PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040037-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

 

Ementa: Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Descontos bancários referentes a pacote de serviços não comprovadamente contratado. Tutela de urgência. Suspensão dos descontos. Possibilidade. Reforma da decisão. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela destinado a suspender descontos mensais realizados na conta corrente da agravante, referentes a “pacote de serviços padronizados”, no valor de R$ 16,35. A agravante afirma não ter contratado os serviços e sustenta tratar-se de verba de natureza alimentar, já que sua conta é destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O agravado não apresentou contrarrazões nem documentos comprobatórios da contratação.

II. Questões em discussão

2. A controvérsia envolve: I) verificar (a) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente diante da alegação de inexistência de relação contratual e ausência de prova da contratação pelo banco; e (b) se o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos descontos mensais em verba de caráter alimentar.

III. Razões de decidir

3. Constatada a ausência de prova mínima da contratação por parte do agravado, incide o dever de suspender descontos até ulterior comprovação, diante da verossimilhança das alegações da agravante quanto à inexistência de relação contratual.

4. Demonstrado o perigo de dano, pois os abatimentos recaem sobre verba alimentar, reduzindo a subsistência da consumidora idosa, o que autoriza a concessão da tutela de urgência.

5. A multa cominatória é medida adequada para assegurar a efetividade da ordem judicial, devendo possuir periodicidade mensal, em razão da própria dinâmica dos descontos impugnados.

IV. Dispositivo

6. Recurso provido. Determinação de suspensão dos descontos relativos ao “pacote de serviços padronizados”, com imposição de multa mensal de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040037-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças dos Santos em face do Banco Bradesco S.A, irresignada com a decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais nº 8000346-39.2025.8.05.0221, que indeferiu o pleito liminar de suspensão dos descontos na conta corrente da agravante.

Alega a agravante que não contratou o pacote de serviços denominado “pacote de erviços padronizado” e não autorizou o Banco Bradesco S.A., ora agravado, a efetuar descontos dessa natureza em sua conta.

Por fim, pugna pela antecipação da tutela , para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança mensal de débito referente a pacote de serviço padronizado.

Ao exercer juízo de retratação, no Id. 91065888, optei por deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos:

“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, exerço o juízo de retratação da decisão proferida nos presentes autos para conhecer do Agravo de Instrumento e, no exame das suas razões, deferir o pedido de antecipação da tutela recursal para se abster de efetuar quaisquer cobranças mensais de débitos referentes a “pacote de serviço padronizado”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).”

O agravado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 95598811.

O Recurso é tempestivo.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita para a agravante.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040037-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo e passo ao exame de suas razões.

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o ora agravado se abstivesse de realizar descontos mensais na conta da agravante, referente a “pacote de serviços padronizados”, no valor de 16,35.

Relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Na hipótese em comento, a agravante argumenta, em apertada síntese, que não contratou os serviços ou adquiriu os produtos que vem sendo descontados mensalmente em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário de um salário mínimo.

Salienta que tentou resolver junto à instituição financeira a questão, com o cancelamento dos descontos, sem êxito.

Por sua vez, o agravado sequer apresentou contrarrazões, juntando documentos que pudessem comprovar que a contratação foi de fato efetivada pela agravante.

Assim, até este momento processual, não é possível auferir a validade das contratações, que de fato a autora adquiriu os produtos financeiros que vem sendo descontados mensalmente em sua conta corrente, de modo que não há outra alternativa senão a suspensão desses descontos até que se comprove a legalidade dos mesmos.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL . COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . VALOR DA MULTA FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819724-60.2023.8.15.0000, Relator.: Des . Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA DECISÃO COMBATIDA . FALTA DE ELEMENTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A SERVIÇO APARENTEMENTE NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08038367620248200000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 28/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TESE AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA – DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR – PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC – PEDIDO DE INAPLICABILIDADE/REDUÇÃO DA MULTA OU DILAÇAO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA – ANALISE DESPICIENDA DEVIDO AO CUMPRIMENTO DA TUTELA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001647-23.2024 .8.25.0000, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

De outro norte, presente o risco de dano irreparável, já que as deduções são realizadas mensalmente na conta corrente da agravante, relativas a serviço aparentemente não contraído e que, indubitavelmente, reduz a capacidade do consumidor arcar com o seu sustento próprio e o de sua família, mormente considerando-se os rendimentos modestos.

Nesse contexto, numa análise mais acurada do quanto trazido nesse Agravo, verifica-se que se encontram preenchidas as condições necessárias à reforma da solução de primeiro grau, como já deferido na decisão monocrática.

No tocante à multa, reconsidero a periodicidade da sua aplicação, em caso de descumprimento. Por se tratar de desconto que é efetivado mensalmente na conta da autora/agravante, a multa estipulada para o caso de descumprimento, também deverá ser mensal, pelo que retifico, nesse ponto, a decisão de Id. 91065888.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o agravado se abstenha de efetuar quaisquer cobranças mensais de débitos referentes a “pacote de serviço padronizado”, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto realizado.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator