PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. TESE INICIAL DE NULIDADE POR FRAUDE CONTRA CREDORES. ARGUIDA A DECADÊNCIA PELA DEFESA. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, NA RÉPLICA. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR SIMULAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO INVOCADO NA INICIAL. INTENÇÃO DE MODIFICAR A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE DEMANDADA (ART. 329, II, DO CPC). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA TESE NA VIA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. SUPOSTA FALTA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NA RÉPLICA. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. DECISUM QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS FUNDAMENTOS DA PEÇA PROCESSUAL. PEDIDO FORMULADO COM FUNDAMENTO EM FRAUDE CONTRA CREDORES. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL (ART. 178, II, DO CC). DAÇÃO EM PAGAMENTO DO ÚNICO BEM DA PRIMEIRA RÉ. NEGÓCIO REALIZADO EM 2008. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS. PREJUDICIAL CORRETAMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por MAVROMATT JOÃO KHOURI NETO e CRISTÓVÃO ESTEVES KHOURI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 8000087-84.2022.8.05.0274, julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito postulado. 2. O cerne da questão gravita em torno da alegação dos Autores, ora Apelantes, no sentido de que, com a dação em pagamento do único bem da CREDIC, ora Apelada, eivado de fraude contra os credores, ficaram prejudicados em seus créditos. 3. O órgão julgador primevo (sentença ID. 48058632) convenceu-se de que os direitos dos autores foram alcançados pelo lustro decadencial previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil, haja vista o transcurso do quadriênio desde a suposta fraude suscitada. De início, pontuo que o recurso merece ser parcialmente conhecido e, no mérito, quanto ao pleito anulatório, deve ser rejeitada a referida tese. 4. Não obstante os recorrentes asseverem, no presente recurso, que a causa de pedir e o pedido da demanda estivesse adstrito ao instituto da nulidade absoluta e suas consequências correlatas, todavia, ao se interpretar o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CC/02) contido na petição inicial, verifica-se que assiste razão aos apelados quanto à argumentação de inovação recursal, resultando em supressão de instância. 5. Compulsando a exordial, percebe-se claramente que os autores, como suporte fático de sua demanda, elencam diversos fatos supostamente irregulares - que reputam ilegais - praticados pelos Réus Apelados, com o único e nítido desiderato de demonstrar a configuração de uma atitude fraudulenta, a qual, por enfeixar as características do prejuízo a credores e do acordo de vontades para causar o dano, foi subsumido como fraude contra credores (art. 158 e seguintes, do CC/02). 6. Da leitura dos trechos da exordial evidencia-se que a intenção dos autores era invalidar os atos/negócios jurídicos praticados pelas rés para reinserir ao patrimônio da sua devedora um bem alegadamente alienado de forma fraudulenta, para assim haver o restabelecimento do patrimônio, a fim de que este voltasse a fazer frente aos seus débitos para com os apelantes. 7. Como principal excerto revelador desta destacada pretensão, transcreve-se o seguinte: “50. [...] A venda repentina, com ou sem intenção de fraudar credores caminhará para a fraude, pois não haverá mais patrimônio que possa suportar as responsabilidades assumidas e as decorrentes de condenações” (ID. 48057392 - Pág. 20). Em outros trechos da petição inicial, é possível observar que a pretensão da parte autora reside em ver reconhecida a ocorrência de fraude contra credores, que se consubstanciou na dação em pagamento do estabelecimento sede da CREDIC (ID. 48057392 - Págs. 19 e 21). 8. Os fatos ventilados pelos autores na inicial como a criação de nova associação para fins escusos, a ilegal aprovação de negócio em ata de assembleia, a outorga irregular de garantias e a dação em pagamento do único bem da CREDIC por preço vil foram todos usados como suporte fático para demonstrar a fraude contra credores, causa de pedir da ação (fundamento jurídico), que desaguaria no prejuízo a seus créditos, merecendo, pois, a anulação, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. 9. Na vertente apelação, os recorrentes, apesar de trazerem à tona os mesmos fatos acima elencados, claramente buscam inovar a causa de pedir, afirmando que se subsumem como atos nulos por simulação, por ilicitude do seu objeto ou por objetivar fraudar lei imperativa (arts. 167 e 166 o CC/02). No entanto, não é isso que se extrai do conjunto da postulação inserto na vestibular. Assim, a pretensão de nulidade absoluta ora aventada, apesar de embasar-se em fatos já enunciados na petição inaugural, configura-se em patente inovação dos fundamentos jurídicos utilizados, acarretando em supressão de instância e violação processual que impede o conhecimento do recurso. 10. Em que pese se trate de matéria de ordem pública, no caso em apreço, o seu conhecimento em sede recursal se mostra inviável, pois a conduta da parte autora não foi condizente com a boa-fé que se espera e, frise-se, é dever de todos os litigantes. Isso porque há uma clara tentativa de burla ao princípio da adstrição, no momento em que, para desvencilhar-se do reconhecimento da decadência do direito à anulação da fraude contra credores deduzido em contestação, a parte autora passou a defender, na réplica, que o negócio jurídico seria nulo e não mais anulável como arguiu inicialmente. 11. Como é consabido, até o saneamento do processo, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir somente com o consentimento do réu (art. 329, II, do CPC) — o que não houve nestes autos, já que após a modificação invocada pelos autores foi prolatada a sentença e, em sede de contrarrazões (ID. 48058644 e 48058648), os Recorridos se opuseram expressamente à intenção de modificação do objeto da lide. 12. A jurisprudência do STJ, a seu turno, declara que “a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo [...], impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido”. 13. Convém assinalar que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, a parte que busca a declaração da nulidade deve arguí-la na primeira oportunidade, em razão da boa-fé, conforme entendimento do STJ no caso em que apreciou questão de ordem pública, nestes moldes. Precedentes. Assim, pelas razões expostas, não conheço do capítulo acerca da pretensão de reforma do decisum para aplicação do instituto da simulação (art. 167 do CC), existindo nesse particular clara inovação recursal, desapegada da boa-fé processual, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do CPC. 14. No mérito recursal, fato é que o órgão julgador primevo (sentença ID.48058632), analisando todos os argumentos aventados na vestibular, na contestação e na réplica, convenceu-se de que o direito dos autores foi alcançado pelo prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil, haja vista o transcurso do quadriênio desde a suposta fraude suscitada. 15. Nesse sentido, verificando-se que o ato supostamente praticado com a intenção de prejudicar os credores da Apelada teria ocorrido em 2008 (Id. 48058572), e a ação questionando tal ato apenas foi intentada em 2022 (Id. 48057391), mostra-se correto o acolhimento da prejudicial. 16. No caso em tela, não se olvida que o negócio jurídico eivado de simulação não se convalida pelo decurso de tempo, sendo insuscetível de sofrer com os influxos da prescrição e da decadência. No entanto, como já destacado anteriormente, não foi essa a causa de pedir do presente feito. 17. Portanto, o julgamento ora realizado não impede que os Autores, entendendo pela ocorrência da simulação, venham ajuizar demanda específica para esse fim, já que tal causa de pedir não se submeterá aos efeitos da coisa julgada formada nestes autos. 18. Por fim, em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários recursais em 5% sobre o quantum fixado pelo juízo a quo. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000087-84.2022.8.05.0274, em que figuram como apelantes MAVROMATT JOÃO KHOURI NETO e CRISTÓVÃO ESTEVES KHOURI e como apelados ASSOCIAÇÃO DOS CREDORES DA COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, para CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-84.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAVROMATT JOAO KHOURI NETO e outros
Advogado(s): SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DOS CREDORES DA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA e outros
Advogado(s):WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS
ACORDÃO
(MR33/27/15)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conheceu-se em parte o recurso e, na parte conhecida, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MAVROMATT JOÃO KHOURI NETO e CRISTÓVÃO ESTEVES KHOURI (ID. 48058642) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumos, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista que, nos autos da ação ordinária nº 8000087-84.2022.8.05.0274, julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito postulado, nos seguintes termos: “[...] Trata-se da prejudicial de decadência, alegada em ambas as defesas. As rés sustentam que o negócio jurídico fora realizado em 2008 e, somente em 2022, foi ajuizada a presente ação. Sustentam ainda que o prazo decadencial é de 4 anos, e, portanto, teria atingido o direito dos autores. A causa de pedir narra que houve fraude na dação em pagamento do único bem da Credic à Associação dos Associados dos Credores da Cooperativa de Crédito Rural Conquista Ltda. - ACREDITE, posto que, em síntese, tal dação beneficiou um grupo de associados em detrimento de todo o corpo de sócios da Credic. A questão aqui tratada não é, como diz a parte autora em sua réplica, de uma simples inexistência de relação jurídica, o que não sujeitaria à decadência, mas de anulação de um ato que, segundo as suas alegações, estaria viciado pela fraude perpetrada. O negócio jurídico discutido foi realizado no ano de 2008, ou seja, sob a vigência do atual Código Civil, o qual dita as regras (formalidades de existência, eficácia e validade do negócio jurídico). (...) Por tudo isto, considerando que o negócio ocorreu em suposta fraude em 11 de fevereiro de 2008 e que a presente demanda foi ajuizada em 06 de janeiro de 2022, vislumbra-se inevitável o pronunciamento da decadência. Portanto, deve ser extinto, com resolução de mérito, o pedido contido na inicial. [...]. Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo aduzindo que a sentença a quo laborou em error in judicando ao acolher a tese defensiva afeta à decadência da pretensão anulatória. Afirmam que o pedido da demanda seria de nulidade absoluta, eis que a causa de pedir da ação estaria jungida a fatos reveladores da ocorrência de uma simulação e de ofensas à legislação, conforme arts. 166, 167 e 168 do CC, resultando na incidência do art. 169 do mesmo Diploma Civil. Assim, avocando a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, pugnam pelo afastamento da decadência e reforma da decisão. Subsidiariamente, aduzem os Recorrentes que o Juízo primevo não analisou a argumentação expendida na réplica autoral - notadamente, a tese da simulação -, ato ensejador da invalidade do decisum, devendo o processo retornar ao juízo de origem. Em sede de contrarrazões - ID.48058644 - a ASSOCIACAO DOS CREDORES DA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA, preliminarmente, acusa a parte Recorrente de trazer argumentos inéditos no apelo, não submetidos ao contraditório e ao crivo do Juízo de 1º Grau, incorrendo em flagrante supressão de instância. Argui ainda ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta que a decadência é uma causa de extinção do processo que, uma vez reconhecida, constitui motivo suficiente para fundamentar a decisão, dispensando o julgador de examinar os demais argumentos apresentados. Relatados, retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 19 de fevereiro de 2024. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU- RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-84.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAVROMATT JOAO KHOURI NETO e outros
Advogado(s): SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DOS CREDORES DA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA e outros
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS
RELATÓRIO
(MR33)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MAVROMATT JOÃO KHOURI NETO e CRISTÓVÃO ESTEVES KHOURI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 8000087-84.2022.8.05.0274, julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito postulado. O recurso merece ser parcialmente conhecido e, no mérito, quanto ao pleito anulatório, deve ser desprovido. Não obstante os recorrentes asseverem, no presente recurso, que a causa de pedir e o pedido da demanda circunscrevem-se ao instituto da nulidade absoluta e suas consequências correlatas, interpretando-se o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CC/02) contido na petição inicial, verifica-se que assiste razão aos apelados quanto à argumentação de inovação recursal, resultando em supressão de instância. Nota-se ainda que a sentença não fugiu à temática ou desbordou dos limites da vestibular, observando os ditames do princípio da correlação/congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Destarte, compulsando a exordial, percebe-se claramente que os autores, como suporte fático de sua demanda, elencam diversos fatos supostamente irregulares - que reputam ilegais - praticados pelos Réus Apelados, com o único e nítido desiderato de demonstrar a configuração de uma atitude fraudulenta, a qual, por enfeixar as características do prejuízo a credores e do acordo de vontades para causar o dano, foi subsumido como fraude contra credores (art. 158 e seguintes, do CC/02). Da leitura dos trechos da exordial evidencia-se que a intenção dos autores era invalidar os atos/negócios jurídicos praticados pelas rés para reinserir ao patrimônio da sua devedora um bem alegadamente alienado de forma fraudulenta, para assim haver o restabelecimento do patrimônio, a fim de que este voltasse a fazer frente aos seus débitos para com os apelantes. Como principal excerto revelador desta destacada pretensão, transcreve-se: “50. [...] A venda repentina, com ou sem intenção de fraudar credores caminhará para a fraude, pois não haverá mais patrimônio que possa suportar as responsabilidades assumidas e as decorrentes de condenações” (ID. 48057392, p. 20). Em outros trechos da petição inicial, é possível observar que a pretensão da parte autora reside em ver reconhecida a ocorrência de fraude contra credores, senão vejamos (ID. 48057392 - Págs. 19 e 21): 44. A atuação dos autores, portanto, visam anular a alienação da sede da Credic, na certeza de que a dação se deu em violência à lei e a autorização da assembleia, com outro grave, pois realizada a preço vil. Como se não bastasse, criaram o ardil de que os associados eram credores hipotecários da Credic, qualidade esta que, se existente, poderia, em tese, afastar os demais sócios da CREDIC., sem garantia, embora os Autores se igualem aos associados da Acredite. Não satisfeitos, criaram uma “interposta pessoa “, a Associação Acredite, com o fim de receber o indevido bem e burlar a lei e os estatutos da Credic. [...] 49. Sem muita delonga é visível o entendimento de que a CREDIC, efetuando a dação em pagamento do seu estabelecimento sede, pratica ato último e que resultou fraudar credores. [Grifos aditados] Os fatos ventilados pelos autores na inicial como a criação de nova associação para fins escusos, a ilegal aprovação de negócio em ata de assembleia, a outorga irregular de garantias e a dação em pagamento do único bem da CREDIC por preço vil foram todos usados como suporte fático para demonstrar a fraude contra credores, causa de pedir da ação (fundamento jurídico), que desaguaria no prejuízo a seus créditos, merecendo, pois, a anulação, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Na vertente apelação, os recorrentes, apesar de trazerem à tona os mesmos fatos acima elencados, claramente buscam inovar a causa de pedir, afirmando que se subsumem como atos nulos por simulação, por ilicitude do seu objeto ou por objetivar fraudar lei imperativa (arts. 167 e 166 o CC/02). No entanto, não é isso que se extrai do conjunto da postulação inserto na vestibular. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Segundo a legislação de regência (art. 319, III, do CPC), a causa de pedir é constituída pelos fatos que deram origem à lide (causa de pedir remota), juntamente com os fundamentos jurídicos que demonstram a violação do direito (causa de pedir próxima), justificando a demanda do autor perante o Poder Judiciário. Assim, a pretensão de nulidade absoluta ora aventada, apesar de embasar-se em fatos já enunciados na petição inaugural, configura-se em patente inovação dos fundamentos jurídicos utilizados, acarretando em supressão de instância e violação processual que impede o conhecimento do recurso. Em que pese se trate de matéria de ordem pública, no caso em apreço, o seu conhecimento em sede recursal se mostra inviável, pois a conduta da parte autora não foi condizente com a boa-fé que se espera e, frise-se, é dever dos litigantes. Isso porque há uma clara tentativa de burla ao princípio da adstrição, no momento em que, para desvencilhar-se do reconhecimento da decadência do direito à anulação da fraude contra credores, a parte autora passou a defender, na réplica, que o negócio jurídico seria nulo e não mais anulável como arguiu inicialmente. Como é consabido, até o saneamento do processo, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir somente com o consentimento do réu (art. 329, II, do CPC) — o que não houve nestes autos, já que após a modificação invocada pelos autores foi prolatada a sentença e, em sede de contrarrazões (ID. 48058644 e 48058648), os Recorridos se opuseram expressamente à intenção de modificação do objeto da lide. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. A jurisprudência do STJ, a seu turno, declara que “a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo [...], impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido”, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o pedido de alteração da inicial foi formulado após a expedição do mandado citatório da ré. E uma vez citada, a Fazenda Pública Estadual não manifestou a sua concordância expressa com o pedido de aditamento. Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial (fl. 1.803). 2. O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido ( AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012. 3. Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 4. Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1556908 SP 2019/0227683-4, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Convém assinalar que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, a parte que busca a declaração da nulidade deve arguí-la na primeira oportunidade, em razão da boa-fé, conforme entendimento do STJ no caso em que apreciou questão de ordem pública, nestes moldes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. DEVER DE REVELAÇÃO. DÚVIDA JUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO. ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. FATO NOVO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 1. Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral ajuizada em 10/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/03/2023 e concluso ao gabinete em 10/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a violação do dever de revelação do árbitro é suficiente para declarar a nulidade de sentença arbitral; (b) se o Poder Judiciário adentra no mérito da sentença arbitral ao analisar as provas que sustentam a alegação de violação do dever de revelação do árbitro; (c) se a insurgência quanto à imparcialidade do árbitro pode ocorrer a qualquer tempo; (d) se houve cerceamento de defesa na hipótese, (e) se houve omissão no acórdão recorrido. 3. Deferido o ingresso de COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM - CBAr como amicus curiae, limitado à apresentação da petição, nos termos do art. 138, §2º do CPC. 4. Cabe às partes colaborar com o dever de revelação, solicitando ao árbitro informações precisas sobre fatos que eventualmente possam comprometer sua imparcialidade e independência. 5. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, ainda que não haja prejuízo de posterior exame do Poder Judiciário competente, nos termos do art. 33 da Lei da Arbitragem. 6. A imparcialidade do árbitro é questão de ordem pública, logo, pode ser discutida a qualquer momento, devendo ser observada a boa-fé por parte de quem o alega. 7. A análise do Poder Judiciário sobre a imparcialidade do julgador não é matéria de mérito, mas sim pressuposto processual subjetivo de validade. 8. A omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar dúvida quanto à sua imparcialidade e independência não significa, por si só, que esse árbitro seja parcial ou lhe falte independência, devendo o Poder Judiciário avaliar a relevância do fato não revelado para decidir a ação anulatória. 9. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral precisa demonstrar extinguir a confiança da parte e abalar a independência e a imparcialidade do julgamento do árbitro. Para tanto, são necessárias provas contundentes, não bastando alegações subjetivas desprovidas de relevância no que tange aos seus impactos. 10. Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória. 11. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 12. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.101.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Nesse sentido, destacam-se, ainda, os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESERVA MENTAL. SIMULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. PEÇA NÃO CONHECIDA. TESTEMUNHAS. CONTRADITA TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. MANDATO. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ponto acerca da existência de vício na contratação em razão de reserva mental e de simulação não foram objeto de discussão na primeira instância, o que configura inovação recursal. Com efeito, as matérias não foram levantadas em sede de contestação ou tratadas na inicial, peças que delimitam a demanda, além de não terem sido fixadas como pontos controvertidos, de modo que resta-se impossibilitada sua análise por este Tribunal. Trata-se de inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Recurso não conhecido no ponto. 2. O último dia do prazo para a apresentação das contrarrazões foi 18/04/2018, e a peça foi protocolizada dia 19/04/2018, após o término do prazo. Constatada, pois, sua intempestividade. Como consequência da intempestividade, as contrarrazões não devem ser conhecidas. 3. A contradita foi apresentada no momento oportuno, consoante termo de audiência. A juntada posterior de documentos para comprovar os argumentos levantados para contraditar as testemunhas foi deferida, sendo devidamente apresentados, o que embasou o acolhimento da contradita, reconhecendo-se a parcialidade das testemunhas. 4. A sentença entendeu que a promovida tinha o dever de prestar contas, considerando o contrato de mandato firmado. Contudo, em suas razões recursais, sustenta a promovida/ recorrente que não agiu como administradora, assumindo apenas as funções de secretária e de assessora jurídica. 5. Consta nos autos a procuração pública firmada pela autora/ apelada, conferindo à promovida/ apelante amplos e ilimitados poderes, especialmente de administração. Ao contrário do que sustente a recorrente, não se trata de mera procuração, mas sim de instrumento de mandato, nos termos previsto na parte final do art. 653 do Código Civil ("Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato."). Portanto, na condição de mandatária, a apelante deve dar contas do exercício de suas funções, consoante previsão do art. 668 do CC ("Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja."). 6. A apelante não comprovou a alegada relação de subordinação e, de fato, a necessidade de duas assinaturas era condição do mandato. Contudo, a atuação em conjunto não afasta a qualidade de mandatária, sendo possível no ordenamento pátrio a nomeação de dois ou mais mandatários no mesmo instrumento (art. 672 do CC). 7. Não há como acolher a tese de que a apelante apenas exerceu funções de secretária e de auxiliar jurídico. A prova coligida atesta que a promovida/ apelante possuía poderes de administração, por força do mandato, exercendo tais atribuições, inclusive assinando o contrato de empreitada do empreendimento. Ademais, demonstrou-se que a apelante assinou cheques, como lhe foi autorizado pelo mandato, o que lhe impõe o dever de prestar contas. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 02138374520138060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/02/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. VÍCIOS NO CONTRATO. MATÉRIA QUE NÃO FOI DEDUZIDA NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Versa a lide sobre contratação de cartão de crédito consignado não requerida pelo autor, que sustenta abusividade na conduta do réu por utilizar ilicitamente seus dados pessoais. Réu que apresentou o contrato devidamente assinado, comprovando a relação jurídica existente entre as partes, não sendo refutada pelo autor a autenticidade da assinatura. Em sede de apelação, alega o apelante que os termos do contrato não se coadunam com as normas estabelecidas pelo CDC, visto que houve simulação no pacto firmado. Flagrante a inovação recursal, posto que o recorrente apresenta causa de pedir diversa daquela deduzida na exordial, uma vez que na presente demanda não se discute a nulidade do contrato por vícios de consentimento ou por ausência de informação, e sim, a própria existência do ato negocial. Por conseguinte, incabível a apreciação de matéria que não foi suscitada, e que, portanto, não foi enfrentada na sentença, fato que impede que agora seja discutida. Arts. 1.013 e 1.014 do CPC. Com efeito, representaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além da supressão de um grau de Jurisdição, a apresentação nas razões recursais de questões e fundamentos novos que representem uma surpresa para a parte contrária, que obviamente não se defendeu de tal ataque. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00441206620188190205, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) Pelas razões expostas, não conheço do capítulo acerca da pretensão de reforma do decisum para aplicação do instituto da simulação (art. 167 do CC), existindo nesse particular clara inovação recursal, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do CPC. Ato contínuo, no que tange à alegação de nulidade da sentença por error in procedendo do Juízo a quo, tal asserção não encontra embasamento no processo. Examinando a sentença, resta claro que o Juiz debruçou-se sobre a argumentação consignada na réplica. Senão vejamos: “A questão aqui tratada não é, como diz a parte autora em sua réplica, de uma simples inexistência de relação jurídica, o que não sujeitaria à decadência, mas de anulação de um ato que, segundo as suas alegações, estaria viciado pela fraude perpetrada. [...] A despeito de o próprio Código Civil estabelecer as causas de nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 166/169), as quais, seriam insuscetíveis de convalescença pelo decurso do tempo, observa-se que, no caso concreto, o vício suscitado pelos autores para pedirem a anulação da dação em pagamento é, repito, a suposta fraude perpetrada, segundo eles, pela associação criada por determinados associados da Credic em detrimento de todos os credores dela. Essa causa insere-se no âmbito das causas de anulabilidade (ou nulidade relativa) do negócio jurídico. Estes, por sua vez, deveriam ser alegados no prazo decadencial de 04 anos, a contar da data do negócio realizado (11/02/2008), a teor do disposto no art. 178, II, do Código Civil, in verbis: [...] Embora na réplica os autores tenham buscado contornar as alegações dos demandados, o fato é que a inicial não trata de simulação em nenhum momento. Além disso, o pedido feito não é de declaração de nulidade, mas sim de anulabilidade do negócio jurídico. A causa de pedir e o pedido estão fundados na existência de fraude.” Revela-se inequívoco o regular proceder do Juízo primevo que garantiu aos autores o contraditório formal e substancial, por meio do direito de influência e participação nas decisões processuais aos Apelantes. Fato é que o órgão julgador a quo (sentença ID. 48058632), analisando todos os argumentos aventados na vestibular, na contestação e na réplica, convenceu-se de que o direito dos autores foi alcançado pelo prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil, haja vista o transcurso do quadriênio desde a suposta fraude suscitada. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Nesse sentido, verificando-se que o ato supostamente praticado com a intenção de prejudicar os credores da Apelada teria ocorrido em 2008 (Id. 48058572), e a ação questionando tal ato apenas foi intentada em 2022 (Id. 48057391), mostra-se correto o acolhimento da prejudicial Não havia na instância primeva e nem há nesta instância recursal espaço jurisdicional para acolhimento de qualquer tese ligada ao instituto da nulidade absoluta por simulação, sob pena de infringência ao princípio da congruência/adstrição, bem como por configurar supressão de instância, em razão da modificação extemporânea da causa de pedir. Em arremate, não provado pelos apelantes qualquer error in procedendo do Juízo de piso, outra solução não há senão o descabimento do pleito de nulidade da sentença atacada. Por fim, não se olvida que o jurídico eivado de simulação não se convalida pelo decurso de tempo, sendo insuscetível de sofrer com os influxos da prescrição e da decadência. No entanto, como já destacado anteriormente, não foi essa a causa de pedir do feito. A propósito o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação declaratória de simulação. 2. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade ativa do autor e à sustentada inépcia da petição inicial, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2326370 RS 2023/0085327-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1702805 DF 2017/0237162-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) Portanto, o julgamento ora realizado não impede que os Autores, entendendo pela ocorrência da simulação, venham ajuizar demanda específica para esse fim, já que tal causa de pedir não se submeterá aos efeitos da coisa julgada formada nestes autos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 5% sobre o quantum fixado pelo Juiz a quo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença, pelas razões anteriormente expendidas. Salvador, 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do 2º Grau – Relatora (MR33/27/15)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000087-84.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAVROMATT JOAO KHOURI NETO e outros
Advogado(s): SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS, RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DOS CREDORES DA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA e outros
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS
VOTO