PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046450-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE REFATURAMENTO. LAUDO TÉCNICO DO IBAMETRO. HIDRÔMETRO COM ERRO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DO FATURAMENTO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO OU IRREGULARIDADE DE MEDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer proposta por condomínio contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), em razão de suposta cobrança excessiva na fatura de água referente ao mês de abril de 2020, no valor de R$ 7.630,76. A parte apelante sustenta a irregularidade da medição do hidrômetro, alegando não ter acompanhado o procedimento de retirada do equipamento e requerendo o refaturamento da conta com base na média de consumo anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança efetuada pela concessionária de serviço público é irregular, diante da alegação de erro de leitura do hidrômetro e suposto consumo incompatível com a média histórica, e se há elementos que justifiquem o refaturamento da conta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo técnico oficial emitido pelo IBAMETRO constatou que o hidrômetro aferia consumo inferior ao real, apresentando erro favorável ao consumidor. Assim, eventual irregularidade no equipamento beneficiava o usuário, afastando a tese de cobrança excessiva.

4. As ordens de serviço juntadas aos autos demonstram que a leitura do consumo referente ao mês impugnado foi realizada regularmente e confirmada em fatura subsequente, sem indícios de erro de leitura ou falha na medição.

5. O condomínio apelante não comprovou a existência de defeitos nas instalações internas, vazamentos ou qualquer outro fator que pudesse justificar a suposta elevação no consumo, tampouco apresentou laudo técnico independente que infirmasse o relatório do órgão metrológico.

6. O ônus de provar a irregularidade da cobrança ou a falha na prestação do serviço incumbe ao consumidor, conforme o art. 373, I, do CPC, não se aplicando, no caso, a inversão do ônus da prova, pois a concessionária apresentou documentação suficiente a demonstrar a regularidade do procedimento.

7. A jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais de Justiça é firme no sentido de que, comprovado por órgão técnico oficial que o hidrômetro media a menor — em favor do consumidor —, inexiste fundamento para determinar o refaturamento ou reconhecer cobrança indevida.

8. Assim, diante da ausência de prova de irregularidade e da comprovação da regularidade da medição e cobrança, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046450-46.2020.8.05.0001, em que é Apelante a CONDOMINIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães  

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046450-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela CONDOMINIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da ação de obrigação de não fazer, ajuizada por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, nos seguintes termos (ID 91115542):

 

Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA em face de EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., com base no art. 487, I, do CPC.

Consequentemente, REVOGO a tutela antecipada concedida (ID 154564613), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para quitação do débito em aberto, sob pena de aplicação das medidas cabíveis para cobrança e suspensão dos serviços, observadas as normas regulamentares.

Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Irresignada, o autor apresentou recurso de apelação (ID 91115544) pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento da irregularidade da cobrança, considerando que em nenhum outro mês teria sido registrado consumo similar ao impugnado, que não participou do momento da retirada do hidrômetro, questionando a lisura do procedimento, que durante o período pandêmico foram registrados diversas cobranças irregulares por parte da concessionária de serviço público, que não houve majoração do consumo registrado após a troca do hidrômetro. 

Assim, pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da procedência do pedido de refaturamento da conta referente ao mês de 04/2020, no valor de R$ 7.630,76. 

Apresentadas contrarrazões, nos termos da petição de ID 91115547, reiterando a regularidade de cobranças e pleiteando a manutenção da sentença. 

O recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046450-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO GERAL DO CONJUNTO HABITACIONAL PRESIDENTE COSTA E SILVA
Advogado(s): MARIA ESTHER PIRES E SILVA PINEIRO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando ser a apelante beneficiária de gratuidade de justiça, a qual estendo para fins de dispensa do recolhimento do respectivo preparo, conheço do recurso. 

O cerne recursal se refere à validade da cobrança referente ao consumo de água na matrícula n. 026358832 com relação à fatura de 04/2020, no valor de R$ 7.630,76. 

Em sede de contestação (ID 91115459) a concessionária apelada arguiu regularidade de cobrança, considerando que, após realização de vistoria, houve a substituição do hidrômetro instalado e, após perícia, identificou-se que o mesmo estava medindo consumo inferior ao real, apresentando erro conforme laudo do IBAMETRO. 

Da análise dos autos, verifico que o hidrômetro foi retirado em 30/09/2020 (ID 91115460 e 91115461), submetido à perícia perante o IBAMETRO, que atestou a irregularidade do mesmo, através de registro a favor do consumidor, ou seja, abaixo do valor efetivamente devido. 

De acordo com a perícia realizada no equipamento o consumo aferido estava aquém do efetivamente consumido, indicando que efetivamente houve falha na cobrança do serviço, porém com cobrança de consumo provavelmente inferior ao utilizado pelo usuário, pelo que não é possível afirmar a regularidade dos consumos ditos como devidos pela parte autora. 

Em que pese as alegações do apelante acerca da irregularidade da verificação, as demais provas constantes dos autos corroboram com a regularidade da cobrança. 

Conforme ordens de serviço acostadas à peça de defesa, e não especificamente impugnadas pelo demandante contemporaneamente, haveria necessidade de verificação de instalações internas (ID 91115464), o que foi denegado pela responsável (ID 91115462); e consta da OS nº 954064571 (ID 91115463), a seguinte informação: "FATURA CORRETA 04/2020, LEITURA E CONSUMO REAIS, CONFIRMADA PELA FATURA 05/2020 COM CONSUMO DE 348M3, CONFORME RESPOSTA DA O.S.953740690.1, QUE PROJETAVA O CONSUMO EL   EVADO, PEDI AO USUARIO, QUE VEJA SUAS INSTALACOES INTERNAS.". 

Entretanto, ciente dessa realidade, a requerente deixou de demonstrar a regularidade de instalações internas, pois se limitou a arguiu irregularidade de medição, deixando de apresentar laudo de verificação por profissional habilitado, que demonstrasse a inexistência de vazamentos internos; bem assim limitou-se a afirmar genericamente, sem qualquer prova neste sentido, que houve a normalização da cobrança após a troca do hidrômetro para o padrão anteriormente verificado. 

Diante do conjunto probatório presente nos autos, não é possível concluir pela irregularidade na cobrança, como pretende a apelante; sendo, de fato, decorrente do consumo real na unidade. 

O entendimento jurisprudencial é neste sentido:

 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA EM VALOR ELEVADO. DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. PARTE RÉ FAZ PROVA DE QUE HIDRÔMETRO CONTAVA A MENOR, A FAVOR DO CONSUMIDOR, ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO OFICIAL. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. [...] A sentença analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, em que pese a alegação da parte autora, de cobrança exorbitante na fatura de água, a parte ré demonstrou através de Laudo Técnico do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ¿ evento 51, que o hidrômetro do autor, embora reprovado, estava com a contagem a menor, ou seja, a favor do consumidor. Não havendo necessidade de nova perícia.  [...] (TJ-BA - RI: 01258071720208050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/05/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. AUMENTO INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. PROVA DOS FÓLIO NÃO CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE HOUVE DEFEITO NO HIDRÔMETRO OU ERRO DE LEITURA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em síntese, a autora insurge-se contra a sentença questionando o valor cobrado pela concessionária no mês de Abril de 2019, asseverando que este não reflete o real consumo de água do período. 2. A partir da análise cuidadosa dos elementos trazidos aos autos é possível observar que a unidade consumidora apresenta histórico de consumo com elevada variação, consoante os históricos anexados nos ID 18580102, 18580103 e 18580104, os quais também atestam normalidade nos marcadores e que a cobrança contestada baseou-se na regular leitura do hidrômetro. 3. A ordem de serviço anexada no ID 18580105, por sua vez, atesta a inexistência de vazamento ou vício no hidrômetro, o que se comprova pela redução expressiva no consumo nos meses subsequentes (Maio a Julho de 2019). 4. À vista dessas considerações, a manutenção do comando sentencial é medida impositiva. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 80017377720198050079, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMBASA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS EM VALORES QUE DESTOAM DA MÉDIA DE CONSUMO. LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR ÓRGÃO OFICIAL (IBAMETRO), QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE ERRO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS FATURAS IMPUGNADAS. SENTENÇA MODIFICADA. I - Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões pelo Apelado. Na hipótese, as razões do Recurso de Apelação estão associadas ao contexto processual, no qual os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. II – O condomínio Apelado informou que as faturas dos meses de junho a agosto de 2020 apresentaram um consumo superior à sua média habitual. III – O laudo pericial de ID 24806846, elaborado por órgão oficial (IBAMETRO), atesta a existência de erro na aferição do consumo “em favor do consumidor”, ou seja, na verdade, as cobranças questionadas foram realizadas em valores inferiores ao devido. Dessa forma, restou demonstrado que a Apelante se desincumbiu do ônus de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. IV – No caso em tela, a prova pericial demonstrou, de modo claro, que eventuais aumentos no consumo, ainda que expressivos, não podem ser atribuídos à falhas no aparelho medidor, vez que estas eram favoráveis ao consumidor. V – Sentença modificada. Afastamento da determinação de recálculo das faturas questionadas com base na média de consumo do Apelado. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8082501-56.2020.8.05.0001, oriundos da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A e como Apelado CONDOMÍNIO EDIFICIO MAR AZUL. (TJ-BA - APL: 80825015620208050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/07/2022)

 

Assim, improcede as alegações da apelante, merecendo confirmação a sentença proferida. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO da parte ré, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos.

Majoro os honorários sucumbenciais devidos, para que correspondam a 15% do valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator