PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005628-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ALEX CARDOSO DA LUZ
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS AÇÕES JUDICIAIS INCIDENTES SOBRE O BEM. INFORMAÇÃO ESSENCIAL AO NEGÓCIO JURÍDICO. SUSPENSÃO LIMINAR DO LEILÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS NO NEGÓCIO E SEUS CONSECTÁRIOS LÓGICOS. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES, NATUREZAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8005628-10.2023.8.05.0001 em que são partes apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado ALEX CARDOSO DA LUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,              de            de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005628-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ALEX CARDOSO DA LUZ
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA


RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de Id. 52883870, prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária para Cancelamento de Arrematação, proposta por ALEX CARDOSO DA LUZ em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, tornando  desfeita a arrematação, condenar o Réu a proceder à devolução do valor total pago pelo Autor, inclusive comissão de leiloeiro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da arrematação; bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes devidos no período compreendido entre a data da  arrematação, 31.10.2019 até a citação, equivalente ao valor mensal de  0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada mês e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas, na proporção de 15% (quinze por cento) pelo Autor e 85% (oitenta e cinco por cento) pelo Réu. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) e o Réu ao pagamento de idêntica verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

  Nas razões recursais, o apelante narra o histórico do imóvel e as circunstâncias para a constituição de crédito e seu benefício, com posterior execução e consequente encaminhamento do imóvel de porta 201, do Edf. Piazza Del Fiori, inscrição imobiliária nº 608.752-3, à época pertencente a Raimundo Pimentel Lima, para hasta pública.

Destaca a regularidade do leilão, além do pleno conhecimento, por parte do arrematante, ora apelado, das condições do imóvel, principalmente em relação a existência da ação judicial nº 8046127-75.2019.8.05.0001, em curso perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA.

Aduz ter sido expressamente consignado no edital do leilão: “fica esclarecido que no tocante às demandas judiciais, o Vendedor responderá somente por ocasião da definitiva decisão judicial, transitada em julgado, não constituindo as referidas demandas, em qualquer situação, motivo para o arrematante pleitear o desfazimento da arrematação, seja a que tempo ou título for. A indenização por evicção (perda da coisa por força de sentença judicial) corresponderá somente até o limite do preço da venda do imóvel” (sic).

Defende, ainda, em síntese, as teses de ausência de conduta lesiva, inexistência de lucros cessantes, carência de causa determinante para anulação da arrematação, impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal e o equívoco no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Regularmente intimado, o apelado oferta suas contrarrazões (Id. 52883881), pelo não provimento do recurso. 

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 2 de setembro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII

 


 

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005628-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ALEX CARDOSO DA LUZ
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA


VOTO

O recurso é próprio, está tempestivo e o preparo foi recolhido (Id.52883876 e ss.), Assim sendo, estando presentes os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, para admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em se definir se há, nos autos, provas aptas a legitimar o pleito de anulação da arrematação formulado pelo autor, bem como a condenação do réu em lucros cessantes e honorários advocatícios de sucumbência.

Na inicial, o autor afirma que  em 31.10.2019 adquiriu, por R$152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), via arrematação em leilão público, o imóvel de matrícula nº 62.842,  registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício, gravado com alienação fiduciária em favor do réu, 

Assevera que no ato da arrematação houve somente referência a existência de uma ação judicial, tramitando sob o nº 8046127-75.2019.805.0001, que trata de pedido indenizatório e obrigação de fazer, tendo sido consignado no edital a expressa responsabilidade do Réu pelo resultado daquele processo.

Acrescenta o fato de que até a data do ajuizamento da ação, não recebeu o sobredito imóvel, considerando que nos referidos autos fora deferida medida antecipatória vedando a realização do leilão e por via de consequência, suspendendo os efeitos da alienação. 

Destaca que, posteriormente à arrematação tomou conhecimento do trâmite de outra ação, distribuída sob nº 0529404-94.2018.805.0001, igualmente proposta por Manuela Nunes de Santana, alegando ser proprietária do imóvel objeto da arrematação.

Como forma de preservar os seus direitos, o autor ajuíza a ação para anular a arrematação e condenar o réu à devolução integral do valor pago, incluindo  a comissão do leiloeiro, bem como compensação civil por dano moral e condenação em lucros cessantes.

O réu, por seu turno, impugna as alegações do autor e defende a regularidade do procedimento e a impertinência dos pedidos correlatos.

Sobreveio, então, sentença de parcial procedência, condenando o réu, a restituir o valor corrigido do bem, repetir o valor pago a título de comissão de leiloeiro, pagamento de lucros cessantes na ordem de 0,5% (meio) por cento, ao mês, calculado sobre o valor do imóvel, bem como a ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É neste cenário que o apelante recorre.

A pretensão do autor de invalidar o ato arrematação, sob o fundamento da ocorrência de vício, encontra, por analogia, previsão no art. 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil, redigido nos seguintes dizeres da lei e da pragmática:

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

Sobre o tema, o percuciente escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, ensina:

A segunda causa de invalidade da arrematação é a existência de qualquer outro vício. Trata-se de dispositivo legal bastante amplo em termos de aplicação, porque a nulidade prevista pode ser da própria execução, em atos anteriores ao leilão judicial, ou da própria arrematação. Entre tantos exemplos possíveis, a doutrina lembra a inobservância dos requisitos de publicidade, falta de intimação do executado, impedimento do arrematante para licitar. Lembre-se de que as nulidades de que trata o dispositivo legal ora comentado podem tanto ser substanciais, referentes ao próprio negócio em si, como também processuais, referentes ao processo ou aos aspectos procedimentais da arrematação. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição, 2018, Editora JusPODIVM, p. 903).

A análise minudente das provas coligidas revela, realmente, a existência da ação judicial nº 0529404-94.2018.805.0001, cuja menção expressa não se observa no edital do leilão publicado pela casa bancária ré (Id. 52883845).

Nessa quadra, a inexistência adequada de informações no edital do leilão, lei que rege o procedimento, entendo que está constituído motivo suficientemente sério para se reconhecer a possibilidade de desfazimento do negócio, por traduzir evidente erro provocado por ato de comunicação preparatório da arrematação do bem.

Em casos análogos, os Tribunais Pátrios já tiveram oportunidade de se manifestar:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO PROMOVIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES JUDICIAIS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DESSA SITUAÇÃO. FATO QUE CARACTERIZA OMISSÃO DOLOSA DETERMINANTE. DOLO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 147 C/C 171, II, AMBOS DO CC. RESTITUIÇÃO AO STATUS ANTERIOR. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. ARREMATANTE QUE TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE TERCEIROS NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando da celebração do compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial, a Instituição Financeira Apelada não cumpriu com os deveres colaterais que devem ser observados quando da formação, vigência e conclusão de todo e qualquer contrato, uma vez omitiu que o imóvel objeto da relação jurídica tinha duas pendências judicias, informação esta que, se os compradores tivessem conhecimento no momento da celebração do negócio, certamente não o teriam formalizado. 2. Ademais, verifico que a Instituição Financeira, além de omitir a informação supracitada, fez constar do contrato que o imóvel estava “(...) absolutamente livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus, reais, judiciais, extrajudiciais, ações pessoais ou fiscais etc. 3. As informações inverídicas quanto à existência de dois litígios judiciais relativos ao imóvel objeto da relação jurídica contratual, sem dúvida, violaram o dever anexo de esclarecimento e, por se tratar de informações relevantes, caracterizam omissão dolosa, que, por força do disposto nos art. 147 c/c 171, II, ambos do Código Civil, implicam o desfazimento do contrato. 4. No tocante aos lucros cessantes, diferentemente do alegado na apelação, da análise do contrato de compra e venda firmado entre as partes, denota-se que os Apelantes tinham inteira ciência de que o imóvel objeto da demanda estava ocupado por terceiro, bem como de que cabia aos Arrematantes as providências necessárias para a retomada do bem. 5. Portanto, para evitar qualquer prejuízo, bem como a demora na imissão na posse do imóvel, deveriam os Autores/Apelantes ter ingressado com a respectiva ação de reintegração de posse, a fim de garantir a posse do bem arrematado, na forma insculpida no parágrafo único do art. 30 da Lei n.º 9.514/1997, omissão essa que não pode ser imputada à Instituição Financeira. (TJ-RR - AC: 08303535620148230010 0830353-56.2014.8.23.0010, Relator: Des. , DJe. 15/3/2019).

Apelação cível. Indenizatória por danos materiais e morais, evicção e lucros cessantes. Arrematação de imóvel em leilão extrajudicial. Omissão da instituição bancária a respeito de informação essencial ao negócio jurídico. Imóvel objeto de ação de usucapião. Restituição de valores despendidos no negócio. Sentença de parcial procedência. Irresignação da instituição bancária. Mérito. Leilão extrajudicial. Arrematação de imóvel. Emissão de Escritura Pública de Compra e Venda celebrada no curso de ação judicial de usucapião. Silêncio intencional quanto a fato essencial. Dolo configurado (arts. 145 e 147 do Código Civil). Ressarcimento devido aos autores pelo negócio jurídico frustrado. Decisão de primeiro grau mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do art. 85, § 11 do CPC. Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça. Resultado. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10953762620198260100 SP 1095376-26.2019.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, DJe. 7/7/2021).

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Vício insanável em edital de leilão, do qual não constou expressamente a existência de ação judicial pendente sobre o bem. Não observância do artigo 886, inciso VI, do CPC. Configuração. Dever do leiloeiro em restituir o valor da comissão e da instituição financeira em restituir o valor pago para a arrematação. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10467819620198260002 SP 1046781-96.2019.8.26.0002, Relator: Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, DJe. 30/7/2021).

Registre-se, ainda, que a tese do autor ganha força, na medida em que a casa bancária requereu habilitação nos autos do processo nº 0529404-94.2018.8.05.0001, em 24/9/2019, data anterior a realização do leilão, desconstituindo a tese de desconhecimento da ação omitida dolosamente no edital.

Na espécie sob exame, portanto, os elementos de convicção evidenciam que o edital do leilão, de fato, não atendeu ao disposto no art. 886, VI, do CPC, na medida em que deixou de mencionar a existência de todas as ações judiciais incidentes sobre o imóvel, que, por óbvio, se tratava de fato relevante, para o que seria imprescindível a prévia, correta e suficiente informação aos interessados antes da aquisição.

Por isso mesmo, sem reproche o capítulo sentencial que reconheceu o direito do apelado em ter desconstituída a arrematação do bem, sendo medida de rigor o retorno da parte ao status quo ante, restituída a integralidade dos valores dispensados pelo arrematante, bem como todos os seus consectários lógico. 

De igual sorte deve ser mantida a sentença em relação a condenação em lucros cessantes. 

É que, com a arrematação do bem, aquilo que deveria ser um investimento futuro se transformou em prejuízos consideráveis, pois com a determinação de suspensão do leilão, deferida na ação n° 8046127-75.2019.8.05.0001, expressamente mencionado no edital, o apelado deixou de vender, residir ou ainda alugar o imóvel, o que lhe serviria como acréscimo em sua renda mensal, caracterizando efetivamente Lucros Cessantes, ou seja, a ocorrência de dano, que consiste na privação de um aumento patrimonial esperado, que, diga-se de passagem está devidamente inserido na Inicial de forma muito clara e precisa.

Exatamente por isso o Juízo primevo consignou:

Ao mesmo tempo, evidente que diante das referidas questões resultantes do risco da atividade da Ré restou frustrado o direito da parte autora usar e fruir o imóvel, conforme previsto no art. 1228 do Código Civil. Devida, por consequência, com lastro no art. 402 do Código Civil, a indenização pelos lucros cessantes respectivos, que correspondem aos valores que deixou de lucrar no período compreendido entre a arrematação até a ciência da pretensão de rescisão, o que se deu com a citação. Cuidam-se de danos in re ipsa, presumidos diante do próprio ilícito e, portanto, dispensam prova específica. Tais valores, consoante habitualmente decidido pela jurisprudência, devem equivaler a 0,5% (meio por cento) do valor contratado do imóvel por mês.

À guisa de ilustração e por analogia, confira-se arestos dos Tribunais de Justiça:

INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO ADEQUIRIDO "NA PLANTA". ATRASO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts. 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2. ATRASO NA ENTREGA. Atraso configurado e imputável às rés. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3. LUCROS CESSANTES. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4. DANO MORAL. Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral. Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação. Proibição, contudo, de "reformatio in pejus". RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74.2021.8.26.0224, Relator: Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe. 8/3/2022).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRECEDENTES STJ. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. – No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma -A jurisprudência recente do c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda enseja a condenação do vendedor por lucros cessantes. E a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, fixa o parâmetro de 0,5% sobre o valor venal do imóvel para indenização concernente aos lucros cessantes -Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06252212320158040001 AM 0625221-23.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJe. 29/4/2021).

Por fim, em relação ao pedido de se excluir da condenação a cumulatividade de multa com lucros cessantes, a razão não acompanha o apelante, na medida em que, os institutos são distintos o que permite sua coexistência, já que a natureza moratória da multa não guarda correlação com rubricas advindas de locativos, não havendo entre elas, portanto, incompatibilidade que justifique a manutenção de uma em detrimento de outra.

Em abono dessa linha intelectiva, transcrevo os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, DESDE QUE A MULTA NÃO SEJA EQUIVALENTE AOS LOCATIVOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. 2. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (REsps 1635428/SC e 1498484/DF). 3. No caso em análise, a Corte de origem entendeu pela possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, condenando a parte recorrente ao pagamento dos dois institutos jurídicos, por entender que "a multa revertida não é apta a reparar os prejuízos sofridos, posto não possuir equivalência com os locativos (...)". Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917837 RJ 2021/0019917-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe. 2/8/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO REPETITIVO. DISTINGUISHING. LUCROS CESSANTES. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Quanto à condenação por cláusula penal moratória e lucros cessantes, a lide deve ser resolvida nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 970 (REsp 1.635.428/SC, 2ª S., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/06/2019.) que firmou a seguinte tese: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. Desta forma, diante do caráter compensatório dos dois institutos, deve-se afastar a dupla condenação em cláusula penal e lucros cessantes, sob pena de bis in idem. 3. Contudo, é de se ressaltar que o caso em análise se amolda à exceção estabelecida no Tema 970, uma vez que a cláusula penal moratória não foi estabelecida em quantia equivalente ao locativo. 4. Restou comprovada a mora das rés. Em que pese a existência de cláusula penal pactuada entre as partes, esta possui natureza apenas moratória, razão pela qual mostra-se cabível sua cumulação com lucros cessantes, cuja natureza é compensatória. Deste modo, faz-se necessário o distinguishing entre o entendimento estabelecido no Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça e o caso em análise. 5. O promitente comprador, ao não receber o seu imóvel no prazo pactuado, sofre significativo dano material, pois não consegue concretizar o que havia planejado, em decorrência da impossibilidade de usufruir do imóvel no período em que teria direito, consubstanciando, assim, os lucros cessantes. 6. Recurso conhecido e provido.Unânime.(TJ-DF 00203091420168070001 DF 0020309-14.2016.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 7ª Turma Cível, DJe. 10/8/2020).

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, mantendo íntegra a sentença prolatada.

Com o resultado do recurso, mantenho a distribuição do ônus da sucumbência, majorando, entretanto, a verba honorária devida pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Salvador/BA, 2 de setembro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

ASIII