PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067870-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDRINA DA SILVA CONFESSOR CANDIDO e outros (6)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM RESSALVAS. APRESENTAÇÃO DE ADITIVO AO PLANO EM MOMENTO PRÓXIMO À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DURANTE O CONCLAVE. ARTIGO 56, § 3º, DA LEI 11.101/2005. PRÉVIA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE OU À BOA-FÉ. PREVISÃO DE DESÁGIO PARA CREDORES TRABALHISTAS DA CLASSE E. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. LIMITAÇÃO DO CONTROLE JUDICIAL AO EXAME DE LEGALIDADE. VEDAÇÃO DE INGERÊNCIA NA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. ADEQUAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO AO LIMITE DE UM ANO REALIZADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO PROVIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo de instrumento interposto por credores trabalhistas contra decisão proferida em ação de recuperação judicial que homologou, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial da empresa devedora. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão por suposta ausência de publicidade do segundo aditivo ao plano, apresentado a menos de três dias da Assembleia Geral de Credores. Alegam também a ilegalidade das condições de pagamento estipuladas, especificamente a aplicação de deságio de 70% a 80% sobre os créditos trabalhistas da Classe E, o que consideram abusivo e violador de normas de ordem pública, requerendo a anulação do conclave e a apresentação de um novo plano sem deságios.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se existe nulidade processual decorrente da apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial em data próxima à realização da Assembleia Geral de Credores, avaliando o cumprimento da publicidade exigida pela legislação; (ii) estabelecer se a previsão de deságio de até 80% para o pagamento de créditos trabalhistas configura abusividade sujeita à intervenção do Poder Judiciário; e (iii) determinar os limites do controle de legalidade que o magistrado pode exercer sobre as deliberações econômicas e financeiras aprovadas de forma soberana pelos credores.

 

III. Razões de decidir

 

3. A legislação de regência, especificamente a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), permite de forma expressa que o plano de recuperação judicial sofra alterações na própria Assembleia Geral de Credores, conforme o disposto em seu artigo 56, § 3º. A apresentação de um aditivo dias antes do conclave, portanto, não gera nulidade, pois o ambiente assemblear é o espaço adequado para negociações, ajustes e modificações das propostas originais.

4. O processo de origem contou com a nomeação de uma mediadora judicial para facilitar o diálogo entre a empresa em recuperação e seus credores. Os documentos demonstram que os credores trabalhistas foram formalmente convidados para as sessões de mediação, as quais resultaram no texto do aditivo questionado. A ausência voluntária dos agravantes nessas reuniões não pode ser utilizada para fundamentar uma alegação de surpresa ou falta de transparência, pois a oportunidade de participação e debate foi efetivamente garantida a todos.

5. As  condições de pagamento inseridas no plano de recuperação judicial, incluindo prazos de carência e aplicação de deságios sobre o valor principal da dívida, representam o núcleo econômico do acordo firmado entre a empresa devedora e a coletividade de credores. Tais estipulações envolvem direitos patrimoniais disponíveis, cuja negociação é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

6. A Assembleia Geral de Credores possui soberania para avaliar e decidir sobre a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial. O controle exercido pelo Poder Judiciário deve se limitar aos aspectos de legalidade do procedimento e das cláusulas contratuais. Não cabe ao juiz substituir a vontade dos credores para determinar se o percentual de desconto concedido é economicamente justo ou excessivo, desde que a deliberação tenha respeitado os quóruns de aprovação estabelecidos em lei.

7. O juízo de primeiro grau atuou de maneira correta e atenta aos limites legais ao homologar o plano. Ao identificar que o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas violava o artigo 54 da Lei 11.101/2005, o magistrado impôs uma ressalva expressa, determinando que o pagamento dessa classe não ultrapasse o limite máximo de um ano. Com essa adequação de ofício, a legalidade do plano foi integralmente resguardada, não havendo base jurídica para anular a aprovação do deságio, que reflete a vontade da maioria votante.


IV. Dispositivo e tese 


8.Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada.

Tese de julgamento: 

1. A apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial em momento próximo à Assembleia Geral de Credores não acarreta nulidade por falta de publicidade, pois a legislação permite a modificação do plano durante o próprio conclave, desde que respeitados os direitos dos credores ausentes.

2. A previsão de deságio para o pagamento de créditos trabalhistas em plano de recuperação judicial configura negociação de direitos patrimoniais disponíveis, cuja validade depende da aprovação pela maioria dos credores na respectiva classe.

3. O controle judicial sobre o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia restringe-se ao exame de sua legalidade, sendo vedado ao magistrado interferir no mérito das decisões econômico-financeiras tomadas soberanamente pelos credores.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 35, I, alínea "a", 50, I, 53, parágrafo único, 54, caput, e 56, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 21178238720258260000, Rel. Des. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, publ. 07.11.2025; TJ-PR 0045211-38.2023.8.16 .0000 Arapongas, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023; TJ-SC, Agravo de Instrumento 4023948-93.2019.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, publ. 08.09.2022.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8067870-71.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravantes ALDRINA DA SILVA CONFESSOR CANDIDO e outros, e como Agravada FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA.

  

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira  

DESEMBARGADOR RELATOR

 

  


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Rubens Sampaio Carnelos, acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Matheus de Cerqueira Y Costa.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067870-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDRINA DA SILVA CONFESSOR CANDIDO e outros (6)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALDRINA DA SILVA CONFESSOR CANDIDO e outros contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 8010540-12.2020.8.05.0274, ajuizada pela FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA, que homologou, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores realizada no dia 4 de julho de 2024.

Em  suas razões recursais (ID 72668167), os credores agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma e anulação da decisão de primeiro grau. Argumentam que a empresa devedora apresentou o segundo aditivo ao Plano de Recuperação Judicial contendo condições muito mais gravosas aos credores trabalhistas a menos de três dias da realização da Assembleia Geral de Credores.

Afirmam que essa conduta violou o artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, pois impediu a publicidade prévia com a antecedência mínima de trinta dias, configurando uma ofensa aos princípios processuais da não surpresa e do contraditório.

No  mérito principal, os agravantes alegam que o plano aprovado é manifestamente abusivo e ilegal. Sustentam que a recuperação judicial teve início no ano de 2020 e que, após mais de quatro anos de suspensão das cobranças, a empresa pretende impor aos credores trabalhistas da Classe E um deságio (desconto) de 70% a 80% sobre o valor dos créditos.

Argumentam que a legislação protege o crédito trabalhista e que a imposição de um desconto tão elevado viola as normas de proteção social e a dignidade do trabalhador, caracterizando um abuso de direito sob o pretexto de preservação da empresa. Ao final, requerem a anulação da assembleia e a invalidação do plano de recuperação judicial, com a determinação de apresentação de novo plano sem deságio e com pagamento no prazo máximo de um ano.

O recurso foi inicialmente recebido e processado sem pedido de efeito suspensivo, determinando-se a intimação da parte contrária, conforme o despacho de ID 73522052.

Devidamente intimada, a empresa recuperanda, ora agravada, apresentou contrarrazões (ID 75234319). Defendeu a legalidade de todos os atos praticados no processo, esclarecendo que o segundo aditivo foi o resultado direto de um amplo procedimento de mediação conduzido por profissional nomeada pelo juízo. Informou que todos os credores trabalhistas foram expressamente convidados para as reuniões de mediação, mas os agravantes optaram por não comparecer.

Argumentou, ainda, que a lei permite alterações no plano até mesmo durante a realização da assembleia e que o percentual de deságio trata de direito disponível, aprovado de forma soberana pela maioria dos credores. Juntou aos autos o relatório formulado pela mediadora judicial (ID 75234321).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo total desprovimento do recurso(ID 78328098). 

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/Ba, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR05

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067870-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALDRINA DA SILVA CONFESSOR CANDIDO e outros (6)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
 
I. Da Inexistência de Nulidade por Falta de Publicidade
 
Os  agravantes suscitam, como questão preliminar, a nulidade da Assembleia Geral de Credores realizada no dia 4 de julho de 2024. A tese fundamenta-se no fato de que o segundo aditivo ao Plano de Recuperação Judicial foi protocolado nos autos do processo de origem a menos de três dias da data marcada para o conclave, o que teria inviabilizado a análise detalhada da proposta e violado o prazo de trinta dias mencionado no artigo 53 da Lei 11.101/2005.
Após a análise criteriosa dos documentos anexados ao processo, constata-se que a argumentação dos credores recorrentes não encontra amparo nos fatos ocorridos na origem, tampouco na legislação que rege o procedimento de recuperação judicial.
O processo de recuperação judicial possui uma natureza essencialmente negocial. A lei foi estruturada para permitir que devedor e credores encontrem, juntos, o melhor caminho para a superação da crise financeira da empresa, preservando postos de trabalho e movimentação econômica. Dentro dessa lógica de negociação contínua, o artigo 35, inciso I, alínea "a", da Lei 11.101/2005 atribui à Assembleia Geral de Credores o poder de deliberar sobre a aprovação, a rejeição ou a modificação do plano de recuperação judicial.
Ainda mais claro e direto é o artigo 56, § 3º, da mesma lei, que estabelece de maneira expressa que o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na própria assembleia geral, desde que haja concordância do devedor e que essas alterações não prejudiquem exclusivamente os credores que estiverem ausentes.
Se  a própria legislação autoriza que o plano seja modificado e reescrito durante a realização da reunião de credores, não existe qualquer impedimento jurídico para que o devedor apresente um aditivo escrito dias ou horas antes da realização do ato.
Nesse sentido, a antecedência da apresentação visa justamente facilitar a leitura pelos credores antes da abertura dos trabalhos assembleares. Exigir que cada nova alteração do plano reinicie um prazo de trinta dias tornaria o processo de recuperação judicial interminável e inviabilizaria a dinâmica própria das mesas de negociação.
No  caso específico dos autos, a prova documental derruba de forma definitiva a alegação de surpresa ou de violação ao direito de defesa. O juízo de primeiro grau, com o objetivo de promover a melhor solução para os envolvidos, nomeou uma mediadora judicial para auxiliar as partes.
O relatório apresentado pela mediadora (ID 75234321) confirma que foram realizadas cinco reuniões virtuais de mediação com os credores trabalhistas ao longo do mês de junho de 2024. A mediadora informou formalmente que enviou e-mails convites nos dias 10 e 11 de junho para todos os credores e advogados que participavam do processo.
Portanto, o texto do segundo aditivo não surgiu do nada; ele foi a conclusão das rodadas de negociação realizadas nas semanas anteriores. Se os agravantes ou seus advogados decidiram não comparecer às sessões de mediação para as quais foram convidados, não podem agora tentar anular o resultado do trabalho coletivo alegando que foram surpreendidos. O direito foi plenamente garantido, a transparência foi mantida e a dinâmica legal foi respeitada.
Esse entendimento encontra respaldo sólido na jurisprudência dos Tribunais, que reconhecem a validade da apresentação de planos modificativos até mesmo no dia da assembleia. É o que ilustra o precedente a seguir transcrito:
 
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES GRUPO "PIETRO" DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - INCONFORMISMO DE UM DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR APRESENTAÇÃO TARDIA DO PLANO MODIFICATIVO INOCORRÊNCIA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PLANO NA PRÓPRIA ASSEMBLEIA (ART. 56, 3º, LRF) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AOS CREDORES AUSENTES SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL À LEGALIDADE A apresentação do plano modificativo a menos de 24 horas da Assembleia Geral de Credores não configura nulidade quando não há demonstração de prejuízo e os credores, devidamente representados, deliberam validamente conforme os requisitos da Lei nº 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO. CLÁUSULA QUE PREVÊ DESÁGIO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Credor recorrente que sustenta a abusividade das cláusulas do plano e que não foram atendidos os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, considerando o deságio e os encargos irrisórios DESÁGIO DE 89 - Saldo remanescente a ser pago em parcelas com a incidência de correção monetária pela TR, acrescidas de juros de 1 ao ano Inexistência de abusividade, considerando que envolve condições e critério de viabilidade econômica, aprovado regularmente pela maioria dos credores em assembleia geral RECURSO DESPROVIDO. PRAZO DE CARÊNCIA (24 MESES) Prazo definido no plano e aprovado em Assembleia Geral de Credores que tem caráter preponderantemente negocial. Descabimento de controle jurisdicional sobre aspectos econômico-financeiros do plano - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21178238720258260000 Cajamar, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 07/11/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/11/2025).
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES, CONTUDO, COM RESSALVAS – RECURSO POR UM DOS CREDORES – ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO PREVÊ CONDIÇÕES ABUSIVAS E ILEGAIS, QUE ENSEJAM A SUA INVIABILIDADE ECONÔMICA E PREJUÍZOS AO CREDOR RECORRENTE – NÃO ACOLHIMENTO – DISCORDÂNCIA RELATIVA A PRAZO DE PAGAMENTO, PERÍODO DE CARÊNCIA, DESÁGIO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTROLE JUDICIAL QUE NÃO PODE INTERFERIR NOS ASPECTOS NEGOCIAIS DO PLANO – AUTONOMIA E SOBERANIA DA VONTADE MANIFESTADA PELA MAIORIA PRESENTE NA ASSEMBLEIA DE CREDORES – PRECEDENTES – ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DESIGUAL DE DETERMINADOS CREDORES QUE ENSEJA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS A TODOS OS CREDORES – NÃO ACOLHIMENTO – PREVISÃO DE EXISTÊNCIA DE CREDORES COLABORADORES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE SUBCLASSES COM ALGUNS PRIVILÉGIOS – ARTIGO 67, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MEIOS DE SUPERAÇÃO DA CRISE FINANCEIRA E DE VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO APROVADO – IMPROCEDÊNCIA – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DESCREVEU DE FORMA PORMENORIZADA AS AÇÕES QUE SERÃO EMPREGADAS AO SOERGUIMENTO DA EMPRESA RECUPERANDA – ATENDIMENTO INTEGRAL AO DISPOSTO NO ARTIGO 53 DA LEI Nº 11.101/05 – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PLANO APROVADO – NOVAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS E COOBRIGADOS, E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES MOVIDAS EM FACE DA RECUPERANDA, QUE APENAS SE ESTENDE AOS CREDORES QUE MANIFESTARAM CONCORDÂNCIA NA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES – ARTIGO 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 – SÚMULA Nº 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.794 .209/SP – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR 0045211-38.2023.8.16 .0000 Arapongas, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023).

Diante desses fatos materiais e fundamentos jurídicos, REJEITO a tese de nulidade por falta de publicidade.
 
III. Do Mérito
 
Superada a questão processual, ingresso no núcleo da controvérsia, que diz respeito à legalidade das cláusulas de pagamento inseridas no plano de recuperação.
 
3.1 - Da Validade do Deságio e da Soberania da Assembleia Geral de Credores
 
Os  agravantes manifestam forte discordância em relação à cláusula do segundo aditivo que previu um desconto (deságio) de 70% a 80% sobre os valores devidos aos credores trabalhistas pertencentes à Classe E, argumentando que tal redução fere princípios de ordem pública e compromete a essência do crédito derivado do trabalho.
É compreensível a insatisfação dos credores que, após anos de tramitação do processo, veem seus créditos submetidos a uma redução significativa para que o pagamento seja efetivado. No entanto, o exame dessa questão pelo Poder Judiciário não é balizado pela simpatia ou pelo desejo de satisfação integral da dívida, mas pelos critérios estritos fixados na legislação de recuperação de empresas.
A aprovação de um plano de recuperação judicial representa a criação de um novo contrato entre a empresa em dificuldade e a coletividade de seus credores. O princípio fundamental que rege esse momento é a soberania da Assembleia Geral de Credores. Esse princípio estabelece que a avaliação sobre a viabilidade econômica do plano, o tamanho do desconto suportável, a extensão dos prazos e as garantias exigidas são decisões que cabem exclusivamente aos donos do dinheiro, ou seja, aos credores.
O crédito trabalhista, apesar de sua evidente natureza alimentar e da proteção que recebe na fase de falência, é considerado um direito patrimonial disponível no ambiente da recuperação judicial. Isso significa que o trabalhador credor tem autonomia para, analisando o risco de falência da empresa versus a possibilidade de recebimento parcial com a manutenção das atividades, aceitar condições de pagamento que envolvam renúncia a uma parte do valor original.
Nos autos, consta que o plano de recuperação judicial, com as previsões de desconto ora contestadas, foi levado a votação regular. A classe dos credores trabalhistas (Classe I) aprovou o documento por maioria de votos (59,04% de aprovação), conforme atestado pelo Administrador Judicial. A partir do momento em que a maioria válida da classe aceita o sacrifício financeiro em prol do soerguimento da atividade empresarial, essa vontade coletiva vincula todos os membros do grupo, inclusive aqueles que votaram contra ou que não compareceram.
A jurisprudência brasileira consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário exerce apenas um controle de legalidade sobre o plano aprovado. O juiz verifica se a convocação foi correta, se o direito de voto foi respeitado, se não há fraude evidente e se as cláusulas não violam a lei. Contudo, é absolutamente vedado ao magistrado analisar a justiça dos números, os percentuais de deságio ou a viabilidade do negócio no longo prazo. Tais matérias pertencem ao mérito econômico do acordo.
A previsão de um deságio, ainda que expressivo como o de 80%, não configura por si mesma uma ilegalidade. Ela reflete a dura realidade de uma empresa em profunda crise que, para não fechar as portas e não gerar uma demissão em massa, consegue convencer a maioria de seus credores de que pagar 20% ou 30% da dívida é mais seguro do que enfrentar a incerteza absoluta de um processo de falência.
Esse é o cenário validado pelos tribunais brasileiros, conforme atesta a jurisprudência a seguir transcrita, que confirma a regularidade de descontos significativos quando devidamente aprovados pelo conclave soberano:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO COM RESSALVAS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA . CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" ( AgInt no REsp n . 1.875.528/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CREDORES PERTENCENTES A UMA MESMA CLASSE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. DIVERSIDADE DE CREDORES, PRINCIPALMENTE QUIROGRAFÁRIOS E PRIVILEGIADOS, QUE TORNA NECESSÁRIO NA PRÁTICA A DISTINÇÃO ENTRE MEMBROS DE UMA MESMA CLASSE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO A GRUPO DE CREDORES COLABORATIVOS/PARCEIROS/FOMENTADORES, QUE CONTRIBUEM PARA O ÊXITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. O tratamento mais benéfico aos credores colaboradores, nos limites de suas contribuições para o soerguimento das empresas, é fundamental para estimular que os agentes econômicos mais dispostos ao risco apoiem as recuperações judiciais. DEFENDIDA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO DESÁGIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL ACERCA DO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. ALEGAÇÕES DE QUE A PROPOSTA DE PAGAMENTO APROVADA APRESENTA CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNFIMA (APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL) E EXTENSO PROLONGAMENTO DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS. INOCORRÊNCIA. ART. 50, I, DA LREF QUE PERMITE QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTABELEÇA ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DESÁGIO QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA A CLÁUSULA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE PREVISTA NO PLANO APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023948-93.2019 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial).
(TJ-SC - AI: 40239489320198240000, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 08/09/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial).
 
Sendo assim, o estabelecimento do deságio pelo plano decorre da manifestação da vontade coletiva da classe de credores trabalhistas e não caracteriza conduta ilegal ou abuso de direito capaz de anular a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
 
3.2 - Da distinção sobre o prazo de pagamento e a atuação do Juízo de Origem

Um  argumento relevante trazido pelos agravantes diz respeito ao prazo extremamente longo para o pagamento dos créditos trabalhistas. Alegaram no recurso que a empresa pretendia diluir o compromisso em até 11 anos, o que desvirtuaria a natureza alimentar do direito garantido pela lei.
Embora a argumentação recursal sobre o excesso de prazo tenha coerência com a proteção dada aos trabalhadores, esse impasse processual já foi corrigido na própria decisão que os recorrentes tentam anular.
No  momento de proferir a sentença de homologação, o magistrado de primeiro grau cumpriu rigorosamente o seu papel de controlador da legalidade. Ao analisar a cláusula 3.1 do plano aprovado, o juiz verificou que o prazo previsto para o pagamento das verbas trabalhistas ultrapassava o limite máximo estipulado de forma clara e inflexível pelo artigo 54, caput, da Lei 11.101/2005. O referido artigo determina que o plano de recuperação não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho.
Diante dessa infração à regra legal imperativa, a decisão agravada determinou, de ofício, a adequação da referida cláusula, impondo a ressalva de que todo o pagamento aos credores trabalhistas deverá ser concluído no prazo máximo de um ano (ID 466278166 - Pág. 8 – autos de origem). A própria empresa recuperanda, em suas contrarrazões, informou que, em obediência à decisão judicial, já deu início aos pagamentos dentro desse parâmetro imposto.
Portanto, o controle de legalidade necessário para coibir a eternização do pagamento das verbas trabalhistas já foi adequadamente realizado na origem. A intervenção judicial garantiu o equilíbrio entre o desconto severo aceito pela maioria dos credores e o cumprimento rápido da obrigação financeira restante, preservando a lei e o bom senso.
 
IV. Da legalidade do Plano

A conjunção de todos os elementos analisados demonstra que o processo de recuperação judicial transcorreu de maneira regular. O aditivo foi concebido a partir de mediação transparente. Os credores que participaram ativamente do processo construíram um consenso econômico difícil, mas necessário para a sobrevivência da entidade educacional devedora.
Portanto, o juízo local respeitou a vontade da maioria em relação ao deságio, por se tratar de decisão negocial, mas barrou a ilegalidade relacionada ao prazo longo de pagamento, aplicando a proteção exigida pelo artigo 54 da Lei de Falências.
Não se observa nenhum motivo jurídico hábil para desconstituir o acordo firmado e homologado. A manutenção da decisão de base é a medida adequada para promover a segurança nas relações negociais e garantir os objetivos da recuperação judicial.
 
V. Dispositivo
 
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e sólidos fundamentos.
É como voto.
Salvador, data da assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
 Desembargador Relator
 

 

 
 
 
 
 
JR05