PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082219-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: JAQUELINE DOS SANTOS
Advogado(s):PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jaqueline dos Santos.

A autora alegou ter sido vítima de fraude bancária, com a contratação indevida de empréstimos em seu nome, cujos valores foram rapidamente transferidos para contas de terceiros. Requereu a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

A sentença declarou a nulidade dos contratos, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00 e ordenou a exclusão da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, diante da alegação de envolvimento da Caixa Econômica Federal; (ii) estabelecer se há necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal; e (iii) determinar a responsabilidade do Banco Pan S.A. pela fraude bancária alegada, bem como a validade da condenação à devolução em dobro e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a lide envolve exclusivamente a relação entre a autora e o Banco Pan, sem impugnação ao saque do FGTS ou qualquer controvérsia que justifique a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.

Não há necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois o contrato impugnado foi celebrado unicamente entre a autora e o Banco Pan, sendo este responsável pela concessão do crédito e pela segurança da operação.

A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, sendo sua obrigação adotar medidas eficazes para prevenir fraudes.

A fraude bancária caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, que não demonstrou a regularidade das contratações nem adotou mecanismos de segurança adequados.

A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve engano justificável por parte do banco.

O dano moral é configurado in re ipsa, pois a fraude bancária e a consequente inclusão indevida da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito ultrapassam o mero dissabor, justificando a indenização fixada em R$ 6.000,00.

O percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais está em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e a atuação do advogado da parte vencedora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvem fraude bancária, ainda que o empréstimo contestado tenha relação com o FGTS, quando a Caixa Econômica Federal não figure como parte no polo passivo.

A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operações bancárias, caracterizando fortuito interno.

A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando não há engano justificável por parte da instituição financeira.

O dano moral é presumido quando há falha na prestação do serviço bancário que resulta na indevida contratação de empréstimos e negativação do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJ-RS, Apelação Cível nº 50028355620228212001; TJ-SP, Apelação Cível nº 10076832220248260005; TJ-RO, Recurso Inominado Cível nº 70075494720238220001.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8082219-13.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JAQUELINE DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082219-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: JAQUELINE DOS SANTOS
Advogado(s): PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por JAQUELINE DOS SANTOS.

Na origem, a autora alegou ter sido vítima de fraude bancária, sustentando que foram realizados empréstimos em sua conta sem sua autorização, nas modalidades crédito pessoal (R$ 163,11) e crédito vinculado ao FGTS (R$ 3.776,74). Apontou que os valores foram rapidamente transferidos para contas de terceiros desconhecidos, sem que tivesse qualquer controle ou ingerência sobre tais operações.

Diante do ocorrido, pleiteou a nulidade dos contratos de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Regularmente citado, o Banco Pan apresentou contestação, arguindo incompetência da Justiça Estadual, em razão do envolvimento da Caixa Econômica Federal na transação do empréstimo FGTS, e ilegitimidade passiva, sustentando que os empréstimos foram devidamente contratados pelo próprio cliente, mediante login e senha pessoais.

No mérito, afirmou que não houve qualquer irregularidade na contratação, visto que a requerente utilizou seus próprios dados e acessou o sistema bancário via aplicativo, mediante senha pessoal e intransferível. Além disso, argumentou que a autora não teria comprovado sua alegação de fraude e que eventuais prejuízos decorreriam de sua própria negligência ou de terceiros.

A sentença de primeiro grau afastou as preliminares suscitadas e julgou procedente a ação, determinando: A nulidade das cédulas de crédito bancário nº 501362139 e nº 001362164; A devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; A indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; A suspensão imediata dos descontos em conta bancária e a exclusão dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor da causa.

Inconformado, o Banco Pan interpôs apelação, reiterando as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. 

No mérito, reafirma a regularidade das contratações, impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Por fim, requer redução do valor dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre a condenação.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença recorrida.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082219-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: JAQUELINE DOS SANTOS
Advogado(s): PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

I – DAS PRELIMINARES

A) Incompetência da Justiça Estadual

A alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda não merece prosperar. Embora o empréstimo com garantia do FGTS envolva autorização concedida no sistema da Caixa Econômica Federal, a lide não versa sobre a relação jurídica entre a autora e a CEF, mas sim sobre a falha na prestação de serviço do Banco Pan, que concedeu o crédito sem a devida segurança.

A jurisprudência já pacificou que as ações que tratam de fraudes em empréstimos bancários são de competência da Justiça Estadual, salvo quando envolvem diretamente a Caixa Econômica Federal como parte no polo passivo:


APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO . DESCONTOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADAS. 1. Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, porque os contratos impugnados foram firmados com a instituição financeira demandada . 2. Não subsistem as teses recursais acerca da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação e, por consequência, de incompetência da Justiça Estadual, pois a autora não apresenta qualquer impugnação ao saque em conta FGTS, mas apenas aos contratos de empréstimo firmados com o demandado.FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES. ASSINATURAS IMPUGNADAS PELA CONSUMIDORA . AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA PELO BANCO. TEMA 1061 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1 . Cabia à banco provar a regularidade das contratações, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas das cédulas de crédito bancário, em razão da impugnação apresentada pela consumidora. Tema 1061 do STJ.2. O banco não apresentou qualquer prova de autenticidade das assinaturas, enquanto a autora demonstra que os contratos supostamente firmados em novembro/2021 apresentam a mesma selfie por ela registrada em janeiro/2020 quando da abertura da conta-corrente . 3. Logo, impõe-se manter a declaração de inexistência de débitos e obrigação de exclusão do nome da autora de órgãos restritivos de crédito, relativamente às cédulas controvertidas; e a repetição dobrada do indébito. 4. Não há falar em compensação de valores, ante a ausência de qualquer valor utilizado pela autora .DANO MORAL. CONFIGURADO.1. A situação vivenciada pela autora ultrapassou o limite do mero dissabor, configurando dano moral a ser reparado, existindo, inclusive, prova da ilícita inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito .2. A quantia fixada atende ao princípio da proporcionalidade, o primado da razoabilidade e à extensão do dano, adequando-se ao entendimento da Câmara e particularidades do caso, não comportando a redução pretendida pelo demandado.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO .(Apelação Cível, Nº 50028355620228212001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-02-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50028355620228212001 PORTO ALEGRE, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 08/02/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024)


Assim, mantenho a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda.

B) Litisconsórcio passivo necessário – Caixa Econômica Federal

Não se verifica a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo. O contrato contestado foi celebrado exclusivamente entre a autora e o Banco Pan, sendo este responsável pela operação financeira. O banco recorrente não demonstrou qualquer participação direta da Caixa Econômica na concessão dos valores ou que esta tenha contribuído para a suposta fraude.

Dessa forma, afasto a preliminar de litisconsórcio necessário.

Passo ao exame do mérito. 

O cerne da controvérsia no presente caso reside na validade da contratação de dois empréstimos bancários em nome da autora, Jaqueline dos Santos, junto ao Banco Pan S.A., sendo um na modalidade de crédito pessoal e outro vinculado ao saque-aniversário do FGTS. A autora alega fraude e nega ter realizado tais operações financeiras, enquanto o banco defende a regularidade da contratação, sustentando que os empréstimos foram formalizados via aplicativo bancário com uso de login e senha pessoais da consumidora.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras. Assim, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o serviço defeituoso e o prejuízo experimentado.

Na hipótese dos autos, a sentença recorrida examinou detidamente os elementos probatórios e concluiu que as transações impugnadas pela autora apresentam indícios incontestáveis de fraude, evidenciando falha na segurança do sistema bancário. Os fatos apurados demonstram que os empréstimos foram formalizados a partir de um dispositivo eletrônico diverso do usualmente utilizado pela consumidora em suas operações bancárias, em uma localização geográfica distinta daquela registrada no histórico contratual da autora e, ainda, sem a exigência de biometria facial para a efetivação da contratação, elemento essencial para a autenticação de transações dessa natureza.

Esses fatores, analisados em conjunto, reforçam a presunção de que os contratos foram realizados sem o consentimento da consumidora, sendo imperiosa a responsabilização da instituição financeira. Ademais, o Banco Pan não apresentou qualquer elemento probatório apto a comprovar que a contratação tenha sido regularmente realizada pela autora, tampouco demonstrou que adotou todas as cautelas necessárias para garantir a segurança do procedimento.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, firmou o entendimento de que a ocorrência de fraudes em operações bancárias caracteriza fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade da instituição financeira, o que não afasta sua responsabilidade objetiva. Nesse sentido, destaca-se a Súmula 479 do STJ:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias."


Portanto, a tese defensiva sustentada pelo banco, no sentido de atribuir a responsabilidade exclusivamente a terceiros ou à própria consumidora, não se sustenta. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a fragilidade do sistema de segurança das instituições financeiras não pode ser imputada ao consumidor, incumbindo ao fornecedor do serviço adotar medidas eficazes para prevenir fraudes. Senão vejamos: 


APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Alegação de desconto indevido de prestações relativas a contrato bancário em benefício previdenciário do requerente. Sentença de improcedência . Apelo do autor. Parcial razão. Instituição financeira ré que não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade das transações bancárias. Banco que apresentou falha em sua segurança, não cabendo ao cliente arcar com os prejuízos . Instituição financeira que deve zelar pela segurança de seus clientes. Provas apresentadas pelo demandando que não demostram a regular contratação do empréstimo, apesar da transferência realizada para a conta bancária do apelante, já que não é possível saber a regular autoria, ainda mais diante da impugnação específica realizada pelo consumidor. Fotografia do demandante, por si só, e em cotejo com os demais elementos probatórios, não autoriza a conclusão de regular contratação. Endereço de IP e localização geográfica que não levam à conclusão de regular contratação . Localização informada correspondendo à local em Estado diverso do endereço do apelante. Informações impugnadas especificamente pelo apelante e não rebatidas pelo banco recorrente. Dever de indenizar pelos danos materiais e morais. Devolução dos valores descontados, entretanto, que deve ser feita de forma simples e não em dobro . Condenação do demandado, ainda, a arcar com o ônus decorrente da sucumbência. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10076832220248260005 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 29/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024)


DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO ANTECIPAÇÃO DE FGTS . FRAUDE VIRTUAL. LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA E IP DE APARELHO QUE FEZ NEGOCIAÇÃO DIFERENTE DO DA CONSUMIDORA. EXPECTATIVA FRUSTRADA DE QUE O SISTEMA DE SEGURANÇA IDENTIFICASSE A ESTRANHEZA DA OPERAÇÃO. PIX SEGUIDO DO EMPRÉSTIMO PARA ESVAZIAMENTO DA CONTA BANCÁRIA . SELFIE USADA NA CONTRATAÇÃO, SENDO A MESMA ANTIGA USADA NA ABERTURA DA CONTA. VÍCIO DE EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO NO AMBIENTE VIRTUAL DE CONSUMO OFERTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO NULO . INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE A FOTO SELFIE TERIA SIDO TIRADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. I - Consumidora vítima de fraude alega responsabilidade do banco pelos danos sofridos. II - Definir se houve falha na prestação de serviços por falta de segurança ou se fraude foi possível por culpa exclusiva do consumidor . Se houve litigância de má-fé por informações ditas que são opostas ao revelados pelos registros virtuais. III - As diferenças de localização geográfica, de IP de aparelho que fez a contratação, e a utilização de arquivo de selfie anterior, são situações de que deveriam ter acionado o sistema de segurança do banco e interrompido a transação, adotando-se novas providências para confirmação da legitimidade. Assim, caracterizado o vício na prestação de serviços, por falta de segurança do meio ofertado para operações bancárias. A afirmação do banco, no sentido de a selfie ter sido tirada no momento da contratação, usando isso como argumento para a legitimidade da operação, quando, os registros mostram que se tratava de selfie antiga, da abertura da conta, é alteração da verdade dos fatos, caracterizadora de litigância de má-fé . IV - Recurso inominado do banco não provido. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 456.673/SP RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007549-47.2023 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 24/09/2024

(TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70075494720238220001, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 24/09/2024)


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO VIRTUAL. ASSINATURA DIGITAL, SELFIE, LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA E CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR COM A CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA CONTRATAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA.RECURSO INOMINADO PROVIDO.

(TJ-RS - Recurso Inominado: 5000389-10 .2023.8.21.0073 OUTRA, Relator.: Max Akira Senda de Brito, Data de Julgamento: 01/12/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/12/2023)


Desse modo, mantenho integralmente a sentença recorrida quanto à declaração de nulidade dos contratos e à consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual, havendo cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro do montante pago, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto.

A condenação ao pagamento de danos morais deve ser mantida, uma vez que, no presente caso, o prejuízo extrapatrimonial decorre da própria ilicitude da conduta da instituição financeira, caracterizando hipótese de dano moral in re ipsa. Isso significa que a simples comprovação da falha na prestação do serviço bancário, aliada à negativação indevida do nome do consumidor, dispensa a necessidade de prova adicional do abalo moral sofrido, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A negativação indevida do nome do consumidor acarreta presunção de lesão à honra e à dignidade, provocando constrangimentos e repercussões negativas que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a inserção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito constitui ato ilícito suficiente para justificar a indenização, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No tocante ao quantum indenizatório, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, com vistas a desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. Ademais, a quantia arbitrada encontra plena sintonia com os precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) em casos análogos, não havendo motivos para sua alteração.

No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fixação no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação encontra-se plenamente adequada e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a fixação entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.

O percentual arbitrado não se mostra excessivo, tampouco desproporcional, considerando a complexidade da demanda e a atuação efetiva do patrono da parte vencedora ao longo do trâmite processual. Diante disso, rejeito o pedido de redução dos honorários, uma vez que a fixação respeitou os critérios legais e jurisprudenciais vigentes.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora