PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CURSO SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AUTOR. COBRANÇAS ANTECIPADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8058533-58.2024.8.05.0000, tendo como Agravante AUREA PEREIRA CARVALHO e Agravados AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS e PRAVALER S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058533-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUREA PEREIRA CARVALHO
Advogado(s): LUDMILA NEVES DA SILVA
AGRAVADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUREA PEREIRA CARVALHO, em face da decisão de Id. 463132386 proferida no processo n.º 8003724-95.2024.8.05.0137, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “No entanto, em uma análise inicial e superficial dos documentos trazidos pela autora, não restou suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado. A controvérsia acerca dos valores devidos é complexa e demanda uma análise mais aprofundada, possivelmente por meio de produção de provas, o que impede a concessão de uma medida antecipada, sem ouvir as partes envolvidas. Além disso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se apresenta de forma clara e iminente. O simples fato de a autora estar inscrita em cadastros de inadimplentes, por si só, não configura situação de urgência, uma vez que eventuais danos à sua reputação financeira poderão ser reparados ao final da demanda, caso se reconheça a abusividade das cobranças. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado na exordial, pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC”. Em suas razões (Id. 69818196), a Agravante alega que firmou contrato de financiamento com a primeira ré, sendo pactuado que “com a adesão desse contrato a autora pagaria 20% da mensalidade durante o curso, e que após a conclusão da graduação, gozaria de um período de 24 meses de carência, ou seja, só passaria a pagar os 80% do saldo devedor prorrogados, quando completados 2 anos após a conclusão do curso, sendo que teria 10 anos para quitação integral da dívida”. Esclarece que “3 meses após a colação de grau, a autora passou a receber cobranças da segunda demandada, a ré informou que os pagamentos deveriam ser realizados para a mesma, visto que, esta afirmou ter comprado o crédito com a primeira ré”. Aduz ter ajuizado ação para questionar a cobrança antecipada, tendo requerido liminarmente “a concessão de tutela de urgência a fim de que houvesse a suspenção das cobranças e a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da ação principal”. Fundamenta a probabilidade do direito porque “as cobranças realizadas pelas rés, referente ao crédito educativo, são indevidas. Tal prática configura, em uma análise preliminar, a existência de abusividade por parte das rés, eis que, ao contrário do que foi informado no ato das cobranças, a autora não deve arcar com o pagamento de valores que excedem o acordado no contrato de financiamento (FIAGES), da mesma forma, a agravante tem o direito de gozar da carência, conforme estabelecido da celebração do negócio”. Indica perigo de dano ou difícil reparação porque “a manutenção das cobranças indevidas e a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SERASA) acarreta riscos de danos graves e de difícil reparação”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão impugnada e assim determinar a suspensão das cobranças e a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. Houve transcurso do prazo para oferecimento das contrarrazões sem qualquer manifestação dos Agravados (Id. 74643848). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de abril de 2025. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058533-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUREA PEREIRA CARVALHO
Advogado(s): LUDMILA NEVES DA SILVA
AGRAVADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal:: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso.” Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face da decisão (Id. 463132386 dos autos de origem) que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora que visava à imediata suspensão das cobranças e à retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito. , sob o fundamento de não estar comprovada a probabilidade do direito alegado, cuja “controvérsia acerca dos valores devidos é complexa e demanda uma análise mais aprofundada, possivelmente por meio de produção de provas, o que impede a concessão de uma medida antecipada, sem ouvir as partes envolvidas”. Na petição inicial, a demandante/agravante alegou que “a primeira requerida oferecia um financiamento próprio, qual seja, FIAGES. Na ocasião, foi esclarecido pelo preposto da instituição, que com a adesão desse contrato a autora pagaria apenas 20% da mensalidade durante o curso, e que após a conclusão da graduação, gozaria de um período de 24 meses de carência, ou seja, só passaria a pagar os 80% do saldo devedor prorrogados, quando completados 2 anos após a conclusão do curso, sendo que teria 10 anos para quitação integral da dívida. Então, ante a possibilidade de ingressar no curso de nível superior desejado, bem como, mediante as condições oferecidas, a autora ingressou na instituição AGES por meio da nota obtida com a realização da prova do ENEM, conseguindo efetivar sua matrícula e o financiamento com a primeira ré”. As partes firmaram o “Termo Aditivo em Regime Especial ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, Semestralidade 2019.1”, com a finalidade de ajustar condições especiais de pagamento das mensalidades no curso da graduação (Id 69818201). No contrato, consta previsão de (i) prorrogação de pagamento na “CLÁUSULA SEGUNDA – DO PARCELAMENTO E PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO”, (ii) pagamento após a conclusão do curso “CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO”, e (iii) possibilidade de adesão ao prazo de carência por 24 meses para adimplemento do saldo devedor (Id. 69818201) “CLÁUSULA SÉTIMA – DA CARÊNCIA”: “CLÁUSULA SEGUNDA -DO PARCELAMENTO E PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO:. A partir da assinatura deste Termo Aditivo de Contrato, nas condições estabelecidas neste instrumento, em especial as disposições contidas na Cláusula Terceira, fica estipulado que o CONTRATANTE, pagará, nos termos e datas informados nas cláusulas específicas do contrato ora aditado, 20,00% (VINTE POR CENTO) do valor de cada uma das 6 (seis) parcelas do primeiro semestre letivo de 2019.1, a título de participação financeira mensal mínima, ficando prorrogadas, as datas de pagamento e o percentual remanescente, equivalente a 80,00% (OITENTA POR CENTO) do preço da mensalidade integral, sem descontos de qualquer natureza, vigente à época do início do pagamento”. “CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO: O estudante que escolheu prorrogar o pagamento parcial ou integral da semestralidade para período posterior a conclusão de seu curso, iniciará o seu processo de pagamento do saldo devedor apurado/prorrogado com vencimento da primeira parcela no 5º (quinto) dia do mês subsequente à data da conclusão do curso, comprovada através Declaração de Conclusão do Curso emitida pela Secretaria Acadêmica da Instituição ou outros registros acadêmicos.” “CLÁUSULA SÉTIMA – DA CARÊNCIA”: “Aquele estudante que comprovar insuficiência de renda após a conclusão do seu curso ou manifestar interesse por não iniciar o processo de pagamento do saldo devedor prorrogado, a CONTRATADA concederá um período de carência até 24 (vinte e quatro) meses”. Na origem, a Autora/Agravante juntou Declaração de Insuficiência de Renda (Id 459572352) com a respectiva solicitação para adesão ao prazo de carência (Id. 459572353) previsto na “CLÁUSULA SÉTIMA – DA CARÊNCIA”. Conforme as previsões contratuais, o prazo para pagamento das parcelas relativas ao financiamento dos valores das mensalidades se iniciaria no ano de 2025. Contudo, o parágrafo primeiro da cláusula sétima previu que, mesmo durante o período de carência, o aluno deveria arcar com o pagamento dos juros e atualização monetária aplicados sobre o saldo devedor (Id. 69818201): CLÁUSULA SÉTIMA – DA CARÊNCIA: (...) Parágrafo Primeiro – Durante esse período de carência o aluno arcará, mensalmente, com juros e atualização monetária aplicados sobre o saldo devedor apurado, conforme ANEXO II – TABELA DE JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS deste aditivo. A agravante formulou pedido de declaração de nulidade do referido § 1º da cláusula sétima, sob a alegação de que “justamente porque a primeira requerida lhe informou que com a cláusula de carência, a requerente não precisaria se preocupar com quaisquer parcelas referente ao financiamento durante os 24 meses após o fim da graduação.” Compulsando os autos, nota-se que a Autora/Agravante não comprovou ter recebido tal informação, muito menos apresentou indícios de que as agravadas a teriam induzido a contratar o financiamento estudantil sem os esclarecimentos necessários. Além disso, também não demonstrou que ter efetuado o pagamento dos juros e da atualização monetária durante o período de carência. Em uma análise fundada em cognição sumária, os elementos probatórios reunidos nos autos demonstram que as Agravadas atuaram dentro do que foi pactuado, em estrito cumprimento à cláusula contratual, o que atrai a incidência do art. 188, I do Código Civil. Dessa maneira, considerando a ausência de demonstração pela Autora/Agravante do cumprimento do contrato firmado, não está evidenciada a probabilidade do direito em prol da parte Agravante. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, 7 de abril de 2025. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058533-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUREA PEREIRA CARVALHO
Advogado(s): LUDMILA NEVES DA SILVA
AGRAVADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO