PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018255-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVALDO SANTOS LOPES FILHO
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (5)
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

ACORDÃO

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais sem apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de superendividamento. O agravante alegou comprometimento excessivo da renda em razão de empréstimos consignados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados comprovam hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos decorrentes de empréstimos consignados reduzem significativamente a renda líquida do agravante, comprometendo sua capacidade de arcar com as custas processuais.

4. A ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, somada ao risco de cancelamento da distribuição da ação, evidencia a necessidade de concessão do benefício, em observância ao princípio do acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A comprovação documental de comprometimento substancial da renda autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 2. O acesso à justiça deve ser assegurado quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência da parte.”

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 290; CPC, art. 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 0020020-07.2017.8.05.0000; TJ-RJ, AI nº 0071740-47.2022.8.19.0000.

 

 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 8018255-44.2026.8.05.0000 oriundos da Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real - Bahia, tendo, como Agravante EDIVALDO SANTOS LOPES FILHO como agravados BANCO SAFRA S/A E OUTROS.

  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018255-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVALDO SANTOS LOPES FILHO
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (5)
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDIVALDO SANTOS LOPES FILHO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real - Bahia, que, nos autos da “AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” nº 8000342-80.2026.8.05.0216, proposta em desfavor dos BANCO SAFRA S/A E OUTROS, determinou a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

 

Insatisfeito com a decisão, o Agravante sustenta, em síntese, que o despacho que determinou sua intimação para o pagamento das custas incorreu em omissão relevante, porquanto deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, não obstante tal requerimento tenha sido expressamente deduzido e devidamente instruído com documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.

 

Afirma ser policial militar inativo, na condição de praça, e assevera encontrar-se em situação de superendividamento, circunstância que, segundo sustenta, inviabiliza o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção e da subsistência de sua família.

 

Alega, para tanto, que, embora perceba remuneração bruta aproximada de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o contracheque referente ao mês de dezembro de 2025 demonstra que, após a incidência de descontos decorrentes de diversos empréstimos consignados, resta-lhe renda líquida de apenas R$ 2.387,02 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e dois centavos).

 

Aduz, ainda, que a demanda originária foi ajuizada justamente em razão do grave comprometimento de sua renda mensal, postulando providências ligadas ao superendividamento e à limitação de descontos, o que, em tese, reforçaria a coerência entre a causa de pedir da ação principal e a alegação de incapacidade momentânea de arcar com as custas iniciais.

 

Requer, desse modo, a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar, desde logo, os efeitos da decisão combatida, suspendendo-se a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até apreciação ulterior do recurso.

 

Em decisão monocrática (id nº 101548198), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Devidamente intimados, os agravados Banco Safra, ASTEBA, ASSEBA e Banco Pleno, apresentaram as contrarrazões recursais e pugnaram pelo desprovimento do recurso (ids nºs 104569556, 104683748, 104684704 e 105144337, respectivamente). Já os Agravados Banco do Brasil e Banco Bradesco, apesar de regularmente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem as contrarrazões recursais(certidão id nº 105477568).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026

  

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018255-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVALDO SANTOS LOPES FILHO
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros (5)
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE

 

Estabelece o art. 98 do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver prova em contrário. No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a capacidade da parte para arcar com as despesas processuais.

 

Na hipótese, observa-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado na origem não foi expressamente apreciado, tendo o Juízo singular determinado, de plano, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Conforme narrado na exordial, o agravante, servidor público, percebe rendimento líquido mensal aproximado de R$ 2.387,02 e afirma enfrentar grave comprometimento financeiro em razão da contratação sucessiva de empréstimos consignados e créditos pessoais, situação que, em tese, caracteriza quadro de superendividamento passivo de boa-fé. Sustenta que os descontos incidentes sobre sua remuneração consomem mais de 86% de seus rendimentos líquidos, restando-lhe quantia insuficiente para custear despesas essenciais, tais como alimentação, saúde, moradia e transporte.

 

Nesse contexto, os documentos colacionados aos autos, em juízo de cognição sumária, conferem verossimilhança à alegada hipossuficiência financeira. Isso porque o agravante demonstrou que, embora aufira remuneração bruta aproximada de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sua renda líquida mensal corresponde a R$ 2.387,02 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e dois centavos), em razão dos expressivos descontos incidentes sobre seus vencimentos, oriundos de empréstimos consignados.

 

Tal circunstância, associada à própria natureza da demanda originária — voltada ao tratamento de situação de superendividamento —, revela, em princípio, significativo comprometimento da renda disponível do agravante, evidenciando a dificuldade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

 

Assim, à luz do princípio do acesso à justiça, da garantia prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como da presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mostra-se presente, em tese, a probabilidade do direito invocado.

 

O perigo de dano igualmente se encontra configurado, porquanto a manutenção da decisão agravada poderá ensejar o cancelamento da distribuição da ação originária, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, frustrando o regular processamento da demanda e comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.

 

A propósito, a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça quando a declaração de hipossuficiência se encontra corroborada por elementos documentais idôneos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTO. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. O escopo do benefício da gratuidade de justiça é propiciar o acesso à Justiça àqueles que não têm condições de pagar as despesas do processo. Demonstrada a presença dos requisitos materiais para a concessão da gratuidade de Justiça a favor do agravante, o benefício deve ser concedido. Reforma da decisão. Conhecimento e provimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00717404720228190000 202200297676, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 02/03/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023)

 

Cumpre registrar, ademais, que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Ressalte-se, ainda, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, sem prejuízo da apuração de eventual litigância de má-fé, se constatada alteração intencional da verdade dos fatos.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA