PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO EFETIVO E COMPROVADO DOS DESFALQUES. ACESSO AO EXTRATO DETALHADO E MICROFICHAS DA CONTA. TEMA 1150 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010189-95.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante JOSEILDA RIBEIRO DA SILVA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010189-95.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEILDA RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS que declarou prescrita a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Narra a requerente, em síntese, que é aposentada, após cumprir suas obrigações funcionais durante longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com valores irrisórios. Alega que a instituição financeira administrou de forma inadequada os recursos oriundos do Programa PASEP, resultando na apuração de valores significativamente inferiores àqueles que seriam razoavelmente esperados. A sentença recorrida, com fundamento no Tema 1150 do STJ, reconheceu a prescrição decenal e declarou prescrita a pretensão da autora.Considerou que a apelante tomou ciência dos desfalques alegados no momento do saque realizado por ocasião da aposentadoria, no ano de 2006, oportunidade em que a autora teve acesso ao valor efetivamente disponibilizado pela instituição financeira,aplicando o prazo prescricional decenal da pretensão ressarcitória. Assim, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, declarou prescrita a pretensão autoral. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao fixar como termo inicial da prescrição a data de sua aposentadoria, ocasião em que apenas teve conhecimento do valor disponível em sua conta PASEP, sem, contudo, possuir acesso aos documentos e informações necessárias para identificar e dimensionar os alegados desfalques. Sustenta que apenas em 2024 teve acesso aos extratos e microfichas que comprovaram a lesão, devendo essa data, conforme o Tema 1150 do STJ, ser o termo inicial do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, razão pela qual a ação foi proposta dentro do prazo legal. Pugna pelo afastamento da prescrição reconhecida na origem, com o consequente prosseguimento do feito para análise do mérito ou julgamento imediato pela instância revisora, reiterando os pedidos formulados na inicial. Devidamente intimado, a parte apelada pugna pelo indeferimento do presente recurso. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010189-95.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central deste recurso reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem alegações de desfalques ou inconsistências nos valores depositados em contas individuais do PASEP. O nobre magistrado singular considerou que o prazo prescricional deveria ter sido a partir da aposentadoria da requerente, em 2006, e não o momento em que a apelante teria tido ciência inequívoca dos desfalques. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, consolidou entendimento diverso, fixando a tese de que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque em sua conta individual do PASEP, e não necessariamente da data do saque. Conforme estabelecido no Tema 1150 do STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Vejamos a ementa do aludido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Esta orientação prestigia o princípio da actio nata em sua dimensão mais protetiva, reconhecendo que a mera suspeita ou desconfiança não é suficiente para dar início ao prazo prescricional. É imperioso o conhecimento efetivo, específico e documentado da lesão, garantindo ao consumidor hipossuficiente condições reais de exercer seu direito de defesa. Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO . TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. SAQUE DOS VALORES . PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. - Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP. Precedentes STJ - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art . 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02476813020198040001 AM 0247681-30.2019.8 .04.0001, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP . EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TERMO INICIAL . ACTIO NATA. SAQUE DOS VALORES. SENTENÇA CASSADA. 1 . Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1 .895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1 .150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 3 . Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 22/11/2017, bem como que a presente ação foi ajuizada em 30/12/2020, afasta-se a ocorrência da prescrição, porquanto não transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada . (TJ-DF 0742994-32.2020.8.07 .0001 1788145, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159360-31.2023.8.17 .2001 APELANTE:CARLOS AURELIO JUSTINO DE MELO APELADO: Banco do Brasil S.A. RELATOR: Des. Humberto Costa Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GESTÃO DE CONTAS PASEP. BANCO DO BRASIL S .A. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA . RECURSO PROVIDO. 1. Através do Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça dispôs sobre o prazo prescricional, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata . 2. No caso em tela, restou reconhecido que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca dos fatos lesivos, estabelecida em 09/03/2023, quando o apelante teve acesso aos extratos detalhados do PASEP que evidenciaram os desfalques. 3. Prescrição afastada . 4. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica . Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0007290-92.2024.8 .17.2001, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) A exigência de que a ciência dos desfalques seja "comprovada" revela a preocupação da Corte Superior em proteger o consumidor de interpretações prejudiciais que pudessem exercer seu acesso à justiça. Não basta ao fornecedor alegar que o consumidor "deveria saber" ou "poderia suspeitar" da irregularidade; é necessária prova concreta do conhecimento inequívoco. No caso concreto, verifica-se a aplicação exemplar destes princípios protetivos. A apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, permaneceu por mais de duas décadas sem acesso aos elementos probatórios necessários para constatar os desfalques em sua conta PASEP. Somente em 2024 obteve acesso aos extratos detalhados e à documentação microfichas, momento em que efetivamente tomou conhecimento da extensão da lesão patrimonial sofrida. Esta situação evidencia a assimetria informacional típica das relações de consumo no setor financeiro. Enquanto a instituição detém total controle sobre as informações e movimentações da conta, o consumidor permanece à margem, dependendo da boa vontade do fornecedor para ter acesso a dados sobre seu próprio patrimônio. O dever de informação, princípio basilar do CDC previsto no art. 6º, III, impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações "adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços". A ausência de transparência na gestão das contas PASEP constitui violação flagrante deste dever, não podendo ser utilizada em prejuízo do consumidor para configurar termo prescricional. Ademais, a interpretação mais favorável ao consumidor encontra respaldo no princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC) e no direito básico à facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC). A aplicação rigorosa da teoria actio nata com base no conhecimento comprovado representa concretização destes princípios fundamentais. O próprio STJ, ao julgar a controvérsia, rejeitou expressamente a tese de que o saque isolado configura, por si só, ciência inequívoca do dano, reconhecendo que o consumidor pode efetuar o resgate sem ter conhecimento específico das irregularidades ocorridas ao longo dos anos de contribuição. Esta orientação se harmoniza com o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, consagrado no art. 47 do CDC, que determina que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", extensível por analogia às questões processuais que envolvam direitos consumeristas. Nesse cenário, mostra-se absolutamente irrelevante que considerou que a apelante tomou ciência dos desfalques na data de sua aposentadoria (2006), momento em que teria tido acesso ao montante disponível em sua conta PASEP, uma vez que a pretensão indenizatória somente se aperfeiçoou quando a consumidora obteve acesso efetivo aos elementos probatórios necessários para dimensionar o prejuízo sofrido, o que ocorreu apenas em 2024, dentro do prazo prescricional decenal. A tese da prescrição, portanto, não se sustenta diante da prova documental acostada e dos princípios fundamentais de proteção ao consumidor, que exigem interpretação sistemática favorável à parte vulnerável. O reconhecimento da prescrição representaria premiação à falta de transparência da instituição financeira e violação ao direito fundamental de acesso à justiça da consumidora hipossuficiente. Contudo, tratando-se de matéria que depende de análise contábil complexa, e ausente instrução probatória na origem, entendo que não há elementos suficientes para julgamento de mérito neste momento. Aplicável, portanto, o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução e realização de prova pericial contábil. O princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que as partes tenham oportunidade plena de expor suas razões e produzir provas antes da formação do convencimento judicial sobre o mérito da demanda. No presente caso, a ausência de instrução impede que se analise de forma definitiva as alegações de desfalques e inconsistências nos depósitos do PASEP, tornando inviável o julgamento imediato da causa. Diante desse contexto, a decisão de primeiro grau merece ser reformada, com o afastamento da prescrição e o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito da ação, devendo-se observar a determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, conforme o Tema Repetitivo 1150. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e afastar a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos para regular instrução do feito e julgamento do mérito. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010189-95.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO