PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. VULNERABILIDADE DO ADERENTE. NULIDADE DA CLÁUSULA. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Reconhecida a natureza interlocutória da decisão que julga exceção de incompetência, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão pode ser declarada nula quando configurada a vulnerabilidade ou hipossuficiência do aderente, especialmente quando há prejuízo no acesso à justiça, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Reconhecida a hipossuficiência da parte autora em decisão transitada em julgado, bem como a natureza de adesão do contrato, impõe-se o afastamento da cláusula de eleição de foro. 4. Em ações anulatórias de contrato, aplicam-se as regras gerais de competência territorial, não incidindo a cláusula de eleição de foro contida no instrumento cuja validade se questiona. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado pelo julgamento de mérito do recurso principal. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°. 8067330-23.2024.8.05.0000, da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que é Agravante, DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA., e Agravado, QUALLI FRIOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECLARANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067330-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.
Advogado(s): LUCAS BRITTO MEJIAS, FERNANDO EDUARDO SEREC
AGRAVADO: QUALLI FRIOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou exceção de incompetência e declarou a competência daquele juízo para processar e julgar ação de indenização ajuizada por QUALLI FRIOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. A QUALLI FRIOS ajuizou ação ordinária (n° 0550605-84.2014.8.05.0001) visando à anulação de "Contrato de Distribuição com Garantia Hipotecária e Outras Avenças" e condenação da DAIRY PARTNERS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando conduta abusiva e ilegal da requerida no âmbito da relação contratual. A DAIRY PARTNERS ofereceu exceção de incompetência com fundamento na cláusula 12.3 do contrato, que elegeu o foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer conflitos oriundos da relação contratual, nos seguintes termos: "Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências ou dúvidas que puderem ocorrer no cumprimento ou execução do presente contrato". O MM. Juiz de origem rejeitou a exceção, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: "In casu, cuida-se de contrato de distribuição com garantia hipotecária, de adesão, firmado entre pessoas jurídicas, cuja ação foi proposta no foro de domicílio da parte autora e, em que pese o contrato firmado prever o foro da comarca de São Paulo para dirimir eventuais conflitos, foi reconhecida a hipossuficiência do excepto no processo principal, sendo conferida a assistência judiciária gratuita, de modo a afastar a cláusula de eleição." Quanto ao aspecto recursal, inicialmente, por decisão monocrática de ID 72602226, não conheci do agravo de instrumento por equivocada classificação da decisão como sentença, entendendo que o recurso cabível seria a apelação. Posteriormente, em sede de retratação motivada por agravo interno da recorrente (ID 74167743), reconheci a natureza interlocutória da decisão sobre exceção de incompetência e passei ao julgamento do mérito recursal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: (a) a cláusula de eleição de foro é válida conforme Súmula 335 do STF; (b) a mera concessão de assistência judiciária gratuita não configura hipossuficiência apta a invalidar a cláusula; (c) o processo eletrônico facilita a tramitação em qualquer comarca, eliminando custos de deslocamento; (d) estão presentes todos os requisitos legais para eficácia da cláusula de eleição; (e) há risco de dano pela prática de atos por juízo incompetente. A agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, argumentando que: (a) sua hipossuficiência foi reconhecida em decisão transitada em julgado deste Tribunal; (b) o contrato é de adesão com cláusulas leoninas impostas unilateralmente; (c) trata-se de ação anulatória, aplicando-se as regras gerais de competência; (d) há jurisprudência consolidada do STJ sobre nulidade de cláusula de eleição em contratos de adesão quando presente hipossuficiência; (e) não há risco de dano grave. Posteriormente, a agravante interpôs agravo interno (ID 79134826) contra decisão monocrática de minha relatoria que, embora tenha conhecido do agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067330-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.
Advogado(s): LUCAS BRITTO MEJIAS, FERNANDO EDUARDO SEREC
AGRAVADO: QUALLI FRIOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Quanto à natureza da decisão recorrida, reitero o entendimento já firmado de que a decisão sobre exceção de incompetência possui caráter interlocutório, sendo impugnável por agravo de instrumento, conforme precedente do STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM . RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973 . DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL . NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015 .1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.2 . No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ.3 . No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo.4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual.5 . Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1 .015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.6. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1679909 RS 2017/0109222-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018 REVPRO vol . 280 p. 553 RSTJ vol. 250 p. 656) (grifei). No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da cláusula de eleição de foro contida no contrato de distribuição firmado entre as partes, considerando-se as particularidades do caso concreto. Dos elementos dos autos, resta incontroverso que o contrato objeto da demanda possui natureza de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas pela DAIRY PARTNERS sem possibilidade de discussão pela QUALLI FRIOS, inclusive contendo logotipos e elementos visuais da contratante, evidenciando a ausência de negociação paritária dos termos contratuais. Elemento fundamental para o deslinde da questão é o reconhecimento formal da hipossuficiência da agravada por este Tribunal em decisão transitada em julgado proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0001756-10.2015.8.05.0000, na qual foi deferida a assistência judiciária gratuita, reconhecendo-se a vulnerabilidade econômica da empresa. Outro aspecto relevante é a natureza anulatória da demanda principal. Conforme precedentes consolidados do STJ “é pela possibilidade de anulação da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão quando verificada a vulnerabilidade da parte e a dificultação do acesso à Justiça”, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CABIMENTO DA SUA ANULAÇÃO QUANDO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE E A DIFICULTAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pela possibilidade de anulação da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão quando verificada a vulnerabilidade da parte e a dificultação do acesso à Justiça. 2. Não conseguiu o agravante desqualificar o precedente colacionado na decisão monocrática, o qual demonstra o entendimento desta Corte sobre a matéria. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2009489 SC 2021/0340118-7, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. FRANQUIA COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro no contrato de franquia quando for reconhecida a hipossuficiência da parte. Entendimento do acórdão atacado em consonância com a orientação do STJ, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1708088 PE 2020/0128237-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021). Quanto aos argumentos da agravante, observo que a Súmula 335 do STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato") deve ser interpretada sistematicamente com a legislação superveniente e a jurisprudência do STJ que reconhece exceções quando presente abusividade e desequilíbrio contratual. O argumento de que a tramitação eletrônica facilitaria o acompanhamento em São Paulo não afasta a vulnerabilidade material da agravada, nem o desequilíbrio da relação contratual que justifica a proteção jurisdicional. A manutenção da competência em Salvador preserva o efetivo acesso à justiça da parte hipossuficiente, evitando custos adicionais e dificuldades práticas para exercício do contraditório em condições de paridade de armas. A jurisprudência deste Tribunal tem sistematicamente reconhecido a nulidade de cláusulas de eleição de foro quando configurada a hipossuficiência e a natureza leonina de contratos de adesão, especialmente em relações empresariais desequilibradas onde uma parte se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046589-59.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DISCULTURA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado (s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO AGRAVADO: CIELO S.A. Advogado (s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RC06 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE FORO AFASTADA . ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE SALVADOR. VERIFICADA . AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. AUTOS QUE DEVEM SER REDISTRIBUÍDOS PARA A COMARCA DE ITABERABA. SEDE DO AUTOR. DECISÃO AFASTADA . AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1 – O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade do reconhecimento da abusividade da clausula contratual de eleição de foro, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor. 2 – Sendo a empresa sediada na Bahia, a escolha do foro de São Paulo como competente para processar e julgar ações decorrentes do contrato impõe ao consumidor um inegável prejuízo na defesa de seus direitos. 3 – Nas demandas de relação do consumo, o consumidor pode distribuir a ação no seu domicílio ( CDC, art . 101, I), no domicílio onde o réu possui sede ( CPC, art. 53, inc. III, a) ou ainda no foro da filial em que foi realizado o negócio jurídico ( CPC, art. 53, inc . III , b). 4 – Não havendo hipótese de o negócio jurídico ter sido realizado em Salvador-BA, os autos devem ser remetidos para a Comarcar de Itaberaba-BA para distribuição a juízo com competência em matéria consumerista, por ser o domicílio do autor. 5 – Decisão Afastada. Agravo Parcialmente Provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8046589-59.2024.8 .05.0000 que é agravante DISCULTURA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e agravado CIELO S.A. Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80465895920248050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DIFICULDADE DE DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. Aplica-se o CDC aos contratos bancários, inclusive de nota de crédito comercial, restando configurada a relação de consumo entre as partes. Precedentes do STJ. É cediço que a cláusula de eleição de foro inserida nos contratos de adesão dificulta a defesa do consumidor em Juízo (art . 6º, VIII, do CDC). Nas situações litigiosas referentes à aludida relação contratual, prevalece o foro de domicílio do consumidor, facilitando a defesa da parte hipossuficiente. A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo magistrado, da forma que ocorreu no caso em tela. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018440-44 .2014.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2016)(TJ-BA - AI: 00184404420148050000, Relator.: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2016). A decisão do MM. Juízo a quo está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os princípios constitucionais do devido processo legal e acesso à justiça. A cláusula de eleição de foro contida no contrato de adesão deve ser afastada em face da hipossuficiência reconhecida da agravada, da natureza anulatória da demanda e do necessário equilíbrio processual entre as partes. Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de incompetência e declarou a competência do MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação originária. DECLARO PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo, em razão do julgamento de mérito do recurso principal. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067330-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.
Advogado(s): LUCAS BRITTO MEJIAS, FERNANDO EDUARDO SEREC
AGRAVADO: QUALLI FRIOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
VOTO