PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos de revisão de juros, repetição de indébito e indenização por danos morais. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar as provas de cobrança de valor superior ao somatório dos lançamentos na fatura de dezembro de 2022, no montante de R$ 338,57, prova que reputa existente nos autos desde a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à alegação de cobrança de valor indevido por erro de soma na fatura de dezembro de 2022, ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa a questão da repetição do indébito e da ausência de prova de má-fé do fornecedor, concluindo que "a ausência de vício no pacto original também impõe o afastamento da condenação à repetição do indébito, ainda que em sua forma simples, pois sequer há prova de que tenha havido pagamento a maior" e que "a devolução em dobro, que, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de má-fé por parte do fornecedor, prova essa ausente nos autos". 5. A alegação de que o extrato de dezembro de 2022 conteria soma incorreta no valor de R$ 338,57 integra o conjunto de argumentos da parte autora já apreciados pelo acórdão, que, ao concluir pela ausência de abusividade nos encargos contratuais e pela inexistência de prova de má-fé, afastou de forma abrangente a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais, inexistindo omissão ou contradição a sanar. 6. A insurgência revela mera inconformidade com o resultado do julgamento e finalidade de prequestionamento, circunstância que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em observância à Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 2. Não configura omissão ou contradição o acórdão que, ao concluir pela ausência de abusividade dos encargos contratuais e pela inexistência de prova de má-fé do fornecedor, afasta de forma abrangente os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Os embargos opostos com finalidade de prequestionamento não ensejam, por si sós, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação n. 8032716-23.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante LUCIANA AMÂNCIO OLIVEIRA, sendo Embargado BANCO BRADESCO S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8032716-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: LUCIANA AMANCIO OLIVEIRA
Advogado(s):VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos por LUCIANA AMANCIO OLIVEIRA, em face do acórdão proferido no bojo da Apelação Cível n.º 8032716-23.2023.8.05.0001, cujo teor deu provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para julgar totalmente improcedentes os pedidos de revisão de juros remuneratórios, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões (ID. 100209824), a Embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão. Sustenta que, desde a petição inicial, apresentou prova de que a fatura de dezembro de 2022 teria sido cobrada com valor superior ao somatório dos lançamentos, com diferença de R$ 338,57, conforme extrato de ID 70592568. Alega que o acórdão, ao afirmar que "inexiste nos autos qualquer elemento que configure dano moral indenizável" e que a devolução em dobro exige prova de má-fé não demonstrada, deixou de analisar referida prova, incorrendo em omissão e contradição. Requer, assim, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar procedentes os pedidos da autora, ou, subsidiariamente, para sanar os vícios apontados com a finalidade de prequestionamento. Foram oferecidas contrarrazões pelo Embargado (ID. 101172788), postulando a rejeição do recurso e sustentando que a pretensão da embargante consiste em rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8032716-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: LUCIANA AMANCIO OLIVEIRA
Advogado(s): VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos de revisão de juros, repetição de indébito e indenização por danos morais. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar as provas de cobrança de valor superior ao somatório dos lançamentos na fatura de dezembro de 2022, no montante de R$ 338,57, prova que reputa existente nos autos desde a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à alegação de cobrança de valor indevido por erro de soma na fatura de dezembro de 2022, ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa a questão da repetição do indébito e da ausência de prova de má-fé do fornecedor, concluindo que "a ausência de vício no pacto original também impõe o afastamento da condenação à repetição do indébito, ainda que em sua forma simples, pois sequer há prova de que tenha havido pagamento a maior" e que "a devolução em dobro, que, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de má-fé por parte do fornecedor, prova essa ausente nos autos". 5. A alegação de que o extrato de dezembro de 2022 conteria soma incorreta no valor de R$ 338,57 integra o conjunto de argumentos da parte autora já apreciados pelo acórdão, que, ao concluir pela ausência de abusividade nos encargos contratuais e pela inexistência de prova de má-fé, afastou de forma abrangente a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais, inexistindo omissão ou contradição a sanar. 6. A insurgência revela mera inconformidade com o resultado do julgamento e finalidade de prequestionamento, circunstância que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em observância à Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 2. Não configura omissão ou contradição o acórdão que, ao concluir pela ausência de abusividade dos encargos contratuais e pela inexistência de prova de má-fé do fornecedor, afasta de forma abrangente os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Os embargos opostos com finalidade de prequestionamento não ensejam, por si sós, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar a prova de que a fatura de dezembro de 2022 teria sido cobrada com valor superior ao somatório dos lançamentos, no montante de R$ 338,57, conforme extrato de ID 70592568. Afirma que referida prova foi apresentada desde a petição inicial e reiterada nas contrarrazões à apelação, e que o acórdão, ao concluir pela ausência de demonstração de má-fé do fornecedor e pela inexistência de dano moral indenizável, teria desconsiderado esse elemento probatório. Todavia, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado examinou a controvérsia de forma abrangente, analisando tanto a questão da abusividade dos juros remuneratórios quanto os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Para melhor compreensão, transcrevem-se trechos do acórdão combatido: "Ademais, a ausência de vício no pacto original também impõe o afastamento da condenação à repetição do indébito, ainda que em sua forma simples, pois sequer há prova de que tenha havido pagamento a maior." "O reconhecimento judicial de eventual ilegalidade de cláusulas contratuais não conduz automaticamente à devolução de valores, tampouco legitima a devolução em dobro, que, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de má-fé por parte do fornecedor, prova essa ausente nos autos." "De igual modo, inexiste nos autos qualquer elemento que configure dano moral indenizável." Verifica-se que o acórdão, ao concluir que não houve abusividade nos encargos contratuais e que inexistia prova de má-fé do fornecedor, afastou de forma expressa e fundamentada os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A alegação de erro de soma na fatura de dezembro de 2022 integra o conjunto de argumentos da parte autora que foram apreciados nesse contexto, não havendo ponto específico que tenha deixado de ser examinado. Com efeito, o extrato de ID. 70592568, ao qual a embargante faz referência, foi juntado pela própria autora e integrou o acervo probatório analisado pelo acórdão. A conclusão de que não restou demonstrada a má-fé do fornecedor nem a existência de pagamento a maior constitui juízo de mérito que abrange, naturalmente, todos os argumentos fáticos deduzidos pela parte autora, inclusive a alegada divergência de soma na fatura. O que se observa, no caso, é a pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, incabível por meio dos embargos declaratórios. Não há vício a ser sanado no acórdão, e fica evidente que a parte Embargante opôs os aclaratórios com intuito de prequestionar a matéria, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em observância à Súmula n.º 98 do STJ. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8032716-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: LUCIANA AMANCIO OLIVEIRA
Advogado(s): VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
VOTO