PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170029-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (4)
Advogado(s):ELISANGELA CASTRO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RENATO PERROTTA DE SOUZA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, EDUARDO LIMA SODRE, LAYANNA PIAU VASCONCELOS, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MARCOS VINICIUS DEMETRIO DE SOUZA, PATRICIA YAMASAKI, LAIS PAGNONCELLI, TAINA MATTOS CARDOSO, VITOR RAMINELLI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCÊNDIOS, EXPLOSÕES E IRREGULARIDADES EM POSTES DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REGULARIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA. CONDENAÇÃO GENÉRICA À REPARAÇÃO DE DANOS INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que, em Ação Civil Pública, julgou improcedentes os pedidos de responsabilização da concessionária de energia elétrica e de empresas de telecomunicações por incêndios, curtos-circuitos e explosões recorrentes em postes de energia elétrica em Salvador e em outros municípios do Estado, bem como de imposição de obrigações destinadas à regularização da infraestrutura e à reparação de danos aos consumidores. O recurso sustenta a existência de falha estrutural na prestação do serviço público, com risco à coletividade e prejuízos materiais e morais aos consumidores, requerendo a condenação das rés à adoção de medidas corretivas e à reparação dos danos individuais e morais coletivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade e se estão presentes as condições da ação e os requisitos da petição inicial; (ii) estabelecer se a concessionária de energia elétrica e as empresas de telecomunicações respondem civilmente pelos danos decorrentes de incêndios e irregularidades na rede de postes; e (iii) determinar se são cabíveis obrigação de fazer, condenação genérica por danos individuais e indenização por dano moral coletivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois a repetição de argumentos constantes da petição inicial não impede o conhecimento da apelação quando das razões recursais é possível extrair os fundamentos de fato e de direito que demonstram a pretensão de reforma da sentença.

O Ministério Público possui interesse de agir, pois a ação civil pública é meio adequado e necessário para a tutela da segurança dos consumidores, da integridade física da população e da regularidade da infraestrutura essencial.

A inépcia da inicial não se configura, uma vez que, em ações coletivas, admite-se a formulação de pedido genérico quando a extensão dos danos não pode ser precisamente delimitada no momento do ajuizamento da demanda.

O conjunto probatório demonstra a ocorrência reiterada de incêndios, explosões e curtos-circuitos em postes de energia elétrica em diversos bairros de Salvador e em outros municípios, evidenciando situação estrutural de risco e falha na prestação do serviço público.

A concessionária de energia elétrica tem o dever legal de prestar serviço adequado e seguro e de zelar pela integridade e fiscalização dos postes e da infraestrutura compartilhada, inclusive quanto aos cabos de empresas de telecomunicações.

A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público por danos causados aos consumidores é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal.

A atuação de terceiros, como empresas de telecomunicações ou ligações clandestinas, não configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, pois tais eventos constituem riscos previsíveis e inerentes à atividade, caracterizando fortuito interno.

A omissão ou fiscalização ineficaz da COELBA quanto à ocupação irregular dos postes contribui diretamente para a ocorrência dos acidentes, impondo sua responsabilização como garantidora da segurança da rede.

As empresas de telecomunicações também possuem o dever de observar as normas técnicas de ocupação da infraestrutura e de regularizar suas instalações quando notificadas pela distribuidora.

Impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar a inspeção, regularização e manutenção da rede de postes, com apresentação de plano de atuação pela concessionária e fiscalização das instalações irregulares.

Em ações coletivas relativas a direitos individuais homogêneos, admite-se a condenação genérica à reparação de danos individuais, cuja apuração ocorrerá em liquidação e cumprimento individual da sentença.

O dano moral coletivo exige lesão grave e intolerável à moralidade pública e aos valores fundamentais da coletividade, o que não se verifica no caso, em que os prejuízos se manifestam predominantemente na esfera de direitos individuais dos consumidores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:


A repetição de argumentos da petição inicial nas razões de apelação não viola o princípio da dialeticidade quando permitem identificar os fundamentos da pretensão recursal.

A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na segurança e fiscalização da infraestrutura de postes, inclusive quanto à ocupação por cabos de empresas de telecomunicações.

A atuação irregular de terceiros ou ligações clandestinas constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade e não rompe o nexo causal da responsabilidade da concessionária.

Em Ação Civil Pública que tutela direitos individuais homogêneos, admite-se condenação genérica para reparação de danos materiais e morais individuais dos consumidores.

O dano moral coletivo somente se configura diante de violação grave e intolerável a valores fundamentais da coletividade, não bastando a mera infração a normas de consumo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 22 e 95; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, art. 4º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.551.747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.06.2020; AREsp 1.775.384/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.04.2021;  STJ, AgInt no AREsp 2.452.477/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.09.2024; STJ, EREsp 1.342.846/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 16.06.2021; STJ, REsp 1.610.821/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2020; TJSP, Apelação Cível 1016009-97.2021.8.26.0482, Rel. Des. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18.11.2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8170029-60.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (4).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA D EJUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170029-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (4)
Advogado(s): ELISANGELA CASTRO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RENATO PERROTTA DE SOUZA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, EDUARDO LIMA SODRE, LAYANNA PIAU VASCONCELOS, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MARCOS VINICIUS DEMETRIO DE SOUZA, PATRICIA YAMASAKI, LAIS PAGNONCELLI, TAINA MATTOS CARDOSO, VITOR RAMINELLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de improcedência (ID. 81395111), proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública que buscava responsabilizar a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e operadoras de telecomunicações por irregularidades na utilização e fiscalização da infraestrutura de postes de energia elétrica.

O Ministério Público, inconformado com o provimento jurisdicional, interpôs a presente apelação, sustentando, em suas razões recursais (ID. 81395115), a necessidade de reforma da sentença hostilizada, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na ação civil pública, com a imposição de obrigações de fazer e não fazer às empresas demandadas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e indenizações por danos individuais eventualmente sofridos por consumidores.

Aduziu o recorrente que a demanda originária foi instaurada com fundamento em elementos colhidos no Inquérito Civil n.º 003.9.116512/2022, instaurado após a constatação de incêndios, explosões e outros incidentes ocorridos em postes de energia elétrica no Município de Salvador, ocasionados pelo acúmulo desordenado de cabos e pela ocupação irregular da infraestrutura por empresas de telecomunicações, associada à alegada omissão da concessionária de energia elétrica no dever de fiscalização e manutenção.

Sustentou que as práticas imputadas às rés violaram normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como disposições constantes de resoluções conjuntas expedidas pela ANEEL e pela ANATEL, além de normas técnicas aplicáveis ao compartilhamento da infraestrutura de postes, circunstâncias que evidenciam um risco à segurança da coletividade e aos direitos difusos dos consumidores.

Argumentou, ainda, que a sentença recorrida teria desconsiderado o conjunto probatório produzido no âmbito do inquérito civil, composto por relatórios técnicos, notícias de acidentes, reclamações de consumidores e manifestações de órgãos de defesa do consumidor, os quais apontam para a existência de falhas na gestão da infraestrutura compartilhada. 

Segundo o apelante, tais elementos probatórios demonstraram a ocorrência de conduta omissiva das demandadas quanto à fiscalização das instalações e à prevenção de acidentes, o que justificaria a adoção de tutela inibitória e reparatória em favor da coletividade.

Defendeu, ainda, que a atuação das rés afrontaria o dever de prestação adequada, eficiente e segura dos serviços públicos e serviços essenciais, previstos no art. 22 do CDC, bem como os princípios da segurança e da prevenção de riscos nas relações de consumo, circunstâncias que legitimam a responsabilização solidária das demandadas.

Enfatizou a necessidade da condenação das peladas em pagamento de indenização pelos danos morais coletivos e individuais. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: a reforma integral da sentença para reconhecer a procedência da ação civil pública, determinando-se às rés o cumprimento das obrigações de adequação e fiscalização das infraestruturas de postes e instalações de telecomunicações, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00, além da responsabilização pelas indenizações individuais eventualmente apuradas em liquidação de sentença.

Em contrarrazões (ID. 81395123), a TIM S.A. pugnou pela manutenção da sentença de improcedência, sustentando que a ação civil pública se baseia em alegações genéricas e desprovidas de prova concreta acerca da atuação irregular das empresas demandadas. 

Asseverou que os eventos narrados decorreram de instalações clandestinas realizadas por terceiros, e que a responsabilidade pela fiscalização da infraestrutura de postes, a fim de apurar e combater eventuais irregularidades,  compete primordialmente à concessionária de energia elétrica, razão pela qual conclui que as operadoras de telefonia não podem ser responsabilizadas pelos incêndios e explosões ocorridas em postes da cidade de Salvador.

Alegou que inexistem os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil, a exemplo da prova de ato ilícito praticado pela TIM, nexo de causalidade.

Ao final, requereu o desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeiro grau.  

A TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ID. 81395128) também requereu a manutenção da sentença, sustentando que a pretensão autoral se baseou em alegações genéricas e em elementos probatórios insuficientes para demonstrar a ocorrência de irregularidades imputáveis às operadoras. 

Aduziu, também, que suas instalações observam as normas técnicas aplicáveis e que os problemas relatados decorrem, em grande parte, da atuação de empresas clandestinas que ocupam os postes sem autorização.

A OI S.A. sustentou em suas contrarrazões (ID 81395126) a inexistência de prova concreta que demonstre a prática de conduta ilícita por parte da empresa ou a existência de nexo causal entre suas instalações e os sinistros relatados na inicial, afirmando que as imputações foram formuladas de forma genérica, sem a individualização de responsabilidades. 

Argumentou, ainda, que suas instalações atendem às normas técnicas e que os incidentes narrados decorrem, sobretudo, da atuação de empresas clandestinas que utilizam a infraestrutura de postes sem autorização, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença.

A CLARO S.A., por sua vez, defendeu a inexistência de irregularidades em suas instalações e a ausência de demonstração de vínculo entre sua rede de cabeamento e os eventos descritos na inicial, sustentando que os documentos apresentados pelo Ministério Público não individualizam qualquer conduta ilícita atribuível à empresa. 

Argumentou, ainda, que sua rede externa observa os padrões técnicos e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.

Já a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA pugnou pela manutenção da sentença (ID 81395136), sustentando, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum e, no mérito, defendeu que sempre cumpriu regularmente as obrigações de fiscalização e manutenção da infraestrutura sob sua titularidade. 

Sustentou que os principais problemas decorrem da atuação de empresas clandestinas que realizam ocupações irregulares da rede de postes, circunstância que afastaria a responsabilidade da concessionária pelos incidentes narrados na inicial.

Relatou as ações que têm realizado para regularizar a situação dos postes e adequá-los às normas de segurança.

Argumentou que a condenação da apelada em indenização por danos morais coletivos se mostra inviável em face da ausência de provas de violação a valores fundamentais da sociedade, e de que essa suposta vulneração ocorreu de forma injusta e intolerável.

Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação, e manutenção da sentença hostilizada.

Parecer da douta procuradoria no ID 84033030 no sentido de dar provimento ao apelo, julgando os pedidos procedentes. 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 5 de abril de 2026.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170029-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (4)
Advogado(s): ELISANGELA CASTRO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RENATO PERROTTA DE SOUZA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, EDUARDO LIMA SODRE, LAYANNA PIAU VASCONCELOS, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MARCOS VINICIUS DEMETRIO DE SOUZA, PATRICIA YAMASAKI, LAIS PAGNONCELLI, TAINA MATTOS CARDOSO, VITOR RAMINELLI

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre-nos apreciar a preliminar recursal suscitada de violação ao princípio da dialeticidade.

No que concerne à alegação de inexistência de fundamento do apelo e de que o recorrente repete as razões da petição inicial, sem impugnar a sentença especificamente, não merece guarida tal argumento.

O STJ reiteradas vezes já decidiu que a repetição de argumentos constantes da petição inicial ou da contestação, por si só, não implica em ausência de dialeticidade, requisito objetivo de admissibilidade da apelação, desde que das razões recursais possam ser extraídos os motivos pelos quais o recorrente almeja a reforma da sentença.

Vejamos.

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973.

1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença.

2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).



No caso em tela, cotejando-se as razões de apelação com a sentença, nota-se que a argumentação desenvolvida é apta a demonstrar os pontos que o recorrente pretende reformar no decisum recorrido, tais como, o reconhecimento da responsabilidade das apeladas pelos incêndios nos postes de energia elétrica, e consequente  condenação na obrigação de fazer, em pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais.

Deste modo, em nosso sentir, estão presentes os fundamentos de fato e de direito do recurso em tela, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser afastada.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A TELEFÔNICA BRASIL S.A, em suas razões recursais, suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, as quais acertadamente foram rejeitadas pelo juízo de primeiro grau. Explico.

Consoante precisamente pontuado na sentença recorrida, o interesse de agir se consubstancia quando presentes a necessidade do provimento jurisdicional e a adequação da via processual eleita para a tutela pretendida. 

No caso em tela, o Ministério Público pretende resguardar direitos coletivos dos consumidores relacionados à segurança do serviço ofertado e à integridade física dos cidadãos, além da preservação de infraestruturas essenciais à prestação do serviço. 

Deste modo, a narrativa dos fatos consistentes em irregularidades em postes de energia elétrica, associadas ao risco à vida e ao patrimônio dos consumidores, justificam a necessidade e adequação da ação civil pública.

Quanto aos pedidos formulados na petição inicial, vale pontuar que estamos diante de uma ação civil pública, cujo objeto consiste na responsabilização da concessionária de energia elétrica e das operadoras de telecomunicação pela má gestão da infraestrutura compartilhada de postes, com risco à segurança da coletividade. Portanto, vê-se que o pedido está certo quanto à pretensão imediata. Porém, a extensão do dano não pode ser aferida precisamente no momento da propositura da demanda.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que a regra de que os pedidos devem ser certos e determinados na petição inicial deve ser flexibilizada em ações de natureza coletiva, como é o caso da Ação Civil Pública.

A admissibilidade do pedido genérico nesses casos decorre da própria natureza dos direitos tutelados (difusos, coletivos e individuais homogêneos) e da complexidade da lide, que muitas vezes impedem a imediata e precisa quantificação do dano ou a especificação de todas as obrigações no momento da propositura da ação.

Essa abordagem prestigia o princípio da efetividade e o amplo acesso à justiça para a tutela de interesses transindividuais, como é o caso presente.

Vejamos acórdão que corrobora o entendimento esposado.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE . INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO CONSIGNADA EM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe contra o Município de Aracaju, visando à intervenção nos passeios públicos do centro daquela capital, para adequá-los às normas de acessibilidade. 2 . A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3 . O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, afastou a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista o seguinte embasamento: "Na situação em análise, o pedido formulado na presente ação civil pública mostra-se certo quanto à pretensão imediata de que os requeridos sejam obrigados a adequar às normas de acessibilidade as calçadas do centro da cidade e, conquanto não esteja indicando as ruas e números que precisem dos aludidos ajustes, é passível de determinação com o tempo (pedido mediato), com base nos estudos já desenvolvidos por uma das requeridas, no contrato retromencionado. Nesse desiderato, entendo não haver vulneração ao disposto no art. 324 do CPC, motivo pelo qual afasto a inépcia da inicial." (fl . 593, e-STJ). 4. No caso, o pedido formulado na presente Ação Civil Pública mostra-se certo quanto à pretensão de obrigar o recorrente a regularizar a acessibilidade dos passeios do centro da cidade de Aracaju. A definição de tais logradouros pode, como deve, ser reservada somente a uma etapa sucessiva de cumprimento de eventual sentença de procedência do pedido, até porque o distanciamento temporal entre o pedido e eventual cumprimento do julgado certamente implicará modificação da realidade fática da área . 5. Sempre é bom rememorar que a Ação Civil Pública é instrumento constitucional precipuamente destinado à defesa de direitos relevantes e, como tal, de relevância, direta ou indireta, para toda a sociedade, de modo que não se pode a ela aplicar, por transplante mecânico, o rigor textual do Código de Processo Civil, que tutela, como regra, pretensões de cunho exclusivamente individual. 6. Por isso, mesmo que se admitisse ser genérico o pedido formulado na incial (o que não ocorre), ainda assim a inicial não poderia ser considerada inepta, pois seria caso de se admitir sua formulação nesses termos, por impossibilidade de apresentação de pedido determinado, com indicação desde já de todos os passeios públicos que demanda intervenção em prol da acessibilidade . 7. Como se sabe, o STJ admite formulação de pedido genérico diante da impossibilidade de imediata determinação do pedido ou da necessidade de prova complexa, de natureza técnica, bem como nas hipóteses de dano moral. Nesse sentido, entre outros precedentes: REsp 1597833/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/09/2020; REsp 1120117/AC, Rel . Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.534 .559/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.12.2016; REsp 764 .820/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 20.11.2006, p . 280. 8. No mais, rever as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, que, com base nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela inexistência de pedido genérico, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1 .841.465/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no REsp 1.777 .742/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/8/2019. 9. Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento .

(STJ - AREsp: 1775384 SE 2020/0269078-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

 

Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. 

A controvérsia central deste recurso reside em definir a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica e das empresas de telecomunicações pelos danos decorrentes de incêndios e explosões recorrentes em postes de energia, bem como determinar as medidas cabíveis para cessar o risco e reparar os prejuízos causados à coletividade de consumidores.

A sentença de primeiro grau, embora tenha rejeitado corretamente as preliminares arguidas, concluiu pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não ficou demonstrada a negligência das rés e que os eventos danosos seriam decorrentes de fortuito externo.

Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão merece reforma parcial. Explico.

O ponto de partida para a análise do mérito é o reconhecimento da situação fática que motivou a Ação Civil Pública. O Ministério Público instruiu o feito com um robusto conjunto de provas que demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência frequente de incêndios, curtos-circuitos e explosões na fiação dos postes de energia elétrica em diversas localidades de Salvador e outras cidades do estado.

A petição inicial (ID 81393400) detalha um extenso mapeamento desses eventos, com a juntada de reportagens jornalísticas, muitas acompanhadas de vídeos e fotografias, que retratam postes em chamas, fiação derretida, explosões em áreas residenciais e comerciais. Os relatos vão desde incidentes nos bairros de Pituaçu, Brotas, Vila Ruy Barbosa, Doron, até casos mais graves com danos a veículos e, tragicamente, um óbito registrado no município de Nova Viçosa.

Além das notícias, foram juntadas dezenas reclamações formalizadas por consumidores em plataformas como "Reclame.Aqui" e "Consumidor.gov", nas quais os cidadãos narram as preocupações com o estado dos postes e fiação, a ineficiência no atendimento da concessionária para resolver problemas de fiação exposta e os prejuízos materiais sofridos, como a queima de eletrodomésticos. 

Some-se a isso o Ofício nº 114/2022 do Procon-BA, que reportou a existência de 200 reclamações contra a Coelba relacionadas a danos materiais e pessoais decorrentes de incêndios em postes elétricos.

Para além de todo o material probatório existente nos autos acima mencionado, é importante pontuar que os incêndios e situação irregular dos postes de energia elétrica do município de Salvador é fato público e notório para quem vive e circula pelas ruas da cidade.  

Diferentemente do que entendeu o juízo de primeiro grau, não se tratam de "situações pontuais". O conjunto probatório evidencia um quadro de defeito crônico e generalizado na segurança do serviço público. A repetição constante dos mesmos acidentes, nos mesmos moldes, em diferentes pontos da cidade, descaracteriza a eventualidade e revela uma falha estrutural.

Portanto, é fato incontroverso nos autos que os postes de energia elétrica da concessionária apelada se tornaram focos de perigo para a população, configurando uma má prestação de serviço, pois este não fornece a segurança que o consumidor dele pode e deve esperar, nos exatos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões) c/c  art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.

“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

(...)”

 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.



Vale ressaltar, que, além do dever, genericamente estatuído, de prestação de serviço adequado e seguro para as  concessionárias de serviço público, conforme anteriormente mencionado, a Resolução Conjunta 04/2014 da ANEEL e ANATEL, no art. 4º, estabeleceu de maneira específica para as concessionárias de energia elétrica o dever de zelar pela integridade, manutenção e fiscalização dos postes de distribuição, inclusive, pela segurança dos cabos de terceiros (telecomunicações) compartilhados na infraestrutura. A seguir a norma mencionada.

Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial:

§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica.

§ 2º As distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas.

(...)”

Vê-se, portanto, que é dever da Coelba zelar pela segurança dos postes de energia elétrica, devendo fazer a sua gestão. Sendo assim, a ela cabe envidar esforços para coibir empresas clandestinas ou não utilizarem as estruturas de maneira desordenada e em desconformidade com as regras impostas.

Deste modo, a conclusão inevitável a que se chega, diante destas imposições legais, é que cabe sim à Coelba cuidar para que os postes de energia elétrica não fiquem com excessos de fios, e que atendam as normas de segurança, a fim de evitar incêndios e queda das estruturas. 

A alegação da concessionária de energia elétrica de que está envidando esforços para regularizar a situação dos postes de Salvador, mas que o problema está nas empresas clandestinas de telecomunicações não pode lhe socorrer, eximindo-lhe do dever de tomar medidas e criar estratégias para que os danos sejam evitados e os riscos minorados. 

Se os incêndios em postes e acidentes com fios caídos continuam ocorrendo é porque as medidas adotadas pela Coelba não estão sendo suficientes, não podendo a concessionária se eximir do dever de fornecer serviço seguro e adequado.

A corroborar com o posicionamento aqui adotado.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL . CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. Acidente de motocicleta causado por fio solto na via. Escoriações no pescoço da vítima, sequela psicológica e dano estético. Responsabilidade da concessionária de energia elétrica, responsável pela estrutura (poste) na qual o fio estava instalado . Incidência do regime jurídico de responsabilidade objetiva traçado pelo art. 37, § 6º, da CF/88 e pelos arts. 14 e 22 do CDC. Dever de fiscalizar e resguardar a segurança dos seus equipamentos, mesmo quando utilizados por terceiros, em caso de contrato entre elas estabelecido (Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL Nº 4 DE 16/12/2014 - Art . 4º, § 1º). Prova acerca da titularidade do fio que interessa apenas à concessionária em eventual ação de regresso ou penalidades decorrentes do contrato. Acidente incontroverso. Nexo causal demonstrado . Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10160099720218260482 Presidente Prudente, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 18/11/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população. 2 . Com efeito, nos termos do julgamento do REsp n. 1.095.575/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/11/2011, ao enfrentar a mesma situação dos autos, ressaltou que cumpria à concessionária, devido à sua condição de fornecedora de energia elétrica ? para a qual é remunerada pelo serviço ?, o dever de fiscalizar, regularmente e de maneira cuidadosa, as instalações elétricas da região, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos .3. Na hipótese, ao afastar toda e qualquer responsabilidade da concessionária de serviço público, para atribuir culpa exclusivamente à vítima pelo evento danoso, o acórdão recorrido decidiu em desacordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal Superior.4. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal . Assim, têm-se como inaplicável o óbice sumular apontado pela agravante.5. Agravo interno improvido.



(STJ - AgInt no AREsp: 2452477 SP 2023/0318356-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)



No que tange às empresas de telecomunicações, a responsabilidade delas é de cumprir as regras de ocupação dos postes, bem como seguir o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis.

Art. 4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial:

I - a faixa de ocupação;

II - o diâmetro do conjunto de cabos e cordoalha de um mesmo Ponto de Fixação;

III - as distâncias mínimas de segurança dos cabos e equipamentos da rede de telecomunicações em relação ao solo e aos condutores da rede de energia elétrica; e

IV - a disposição da reserva técnica de fios ou cabos nos Pontos de Fixação.  

§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica.

(...)

§ 4º A notificação de que trata o § 3º deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pela distribuidora de energia elétrica.

§ 5º A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes.

§ 7º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, independentemente da notificação prévia da distribuidora de energia elétrica.

§ 8º A ausência de notificação da distribuidora de energia elétrica não exime as prestadoras de serviços de telecomunicações da responsabilidade em manter a ocupação dos Pontos de Fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis.

A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público por danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC.

Isso significa que o dever de indenizar independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta lesiva (omissiva ou comissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles.

No caso em análise, a conduta da COELBA se revela na omissão do seu dever de garantir a segurança da infraestrutura que lhe pertence e que explora economicamente.

Os postes, torres e toda a rede de distribuição são bens vinculados à concessão e estão sob a guarda e responsabilidade da concessionária. Cabe a ela, primordialmente, o dever de manutenção, conservação e, fundamentalmente, fiscalização.

A tese acolhida na sentença, de que a atuação de terceiros (empresas de telecomunicações ou ligações clandestinas) configura fortuito externo, não se sustenta.

O compartilhamento de postes com empresas de telecomunicações é uma atividade regulamentada e que gera receita para a concessionária de energia. A possibilidade de instalações inadequadas ou o surgimento de ligações clandestinas ("gatos") são eventos previsíveis e inerentes ao risco da atividade.

Trata-se, portanto, de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade.

O dever da concessionária de fiscalizar sua própria rede existe justamente para identificar e coibir tais irregularidades que podem comprometer a segurança de todo o sistema. 

Consoante anteriormente pontuado, a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 reforça essa obrigação ao determinar, em seu artigo 4º, § 2º, que "as distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas", assim como no art. 6º, § 1º, impõe que as distribuidoras "devem acompanhar e fiscalizar a ocupação dos Pontos de Fixação".

Sendo assim, a omissão ou a fiscalização ineficaz, que permite a perpetuação de um emaranhado de fios perigoso e desordenado, é a causa direta dos acidentes. A COELBA não pode transferir a responsabilidade que é sua para terceiros, sejam eles outras empresas ou infratores.

A sua responsabilidade, como garantidora da segurança da rede, precede e abrange as falhas dos ocupantes de sua infraestrutura sejam os clandestinos ou os autorizados que integram esta lide.

Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço por violação do dever de segurança e o nexo de causalidade com os acidentes noticiados, impõe-se a responsabilização objetiva da COELBA.

No que concerne à responsabilidade das empresas de Telecomunicações, esta se limitará aos casos em que sejam identificadas irregularidades na fiação pertencente a cada uma das empresas, as quais serão notificadas pela Coelba, a fim de que ajustem aos padrões exigidos.

Saliente-se que esta distinção que estamos traçando entre as responsabilidades das empresas envolvidas, de um lado a Coelba e de outro as empresas de Telecomunicações, decorre da necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre as condutas/omissões de uma e outras.

Assim, uma vez estabelecida a responsabilidade das concessionárias, as consequências jurídicas pleiteadas pelo Ministério Público devem ser acolhidas, em parte.

A decisão recorrida, ao julgar improcedente tal pedido, acabou por anuir com a continuidade de um estado de coisas reconhecidamente perigoso.

Primeiramente, é imperiosa a procedência do pedido de obrigação de fazer. Explico.

A tutela jurisdicional não pode se limitar a reconhecer o ilícito, devendo prover medidas eficazes para a sua cessação e para a prevenção de novos danos.

A condenação da COELBA a inspecionar, regularizar e manter sua rede de postes em conformidade com as normas técnicas de segurança é a medida que se impõe para restabelecer a segurança do serviço e proteger a vida e o patrimônio dos consumidores.

E as empresas de telecomunicações apeladas devem, do mesmo modo, seguir as regras de ocupação e os projetos, e assim que notificadas pela coelba devem regularizar, se for o caso, a sua fiação.

Para que a obrigação de fazer aqui imposta seja cumprida eficazmente, a Coelba deverá apresentar um plano de atuação no prazo de 30 dias, estipulando como prioridade os bairros mais atingidos pelos acidentes, estabelecendo metas mensais de quantidade de postes que serão inspecionados e adequados às normas técnicas de funcionamento seguro.

O descumprimento de apresentação do plano pela Coelba em 30 dias, está sujeito à incidência de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada 10 dias de atraso na apresentação. 

Quanto às fases de execução do plano, o juízo de primeiro grau, onde tramitará o cumprimento de sentença, estabelecerá os prazos e multas/medidas coercitivas para a sua fiel execução.

A Coelba, na qualidade de gestora dos postes, após as inspeções, notificará a empresa de telecomunicações que esteja irregular para restabelecer a conformidade com os projetos e regras de ocupação dos postes, as quais também ficarão sujeitas à multa/medidas coercitivas, caso não cumpram com o dever de regularização.

Em segundo lugar, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de condenação genérica à reparação dos danos individuais. 

Conforme o art. 95 do CDC, em ações coletivas que tratam de interesses individuais homogêneos, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados individualmente.

No caso, os danos materiais (como a queima de eletrodomésticos, danos a veículos e a imóveis) e os danos morais individuais (sofrimento, medo, angústia e lesões físicas) são consequências diretas dos incêndios. Cada consumidor que comprovar ter sido vítima de um desses eventos e demonstrar o seu prejuízo específico terá o direito de liquidar e executar a sentença, sem a necessidade de rediscutir a responsabilidade da concessionária. 

No que concerne ao pedido de indenização por dano moral coletivo, a sentença de improcedência deve ser mantida, embora por fundamentos diversos.

O dano moral coletivo é uma categoria autônoma de dano, que ocorre quando a conduta agride, de modo intolerável o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar indignação na consciência coletiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a sua configuração exige uma lesão "injusta e intolerável" a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 

Embora a situação descrita nos autos seja grave e demonstre um profundo desrespeito das concessionárias para com a segurança dos consumidores, a lesão se manifesta de forma mais acentuada na esfera dos direitos individuais (patrimoniais e extrapatrimoniais) de cada vítima ou potencial vítima. 

O sentimento de insegurança, ainda que difuso, não alcança, no caso concreto, o patamar de uma agressão intolerável à moralidade social que justifique a imposição de uma indenização coletiva autônoma.

Impõe-se que façamos um paralelo entre o dano moral coletivo e o individual: do mesmo modo que afastamos a existência de dano moral nas hipóteses de mero aborrecimento ou de desconfortos do dia a dia, no caso de dano moral à coletividade, não podemos entender configurado diante de qualquer conduta que viole as normas do consumidor. 

A seguir, colacionamos alguns julgados da Corte Cidadã que caracterizam o dano moral coletivo.

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE MORAL DOS CONSUMIDORES. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. 2. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo. 3. A tese jurídica, trazida no acórdão ora embargado, de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que leva à incidência da Súmula 168/STJ. 4. Os arestos cotejados, analisando hipóteses fáticas distintas, adotaram o mesmo raciocínio jurídico, ora reconhecendo, ora afastando o dano moral coletivo, entendendo ser este aferível in re ipsa, e independer de prova do efetivo prejuízo concreto ou abalo moral. O paradigma adota a mesma inteligência do aresto ora hostilizado, exigindo uma violação qualificada ao ordenamento jurídico, de maneira que o evento danoso deve ser reprovável, intolerável e extravasar os limites do individualismo, atingindo valores coletivos e difusos primordiais. Assim, não há dissenso pretoriano entre ambos os arestos. 5. Embargos de divergência não conhecidos.

(STJ - EREsp: 1342846 RS 2012/0187802-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. 2. Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. 3. O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. 4. A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery - , ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1610821 RJ 2014/0019900-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)



Vê-se, dos julgados colacionados, que não é qualquer violação às normas de consumo que tem aptidão para gerar um dano moral à coletividade. A Corte Superior exige que haja uma grave ofensa à moralidade pública, a valores fundamentais da sociedade que extrapole os limites do tolerável.

As medidas já determinadas neste voto — a imposição de uma robusta obrigação de fazer para corrigir a causa do problema e a condenação genérica para reparar integralmente todos os danos individuais — já cumprem de forma adequada as funções sancionatória, preventiva e reparatória da responsabilidade civil. A adição de uma condenação por dano moral coletivo, neste contexto, se mostraria excessiva.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para reformar em parte a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos da Ação Civil Pública para: i) Determinar a COELBA que apresente um plano de execução, no prazo de 30 dias, para a regularização dos postes, indicando os bairros que serão atendidos inicialmente, bem como o prazo de execução e a quantidade de postes a serem inspecionados e regularizados, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada 10 dias de atraso na apresentação do projeto; ii) CONDENAR a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA na obrigação de fazer consistente em inspecionar e regularizar sua infraestrutura de postes, removendo situações de risco e adequando as instalações às normas técnicas de segurança, conforme detalhado nos itens 1.1 a 1.6 da petição inicial (ID 81393400), sob pena de multa a ser fixada pelo juízo da execução em caso de descumprimento; iii) CONDENAR as empresas de Telecomunicações a regularizar a sua fiação, se notificadas pela Coelba a fazê-lo, sujeitando-se às multas e medidas coercitivas impostas pelo juízo de primeiro grau, em caso de descumprimento;   iv) CONDENAR a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e as empresas de Telecomunicações, de forma genérica, nos termos do art. 95 do CDC, a reparar os danos materiais e morais individuais causados aos consumidores e terceiros vítimas dos incêndios e explosões em sua rede, cujos valores e titularidade serão apurados em liquidação e cumprimento individual de sentença; e MANTER a improcedência do pedido de indenização por danos morais coletivos.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator