PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO. NATUREZA CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE VALOR DESCONTADO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. CONDENAÇÃO COM VALOR DEFINIDO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8004823-75.2024.8.05.0113 em que é apelante a UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL e em que é apelado JOAO MENDES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004823-75.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA
APELADO: JOAO MENDES
Advogado(s):ANA MARIA NEVES MUNIZ VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora para: (i) declarar a inexistência dos débitos ensejadores dos descontos realizados no benefício da parte autora; (ii) condenar o réu à repetição de indébito, na forma simples, a título de indenização por danos materiais; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais e (iv) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em primeira instância, ante a ausência de demonstração da validade do contrato firmado entre as partes, haja vista a impugnação da parte autora quanto a validade da assinatura constante no contrato apresentado pela ré e ausência de requerimento de perícia grafotécnica, compreendeu-se que os descontos realizados no benefício da parte autora eram indevidos. A parte ré, em suas razões, alega a regularidade do contrato, em razão do referido negócio ter sido celebrado em ambiente virtual, via SMS. Ademais, informa que está disposta a realizar o acordo para a efetuar a restituição, em dobro, dos valores descontados junto ao INSS. Quanto à condenação por danos morais, alega a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, sobretudo o dano, de modo que a presente situação seria mero dissabor entre as partes. Alternativamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, para quantia proporcional ao eventual prejuízo comprovado, sob risco de gerar enriquecimento sem causa em favor da parte autora. Ademais, alega a impossibilidade de manutenção da condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido às organizações, como a parte ré, pela Lei 10.741/2003. Subsidiariamente, requer que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no valor da condenação. A parte autora, em contrarrazões, sustenta a nulidade do contrato apresentado pela parte ré, e consequentemente defende a manutenção da sentença, por entender que os descontos realizados são indevidos. Nesse mesmo sentido, defende a manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais, por entender estes proporcionais e razoáveis. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 4 de agosto de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004823-75.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA
APELADO: JOAO MENDES
Advogado(s): ANA MARIA NEVES MUNIZ VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Deixo de apreciar o requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré realizou o preparo recursal, ato incompatível com o pleito, diante do pagamento espontâneo das custas processuais. Eis que, CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. Em que pese a tentativa de conciliação, formulada pela parte ré neste recurso, nota-se que a parte autora por meio da petição de id. 87549687, já se manifestou contrária à proposta. Todavia, resta evidente que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo. Analisando o presente caso, nota-se que a parte ré, ao apresentar a contestação, não apensou o termo de filiação, alegando que a contratação foi realizada em ambiente virtual (via SMS). Ocorre que a parte ré sequer demonstrou a existência de tal contratação, que seja biometria facial, assinatura digital, ou outros meios que indiquem a existência de tal contratação. Desse modo, ante a inexistência de comprovação da relação jurídica entre a associação e a autora, resta demonstrado que os descontos de R$ 42,36 efetuados durante o período de 04/2024 a 06/2024 foram indevidos. Haja vista que não há qualquer prestação de serviço realizada pela parte ré, resta evidente que tal relação possui natureza cível, de modo que, acertadamente, foi determinada a condenação da parte ré à repetição do indébito na sua forma simples. Quanto à indenização por danos morais, o STJ (REsp 604801 / RS) já compreendeu que a sua função consiste em reparar o sofrimento da vítima e punir o ofensor, a fim de desestimular a reincidência do ato ilícito. Ressalte-se, contudo, que os valores arbitrados a esse título não podem ensejar enriquecimento sem causa, visto a vedação expressa do ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, nesse mesmo julgado, o STJ assentou o entendimento que essa análise deve ser realizada à luz da situação posta no caso concreto. No presente caso, a fixação do quantum indenizatório pelo juízo de origem observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se adequada frente ao dano narrado. O valor arbitrado mostra-se suficiente tanto para reparar os eventuais prejuízos experimentados pela parte autora quanto para desestimular a repetição da conduta lesiva. Assim, não se verifica a alegação de mero dissabor, uma vez que, na hipótese, o dano moral é in re ipsa. Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de redução do montante fixado, considerando que a indenização arbitrada em primeira instância é proporcional à extensão do dano. Quanto ao pleito acerca dos honorários sucumbenciais, nota-se que o § 8º do art. 85 do CPC somente deve ser aplicado quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o que não ocorreu na presente demanda. Isso porque a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se expressiva, razão pela qual os honorários devem ser fixados com base no § 2º do mesmo dispositivo, ou seja, sobre o valor da condenação. Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação da parte ré, para reformar a sentença exclusivamente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004823-75.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA
APELADO: JOAO MENDES
Advogado(s): ANA MARIA NEVES MUNIZ VIANA
VOTO