PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006460-17.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SHIRLEI TIARA DE SOUZA MOREIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS LEGAIS DECLARADOS PELO REITOR DA INSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

O  preenchimento dos requisitos trazidos na Lei Estadual para progressão funcional perquerida por parte da Impetrante restou comprovado documentalmente nos autos.  O art. 8º, I , da Lei Complementar nº 173/2020, invocada pelo Impetrado, não possui repercussão em relação ao caso concreto, eis que a progressão funcional da Impetrante possui respaldo em Lei Estadual editada em 2002, de modo que se trata de vantagem respaldada em instrumento normativo prévio.

O inciso IX do referido dispositivo legal não proíbe especificamente a contagem de tempo de serviço para a progressão funcional, vedando, tão somente, o cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. Sendo vedada interpretação extensiva. Segurança concedida.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8006460-17.2021.8.05.0000, sendo Impetrante Shirlei Tiara de Souza Moreira  e Impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia , ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conceder a segurança impetrada. 

Sala das Sessões, em             de                       de 2022.

 

   ____________________Presidente


____________________Relatora


                     ____________________Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006460-17.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SHIRLEI TIARA DE SOUZA MOREIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por Shirlei Tiara de Souza Moreira contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 A Impetrante narra que é servidora pública do Estado da Bahia, professora lotada na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS e requereu, junto à referida instituição pública de ensino superior, Progressão Funcional de Assistente A para B gerando o processo administrativo SEI 071.2223.2020.0012698-81, que teve regular tramitação, nos termos do que preceitua a Lei nº 8.352/2002.

Afirma que o processo administrativo foi devidamente instruído, tendo sido certificado nos autos, pela Gerência de Recursos Humanos da UEFS, o cumprimento do requisito legal de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível A da carreira, passando por prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira, conforme determinado pelas Leis de Responsabilidade Fiscal, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, além do Plano Plurianual, seguindo fielmente o que preceitua os arts. 16 a 19 da Lei nº 8.352/2002.

Alega que, após o pleito ser deferido pelo CONSEPE – UEFS, órgão competente por força de lei, foi encaminhado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, apenas para implantação em folha de pagamento. Contudo, o Secretário de Administração afirmou não ser possível a implantação em folha da progressão funcional, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173, publicada em 28 de maio de 2020, traz no inciso IX do art. 8º vedação acerca do cômputo do tempo de serviço.

Defende que o empecilho colocado pela autoridade coatora, o de que a LC 173/2020 veda o cômputo do tempo de serviço a partir de 28/05/2020 para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, não impede o implemento do direito da Impetrante à progressão funcional, haja vista que tal direito se origina de diploma legal anterior à declaração de calamidade pública nacional.

Assere que o óbice colocado pela autoridade coatora para implementação em folha da progressão funcional da Impetrante viola o princípio da legalidade, na medida em que amplia o rol de institutos jurídicos vedados de implantação pela LC 173/2020, já que o art. 8º, IX, da referida lei, veda o cômputo do tempo entre a data de sua publicação, ocorrida em 27 de maio de 2020, e 31 de dezembro de 2021, como de período aquisitivo necessário exclusivamente para aconcessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.

Ao incluir no rol restritivo e exclusivo o instituto da progressão funcional, atua o Impetrado, que deve exercer função executiva de cumprimento das normas, no exercício de função legislativa, o que não lhe compete, criando inovação na lei original, fazendo surgir restrição que a lei originária não criou, desbordando de suas funções de forma inconstitucional.

 Aduz que os arts. 18, § 2º, e 19, da Lei nº 8.352/2002, não autorizam a participação da SAEB nos processos que tenham como objeto progressão funcional dos professores das universidades estaduais, devendo ser implementada em folha de pagamento tão logo aprovados os pedidos pelo Conselho Superior da Universidade competente. Sua interferência, pois, negando a autonomia universitária e a autoridade do reitor da UEFS é flagrantemente configurada como usurpação de competência, não chancelada pela lei de regência, além de malferir a autonomia universitária.

Requer, ante tais razões, a concessão de liminar, para determinar a autoridade coatora que, no bojo do processo SEI 071.2223.2020.0012698-81, proceda a implementação em folha de pagamento da Impetrante da progressão funcional de assistente A para assistente B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração, nos termos do quanto decidido e deferido pelo CONSEPE - UEFS, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ou em prazo razoável a ser assinado por este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar.

O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID . 14250838.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 16376453), arguindo a impossibilidade de concessão do pleito da Impetrante frente à Lei Complementar nº 173/2020.

O Secretário de Administração prestou as informações requisitadas (ID 14954012).

A Procuradoria de Justiça apresentou opinativo, ID 18456367.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta,  observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. 

Salvador, em 27 de  fevereiro de 2022.

 

 Telma Laura Silva Britto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006460-17.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SHIRLEI TIARA DE SOUZA MOREIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Merece prosperar a pretensão da Impetrante.

No caso dos autos, pretende a Impetrante, servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora junto a Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, obter progressão funcional na carreira de assistente A para assistente B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração.

Pois bem.

O direito à progressão funcional perquirida  é disciplinado pelos artigos 16 a 19 da Lei Estadual nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia. Vejamos:

Art. 16. A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A.

Art. 18. A Universidade, ouvidos os Departamentos, fixará o prazo para tramitação dos processos de promoção e de progressão.

§ 1º - Não respeitado o prazo de que trata este artigo e constatado o direito do docente à progressão e/ou à promoção ser-lhe-á garantida a percepção de remuneração correspondente, retroagindo à data limite do prazo estabelecido para o término do processo.

§ 2º - O processo para promoção e progressão funcional deverá tramitar, ser decidido e encerrado no âmbito da Universidade.

Art. 19. O acompanhamento e a homologação dos processos de promoção e de progressão na carreira docente será da competência do Conselho Superior de cada Universidade.

O preenchimento dos requisitos legais por parte da Impetrante restou comprovado por meio do documento de ID 13823672, onde o Reitor da UEFS afirma que foi “atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A”, e que o “requerimento foi devidamente instruído, analisando o cumprimento do interstício e o direito à retroatividade com base na Resolução CONSEPE UEFS nº 069/2019, além de constatar a disponibilidade orçamentária, com o fito de garantir o direito do servidor docente em obter o avanço horizontal na carreira do magistério superior”.

Com o advento da Pandemia do Coronavírus, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 173/2020 que, dentre outras medidas, determinou:

“Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (…)

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins;”

Neste contexto, o Estado da Bahia alega que o pedido de progressão da Impetrante esbarra em ambos os incisos transcritos, por se tratar de concessão de vantagem/aumento e, ainda, por computar período excluído pelo inciso IX do aludido dispositivo.

Contudo, o que se observa é que o próprio dispositivo que veda a implementação de vantagem/aumento/reajuste excepciona a concessão de tais benefícios por “determinação legal anterior à calamidade pública”.

Impende esclarecer que,  conforme mencionado, a progressão funcional da Impetrante possui respaldo em Lei Estadual editada em 2002, de modo que se trata de vantagem respaldada em instrumento normativo prévio, de modo que não incide na vedação constante do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar mencionada.

Ademais, ao contrário do quanto defendido pelo Impetrado, o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não proíbe especificamente a contagem de tempo de serviço para a progressão funcional, vedando, tão somente, o cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.

Da leitura do dispositivo, resta claro que a progressão funcional não foi abarcada pela vedação contida no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Dessa forma, em atenção ao princípio da legalidade estrita, devem ser preservadas as promoções e progressões na carreira, mesmo aquelas que decorram de contagem de tempo.

Saliento, por oportuno, que, após a publicação da Lei Complementar 173/2020, o Ministério da Economia emitiu a nota técnica nº 20581/2020, ID 13823674, “objetivando uniformizar os procedimentos que devem ser adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC para o seu cumprimento”, fazendo constar de tal documento:

“Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.”

Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que proceda a progressão funcional da Impetrante de Assistente A para Assistente B, com efeitos financeiros a partir da impetração..

Sem condenação em honorários advocatícios, por expresso não-cabimento (LMS, art. 25).

É como voto. 

Salvador/BA,  em       de                  de 2022.

 

Telma Laura Silva Britto

Relatora