PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8060246-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROBENILSON OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

Turma Julgadora do Acordão: Relatora Desa. INEZ MARIA B. S. MIRANDA; Des. Joao Bosco De Oliveira Seixas e Des. Antonio Cunha Cavalcanti.

ACORDÃO

 

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 718 E 719 DO STF. INOCORRÊNCIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS DO INDULTO. SUBSISTÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA DA COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1.         Ação revisional ajuizada com fulcro no art. 621, I, do CPP, visando rescindir acórdão condenatório que manteve a sentença proferida pela 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que condenou o requerente como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do CP, à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 610 dias-multa.

II. Questões em discussão

2. Alegação de que o regime fechado teria sido fixado em desacordo com as Súmulas 718 e 719 do STF, sustentando a possibilidade de adoção do regime semiaberto.

3. Pedido de afastamento da reincidência, sob o argumento de extinção da punibilidade por indulto em processo anterior.

III. Razões de decidir

4. O indulto, enquanto forma de extinção da punibilidade (art. 107, II, do CP), não tem o condão de apagar a condenação ou seus efeitos secundários, subsistindo, portanto, a reincidência, consoante entendimento pacífico do STJ: “A extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória” (AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/12/2017).

5. A decisão condenatória fundamentou adequadamente o regime prisional mais gravoso, em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo violação às Súmulas 718 e 719 do STF.

6. A revisão criminal possui caráter excepcional, não se prestando à rediscussão da matéria fático-probatória ou à reiteração de teses já examinadas nas instâncias ordinárias.

7. Inexistência de contrariedade à evidência dos autos, de falsidade probatória ou de surgimento de novas provas de inocência, hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Revisão Criminal não conhecida, por ausência de enquadramento nas hipóteses legais de cabimento, mantendo-se incólume a decisão condenatória transitada em julgado

  

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8060246-34.2025.8.05.0000, sendo Requerente ROBENILSON OLIVEIRA DE JESUS. 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da Revisão Criminal, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido. Unânime. Suspeitos/Impedidos: Desa Inez Maria Brito Santos Miranda e Des Antonio Cunha Cavalcanti

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8060246-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROBENILSON OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Revisão Criminal proposta por Robenilson Oliveira de Jesus, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de acórdão condenatório proferido pela 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, posteriormente mantido por esta Corte.

 

O requerente foi condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal, à pena definitiva de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 610 (seiscentos e dez) dias-multa.

 

Interposta Apelação Criminal sob o nº 0507234-60.2020.8.05.0001, o recurso foi conhecido e desprovido, restando mantida, na íntegra, a sentença condenatória.

 

Em sua petição revisional, o requerente alega que o regime inicial fechado teria sido fixado em desacordo com as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de fundamentação idônea, sustentando que a pena imposta permitiria o regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

 

Aduz, ainda, que não deveria ter sido reconhecida a reincidência, sob o argumento de que houve extinção da punibilidade por indulto no processo nº 0574152-51.2017.8.05.0001.

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora Sheila Cerqueira Suzart, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da ação revisional, destacando que não estão presentes os requisitos necessários ao seu cabimento.

 

É o Relatório.

 


Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8060246-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ROBENILSON OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA SANTOS
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS REVISIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUESTIONADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. 

 

O processamento da Revisão Criminal exige o cumprimento dos requisitos formais estabelecidos no art. 625, §1º, do Código de Processo Penal, dentre os quais a juntada de certidão de trânsito em julgado da decisão impugnada e das peças essenciais que demonstrem a alegação revisional, consoante dispõe, ainda, o art. 303 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

No caso em apreço, os requisitos formais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do pedido revisional apenas em seus pressupostos formais, passando-se à análise de seu mérito.

 

II – DO MÉRITO DA REVISÃO CRIMINAL.   

 

A Revisão Criminal, como é cediço, constitui ação autônoma de impugnação destinada a rescindir decisão condenatória transitada em julgado, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias.

 

 Neste sentido, cabe examinar o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira[1]: 

 

“A ação de revisão criminal tem precisamente este destino: permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição”. 

 

Importa examinar o posicionamento doutrinário referente à argumentação de que a Revisão Criminal teria por fundamento a contrariedade à evidência dos autos, autorizando, por conseguinte, a incidência do teor do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar do fundamento essencial deste pleito de revisão. 

 

Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer[2] lecionam que: 

 

“(...) Quando a sentença for manifestamente contrária às provas existentes nos autos. Uma advertência bastante importante merece reiteração neste momento. O que fundamenta a ação revisional nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que as conclusões a que chegou a decisão transitada em julgado opõem-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido.” 

 

No caso concreto, o requerente foi condenado por tráfico de drogas, à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

 

Sustenta, entretanto, que a consideração da reincidência seria indevida, em razão do indulto concedido em processo anterior, e que o regime deveria ser semiaberto.

 

Importante salientar que o indulto — seja coletivo, concedido por Decreto Presidencial, ou individual (graça) — constitui forma de extinção da punibilidade prevista no art. 107, II, do Código Penal, cuja concessão decorre do poder constitucional do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal).

 

Ocorre que o indulto não apaga o crime nem declara a inocência do condenado; apenas extingue a pena ou parte dela, impedindo a continuidade de sua execução. Os efeitos secundários da condenação, contudo, subsistem mesmo após o indulto, pois este não afasta a condenação — apenas extingue a pena.

 

Nesse sentido, verifica-se que a reincidência, prevista no art. 63 do Código Penal, constitui efeito secundário automático da condenação que não é alcançado pelo indulto. Extrai-se dos autos que o requerente foi efetivamente condenado com trânsito em julgado no processo anterior, circunstância que gera os efeitos da reincidência independentemente da posterior extinção da punibilidade por indulto.

 

A propósito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de indulto, como forma de extinção da punibilidade, alcança tão somente os efeitos principais da condenação, subsistindo os efeitos secundários e extrapenais, dentre eles a reincidência.

 

Veja-se:

 

 

(...) Pois bem. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória (AgRg no HC n. 409.588/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/19/2017) (...)(STJ - HC: 561476 RS 2020/0034528-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 17/02/2020)

 

Assim, a concessão do indulto não apaga a condenação, nem desconstitui seus efeitos extrapenais, sendo legítima a consideração da reincidência no caso vertente.

 

Ademais, verifica-se que a reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, a jurisprudência citada nos autos demonstra que "regime prisional mais gravoso justificado pela presença da reincidência, além da pena-base acima do mínimo legal".

 

Outrossim, a decisão condenatória observou adequadamente as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, não se vislumbrando violação às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a imposição do regime fechado encontrou fundamentação idônea na condição de reincidente do condenado.

 

Dessarte, não se constata a presença de fundamentação genérica ou baseada na mera gravidade abstrata do delito, mas, sim, decisão devidamente motivada nas circunstâncias concretas do caso e na condição pessoal do agente.

 

Noutro giro, percebe-se que a pretensão revisional não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. A decisão condenatória não contraria texto expresso de lei penal ou evidência dos autos, não se funda em elementos probatórios falsos, tampouco surgiram novas provas de inocência ou circunstâncias que autorizem diminuição da pena.

 

Cumpre destacar que o juízo revisional não comporta reavaliação da prova colhida e já julgada nas instâncias ordinárias, possuindo caráter excepcionalíssimo e não se prestando a rediscutir valorações adequadamente realizadas.

 

Desse modo, não tendo o Requerente comprovado a existência de erro judiciário, falsidade flagrante ou existência de novas provas, que pudesse alterar o juízo condenatório, nem tampouco demonstrado que o Acordão confirmatório da decisão condenatória é contrário à lei ou às evidências dos autos ou se fundado em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, resta clara a pretensão no reexame do acervo probatório, o que, sabidamente, é inviável em sede de revisão criminal, sob pena de desprestigiar o órgão julgador e violar o instituto da coisa julgada, criando um recurso não previsto em lei, o que conduz ao não conhecimento da argumentação contida na inicial relativa a tais pedidos. 

 

Comungando do mesmo entendimento, vale consultar a jurisprudência:

 

REVISÃO CRIMINAL – NÃO CONHECIMENTO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE EM SEDE DE APELAÇÃO – REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I – A revisão criminal não consiste em instrumento destinado a rediscutir aquilo que já foi analisado, com profundidade, pelos órgãos jurisdicionais a quo e ad quem. Não se trata, este procedimento, de uma segunda apelação; ao contrário, visa, precipuamente, desconstituir uma falha na prestação jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo. Assim, considerando que as matérias refutadas na inicial já foram amplamente discutidas em sede de recurso apelação, esse tema, à míngua atendimento às hipóteses legais de cabimento previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal, não comporta conhecimento na via da revisional. II – Revisão criminal não conhecida. Contra o parecer. (TJ-MS - RVCR: 14093303120208120000 MS 1409330-31.2020.8.12.0000, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 10/09/2020, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 17/09/2020)

 

No mesmo sentido, tem decidido este Tribunal de Justiça:

 

REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, §2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOI CONTRÁRIA AO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS NA VIA RECURSAL. NÍTIDA TENTATIVA DE PROPICIAR O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL PARA AFASTAR A SEGURANÇA JURÍDICA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO E MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS.

1. Da leitura da Revisão Criminal, denota-se facilmente que há mera repetição das teses aventadas na Apelação de Id 40423719, as quais foram reprochadas por esta Corte Estadual, a unanimidade, por considerar que, ao contrário do quanto alegado, a autoria delitiva foi devidamente comprovada, tendo a sido a dosimetria da pena corretamente aplicada.

2. A mera repetição das alegações já apreciadas em primeiro e segundo grau de jurisdição não merece conhecimento, porquanto despida de qualquer circunstância que se enquadre nas hipóteses de cabimento do pleito revisional.(Classe: Revisão Criminal, Número do Processo: 8004792-40.2023.8.05.0000, Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 07/08/2023)

 

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVALIDADE DA ENTRADA NO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA AÇÃO. REVISÃO UTILIZADA COMO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. (...) II - O juízo revisional não comporta reavaliação da prova colhida e já julgada nas Instâncias de Primeiro e Segundo Graus, nem se juntou aos autos provas novas que possibilitem concluir, indene de dúvidas, pela inocência do Requerente. III – Ação de Revisão Criminal que não preenche os requisitos previstos no art. 621, CPP, capazes de desconstituir a coisa julgada. (...) VI – Revisão Criminal Não Conhecida. (...) (TJ-BA - RVCR: 80175522620208050000, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2021). (Grifos nossos).

 

Nessa esteira, conclui-se que a pretensão desconstitutiva perquirida não está amparada nas hipóteses permissivas arroladas no artigo 621 do CPP e, por esse motivo, não é capaz de afastar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada, razão pela qual a presente ação revisional não deve ser conhecida.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO desta Revisão Criminal, mantendo-se íntegra a decisão condenatória transitada em julgado, por inexistirem fundamentos que justifiquem a desconstituição da coisa julgada penal.

 



[1]

 

       OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 748.

[2]    OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1262.

 

 

Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora