PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506591-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO NOIA BASTOS e outros (12)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM, LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PRETENSÃO DE REAJUSTE COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 10.962/2008. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO REAL DO SOLDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 02/TJBA). INCIDÊNCIA DE TESES VINCULANTES. REAJUSTE SETORIAL DA LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. TEMA 984/STF E TEMA 09/TJBA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta por policiais militares do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do ente público a implementar, na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), o mesmo índice de reajuste atribuído ao soldo pela Lei Estadual nº 10.962/2008, com fundamento no art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e no art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão está atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) saber se subsiste norma legal que assegure a revisão automática da GAPM no mesmo percentual e época do reajuste do soldo; e (iii) saber se a Lei nº 10.962/2008 e a Lei nº 10.558/2007 promoveram aumento real do soldo apto a ensejar tal revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Afasta-se a prescrição do fundo de direito por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja violação se renova mês a mês, atraindo a incidência da Súmula nº 85/STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

4 - Conforme tese firmada por esta Corte no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA), a Lei Estadual nº 10.962/2008 não promoveu reajuste geral, mas sim a mera incorporação de valores de vantagem pessoal (GAPM) ao vencimento básico (soldo), o que afasta o direito à revisão proporcional por ausência de incremento global real.

5 - O art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 foi expressamente revogado pelo art. 33 da Lei nº 10.962/2008, o que acarretou a revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 por identidade de conteúdo normativo, inexistindo arrimo legal para a vinculação pretendida.

6 - Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE nº 976.610/BA (Tema 984 da Repercussão Geral) e deste Tribunal no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09/TJBA), as leis que promovem reestruturações setoriais ou reajustes diferenciados entre graduações são constitucionais, sendo vedado ao Poder Judiciário estender tais índices sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37/STF.

IV. DISPOSITIVO 

9 - Recurso a que se nega provimento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X; CPC, arts. 85, § 11, 926 e 927, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, § 3º; Lei Estadual nº 10.558/2007, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 10.962/2008, arts. 9º e 33.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 976.610/BA, Tema 984 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula 85; TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), Rel. Desa. Márcia Borges Faria; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09).


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0506591-44.2016.8.05.0001, sendo parte Apelante ADRIANA ARAÚJO NERY E OUTROS e parte Apelado ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506591-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO NOIA BASTOS e outros (12)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM, LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADRIANA ARAÚJO NERY E OUTROS em face de sentença (ID. 58105480) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM/GAP) no mesmo percentual atribuído ao soldo pela Lei Estadual nº 10.962/2008.

 

Em suas razões recursais (ID. 58105483), os apelantes sustentam, preliminarmente, a inocorrência de prescrição de fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo (Decreto nº 20.910/1932, art. 3º), invocando o RE nº 110.419/SP (Rel. Min. Octávio Gallotti) para distinguir a prescrição do fundo do direito da prescrição do quantum, esta renovável periodicamente.

 

No mérito, alegam que a remuneração dos policiais militares, segundo as Leis nº 3.933/1981 (art. 55) e nº 7.990/2001 (art. 102), compreende soldo, gratificações e indenizações, e que a Lei nº 7.145/1997, ao reorganizar a escala hierárquica da PM/BA, vinculou os reajustes futuros do soldo a idêntico percentual, salvo revogação expressa, o que entendem não ter ocorrido.

 

Aduzem que a Lei nº 10.558/2007 promoveu reajuste escalonado e diferenciado entre as patentes, alcançando até 17,28% para uma delas, em ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal.

 

Arguem violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), à isonomia (art. 5º, caput, CF), pugnando pela extensão do índice de 17,28% ao soldo e à GAPM de todos, com invocação do RE nº 347.943-1/STF, à inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), sustentando a admissibilidade de controle judicial amplo sobre o mérito administrativo, e ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, CF), por entenderem que o critério de reajuste vinculado da GAPM se incorporou definitivamente ao seu patrimônio jurídico, oponível inclusive a emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, CF).

 

Ao final, pedem que seja dado provimento ao recurso, “declarando a reforma da decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, e no mérito julgando totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial, especialmente para condenar o Estado da Bahia para condenar o Réu a IMPLEMENTAR NA GAP DOS APELANTES O MESMO INDÍCE, O QUAL REAJUSTOU O SOLDO, de acordo com a Lei Estadual Lei n. 10.962/2008, incidente sobre todas as parcelas por eles percebidas, a qualquer título, inclusive férias (terço constitucional), gratificação natalina e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência da lei, além dos respectivos atrasados."

 

Em contrarrazões (ID. 58105489), o Estado da Bahia argui, preliminarmente, a suspensão do feito com base no art. 982, I, do CPC, e, em prejudicial, a prescrição de fundo de direito, por se tratar de ato de efeitos concretos (Lei nº 10.962/2008, vigente de 26/04/2008 a 06/01/2009), com termo final do prazo quinquenal em 06/01/2014, anterior ao ajuizamento.

 

No mérito, sustenta a inexistência de reajuste real do soldo, tratando-se de mera incorporação de parcela da GAP a ele (art. 9º e parágrafo único da Lei nº 10.962/2008), a inexistência de direito adquirido a regime remuneratório (RE-AgR nº 175.767/PR; REsp nº 328.755/RS; RMS nº 11.418/PB, do STF e STJ), e a revogação expressa e tácita dos dispositivos invocados pelos apelantes (art. 33 da Lei nº 10.962/2008 e art. 6º da Lei nº 11.920/2010).

 

Invoca, ainda, o art. 9º da Lei Estadual nº 9.429/2005, que afasta a vinculação de reajuste nas hipóteses de incorporação de gratificação ao vencimento, atraindo a impossibilidade jurídica do pedido (art. 80, I, CPC), além de violação à boa-fé objetiva, ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, e a vedação do art. 169, § 1º, da Constituição Federal por ausência de prévia dotação orçamentária.

 

Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros (EC nº 113/2021), pugnando, ao final, pelo desprovimento integral do recurso.

 

O feito permaneceu suspenso entre 22/03/2024 (ID. 59236265) e 14/08/2024 (ID. 67463279), por determinação desta Relatoria, em razão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, admitido pela Seção Cível de Direito Público e que versa sobre a mesma controvérsia, tendo o curso processual sido retomado após certificado o seu julgamento.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506591-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO SERGIO NOIA BASTOS e outros (12)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM, LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA ARAÚJO NERY E OUTROS em face de sentença (ID. 58105480) que julgou improcedente o pedido de condenação do Estado da Bahia a implementar, na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) percebida pelos autores, o mesmo índice de reajuste atribuído ao soldo pela Lei Estadual nº 10.962/2008, ao fundamento de que os dispositivos invocados como causa de pedir — art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, e art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 — já se encontravam revogados, expressa e tacitamente, por força do art. 33 da própria Lei nº 10.962/2008, e de que esta, a rigor, não promoveu reajuste do soldo, mas mera incorporação a ele de parcela da própria GAPM, sem aumento real da remuneração global.

 

Na origem, os autores, policiais militares do Estado da Bahia, postularam a condenação do réu a estender à GAPM o mesmo percentual de reajuste atribuído ao soldo pela Lei nº 10.962/2008, incidente sobre todas as parcelas remuneratórias, inclusive férias, terço constitucional e gratificação natalina, além dos atrasados, sob alegação de que o art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 (repetido no art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001) asseguraria a revisão automática da gratificação, e de que a Lei nº 10.558/2007, ao conceder reajuste diferenciado de até 17,28% a determinada patente, ensejaria, por isonomia, a extensão de tal índice ao soldo de toda a categoria e, por consequência, à própria GAPM.

 

O Juízo a quo rejeitou a prejudicial de prescrição de fundo de direito e, no mérito, julgou improcedente a pretensão, por entender revogados os dispositivos de vinculação e ausente reajuste real do soldo.


Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

 

Quanto à prejudicial de prescrição, não merece acolhimento. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, eventual prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, não havendo falar em prescrição do próprio fundo de direito. Mantém-se, nesse ponto, a conclusão da sentença recorrida.

 

No mérito, a controvérsia gravita em torno da pretendida vinculação entre os reajustes do soldo e da GAPM, prevista no art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, repetida ipsis litteris no art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia).

 

Tal matéria foi definitivamente uniformizada por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), com trânsito em julgado em 17/07/2024, no qual se fixaram, com eficácia vinculante, nos termos dos arts. 926 e 927, III, do CPC.

 

Eis a ementa com a Tese de julgamento:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.

3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.

4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas.

 

No caso concreto, a Lei nº 10.962/2008, em seu art. 9º, não reajustou o soldo dos policiais militares, o seu parágrafo único limitou-se a determinar a incorporação ao soldo da diferença entre os valores então percebidos a título de GAPM e os novos valores fixados no Anexo VI da própria lei, configurando simples deslocamento de rubricas dentro do contracheque, sem qualquer incremento real e global da remuneração.

 

Inexiste, portanto, o pressuposto fático, reajuste do soldo, de que dependeria a pretendida revisão da gratificação.

 

Ademais, ao revogar expressamente, por seu art. 33, o art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, a Lei nº 10.962/2008 operou também a revogação tácita, por identidade de conteúdo normativo, do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, na exata extensão da tese II fixada no IRDR Tema 02,  irrelevante, para tal conclusão, a posterior revogação expressa do mesmo dispositivo pelo art. 6º da Lei nº 11.920/2010, que apenas reforçou eficácia já extinta.

 

No que concerne à alegação de que a Lei Estadual nº 10.558/2007 teria promovido reajuste diferenciado de até 17,28% a determinada patente, em ofensa à isonomia e ao art. 37, X, da Constituição Federal, e de que tal índice deveria repercutir no soldo de toda a categoria e, por extensão, na GAPM, tampouco assiste razão aos apelantes.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.610/BA (Tema 984 da Repercussão Geral), assentou que não há violação ao art. 37, X, da Constituição Federal quando a legislação estadual promove reajustes setoriais ou reestruturações remuneratórias diferenciadas entre graduações de uma mesma carreira, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder a extensão de tais índices com fundamento em isonomia, sob pena de atuação como legislador positivo, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

 

Em igual sentido, esta Corte, no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09/TJBA), fixou a tese de que a Lei nº 10.558/2007 promoveu, em seu art. 1º, revisão geral anual de 3,3% para todo o funcionalismo estadual, e, em seu art. 2º, reestruturação setorial das carreiras, com fixação de novos valores nominais de soldo para postos e graduações específicas, inexistindo direito à extensão do percentual de 17,28%, atribuído a patente determinada, às demais graduações da corporação.

 

Inexistindo, pois, reajuste geral do soldo em percentual superior ao da revisão geral anual de 3,3% prevista no art. 1º da Lei nº 10.558/2007, e não configurado aumento real de remuneração pela Lei nº 10.962/2008, mas mero deslocamento de parcelas entre rubricas, não há fato gerador apto a justificar a revisão automática da GAPM.

 

Ressalte-se, ainda, que, quando da edição das Leis nº 10.962/2008 e nº 11.356/2009, os dispositivos que previam a revisão proporcional da GAP já se encontravam revogados, não subsistindo base normativa apta a amparar a pretensão deduzida. A invocação do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 não se sustenta, pois sua revogação tácita decorreu da incompatibilidade com o novo regime jurídico estabelecido, conforme reconhecido expressamente no IRDR.

 

Nesse contexto, as alegações genéricas de violação à dignidade da pessoa humana, à inafastabilidade do controle jurisdicional e aos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal não infirmam tal conclusão, porquanto o controle jurisdicional amplo do ato administrativo, conquanto admissível, não autoriza o Judiciário a substituir o legislador na fixação ou majoração de vencimentos, tampouco a desconsiderar a revogação expressa e tácita de normas por diploma legal posterior.

 

Tampouco se verifica violação a direito adquirido, a ato jurídico perfeito ou à irredutibilidade de vencimentos (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, CF), pois, à falta de reajuste real do soldo apto a deflagrar a cláusula de vinculação, nunca se incorporou ao patrimônio jurídico dos autores o direito ao acréscimo pretendido; e, quanto à modificação do regime remuneratório operada pela incorporação de parcela da GAPM ao soldo, é pacífico nos Tribunais Superiores que inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que preservado o valor nominal da remuneração global, o que se observou na espécie.

 

Ademais, é certo que a observância dos precedentes obrigatórios é imperativa, por força do art. 927 do Código de Processo Civil impõe-se a aplicação das teses sobre a matéria aqui discutida.

 

Assim, a orientação desta Corte:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DIFERENCIADO DE SOLDOS. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E 10.558/2007. TEMA 984 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS REAJUSTES SETORIAIS. REVOGAÇÃO DO ESCALONAMENTO VERTICAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.610/BA (Tema 984 de Repercussão Geral), firmou entendimento definitivo de que não é devida a extensão do maior reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, afastando alegações de violação ao princípio da isonomia e ao art. 37, X, da CF. A Lei Estadual nº 7.622/2000 não promoveu reajuste geral do funcionalismo público, mas apenas adequação setorial dos soldos de determinadas graduações para evitar que percebessem valores inferiores ao salário mínimo então vigente, mantendo inalterados os valores dos postos superiores. A regra de escalonamento vertical prevista no art. 115 da Lei nº 3.803/1980 foi expressamente revogada pelas Leis nº 7.145/1997 e 7.622/2000, não subsistindo fundamento legal para o pleito de reestruturação remuneratória baseado em legislação pretérita. A aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de repercussão geral impõe o reconhecimento da improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal consolidou a inaplicabilidade das pretensões de extensão de reajustes setoriais, conforme Tema 09/TJ-BA (IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000), que afastou direito à extensão do percentual de 17,28% da Lei nº 10.558/2007 a todas as graduações policiais militares. Desistência homologada quanto ao litisconsorte que formalizou pedido de abandono da demanda. Recurso desprovido." (Apelação 0542324-37.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 28/07/2025)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação contra a sentença de improcedência do pleito que objetivava a implantação, na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, dos reajustes operados no soldo conforme inteligência do §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97. A sentença declarou a incidência de prescrição de fundo do direito,. II. Questão em discussão: Discute-se: i) a aplicação da prescrição quinquenal; ii) a possibilidade de reajuste da GAP de forma proporcional aos reajustes do soldo dos Policiais Militares, conforme sustentado pelos apelantes. III. Razões de decidir: A questão foi objeto de análise no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02) já julgado e com trânsito em julgado, que fixou teses contrárias à pretensão do apelo. Preliminares superadas considerada a primazia do julgamento do mérito. Fixou-se, neste, a tese no sentido de que a mera incorporação de valores ao soldo não implica em reajuste global da remuneração, afastando a necessidade de revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo. Além disso, o julgado fixou que a norma do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que previa a possibilidade de tal reajuste, foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008, impossibilitando o pleito de reajuste dos apelantes. IV. Dispositivo e tese: Apelo desprovido. Sentença de improcedência mantida.” (Apelação 0062006-45.2011.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/11/2025)

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 34,06% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 À GAPM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA RATIO DECIDENDI FIRMADA POR ESTA CORTE NO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02 – TJBA) E PELO STF NO RE 976610/BA-RG. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por policiais militares visando à extensão do reajuste de 34,06% concedido ao soldo, por meio da Lei Estadual nº 7.622/2000, à Gratificação de Atividade Policial (GAP). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão está atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) saber se é cabível a extensão do reajuste concedido ao soldo à GAP com base na legislação estadual invocada. III. Razões de decidir 3. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, tratando-se de relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 4. Aplicável a tese firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, segundo a qual o aumento do soldo por reestruturação remuneratória não impõe revisão automática da GAP. 5. O STF, ao julgar o RE 976.610/BA, concluiu que a Lei Estadual nº 7.622/2000 promoveu reestruturação da carreira, e não reajuste geral, afastando a alegação de violação ao princípio da isonomia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição de fundo de direito e, com base na teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido inicial.” (Apelação 0526100-29.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/07/2025)

 

Diante desse cenário, a pretensão dos apelantes revela-se incompatível com as teses vinculantes já firmadas, seja porque não houve reajuste geral do soldo em percentual superior ao previsto no art. 1º da Lei nº 10.558/2007, seja porque a incorporação de valores da GAP ao soldo não configura aumento real de remuneração, seja porque os dispositivos legais que previam revisão automática da gratificação foram revogados.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

RM02