PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0319343-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Donato Ribeiro Lima e outros (3)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E ÁLIBI. CONFLITO PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

 

Recursos em Sentido Estrito interpostos por acusados contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de cinco homicídios qualificados consumados, uma tentativa de homicídio e associação criminosa armada, em contexto de execução de pessoas em situação de rua durante greve da Polícia Militar, com pedido de impronúncia ou absolvição sumária por negativa de autoria e, subsidiariamente, exclusão das qualificadoras.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a alegação de negativa de autoria amparada em álibis autoriza a impronúncia ou absolvição sumária; (iii) determinar se as qualificadoras imputadas devem ser excluídas na fase de pronúncia.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza quanto à autoria.

 

A materialidade dos crimes está comprovada por laudos cadavéricos e de lesões corporais que atestam mortes e ferimentos decorrentes de disparos de arma de fogo.

 

Os indícios de autoria decorrem de depoimentos testemunhais coerentes, inclusive de testemunha ocular e da vítima sobrevivente, que identificam os recorrentes como participantes da execução.

 

Os álibis apresentados pelos acusados são contrariados pela prova oral, gerando conflito probatório que deve ser dirimido pelo Conselho de Sentença, órgão competente para julgamento do mérito.

 

A impronúncia ou absolvição sumária somente se admite quando a negativa de autoria for incontroversa, o que não ocorre diante da existência de versões conflitantes.

 

As qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte no conjunto probatório, sendo inviável sua exclusão na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.

 

A análise aprofundada sobre a incidência das qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

 

Há indícios de associação criminosa armada, evidenciados pela atuação conjunta e estável dos acusados e pela apreensão de armas e munições, justificando a submissão também desse delito ao julgamento.

 

Aplica-se o princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, diante da probabilidade da autoria e da necessidade de submissão do caso ao Júri.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recursos desprovidos.

 

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza.

2. O conflito entre versão acusatória e álibi defensivo deve ser resolvido pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

3. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou dissociadas das provas.

4. A existência de indícios de atuação estável e armada autoriza a submissão do crime de associação criminosa ao julgamento pelo Júri quando conexo a crimes dolosos contra a vida.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 288, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2209043/SP, Rel. Min. Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2260001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06.02.2024.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0319343-71.2012.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, sendo recorrentes DONATO RIBEIRO LIMA, SAMUEL OLIVEIRA MENESES, WILLEN CARVALHO BAHIA e JAIR ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0319343-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Donato Ribeiro Lima e outros (3)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID’s 102139254 a 102139261, contra DONATO RIBEIRO LIMA, SAMUEL OLIVEIRA MENESES, WILLEN CARVALHO BAHIA e JAIR ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, em razão da prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV (cinco vezes), artigo 121, § 2º, I, III e IV, c/c artigo 14, II (duas vezes), e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.

 

De acordo com a peça acusatória, no dia 03 de fevereiro de 2012, por volta das 04h20min, em via pública nas imediações da Avenida Jorge Amado, bairro da Boca do Rio, nesta Capital, durante a greve da Polícia Militar, os acusados, com intenção de matar (animus necandi), teriam efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas CAIQUE DE JESUS SANTOS, SIMONE CARDOSO SANTOS, ERIVALDO DOS SANTOS SANTANA, ALAN SILVA DE SOUZA, CHARLES DOS SANTOS VIDAL, MARIA JOSÉ DA CRUZ COUTO e RITA DE CÁSSIA DA CONCEIÇÃO, causando a morte das cinco primeiras e tentando contra a vida das duas últimas.

 

Narra a acusação que os denunciados chegaram ao local a bordo de dois veículos. Em seguida, os acusados Donato Ribeiro Lima, Samuel Oliveira Meneses e Jair Alexandre Silva dos Santos desceram armados e efetuaram os disparos contra as vítimas, enquanto o acusado Willen Carvalho Bahia permaneceu no interior de um dos veículos para dar cobertura à ação.

 

O crime teria sido motivado por um sentimento de vingança e pelo desejo de realizar uma "limpeza social" na área, atendendo a supostos pedidos de comerciantes locais incomodados com a presença e com pequenos furtos praticados pelas vítimas, que eram pessoas em situação de rua.

 

Após regular trâmite, sobreveio a decisão de ID 102141020, que pronunciou os réus DONATO RIBEIRO LIMA, SAMUEL OLIVEIRA MENESES, WILLEN CARVALHO BAHIA e JAIR ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, § 2º, incisos II, III e IV (por cinco vezes), art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II (em relação à vítima Maria José da Cruz Couto), e, por conexão, ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal. O juízo de primeiro grau impronunciou os réus quanto ao crime tentado contra a vítima Rita de Cássia da Conceição, por ausência de prova da materialidade.

 

Os acusados, então, interpuseram os presentes Recursos em Sentido Estrito (IDs 102141048, 102141046, 102141022). Alegam, em síntese, a insuficiência de indícios de autoria, sustentando que a decisão se baseia em provas frágeis. Apresentam álibis, afirmando que no dia e hora dos fatos se encontravam em serviço no município de Nova Fátima/BA ou em suas residências, devido à greve da corporação. Requerem, assim, a impronúncia ou a absolvição sumária. Subsidiariamente, pugnam pelo decote das qualificadoras imputadas.

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 102141052), pugnou pelo desprovimento dos recursos e pela consequente confirmação da pronúncia, a fim de que os réus sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

A MM. Juíza a quo proferiu, no ID 102141054, juízo de sustentação.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no ID 103276446, opinou pelo conhecimento parcial dos recursos e, no mérito, por seu desprovimento, mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia recorrida.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 17 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0319343-71.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Donato Ribeiro Lima e outros (3)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por DONATO RIBEIRO LIMA, SAMUEL OLIVEIRA MENESES, WILLEN CARVALHO BAHIA e JAIR ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, visando reformar a decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de múltiplos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa armada.

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese, impõe-se o conhecimento dos Recursos interpostos.

 

Segundo a denúncia, na madrugada do dia 03/02/2012, durante um período de greve da Polícia Militar, os recorrentes, todos policiais militares, teriam se dirigido à Avenida Jorge Amado, no bairro da Boca do Rio, e, agindo em conjunto, executado sumariamente um grupo de pessoas em situação de rua. A ação resultou na morte de cinco vítimas e na tentativa de homicídio de outra.

 

As Defesas, em suas razões, pugnam pela impronúncia ou absolvição sumária dos acusados, sob a alegação central de negativa de autoria, amparada em álibis. Subsidiariamente, pleiteiam a exclusão das qualificadoras.

 

Pois bem. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pelas Defesas, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher as pretensões recursais.

 

Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir.

 

Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.

 

A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549).

 

Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”.

 

Feitas essas considerações, a materialidade delitiva dos crimes de homicídio qualificado e da tentativa de homicídio pode ser constatada por meio dos Laudos de Exames Cadavéricos (IDs 357475016, 357475019, 357475033, 357475316 e 357474608) e do Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima sobrevivente Maria José da Cruz Couto (ID 357474606), que atestam que as mortes e as lesões decorreram de múltiplos disparos de arma de fogo.

 

Já os indícios suficientes de autoria apresentam-se suficientes à pronúncia, sobretudo com base nos coerentes depoimentos testemunhais colhidos em Juízo e na fase inquisitorial, no sentido de que os recorrentes teriam participado ativamente da chacina.

 

Os álibis apresentados pelos réus, de que estariam em serviço em outra comarca ou em casa no momento dos fatos, são frontalmente contrariados pela prova oral, que os situa na cena do crime. Essa contradição fática, por si só, impede a impronúncia ou a absolvição sumária e transfere ao Tribunal do Júri a competência para decidir qual versão dos fatos merece maior credibilidade.

 

Observe o depoimento da testemunha ocular Valdir Ferreira Bastos Filho, prestado sob o crivo do contraditório (ID 357467174):

 

"(…) que presenciou os fatos narrados na denuncia; que os autores dos disparos foram Ribeiro, Donato, Samuel; (…) que confirma ter visto quando chegou um carro, desceram três pessoas e começaram a atirar em Caique e Indio; (…) que do carro desceram três homens, sendo que dois usavam brucutu e um estava de cara limpa; que o que estava de cara limpa era SD PM Samuel; que após descerem, Donato e Jair também tiraram os brucutus, podendo o depoente ver o rosto de ambos também; que dentro do veículo ficou uma quarta pessoa, entretanto o depoente não sabe quem é; (…) viu quando Samuel, Ribeiro e Jair atirando em Simone, Erivaldo, Alan, Maria José e Rita de Cassia; (…) que antes de executar as vítimas os três denunciados citados determinaram que as vítimas se deitassem no chão e em seguida os mesmos passaram a deflagrar disparos de arma de fogo contra as mesmas (…); que reconhece como sendo Samuel a fotografia às fls. 155 dos autos (…); que reconhece como sendo o SD Ribeiro a fotografia de fls. 156; que reconhece como sendo "Nonato" a pessoa da fotografia de fls. 157 (…)."

 

Conforme pontuado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, a versão defensiva colide com a prova testemunhal, que coloca os recorrentes na cena do crime. A testemunha Valdir Ferreira Bastos Filho não apenas os identificou visualmente, mas também narrou com detalhes a dinâmica da execução, indicando que os agentes teriam agido com a certeza da impunidade, característica de grupos de extermínio.

 

Some-se a isso o depoimento da vítima sobrevivente, Maria José da Cruz Couto, que, embora ouvida apenas na fase inquisitorial, foi categórica em seu reconhecimento:

 

"(…) a declarante tem certeza que os indivíduos encapuzados eram policiais militares SAMUEL OLIVEIRA MENESES, conhecido como “MARRON”. DONATO RIBEIRO LIMA, conhecido como “RIBEIRO”, acreditando ainda que eles tinham cobertura dos policiais JAIR ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS e WILLEN CARVALHO BAHIA, que esse grupos de policiais trabalhavam juntos na guarnição 011 que era temida por todos os moradores de rua e a comunidade local (…)" (conforme transcrição da decisão de pronúncia)

 

A mãe de uma das vítimas, Claudia Jesus dos Santos, também relatou em juízo o que ouviu de testemunhas presenciais, corroborando a autoria atribuída a Samuel e seus parceiros.

 

O reconhecimento de que não há provas suficientes para a pronúncia e a consequente absolvição sumária ou impronúncia somente se admitem quando a negativa de autoria emerge de forma incontroversa das provas coligidas, o que não se verifica na espécie.

 

Aqui, subsistem versões conflitantes acerca da participação dos réus, havendo testemunhas que os apontam como os executores, enquanto eles apresentam álibis.

 

Havendo duas versões contrapostas, a jurisprudência é uníssona ao estabelecer que o conflito de provas deve ser resolvido pelo Conselho de Sentença.

 

Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA . DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida . 3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória . 5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2209043 SP 2022/0288967-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)

 

No que toca ao pedido subsidiário de decote das qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, tampouco é possível o seu acolhimento. Em sede de pronúncia, qualificadoras somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou quando totalmente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de violação à competência constitucional do Júri.

 

A qualificadora do motivo fútil (inciso II) encontra amparo na tese de que os homicídios teriam sido motivados por uma desproporcional vingança e intolerância contra as vítimas, em razão de pequenos furtos que supostamente praticavam para sustentar o vício em drogas, configurando uma ação de "limpeza social".

 

A qualificadora do meio cruel (inciso III) é sustentável pelo conteúdo dos laudos cadavéricos e pelos relatos que indicam a brutalidade da execução, com múltiplos disparos efetuados contra as vítimas já rendidas e deitadas no chão, impondo-lhes sofrimento atroz e desnecessário antes da morte.

 

Já a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) restou evidenciada em virtude do fato de as vítimas terem sido surpreendidas de madrugada, enquanto dormiam ou repousavam, por um grupo superior em número e fortemente armado, que as encurralou e executou sem qualquer possibilidade de reação ou fuga.

 

A controvérsia existente quanto à real configuração das qualificadoras constitui questão típica de valoração pelo corpo de jurados, a quem compete decidir se as circunstâncias de fato se fizeram presentes.

 

Em sede de pronúncia, as qualificadoras somente devem ser excluídas quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina neste ponto, afirmando que "Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de linguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). 5. Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2260001 RS 2022/0379330-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024) (Grifo nosso)

 

Finalmente, quanto ao crime conexo de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único), a pronúncia também se impõe. A instrução revelou indícios de que os policiais, em tese, atuavam de forma estável e permanente, formando um grupo temido na região. A apreensão de expressiva quantidade de armas e centenas de munições nas residências dos acusados Donato Ribeiro e Samuel Oliveira reforça a tese de que supostamente integravam uma associação armada e organizada para o cometimento de crimes.

 

Com efeito, o Magistrado somente impronunciará ou absolverá sumariamente caso as circunstâncias que serviram de base para formar seu convencimento nesse sentido estejam cristalinas e induvidosamente evidenciadas pelas provas colhidas na instrução, o que não é o caso dos autos.

 

A decisão de pronúncia não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação e remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.

 

No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, havendo indícios suficientes de que os acusados praticaram os crimes descritos na peça acusatória.

 

Nesse contexto, diante da probabilidade de terem os recorrentes praticado os crimes descritos na denúncia e ressaltando que a dúvida, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade (in dubio pro societate), devem ser os acusados pronunciados, para que a matéria seja decidida pelo soberano Conselho de Sentença.

 

Assim, demonstrada a materialidade dos delitos e presentes indícios suficientes de que os Recorrentes teriam sido os autores dos crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. Carlos roberto santos Araújo

RELATOR