PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva, no qual se pleiteia a revogação da segregação cautelar sob os fundamentos de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, incidência do princípio da homogeneidade, precariedade do sistema prisional, inexistência de provas acerca da imputação e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando reproduz matérias já apreciadas em impetração anterior; (ii) estabelecer se as alegações relativas à inexistência de provas da autoria delitiva podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é conhecido quanto às teses já examinadas em impetração anterior, por caracterizar inadmissível reiteração de pedido sem demonstração de modificação do contexto fático ou jurídico. 4. A alegação de inexistência de provas acerca da autoria delitiva decorre de manifesto erro material da petição inicial, uma vez que a ação penal versa exclusivamente sobre tentativa de furto qualificado, e, ainda que superado o equívoco, a análise da autoria ou da suficiência dos elementos informativos exige revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão superveniente que manteve a prisão preventiva não constitui objeto da impetração, pois o writ dirige-se exclusivamente contra o decreto prisional originário, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com idêntica causa de pedir e sem alteração do quadro fático-jurídico impede o conhecimento da impetração quanto às matérias anteriormente apreciadas. 2. A discussão acerca da autoria delitiva ou da suficiência das provas demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Condições pessoais favoráveis não revogam, por si sós, a prisão preventiva quando subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A inexistência de ilegalidade manifesta no decreto prisional afasta a concessão da ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 312 e 319; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8029513-51.2026.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 939.498/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; TJBA, HC nº 8024717-22.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 816.469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023; STF, HC nº 242.512/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8049724-11.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB/BA 21.417), em favor do Paciente CARLOS DE MELO LIMA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ORDEM VINDICADA, mantendo hígido o decreto prisional exarado em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049724-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLOS DE MELO LIMA registrado(a) civilmente como CARLOS DE MELO LIMA e outros
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA-BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB/BA 21.417), em favor do Paciente CARLOS DE MELO LIMA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA/BA. Narra o Impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/01/2026, pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sua custódia convertida em prisão preventiva. Sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, especialmente quanto à não análise da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Defende, também, a aplicação do princípio da homogeneidade, sob o argumento de que, em eventual condenação, a pena seria substituída por restritivas de direitos, bem como invoca a precariedade do sistema prisional brasileiro. Alega, outrossim, que não há nos autos provas de envolvimento com o tráfico de drogas, invocando o princípio do in dubio pro reo e afirmando a primariedade e os bons antecedentes do paciente. Diante de tais informações, o Impetrante requer a concessão da medida liminar para que o paciente seja colocado em liberdade, com a expedição de alvará de soltura À inicial foram acostados os documentos de ID 109822368 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, considerando o Habeas Corpus nº 8029513-51.2026.8.05.0000 (ID 109877438). O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 109892688. A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 111023183. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 111381210), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 24 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049724-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLOS DE MELO LIMA registrado(a) civilmente como CARLOS DE MELO LIMA e outros
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA-BA
RELATÓRIO