PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049724-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLOS DE MELO LIMA registrado(a) civilmente como CARLOS DE MELO LIMA e outros
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA-BA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva, no qual se pleiteia a revogação da segregação cautelar sob os fundamentos de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, incidência do princípio da homogeneidade, precariedade do sistema prisional, inexistência de provas acerca da imputação e existência de condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando reproduz matérias já apreciadas em impetração anterior; (ii) estabelecer se as alegações relativas à inexistência de provas da autoria delitiva podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é conhecido quanto às teses já examinadas em impetração anterior, por caracterizar inadmissível reiteração de pedido sem demonstração de modificação do contexto fático ou jurídico.

4. A alegação de inexistência de provas acerca da autoria delitiva decorre de manifesto erro material da petição inicial, uma vez que a ação penal versa exclusivamente sobre tentativa de furto qualificado, e, ainda que superado o equívoco, a análise da autoria ou da suficiência dos elementos informativos exige revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

6. A decisão superveniente que manteve a prisão preventiva não constitui objeto da impetração, pois o writ dirige-se exclusivamente contra o decreto prisional originário, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e sem alteração do quadro fático-jurídico impede o conhecimento da impetração quanto às matérias anteriormente apreciadas.

2. A discussão acerca da autoria delitiva ou da suficiência das provas demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. Condições pessoais favoráveis não revogam, por si sós, a prisão preventiva quando subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. A inexistência de ilegalidade manifesta no decreto prisional afasta a concessão da ordem de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 312 e 319; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8029513-51.2026.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 939.498/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; TJBA, HC nº 8024717-22.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 816.469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023; STF, HC nº 242.512/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8049724-11.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB/BA 21.417), em favor do Paciente CARLOS DE MELO LIMA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ORDEM VINDICADA, mantendo hígido o decreto prisional exarado em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049724-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLOS DE MELO LIMA registrado(a) civilmente como CARLOS DE MELO LIMA e outros
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA-BA


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB/BA 21.417), em favor do Paciente CARLOS DE MELO LIMA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA/BA.


Narra o Impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/01/2026, pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sua custódia convertida em prisão preventiva.


Sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, especialmente quanto à não análise da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.


Defende, também, a aplicação do princípio da homogeneidade, sob o argumento de que, em eventual condenação, a pena seria substituída por restritivas de direitos, bem como invoca a precariedade do sistema prisional brasileiro.


Alega, outrossim, que não há nos autos provas de envolvimento com o tráfico de drogas, invocando o princípio do in dubio pro reo e afirmando a primariedade e os bons antecedentes do paciente.


Diante de tais informações, o Impetrante requer a concessão da medida liminar para que o paciente seja colocado em liberdade, com a expedição de alvará de soltura


À inicial foram acostados os documentos de ID 109822368 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, considerando o Habeas Corpus nº 8029513-51.2026.8.05.0000 (ID 109877438).


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 109892688.


A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 111023183.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 111381210), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 24 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049724-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLOS DE MELO LIMA registrado(a) civilmente como CARLOS DE MELO LIMA e outros
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA-BA


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de ordem de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB/BA 21.417), em favor do Paciente CARLOS DE MELO LIMA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA/BA.


Narra o Impetrante que o paciente foi preso em flagrante, em 19/01/2026, pela suposta prática do delito de furto qualificado tentado, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Sustenta a ausência de fundamentação idônea da decisão prisional, especialmente quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Defende a incidência do princípio da homogeneidade, afirmando que eventual condenação poderia resultar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de invocar a precariedade do sistema prisional brasileiro. Sustenta, ainda, a ausência de provas relativas ao tráfico de drogas e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao final, requer a concessão de liminar para colocação do paciente em liberdade, com expedição de alvará de soltura.


Feitas as devidas considerações, passa-se à análise das teses do writ.


Inicialmente, cumpre examinar a admissibilidade da impetração no tocante à ocorrência de reiteração de pedido.


Compulsando os autos, verifica-se que este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Câmara Criminal (2ª Turma), apreciou e julgou, na sessão de 19 de maio de 2026, o Habeas Corpus nº 8029513-51.2026.8.05.0000, impetrado pelo mesmo causídico em favor do mesmo paciente, oportunidade em que a ordem foi denegada à unanimidade.


Naquele julgamento anterior, a Turma Julgadora enfrentou expressamente as teses relativas à ausência de fundamentação do decreto preventivo originário, à idoneidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, à insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, à inaplicabilidade dos princípios da homogeneidade e proporcionalidade e à ausência de constrangimento ilegal decorrente do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário (ADPF 347). Vejamos:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA VIA ESTREITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 19/01/2026, pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, no qual se pleiteia a revogação da segregação cautelar sob os fundamentos de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da decisão prisional, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, incidência do princípio da homogeneidade e desproporcionalidade da custódia em razão da precariedade do sistema prisional brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de habeas corpus, proceder à desclassificação do crime de roubo para furto mediante análise da dinâmica fática; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, não por critério de simples soma aritmética dos prazos processuais. 4. A tramitação da ação penal revela curso regular, com oferecimento da denúncia, recebimento célere, apresentação de resposta à acusação e designação de audiência de instrução em prazo próximo, inexistindo desídia estatal ou estagnação processual. 5. A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos que evidenciam materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública, especialmente em razão das circunstâncias da prisão e do histórico criminal do paciente. 6. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a manutenção da custódia cautelar, diante dos antecedentes por delitos patrimoniais e outro crime registrado em diferentes comarcas, demonstrando periculosidade concreta. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, diante da habitualidade delitiva atribuída ao paciente. 8. O princípio da homogeneidade não autoriza, em sede de habeas corpus, prognóstico antecipado acerca da futura dosimetria da pena ou do regime de cumprimento, por demandar cognição incompatível com a via estreita do writ. 9. A precariedade estrutural do sistema penitenciário brasileiro, embora reconhecida, não constitui fundamento autônomo para revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa somente se caracteriza quando demonstrada demora injustificada atribuível ao aparato estatal. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva. 3. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão autoriza a manutenção da custódia preventiva quando demonstrado risco concreto à coletividade. 4. O princípio da homogeneidade não admite análise prospectiva sobre eventual pena ou regime prisional em sede de habeas corpus. 5. A precariedade do sistema prisional não afasta, por si só, a legalidade da prisão preventiva regularmente fundamentada. [...] (TJBA – Habeas Corpus Criminal nº 8029513-51.2026.8.05.0000, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, j. 19/05/2026). (Grifos nossos).


A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Sodalício é mansa e pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus que consista em mera reiteração de pedido anterior já apreciado e julgado pela Corte, sem a demonstração de alteração do quadro fático-jurídico originário. Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. MESMO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. ART. 210 DO RISTJ. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido já examinado e julgado em HC anterior (HC 907.202), impugnando o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa reiterou os mesmos fundamentos que já haviam sido objeto de decisão anterior, inclusive com pedido de reconsideração já examinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em determinar se é possível a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos e causa de pedir de impetração anterior, já decidida por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Regimento Interno do STJ, em seu art. 210, impede a reiteração de habeas corpus com idêntico pedido e causa de pedir já apreciados anteriormente, cabendo ao relator indeferir liminarmente a impetração. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite a reiteração de habeas corpus, quando a matéria já foi decidida em mandamus anterior, sendo incabível novo exame de questões já decididas de forma definitiva. 5. A análise do acervo fático-probatório dos autos não pode ser realizada nesta instância excepcional. IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 939498 SP 2024/0316272-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. (IN) IDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA OBJETO DE WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA COM JUNTADA DE IMAGENS. NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. A mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior, obsta o conhecimento do writ. A negativa de autoria ou mesmo a alegada dúvida quanto à imputação do crime demandam a necessidade de revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, remédio processual para cujo conhecimento faz-se necessária a existência de prova pré-constituída satisfatória, vez que não admitida dilação probatória. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80247172220238050000, Relator.: Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Data de Julgamento: 28/03/2022, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/06/2023). (Grifos nossos).


Dessa forma, o presente writ não deve ser conhecido quanto aos fundamentos referentes à higidez do decreto preventivo inicial, à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à violação ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade e às condições do sistema carcerário, por se tratar de nítida e inadmissível reiteração de pedido formulado no Habeas Corpus nº 8029513-51.2026.8.05.0000.


Por outro lado, no que tange à tese expendida na peça inicial sobre a inexistência de provas de que o paciente exercia o tráfico de drogas e a invocação do princípio in dubio pro reo, observa-se cuidar-se de manifesto erro material da petição exordial.


A imputação formulada pelo Ministério Público na denúncia, acostada pelo impetrante no ID 109822371, diz respeito exclusivamente ao crime de tentativa de furto qualificado por concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do CP).


Ainda que superado o evidente erro material constante da petição inicial, eventual discussão acerca da autoria delitiva ou da suficiência dos elementos informativos demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.


No tocante às sustentadas condições pessoais favoráveis do paciente, cumpre ressaltar que a eventual presença de predicados subjetivos não possui o condão de, por si só, revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas, bem como em razão de o agente ostentar outra persecução penal em seu desfavor também por tráfico de drogas, tudo a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 816469 SP 2023/0125363-9, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[c]ondições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (HC 161960 AgR, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05 .04.2019). 3. Não há como divergir da conclusão das instâncias ordinárias quanto à comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria sem empreender análise do contexto fático-probatório dos autos - providência incabível em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 242512 RJ, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2024 PUBLIC 29-08-2024). (Grifos nossos).


Por fim, cumpre registrar que, embora a autoridade impetrada tenha informado a prolação de decisão superveniente de manutenção da segregação cautelar (ID 111023183), o impetrante insurge-se, novamente, contra a decisão que originariamente a decretou, tendo acostado aos autos apenas a cópia do referido decreto primitivo (ID 109822368, p. 4).


Assim, no que concerne às matérias passíveis de conhecimento, demonstrada a adequação e a idoneidade da fundamentação constante do decreto preventivo, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ORDEM VINDICADA, mantendo hígido o decreto prisional exarado em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04