PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035333-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 



EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. DIREITO RECONHECIDO PELA VIA JUDICIAL. PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública, pleiteando o reconhecimento do direito ao recebimento de créditos remuneratórios reconhecidos judicialmente sem observância do regime de precatórios, com fundamento no princípio da isonomia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se servidor público, beneficiário de condenação judicial transitada em julgado para pagamento de diferenças de gratificação, possui direito líquido e certo ao recebimento de tais valores por via administrativa, sem observância do regime constitucional de precatórios.

III. Razões de decidir

3. Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão da impetrante transcende a mera extensão de efeitos de tratamento concedido a outros servidores, constituindo pleito autônomo de reconhecimento do direito ao pagamento de verba remuneratória pela via administrativa. 

4. A Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, conforme Súmula nº 473 do STF.

5. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, como decorrência de decisões judiciais, devem ser realizados com observância do regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tema 831 do STF).

6. Inexiste direito líquido e certo ao pagamento por folha suplementar, ainda que essa prerrogativa tenha sido eventualmente concedida a terceiros, justamente porque a observância ao regime de precatórios torna eficaz o princípio da isonomia constitucional entre todos os credores da Fazenda Pública.

IV. Dispositivo e tese

7. Segurança denegada.


Tese de julgamento:

"1. A pretensão de pagamento de condenação judicial por via administrativa, sem observância do regime constitucional de precatórios, viola o art. 100 da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STF (Tema 831 da Repercussão Geral).

2. A anulação pela Administração Pública de ato que determinou pagamento de condenação judicial sem observância do regime constitucional de precatórios constitui exercício legítimo da autotutela administrativa, nos termos da Súmula 473 do STF.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Súmula 473 do STF.


Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1392601/RS, Rel. Min. Nunes Marques; Tema 831 da Repercussão Geral; STF, ARE 1397796/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma; TJ-BA, MS 8032843-61.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Tribunal Pleno.

 


ACÓRDÃO

            

       Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

   

Salvador, data registrada no sistema.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 Ã“RGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035333-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jaciara Cedraz Carneiro contra ato omissivo atribuído à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não apreciou o pedido formulado nos autos do Processo Administrativo TJ-ADM-2023/18963, referente à dispensa de recebimento por regime de precatório quanto ao pagamento de diferenças retroativas à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

A impetrante alega ser servidora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Analista Judiciário, exercendo, desde março de 2023, a função de Oficial de Justiça, mediante designação do próprio Tribunal. Salienta que exerceu, entre 2011 e 2015, função comissionada símbolo TJFC-3, fazendo jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 100%, consoante previsão legal, tendo a referida gratificação sido reduzida por decretos judiciários posteriormente declarados inconstitucionais pelo CNJ.

 

Acrescenta que ajuizou ação judicial que resultou em sentença transitada em julgado, condenando o Estado ao pagamento das diferenças da CET. Defende que teve notícia de mudança no entendimento da Presidência do Tribunal acerca da forma de pagamento desses créditos, tendo sido créditos análogos pagos por via administrativa aos servidores beneficiados pelo Processo TJ-ADM-2022/09154, pleiteando idêntico tratamento.

 

Requer, dessa maneira, que seja determinado ao impetrado prazo não superior a 30 dias para que profira decisão fundamentada acerca do pedido formulado no processo TJ-ADM-2023/18963, conferindo à impetrante o mesmo tratamento dispensado aos demais servidores.

 

A pretensão liminar foi indeferida pelo pronunciamento de id. 48075763, da lavra do eminente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo.

 

Redistribuídos os autos após a instalação do Órgão Especial, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

 

A Presidência do Tribunal prestou informações no id. 49041178, esclarecendo que proferiu decisão em 09/08/2023 no bojo do processo TJ-ADM-2023/18963, indeferindo, fundamentalmente, o pedido formulado pela requerente. Registra que a decisão paradigma invocada pela impetrante, proferida no processo TJ-ADM-2022/09154, foi anulada na data de 21/06/2023, de forma fundamentada e atendendo ao devido processo legal, com lastro no artigo 100 da Constituição Federal, após orientação da Procuradoria-Geral do Estado.

 

O Estado da Bahia interveio no feito através da petição de id. 51612655, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, considerando que a presente ação perdeu objeto pela apuração administrativa do erro material na forma de pagamento utilizada em casos análogos. No mérito, defende que a pretensão visa ao pagamento de verbas retroativas de condenação judicial através de folha de pagamento, em detrimento do pagamento através de precatório, representando clara violação à regra prevista no art. 100 da Constituição Federal.

 

Ouvida, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se nos pareceres de id. 51275562 e id. 59523347, pugnando pelo acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, e, no mérito, pela denegação da segurança.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria do Órgão Especial, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC/15. 


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 11 de setembro de 2024.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035333-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
IMPETRANTE: JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Consoante relatado, trata-se de mandado de segurança cujo objeto é o reconhecimento do direito da impetrante ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) por via administrativa (folha de pagamento), dispensando-se o regime de precatórios, com fundamento no princípio da isonomia, pela extensão dos efeitos de decisão proferida em casos análogos na via administrativa.

 

De início, rejeito a tese de ausência de interesse de agir, por perda superveniente do objeto.

 

Isso porque, conquanto a autoridade coatora tenha proferido decisão indeferindo o pleito da impetrante, e a decisão paradigma invocada (Processo TJ-ADM-2022/09154) tenha sido anulada, a pretensão exordial consiste, em síntese, no reconhecimento do direito ao pagamento das verbas remuneratórias por folha suplementar, ainda que a causa de pedir esteja fundada no princípio da isonomia.

 

Logo, persiste para a impetrante o interesse processual de ver decidida judicialmente sua pretensão ao pagamento das diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, reconhecidas em mandado de segurança anterior, pela via administrativa.

 

Aludida pretensão transcende a mera extensão de efeitos de outro provimento administrativo, constituindo, segundo penso, pleito autônomo de reconhecimento do direito ao pagamento de verbas remuneratórias sem observância do regime de precatórios.

 

No mérito, a pretensão não merece acolhida.

 

As verbas remuneratórias a que alude a impetrante decorrem de condenação judicial transitada em julgado, e quanto a isso não há controvérsias.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, estabelece de forma categórica o regime obrigatório de precatórios para pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judicial, in verbis:

 

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

 

Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata, que não admite exceções que não estejam expressamente previstas no próprio texto constitucional. O regime de precatórios constitui uma das mais importantes garantias do Estado Democrático de Direito, assegurando a igualdade de tratamento entre os credores da Fazenda Pública e impedindo privilégios ou discriminações no pagamento de débitos oriundos de condenações judiciais.

 

A ordem cronológica dos precatórios tem como fundamento os princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa. O regime constitucional de precatórios constitui expressão da igualdade e da impessoalidade, sendo constitucionalmente previsto como o devido processo de pagamento de débitos derivados de condenações constantes de decisões judiciais transitadas em julgado.

 

O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado essa natureza, bem como a obrigatoriedade do regime de precatórios para pagamentos devidos pela Fazenda Pública, mesmo quando se trata de valores decorrentes de decisão concessiva de mandado de segurança.

 

A esse respeito, transcrevo, por suas ementas, precedentes das duas Turmas do Pretório Excelso, in litteris:

 

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIOS OU DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO. TEMA N. 831 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 250. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que os valores devidos pela Fazenda Pública – oriundos de condenação judicial – devem ser quitados obedecendo à ordem de expedição dos precatórios ou mediante requisição de pequeno valor, mesmo tratando-se de quantia decorrente de decisão concessiva de mandado de segurança. Tema n. 831/RG e ADPF 250. 2. Agravo interno desprovido." (STF - ARE: 1392601 RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma)

 

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 831 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido da necessidade do uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido." (STF - ARE: 1397796 RJ, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Turma)

 

Estes julgados consolidam de forma definitiva o entendimento de que os créditos em face da Fazenda Pública, que decorrem de condenações judiciais, ainda que em sede de mandado de segurança, devem obediência ao sistema de precatórios.

 

Relevante destacar que a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, não apenas pode, mas deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais. Tal prerrogativa encontra-se consolidada na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:

 

"Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

 

No caso dos autos, a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo TJ-ADM-2022/09154 constitui exercício legítimo e necessário da autotutela administrativa, uma vez que o pagamento de condenação judicial sem observância do regime constitucional de precatórios viola frontalmente o artigo 100 da Constituição Federal.

 

É relevante registrar, ainda, que o Plenário desta Corte, mesmo no precedente mencionado pela própria impetrante, vem reiteradamente reconhecendo a ilegalidade de pagamentos realizados sem observância dos precatórios. Transcrevo, no particular, a ementa extraída do mandado de segurança nº 8032843-61.2023.8.05.0000:

 

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE FORMA INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. ANULAÇÃO DO ATO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ILEGAL. AUTOTUTELA. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUI O PODER-DEVER DE CONTROLAR OS PRÓPRIOS ATOS, ANULANDO-OS QUANDO ILEGAIS OU REVOGANDO-OS QUANDO INCONVENIENTES OU INOPORTUNOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DOS PAGAMENTOS. SUSPENSÃO DEVIDA. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. INADEQUADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI. ERRO DE DIREITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 531/STJ. TESE FIRMADA: QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INTERPRETA ERRONEAMENTE UMA LEI, RESULTANDO EM PAGAMENTO INDEVIDO AO SERVIDOR, CRIA-SE UMA FALSA EXPECTATIVA DE QUE OS VALORES RECEBIDOS SÃO LEGAIS E DEFINITIVOS, IMPEDINDO, ASSIM, QUE OCORRA DESCONTO DOS MESMOS, ANTE A BOA-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE DESCONTAR, A CRITÉRIO DE RESSARCIMENTO, OS VALORES RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES." (TJBA, Tribunal Pleno, Rel. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE) 

 

O referido precedente, longe de amparar a pretensão da impetrante, reforça de forma categórica a ilegalidade dos pagamentos efetivados sem observância do regime constitucional de precatórios. O acórdão é expressamente claro ao reconhecer que o pagamento da verba foi implementado pela via administrativa diretamente nos contracheques dos servidores com inobservância do artigo 100 da Constituição Federal; que se trata de ato ilegal; e que sua correção é legitima na via administrativa.

 

A Constituição Federal constitui norma suprema do ordenamento jurídico brasileiro, da qual derivam todas as demais e, nesse contexto, deve-se privilegiar a imperiosa observância do regime de precatórios, ainda que, eventualmente, entendimento contrário tenha sido adotado em outros casos.

 

O princípio da isonomia, de todo inaplicável ao caso, não pode ser utilizado como meio de validação de atos ilegais.

 

Como cediço, para a concessão da segurança em lides mandamentais é imprescindível a demonstração de direito líquido e certo, assim entendido aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.

 

No caso dos autos, a impetrante não possui direito líquido e certo ao pagamento das diferenças da CET por via administrativa, uma vez que tal pretensão viola frontalmente a norma constitucional do artigo 100 da Constituição Federal.

 

O regime de precatórios não constitui mera formalidade procedimental, mas sim garantia constitucional fundamental que visa assegurar a igualdade entre os credores da Fazenda Pública e a organização das finanças públicas.

 

A observância da ordem cronológica de precatórios impede privilégios, favorecimentos e discriminações no pagamento de débitos judiciais, assegurando que todos os credores sejam tratados de forma isonômica. A autorização vindicada pela impetrante é que representaria inegável ofensa ao princípio da isonomia, considerados todos os credores da Administração cujos créditos estão submetidos ao regime dos precatórios.

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a pretensão exordial não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, violando frontalmente a norma constitucional do artigo 100 da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora