PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ausência de contratação de empréstimo consignado, declarou a inexigibilidade do débito, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A parte autora, pessoa idosa, alegou não ter contratado os empréstimos, apesar dos descontos realizados em benefício previdenciário. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a instituição financeira, que recorreu pleiteando a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado; e é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, especialmente por se tratar de pessoa idosa. 6. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, por deter melhores condições de produção da prova. 7. Os documentos apresentados consistem em registros internos unilaterais, insuficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora. 8. Não houve apresentação de contrato assinado, biometria, gravação ou outro meio idôneo de prova da contratação. 9. A ausência de comprovação da disponibilização integral dos valores reforça a inexistência do negócio jurídico. 10. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 11. O desconto indevido em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa. 12. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado. 2. A ausência de prova idônea da contratação torna indevidos os descontos realizados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 893.409/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.09.2016; Súmula 479/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8094630-20.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada TEREZINHA SEVERINA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094630-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TEREZINHA SEVERINA DE JESUS
Advogado(s):LARISSA CARNEIRO SOUTO, GUSTAVO HENRIQUE PINTO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 98679006), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por TEREZINHA SEVERINA DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ausência de comprovação válida da contratação, concluiu pela falha na prestação do serviço, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além da determinação de suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação (ID 98679014), sustentando, em breve síntese, a regularidade das operações realizadas, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado, bem como se insurgindo contra a repetição do indébito, a multa cominatória imposta e os encargos aplicados à condenação, além de pugnar pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo recolhido, ID 98679015. Apresentadas contrarrazões (ID 98679218), a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, sendo inequívoca a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094630-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: TEREZINHA SEVERINA DE JESUS
Advogado(s): LARISSA CARNEIRO SOUTO (OAB:BA83896-A), GUSTAVO HENRIQUE PINTO DE ALMEIDA (OAB:BA80828-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 98679006), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por TEREZINHA SEVERINA DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ausência de comprovação válida da contratação, concluiu pela falha na prestação do serviço, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além da determinação de suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não se encontram presentes. Ao revés, verifica-se que a manutenção dos efeitos da sentença se mostra necessária para resguardar a subsistência da autora, pessoa idosa, diante de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, inexistindo risco concreto de irreversibilidade em desfavor da instituição financeira. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, da contratação de empréstimo consignado pela autora. O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias.” (AgInt no AREsp 893.409/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016) Na hipótese, a autora nega expressamente a contratação dos empréstimos, ao passo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário conferem verossimilhança às suas alegações. Ademais, trata-se de pessoa idosa, tecnicamente hipossuficiente, sobretudo no que se refere à produção de prova negativa, consistente na inexistência de manifestação de vontade. Não bastasse isso, a boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. À luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da aptidão para a prova, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações, por ser quem detém melhores condições de produzir tal prova. No entanto, o banco apelante não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a apresentar registros sistêmicos internos e alegações genéricas acerca da utilização de senha pessoal em terminal de autoatendimento ou aplicativo, sem, contudo, trazer aos autos instrumento contratual idôneo, prova de autenticação biométrica, gravações, imagens ou qualquer elemento que comprove de forma inequívoca a manifestação de vontade da consumidora (IDs 98678993 a 98679002. Registre-se que os denominados “logs” de sistema constituem documentos unilaterais, produzidos pela própria instituição financeira, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar a validade da contratação, sobretudo diante de impugnação expressa da parte consumidora. Some-se a isso o fato de que não houve efetiva comprovação de disponibilização dos valores contratados na esfera patrimonial da autora. Conforme se extrai dos autos, apenas a quantia de R$ 1.000,00 foi creditada em sua conta (ID 98678980), sendo o restante dos valores utilizados para quitação interna de contratos pretéritos, circunstância que fragiliza ainda mais a tese defensiva e afasta a alegação de proveito econômico relevante pela consumidora. Desse modo, não comprovado que a autora seja real devedora, não pode ela ser responsabilizada por dívidas decorrentes de contrato por ela não assinado e ditos lançamentos mostram-se indevidos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de contratação, bem como declarou indevidos os descontos dela advindos. Assim, a instituição bancária ré incorreu em ato ilícito, por falha na prestação de serviço, inerente ao risco da atividade. Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80785309720198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO CORRIDO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE SEGURANÇA. FALHA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade objetiva dos fornecedores somente se elide com a prova da inexistência de defeito nos serviços prestados ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para a causação dos prejuízos. Inexistentes causas excludentes da responsabilidade civil. Exsurge à parte hipossuficiente, nestes termos, o direito à reparação civil, diante do dano por ela suportado e do ato ilícito constatado, revelando-se despicienda, no particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do Banco, que deve suportar os riscos de sua atividade comercial. Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com os saques indevidos de sua conta corrente. O flagrante saque por terceiros, face à má prestação dos serviços do fornecedor, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00001642020148050208, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019) Desse modo, não tendo o apelante demonstrando a regularidade da operação, a contratação de empréstimo bancário mediante fraude dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. No que diz respeito ao valor da condenação a título de danos morais, é cediço que o quantum fixado deve obedecer à razoabilidade. Deste modo, para aferição do valor correspondente à tal indenização é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita. Imperioso se faz concluir, via de consequência, que o valor arbitrado na condenação deve guardar relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito. Sendo assim, o valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de Primeiro Grau em R$5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se abaixo dos valores praticados por esta Corte, em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIVERSOS SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE COAÇÃO. CORRENTISTA IDOSO. CONDUTA FORA DO PERFIL DA CLIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROVER A SEGURANÇA NA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. FATO DE TERCEIRO PREVISÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00. FUNÇÃO DA SANÇÃO CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-BA - APL: 05040456620168050146, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA INCONTESTE. AUSÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. VALORES. RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova irrefutável do negócio firmado com o consumidor, que, por sua vez, comprovou o não recebimento do valor dado como empréstimo. II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabe ônus de comprovar a contratação, tem-se como procedente o pedido autoral para a devolução do valor indevidamente descontado dos seus proventos. III – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, priva do idoso de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar. IV – Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, a verba reparatória deve ser fixada em montante que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), comumente fixada por esta Corte de Justiça. V – Com a reforma da sentença e a procedência da ação, exclui-se a condenação da autora por litigância de má-fé e inverte-se o ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80629425020198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Quanto à restituição do indébito, contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese no sentido de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva...”. A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. No caso em análise, tendo o Juízo de origem determinado a restituição na forma simples e inexistindo recurso da parte autora quanto a esse ponto, inexiste interesse recursal da parte ré. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que o Juízo de origem os fixou em valor certo (R$ 1.000,00), com fundamento em apreciação equitativa. Todavia, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, havendo condenação economicamente mensurável, a fixação da verba honorária deve observar o critério percentual, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sendo a apreciação equitativa medida excepcional, restrita às hipóteses do §8º do referido dispositivo legal. No caso dos autos, há proveito econômico aferível, razão pela qual não se justifica a fixação por equidade, impondo-se a adequação da verba honorária aos parâmetros legais. Assim, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos, por conseguinte. Majoro os honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094630-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: TEREZINHA SEVERINA DE JESUS
Advogado(s): LARISSA CARNEIRO SOUTO (OAB:BA83896-A), GUSTAVO HENRIQUE PINTO DE ALMEIDA (OAB:BA80828-A)
VOTO