PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511378-73.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA ALVES SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR
APELADO: CLEIDE GOMES DE SOUZA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. INCERTEZA QUANTO AO CREDOR. PROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS. MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais, para declarar válida a consignação e extinta a obrigação representada por cheque devolvido por insuficiência de fundos, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contestação apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, foi intempestiva, de modo a atrair os efeitos materiais da revelia; e (ii) saber se a conduta atribuída às rés caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Tratando-se de réus citados por edital, não incidem os efeitos materiais da revelia, porquanto a citação ficta não autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nessa hipótese, é obrigatória a atuação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, constituindo garantia do contraditório e da ampla defesa.

4. A devolução do cheque por insuficiência de fundos e a consequente inscrição da emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos decorreram de fato imputável à própria autora, constituindo restrição cadastral originariamente legítima.

5. Não houve inscrição indevida, protesto abusivo, cobrança vexatória ou qualquer conduta excepcional apta a caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade.

6. As mensagens e mídias digitais produzidas nos autos não demonstram ofensas, ameaças ou tratamento vexatório aptos a configurar ilícito civil ou lesão a direitos da personalidade.

7. A recusa da primeira ré em fornecer diretamente o contato da funcionária da empresa detentora do título mostrou-se compatível com a preservação de sua relação profissional e não caracteriza comportamento ilícito ou atentatório à boa-fé objetiva.

8. A posterior dificuldade para resgatar a cártula e o alegado risco de perda de oportunidade profissional não são imputáveis às rés, inexistindo ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade aptos a justificar a reparação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO.

9. Recurso conhecido e não provido.

_____

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 113, 186, 187, 335, IV, e 927; CPC, arts. 72, II, 85, § 11, 98, § 3º, 341, parágrafo único, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: n/a.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0511378-73.2016.8.05.0274, sendo Apelante VERONICA ALVES SANTOS e Apelados CLEIDE GOMES DE SOUZA e NORTH AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, data registrada no sistema.




Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511378-73.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA ALVES SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR
APELADO: CLEIDE GOMES DE SOUZA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por VERONICA ALVES SANTOS contra sentença (ID 96262688) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Consignação em Pagamento c/c Reparação por Dano Moral nº 0511378-73.2016.8.05.0274, movida em face de CLEIDE GOMES DE SOUZA e NORTH AGENCIAMENTO MARITIMO EIRELI - EPP, declarando válido o depósito judicial e extinta a obrigação referente ao cheque nº 850060, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.


Contra a sentença foram opostos Embargos de Declaração (ID 96262695) que, entretanto, foram rejeitados (ID 96262700).


Em suas razões recursais (ID 96262703), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral sofrido.


Sustenta que os fatos narrados nos autos configuram situação que supera o mero dissabor, pois a conduta das rés teria caracterizado abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. Afirma que, após a devolução do cheque nº 850060 por insuficiência de fundos, buscou efetuar o pagamento, porém nenhuma das rés aceitava recebê-lo nem indicava o atual portador do título, o que tornou impossível a solução administrativa da pendência.


Aduz que essa resistência injustificada em receber o pagamento e a retenção das informações sobre o portador da cártula prolongaram a manutenção do seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), com risco de encaminhamento ao SERASA, em momento crítico de contratação profissional pela empresa CLARO, que exigia nome sem restrição. Sustenta que a necessidade de intervenção judicial para viabilizar o depósito e regularizar sua situação cadastral demonstra que a situação ultrapassou o campo dos aborrecimentos cotidianos, configurando desestabilização concreta de sua vida negocial e profissional.


Argumenta que a conduta das rés viola a boa-fé objetiva (art. 113 do CC), configura abuso de direito (art. 187 do CC) e ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), além de atentar contra direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF/1988). Aponta que a própria sentença reconheceu a hipótese de consignação por incerteza do credor (art. 335, IV, do CC), o que, a seu ver, é suficiente para demonstrar a opacidade criada pelas rés e a consequente responsabilidade civil na esfera extrapatrimonial.


Alega, ainda, que o Juízo incorreu em erro ao afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, uma vez que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial foi intempestiva, conforme arguido em réplica. 


Sustenta que o conjunto probatório, incluindo mídias com áudios e mensagens certificados nos autos (ID 230184056), corrobora a dinâmica de abuso e ameaças perpetradas pelas rés, reforçando o nexo causal entre a conduta delas e o abalo moral sofrido. Defende que, nessas hipóteses, o dano moral emerge do próprio fato, sem necessidade de prova específica do prejuízo.


Com esses argumentos, pede que o recurso seja conhecido e provido, com a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com consequente  alteração do ônus sucumbencial.


Em contrarrazões (ID 96262706), os apelados, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na condição de curadora especial, sustentam que, por não terem sido localizados para citação pessoal, não lhes pode ser imputado comportamento doloso ou culposo, sendo incompatível com a curadoria especial qualquer presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Argumentam que houve contestação regular por negativa geral, afastando a alegação de revelia. Aduzem que a intervenção judicial não decorreu de comportamento abusivo dos réus, mas da própria dinâmica da circulação do título cambial, e que a autora, ao emitir cheque sem provisão de fundos, deu causa inicial à situação. Concluem que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à conduta ilícita dos réus (art. 373 do CPC), razão pela qual a improcedência do pedido de danos morais deve ser mantida, assim como as disposições sobre sucumbência.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Ao receber o recurso, determinei a conversão do julgamento em diligência para a disponibilização das mídias digitais acauteladas no juízo de origem (ID 101769023), o que foi cumprido pela Secretaria da Câmara (ID 102656521).


É o relatório. 


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511378-73.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA ALVES SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR
APELADO: CLEIDE GOMES DE SOUZA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Consignação em Pagamento, extinguindo a obrigação pelo depósito, mas indeferindo o pleito de danos morais.


Na origem, a autora narrou ter emitido o cheque nº 850060, no valor de R$ 2.120,00, em favor da ré Cleide Gomes de Souza. Informou que a cártula foi devolvida por insuficiência de fundos, razão pela qual buscou a credora para adimplir o débito em espécie mediante a devolução do título. Alegou que a ré se recusou a receber o valor e a devolver o cheque, afirmando que este teria circulado. Após diligências, constatou que a empresa North Agenciamento Marítimo Eireli apresentou o título, mas esta também se negou a fornecer informações sobre o paradeiro da cártula. Sustentou que a manutenção da restrição em seu nome (CCF/SERASA) gerou iminente risco de perda de uma proposta de emprego na empresa Claro S.A., além de sofrer ofensas verbais e ameaças por parte da primeira ré. Em virtude de tais fatos, requereu, liminarmente: a) autorização para depositar em juízo o valor do cheque corrigido monetariamente; b) seja determinado ao Banco do Brasil a suspensão do seu nome em cadastros de inadimplentes; c) seja determinado aos réus que apresentem o título ou indiquem seu atual portador. No mérito, pleiteiou a procedência do pedido para declarar válido o depósito e extinta a obrigação, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00.


O Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e autorizou o depósito judicial (ID 96262187), o qual foi devidamente efetuado e comprovado (ID 96262191). Posteriormente, foi deferida tutela de urgência para suspender a exibição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (ID 96262200).


Diante da não localização das rés para citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (ID 96262466). Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, foi apresentada contestação por negativa geral (ID 96262684).


Sobreveio a sentença (ID 96262688), na qual o Juízo a quo declarou extinta a obrigação pelo depósito judicial, confirmando a liminar. Todavia, julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de que a situação decorreu da emissão de cheque sem fundos pela própria autora, configurando mero aborrecimento a dificuldade posterior em resgatar o título.


Inconformada, a autora interpôs o presente recurso. 


Inicialmente, impõe-se o enfrentamento da tese de revelia suscitada pela apelante, sob o argumento de que a peça de defesa apresentada pela Defensoria Pública seria intempestiva. 


Sendo os réus citados por edital, não há incidência dos efeitos materiais da revelia, sendo indispensável a atuação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil (CPC).


Com efeito, a citação ficta não autoriza presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, justamente porque não há certeza de que os réus tenham tido efetiva ciência da demanda. Por essa razão, a atuação da Curadoria Especial constitui garantia processual indispensável à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, portanto agiu bem o Juízo de primeiro grau ao determinar a renovação da intimação da Curadoria Especial para promover a defesa dos réus.


A atuação da Curadoria Especial mediante contestação por negativa geral revela-se plenamente compatível com o disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, não incidindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.


Ainda que, em tese, se cogitasse da incidência dos efeitos da revelia, tal circunstância não dispensaria a autora do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sobretudo quando se trata de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil subjetiva.


Quanto ao mérito, o objeto da insurgência recursal repousa, exclusivamente, na pretensão de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tese central da apelante reside na alegação de que a resistência das apeladas em viabilizar a devolução do cheque, após a disponibilização do valor para quitação, teria causado abalo extrapatrimonial e risco profissional.


Entretanto, após detida análise do acervo probatório e das particularidades do caso, entende-se que a sentença não comporta reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Para a caracterização do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, faz-se necessária a presença concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, em que pese o esforço argumentativo da apelante, não se vislumbra a presença de tais elementos com a densidade necessária para justificar a condenação.


É incontroverso que a apelante emitiu cheque sem suficiente provisão de fundos, circunstância que ensejou sua devolução pelo motivo 12 e a consequente inclusão de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Assim, a restrição cadastral possuía causa legítima e decorreu de fato imputável à própria emitente.


O cheque constitui título de crédito dotado dos atributos da cartularidade, literalidade e autonomia, sendo inerente à sua natureza jurídica a possibilidade de circulação mediante endosso. Desse modo, a dificuldade enfrentada pela apelante para localizar o atual portador da cártula decorre, em grande medida, da própria circulação cambial subsequente à devolução do título, não havendo prova de que as apeladas tenham deliberadamente ocultado informações ou criado obstáculos indevidos ao adimplemento.


Da análise das mensagens e áudios juntados aos autos, igualmente não se extraem ofensas, ameaças ou tratamento vexatório imputável à primeira ré. Os diálogos revelam apenas tentativas de interlocução entre as partes acerca da localização do título, sem a demonstração de comportamento abusivo apto a caracterizar ilícito civil.


Igualmente não se identifica ilicitude na conduta da primeira ré ao deixar de fornecer diretamente à autora o contato da funcionária da empresa detentora do cheque responsável pelas tratativas relativas ao título. A análise das mensagens acostadas aos autos evidencia que tal postura não decorreu de intuito de dificultar a quitação da obrigação, mas do legítimo receio de que eventual insistência ou pressão direta da apelante pudesse comprometer a relação profissional mantida com a empresa credora, vínculo que já se encontrava naturalmente fragilizado em razão da devolução do cheque por insuficiência de fundos. Nessas circunstâncias, a cautela adotada pela recorrida revela-se justificável e compatível com a preservação de seus próprios interesses negociais, não se podendo qualificá-la como comportamento abusivo ou atentatório à boa-fé objetiva.


De igual modo, não se pode desconsiderar que, se a própria apelante demonstrava receio de efetuar o pagamento sem obter previamente a restituição da cártula, idêntica preocupação era legitimamente compartilhada pelo detentor do título, que possuía justo interesse em somente disponibilizar o cheque após o efetivo recebimento do crédito nele representado. Trata-se, portanto, de impasse decorrente da ausência de confiança recíproca entre as partes e da própria dinâmica da circulação cambial, circunstância que, por si só, não caracteriza abuso de direito nem enseja reparação por danos morais.


A postura das apeladas revela cautela compatível com a circulação do título de crédito e com a necessidade de assegurar o efetivo recebimento da obrigação, não havendo demonstração de comportamento contraditório, desleal ou destinado a frustrar injustificadamente o adimplemento. Portanto, não se verifica violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva.


A incerteza quanto à titularidade do crédito, embora possa gerar transtornos ao devedor que pretende quitar a obrigação, não configura, por si só, situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. O próprio ordenamento jurídico prevê, para hipóteses dessa natureza, a ação de consignação em pagamento, instrumento adequadamente utilizado pela autora e que culminou com a declaração de extinção da obrigação.


No que se refere ao alegado risco de perda da oportunidade de emprego junto à empresa Claro, ainda que a restrição cadastral pudesse repercutir negativamente no processo admissional, tal consequência constitui desdobramento da própria emissão do cheque sem provisão de fundos, não sendo juridicamente imputável às apeladas, cuja atuação limitou-se ao exercício regular dos direitos inerentes ao título de crédito.


O ordenamento jurídico não impõe ao credor o dever de solucionar, de forma imediata e extrajudicial, situação de inadimplência originada pelo devedor, sobretudo quando o título já foi colocado em circulação.


O reconhecimento do dano moral indenizável pressupõe violação relevante a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa humana. 


No caso concreto, a manutenção temporária da restrição cadastral decorreu de inscrição originariamente legítima e persistiu apenas enquanto não solucionado o impasse quanto ao resgate do título, situação posteriormente superada mediante a consignação judicial. Não houve inscrição indevida, protesto abusivo, cobrança vexatória ou qualquer conduta excepcional apta a caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade.


Assim, agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer a eficácia da consignação em pagamento e afastar a pretensão indenizatória, diante da ausência de ato ilícito e de dano moral juridicamente relevante.


Oportuno registrar, por fim, que o acolhimento da consignação em pagamento, fundado na hipótese prevista no art. 335, IV, do Código Civil, apenas reconhece a existência de incerteza objetiva quanto ao recebimento da prestação, não implicando, por si só, juízo de ilicitude sobre a conduta do credor nem caracterizando abuso de direito apto a ensejar responsabilidade civil.


Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono das rés para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora