 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. MUNICÍPIO DE MUTUÍPE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 12.994/2014. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES TJBA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00006333420158050175, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2017) (grifou-se). 

No caso dos autos, por meio dos demonstrativos de folha de pagamento de Id. 3396972, a parte autora comprovou o seu ingresso nos quadros municipais em 01/12/1998, no cargo de Agente Comunitário de Saúde. Por outro lado, a parte ré não comprovou o pagamento do piso salarial no período compreendido entre junho/2014 (data da entrada em vigor da Lei Federal que instituiu o piso nacional) e novembro/2014, ônus que lhe competia, por se tratar de fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. 

Portanto, a parte autora possui direito ao recebimento da diferença entre o piso salarial nacional de sua categoria e o salário pago pelo Município, no período compreendido entre junho/2014 e novembro/2014, eseus devidos reflexos. 

Não assiste razão ao recorrente ao suscitar a Lei n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para justificar o descumprimento da Lei federal sob comento, uma vez que é constitucional a fixação do piso salarial profissional nacional por lei federal e há previsão na própria Lei sobre o impacto financeiro. Nesse sentido, o art. 9º-C, § 3º da Lei n.º 12.994/2014 prevê a assistência financeira complementar da União em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial. Portanto, cumpre ao recorrente observar o valor do piso salarial profissional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, estabelecido pela Lei n.º 12.994/2014. 

Portanto, a sentença não merece reforma no particular. 

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

Na origem, a parte autora ingressou com Ação Ordinária de Cobrança, sustentando que não recebeu o pagamento do adicional de insalubridade nos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015, embora exerça a função de Agente Comunitário de Saúde. Pede, ainda, que a condenação se dê em de 20% sobre o valor do salário-base. 

Na contestação, a municipalidade se insurgiu contra o pleito autoral, aduzindo que “O pedido de adicional de insalubridade de 20%, referente aos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015,formulado pelo autor, deverá ser indeferido, por falta de amparo legal, pois esta atividade não está classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. 

O magistrado a quo consignou que o adicional de insalubridade é devido. 

Sobre a matéria, essa Colenda Corte de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº0000225-15.2017.8.05.0000(Tema 7), fixando a seguinte Tese: 

“A percepção doadicionaldeinsalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii)elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art.374,IIeIIIdoCPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”.  

A teor do art. 927, III do CPC/2015, cuida-se de decisão de observância obrigatória. 

Portanto, o entendimento fixado por este Egrégio Tribunal exige a existência da previsão legislativa autorizadora do pagamento e a realização de perícia que comprove o exercício da atividade insalubre, exceto quando desnecessário em razão da natureza da função ou quando o fato puder ser provado por outros meios de prova, estando a Administração vinculada em tais situações. 

No caso, a Lei Municipal n.º 40/2011 possui previsão de que “Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente”. 

Embora a referida lei não tenha previsto o percentual devido, os contracheques juntados aos autos revelam o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 10% sobre o salário base, tornando incontroverso o direito. 

Sendo incontroverso o direito ao adicional de insalubridade, conforme contracheques de Id. 3396972, é dispensável a realização de perícia. No julgamento do mencionado Tema 7, ao tratar da necessidade da perícia, o voto vencedor frisou que: 

“A prova pericial é recomendável porque o perito não só poderá constatar a existência de trabalho insalubre, como também terá o conhecimento técnico necessário para estabelecer em qual percentual deverá ser pago o adicional. Todavia, é possível que haja hipóteses em que o órgão julgador seja capaz de julgar, inclusive com fixação de percentual, sem necessitar invariavelmente de prova pericial.  

Isto porque há situações em que, a depender da profissão do servidor, não há dúvidas quanto ao seu direito à vantagem, conforme o entendimento jurisprudencial prevalecente. Por exemplo, quando o servidor público é gari, conforme nomeação e contracheque acostado aos autos, realizando a limpeza da municipalidade, e este fato não é impugnado pelo Município réu, estará incontroverso o exercício da função e, assim, o juiz poderá conceder o adicional de insalubridade, de acordo com a regulamentação federal e o entendimento pacífico da jurisprudência. Ainda nesse exemplo, é oportuno rememorar que o art. 374, incisos Il e II, do CPC prevê expressamente que não depende de prova os fatos ‘afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária’ e os ‘admitidos no processo como incontroversos’. 

Por todas essas razões, concluo que, apesar de considerar a prova pericial, a princípio, necessária, não a considero imprescindível. 

Assim, resta fixada a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos está condicionada nas ações ordinárias à elaboração de perícia para aferição do direito, ressalvadas hipóteses específicas devidamente fundamentadas nos autos em que a realização de perícia seja evidentemente desnecessária, quando o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II E III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova” (grifou-se). 

Registre-se que a parte autora comprovou que recebia o referido adicional no percentual de 10% (dez por cento), e não de 20% (vinte por cento). Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia em relação ao direito à percepção da diferença, para fazer jus aos 20%, nos termos do art. 373, I do CPC/2015.  

Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 10% do vencimento básico da parte autora, nos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, e seus devidos reflexos. 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

A incidência dos juros e dos índices de atualização monetária em derredor das condenações impostas à Fazenda Pública à luz da Emenda Constitucional n.º 113/2021 consiste em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, não configurando reformatio in pejus. Além disso, não incide a preclusão sobre tal matéria nas instâncias ordinárias.  

Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) – grifos acrescidos. 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo ao recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. 

Sobre o tema, colhe-se a lição da Professora Teresa Arruda Alvim (Juros de mora – Matéria de ordem pública; prova – Apreciação – Limites;efeito translativodos recursos excepcionais. In: Opiniões Doutrinárias.; pareceres: processo civil e processo coletivo. Vol. IV. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]):  

“O efeito translativo é manifestação do princípio inquisitivo e gera a possibilidade de apreciação, como regra, de matéria de ordem pública, em relação à qual o juiz tem o dever de apreciação ex officio.  

(...)  

Os juros legais, a correção monetária, as verbas de sucumbência e os honorários advocatícios são também exemplos de questões de ordem pública, e assim têm sido consideradas pelo STJ. De acordo com o art.322, §1º, do atual CPC, o juiz deve decidir a respeito independentemente de pedido expresso da parte.  

O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado a essas matérias, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que estão inseridas entre os fenômenos que configuram questões de ordem pública.”  

Em razão do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 e, com base dos parâmetros estabelecidos pelo STF e STJ, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905), deverão incidir juros de mora de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até 09/12/2021, incidindo a partir desta data uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos moldes da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

Com relação aos honorários advocatícios, aplica-se o mesmo entendimento exposto no tópico anterior, no sentido da possibilidade da adequação de ofício, sem que configure reformatio in pejus, eis que a verba honorária também representa um consectário legal da condenação.  

Eis o entendimento do STJ: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). 

Confira-se, ainda: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) 

A sentença recorrida fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

No caso dos autos, não é possível fixar desde já o percentual devido, justamente por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: 

(...) 

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 

Considerando que a condenação não está quantificada, o arbitramento deve ser realizado no momento da liquidação do julgado, consoante disposto no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, §3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento, previsto no § 5º do mesmo dispositivo. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  

De ofício, procedo à adequação da sentença para que: (i) em razão do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 e, com base dos parâmetros estabelecidos pelo STF e STJ, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905), incidam juros de mora de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até 09/12/2021, incidindo a partir desta data uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos moldes da Emenda Constitucional n.º 113/2021; e (ii) os honorários advocatícios sejam fixados quando houver a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC/2015. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. .

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator