PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058533-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUREA PEREIRA CARVALHO
Advogado(s): LUDMILA NEVES DA SILVA
AGRAVADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CURSO SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AUTOR. COBRANÇAS ANTECIPADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8058533-58.2024.8.05.0000, tendo como Agravante AUREA PEREIRA CARVALHO e Agravados AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS e PRAVALER S/A.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

Presidente

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058533-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUREA PEREIRA CARVALHO
Advogado(s): LUDMILA NEVES DA SILVA
AGRAVADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUREA PEREIRA CARVALHO, em face da decisão de Id. 463132386 proferida no processo n.º 8003724-95.2024.8.05.0137, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

“No entanto, em uma análise inicial e superficial dos documentos trazidos pela autora, não restou suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado. A controvérsia acerca dos valores devidos é complexa e demanda uma análise mais aprofundada, possivelmente por meio de produção de provas, o que impede a concessão de uma medida antecipada, sem ouvir as partes envolvidas.

Além disso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se apresenta de forma clara e iminente. O simples fato de a autora estar inscrita em cadastros de inadimplentes, por si só, não configura situação de urgência, uma vez que eventuais danos à sua reputação financeira poderão ser reparados ao final da demanda, caso se reconheça a abusividade das cobranças.

Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na exordial, pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC”.

 

Em suas razões (Id. 69818196), a Agravante alega que firmou contrato de financiamento com a primeira ré, sendo pactuado que “com a adesão desse contrato a autora pagaria 20% da mensalidade durante o curso, e que após a conclusão da graduação, gozaria de um período de 24 meses de carência, ou seja, só passaria a pagar os 80% do saldo devedor prorrogados, quando completados 2 anos após a conclusão do curso, sendo que teria 10 anos para quitação integral da dívida”.

Esclarece que “3 meses após a colação de grau, a autora passou a receber cobranças da segunda demandada, a ré informou que os pagamentos deveriam ser realizados para a mesma, visto que, esta afirmou ter comprado o crédito com a primeira ré”.

Aduz ter ajuizado ação para questionar a cobrança antecipada, tendo requerido liminarmente “a concessão de tutela de urgência a fim de que houvesse a suspenção das cobranças e a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da ação principal”.

Fundamenta a probabilidade do direito porque “as cobranças realizadas pelas rés, referente ao crédito educativo, são indevidas. Tal prática configura, em uma análise preliminar, a existência de abusividade por parte das rés, eis que, ao contrário do que foi informado no ato das cobranças, a autora não deve arcar com o pagamento de valores que excedem o acordado no contrato de financiamento (FIAGES), da mesma forma, a agravante tem o direito de gozar da carência, conforme estabelecido da celebração do negócio”.

Indica perigo de dano ou difícil reparação porque “a manutenção das cobranças indevidas e a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SERASA) acarreta riscos de danos graves e de difícil reparação”.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão impugnada e assim determinar a suspensão das cobranças e a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito.

Houve transcurso do prazo para oferecimento das contrarrazões sem qualquer manifestação dos Agravados (Id. 74643848).

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

 

 

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058533-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUREA PEREIRA CARVALHO
Advogado(s): LUDMILA NEVES DA SILVA
AGRAVADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal:: 

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): 

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso.” 

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face da decisão (Id. 463132386 dos autos de origem) que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora que visava à imediata suspensão das cobranças e à retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito.  , sob o fundamento de  não estar comprovada a probabilidade do direito alegado, cuja “controvérsia acerca dos valores devidos é complexa e demanda uma análise mais aprofundada, possivelmente por meio de produção de provas, o que impede a concessão de uma medida antecipada, sem ouvir as partes envolvidas”.

Na petição inicial, a demandante/agravante alegou que “a primeira requerida oferecia um financiamento próprio, qual seja, FIAGES. Na ocasião, foi esclarecido pelo preposto da instituição, que com a adesão desse contrato a autora pagaria apenas 20% da mensalidade durante o curso, e que após a conclusão da graduação, gozaria de um período de 24 meses de carência, ou seja, só passaria a pagar os 80% do saldo devedor prorrogados, quando completados 2 anos após a conclusão do curso, sendo que teria 10 anos para quitação integral da dívida. Então, ante a possibilidade de ingressar no curso de nível superior desejado, bem como, mediante as condições oferecidas, a autora ingressou na instituição AGES por meio da nota obtida com a realização da prova do ENEM, conseguindo efetivar sua matrícula e o financiamento com a primeira ré”.

As partes firmaram o “Termo Aditivo em Regime Especial ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, Semestralidade 2019.1”, com a finalidade de ajustar condições especiais de pagamento das mensalidades no curso da graduação (Id 69818201).

No contrato, consta previsão de (i) prorrogação de pagamento na “CLÁUSULA SEGUNDA – DO PARCELAMENTO E PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO”, (ii)  pagamento após a conclusão do curso “CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO”, e (iii) possibilidade de adesão ao prazo de carência por 24 meses para adimplemento do saldo devedor (Id. 69818201) “CLÁUSULA SÉTIMA – DA CARÊNCIA”:

“CLÁUSULA SEGUNDA -DO PARCELAMENTO E PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO:.

 

A partir da assinatura deste Termo Aditivo de Contrato, nas condições estabelecidas neste instrumento, em especial as disposições contidas na Cláusula Terceira, fica estipulado que o CONTRATANTE, pagará, nos termos e datas informados nas cláusulas específicas do contrato ora aditado, 20,00% (VINTE POR CENTO) do valor de cada uma das 6 (seis) parcelas do primeiro semestre letivo de 2019.1, a título de participação financeira mensal mínima, ficando prorrogadas, as datas de pagamento e o percentual remanescente, equivalente a 80,00% (OITENTA POR CENTO) do preço da mensalidade integral, sem descontos de qualquer natureza, vigente à época do início do pagamento”.

 

“CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO: O estudante que escolheu prorrogar o pagamento parcial ou integral da semestralidade para período posterior a conclusão de seu curso, iniciará o seu processo de pagamento do saldo devedor apurado/prorrogado com vencimento da primeira parcela no 5º (quinto) dia do mês subsequente à data da conclusão do curso, comprovada através Declaração de Conclusão do Curso emitida pela Secretaria Acadêmica da Instituição ou outros registros acadêmicos.” 

 “CLÁUSULA SÉTIMA – DA CARÊNCIA”: “Aquele estudante que comprovar insuficiência de renda após a conclusão do seu curso ou manifestar interesse por não iniciar o processo de pagamento do saldo devedor prorrogado, a CONTRATADA concederá um período de carência até 24 (vinte e quatro) meses”.

 

Na origem, a Autora/Agravante juntou  Declaração de Insuficiência de Renda (Id 459572352) com a respectiva solicitação para adesão ao prazo de carência (Id. 459572353) previsto na “CLÁUSULA SÉTIMA – DA CARÊNCIA”.

Conforme as previsões contratuais, o prazo para pagamento das parcelas relativas ao financiamento dos valores das mensalidades se iniciaria no ano de 2025.

Contudo, o parágrafo primeiro da cláusula sétima previu que, mesmo durante o período de carência, o aluno deveria arcar com o pagamento dos juros e atualização monetária aplicados sobre o saldo devedor (Id. 69818201):

CLÁUSULA SÉTIMA – DA CARÊNCIA:

(...)

Parágrafo Primeiro – Durante esse período de carência o aluno arcará, mensalmente, com juros e atualização monetária aplicados sobre o saldo devedor apurado, conforme ANEXO II – TABELA DE JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS deste aditivo.

A agravante formulou pedido de declaração de nulidade do referido § 1º da cláusula sétima, sob a alegação de que “justamente porque a primeira requerida lhe informou que com a cláusula de carência, a requerente não precisaria se preocupar com quaisquer parcelas referente ao financiamento durante os 24 meses após o fim da graduação.”

Compulsando os autos, nota-se que a Autora/Agravante não comprovou ter recebido tal informação, muito menos apresentou indícios de que as agravadas a teriam induzido a contratar o financiamento estudantil sem os esclarecimentos necessários.

Além disso, também não demonstrou que ter efetuado o pagamento dos juros e da atualização monetária durante o período de carência.

Em uma análise fundada em cognição sumária, os elementos probatórios reunidos nos autos demonstram que as Agravadas atuaram dentro do que foi pactuado, em estrito cumprimento à cláusula contratual, o que atrai a incidência do art. 188, I do Código Civil.

Dessa maneira, considerando a ausência de demonstração pela Autora/Agravante do cumprimento do contrato firmado, não está evidenciada a probabilidade do direito em prol da parte Agravante.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.



Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator