TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL 8045942-93.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: TEOFILÂNDIA PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000057-63.2023.8.05.0258 IMPETRANTE: ERICO VICTOR ALVES DE MATOS PACIENTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILANDIA - BA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alexsandro dos Santos Jesus contra decisão que decretou sua prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, incisos II e III, do Código Penal), ao argumento de ausência de fundamentação idônea, por estar a custódia baseada exclusivamente no descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada diante do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e da evasão do distrito da culpa; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. O descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas na concessão da liberdade provisória evidencia a ineficácia das medidas menos gravosas e autoriza a decretação da prisão preventiva. 4. A não localização do paciente e sua permanência em local incerto e não sabido demonstram risco concreto à aplicação da lei penal e revelam intenção de se furtar à persecução criminal. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva permanece configurada quando o descumprimento das medidas cautelares persiste e o acusado permanece foragido por longo período, mantendo atual o risco à efetividade do processo penal. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes após comprovado o seu descumprimento pelo acusado. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar. 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O descumprimento injustificado de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação da prisão preventiva quando evidencia a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2. A evasão do distrito da culpa e a não localização do acusado constituem fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva. 3. A persistência do descumprimento das medidas cautelares e da condição de foragido preserva a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva. 4. As medidas cautelares diversas da prisão tornam-se inadequadas quando previamente descumpridas pelo acusado. 5. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II e III; CPP, arts. 282, § 4º, e 312, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.079.859/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 24/6/2026, DJEN 29/6/2026. STJ, AgRg no HC n. 1.081.832/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 27/5/2026, DJEN 2/6/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8045942-93.2026.8.05.0000, da comarca de Teofilândia, em que figura como impetrante o advogado Érico Victor Alves de Matos e como paciente Alexsandro dos Santos Jesus. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8045942-93.2026.8.05.0000)
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Érico Victor Alves de Matos em favor de Alexsandro dos Santos Jesus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Igor Spock Silveira Santos da Vara Criminal da comarca de Teofilândia. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em 17 de junho de 2026, em cumprimento a mandado de prisão preventiva anteriormente decretado, por ter supostamente praticado o delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e III, do Código Penal. Sustenta que o Paciente havia sido inicialmente beneficiado com liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sobrevindo decreto de prisão preventiva em 26/09/2024, em razão do alegado descumprimento da obrigação de comparecimento periódico em juízo. Aduz que, após aproximadamente um ano e meio sem novas intercorrências criminais, o Paciente foi localizado e preso por intermédio de sistema de reconhecimento facial em via pública. Alega que a decisão combatida incorreu em erro ao reconhecer a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, porquanto o decurso de quase dois anos entre a decretação da custódia e o seu efetivo cumprimento, sem notícia de novos delitos ou embaraços concretos à persecução penal, afastaria a atualidade do periculum libertatis. Aduz que o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão não autoriza, por si só, a conversão automática em prisão preventiva, devendo o magistrado examinar a suficiência de outras providências cautelares menos gravosas, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Assevera que a monitoração eletrônica, cumulada com outras restrições cautelares, seria medida adequada e proporcional para assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fundamentação concreta acerca da insuficiência das cautelares alternativas. Defende que a decisão impugnada não promoveu efetiva reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva, limitando-se a reproduzir os fundamentos anteriormente lançados, em afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Expõe, ainda, que o Paciente possui residência fixa, vínculos familiares e atividade laboral lícita, destacando que sua captura ocorreu sem resistência, circunstâncias que evidenciariam a ausência de periculosidade concreta e a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, liminarmente e no mérito, requer o deferimento da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica e outras medidas cautelares que se reputem adequadas. O writ foi distribuído por sorteio no dia 18/06/2026, conforme certidão de id. 108689469. Indeferimento do pedido liminar, com dispensa de informações, no id. 108726253. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da presente ordem de habeas corpus (id. 10922185). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alexsandro dos Santos Jesus, ao argumento de que este está sofrendo constrangimento ilegal com a decretação da sua prisão preventiva por meio de fundamentação inidônea, pois embasada tão somente no descumprimento de medidas cautelares. Da análise dos autos, vê-se que o Paciente, denunciado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e III, do Código Penal (id. 108675616, fls. 77/79), foi beneficiado com liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento periódico em juízo (id. 108675616, fls. 64/66). Contudo, deixou de cumprir as obrigações impostas, o que motivou a decretação da sua prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, em face do descumprimento das medidas cautelares impostas nos autos nº 8000057-63.2023.8.05.0258 e do fato de ele se encontrar em local incerto e não sabido (id. 108673755). Quanto ao cárcere cautelar, é possível constatar na decisão combatida a utilização de motivos firmes e aptos a justificar a imposição da grave medida imposta ao Paciente neste momento, restando expresso, in casu, o nexo entre as circunstâncias concretas e a necessidade do cárcere provisório, com base na imprescindível garantia da aplicação da lei penal. Vejamos: “(...) A necessidade concreta da prisão reside na necessidade de garantir a aplicação da lei penal. É cediço que a principal hipótese fática relativa a este fundamento legal refere-se à situação de foragido de alguém que sofre a persecução penal. No caso dos autos, o acusado embora devidamente citado, não cumpriu as determinações cautelares condicionais a concessão da liberdade provisória. Tal fato indica a intenção do acusado de se subtrair à persecução penal. Não são cabíveis outras medidas cautelares suficientes para assegurarem o fato, tendo em vista que o acusado gozava da possibilidade de cumprir as medidas já determinadas e não demonstrou qualquer compromisso em se apresentar ao Judiciário, nem mesmo virtualmente, para que integrasse regularmente os atos de persecução penal. Em relação à contemporaneidade, observa-se que os fatos narrados são recentes, pois, desde que foram determinadas as medidas cautelares, permanecem sendo descumpridas, preenchendo-se o requisito legal. (...)” (id. 108673755). Como visto, o Paciente foi preso em flagrante delito, sendo beneficiado com a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares, porém deixou de cumprir com seu compromisso de comparecimento periódico em juízo, o que pode ser constatado pela certidão da Escrivã (id. 108675616, fl. 210) atestando que o acusado vinha descumprindo a medida cautelar de apresentação trimestral determinada em audiência de custódia. Assim, percebe-se que as medidas cautelares diversas da prisão se revelaram insuficientes e não serviram para o fim pretendido pela justiça criminal, ao tempo em que se mostram presentes, nesta oportunidade, os requisitos da prisão preventiva, haja vista a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. Evidente, portanto, que os fundamentos presentes no decreto cautelar encontram respaldo no lastro presente no processo de origem, haja vista restar demonstrado que o Paciente não apenas ignorou a oportunidade que lhe foi concedida com a aplicação de medidas cautelares, como agiu com destemor e desrespeito à justiça ao descumpri-las, o que justifica a imprescindibilidade da decisão combatida. Sobre o tema, consignam ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 6. A prisão preventiva está motivada em elementos concretos: descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive não manutenção de endereço atualizado e não localização para ciência e apresentação de defesa, legitimando a medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. 7. O art. 312, § 1º, c/c o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de obrigações impostas por medidas cautelares diversas. 8. Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da ineficácia previamente demonstrada, sendo a prisão preventiva adequada como ultima ratio para assegurar a eficácia do processo penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 1.079.859/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) "(...) 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do percurso processual, consistentes no descumprimento de medidas cautelares e na não localização do acusado, que ensejaram citação por edital e suspensão do processo, justificando a custódia para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. A contemporaneidade dos motivos se verifica pela persistência de riscos atuais à efetividade do processo e à aplicação da lei penal, demonstrados pelo comportamento processual do agravante (...)". (AgRg no HC n. 1.081.832/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) Frise-se que, a expedição do decreto prisional ocorreu em 26/09/2024 (id. 108673755) e o cumprimento do mandado de prisão se deu em 22/05/2026 (PJe 1º grau, processo nº 8000057-63.2023.8.05.0258, id. 561070412). Não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto constritivo, diante do descumprimento das medidas cautelares impostas e da evasão do distrito da culpa, tendo o Paciente permanecido foragido por aproximadamente vinte e um meses. De igual modo, não cabe a concessão de liberdade provisória ao Paciente com base nas alegadas condições pessoais favoráveis, pois estes elementos subjetivos não possuem o condão de, isoladamente, afastar a medida constritiva aplicada, sobretudo em face da existência de elementos suficientes que demonstram, de forma concreta, a presença de seus requisitos autorizadores. Desse modo, estando devidamente fundamentado o decreto constritor e não havendo circunstância que demonstre a desnecessidade da custódia, impõe-se a manutenção da medida extrema em desfavor do Paciente. Ante o exposto, conheço e denego a Ordem pleiteada. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8045942-93.2026.8.05.0000)