PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000783-56.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO E CONSENTIMENTO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e adulteração de sinal identificador de veículo, à pena de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, que pleiteia nulidade por violação de domicílio, desclassificações típicas, aplicação do tráfico privilegiado, revisão da dosimetria e concessão de benefícios penais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) estabelecer se cabem as desclassificações dos crimes imputados; (iii) determinar se é aplicável o tráfico privilegiado; (iv) analisar a legalidade da dosimetria, especialmente quanto à Súmula 231 do STJ; (v) verificar a possibilidade de abrandamento do regime, substituição da pena e direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando embasado em situação de flagrante delito, corroborada por fundada suspeita, fuga do agente, tentativa de uso de arma e consentimento da moradora.

4. A prova da materialidade e autoria do tráfico é robusta, evidenciada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, bem como pela apreensão de instrumentos típicos da mercancia.

5. O crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização.

6. A conduta de conduzir veículo com sinal identificador adulterado, com ciência da irregularidade, enquadra-se no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, afastando a hipótese de receptação culposa.

7. O porte ilegal de arma de fogo se configura pela condução do armamento fora da residência, em via pública e em condições de pronto uso, sendo irrelevante alegação não comprovada de coação.

8. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é afastada quando elementos concretos indicam dedicação à atividade criminosa, como quantidade de droga, apetrechos e modus operandi.

9. Não há bis in idem quando circunstâncias são utilizadas exclusivamente para afastar minorante, sem repercussão na pena-base.

10.             A Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, em consonância com o Tema 158 do STF.

11.             O regime fechado e a impossibilidade de substituição da pena decorrem do quantum da reprimenda, e a negativa de recorrer em liberdade se justifica pela gravidade concreta dos delitos e necessidade de garantia da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Recurso desprovido.

 


Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado em flagrante delito, fundada suspeita e consentimento do morador. 2. O crime de tráfico de drogas se consuma com qualquer das condutas previstas no tipo penal, sendo prescindível prova de comercialização. 3. A condução de veículo com sinal identificador adulterado, com ciência da irregularidade, configura o delito do art. 311, § 2º, III, do CP. 4. O porte ilegal de arma de fogo se caracteriza pela condução do armamento fora do ambiente domiciliar, independentemente de finalidade específica. 5. A incidência de atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF. 6. A quantidade e circunstâncias da apreensão de drogas podem afastar o tráfico privilegiado quando evidenciam dedicação à atividade criminosa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, “a”, 44, I, 69 e 311, § 2º, III; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597.270/RS (Tema 158); STJ, RHC 200617/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 854409/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2181966/MS, j. 07.03.2023; STJ, REsp 2.052.085/TO, j. 14.08.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000783-56.2025.8.05.0229, em que figuram como apelante CAIO DOS SANTOS SOUZA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000783-56.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposta por CAIO DOS SANTOS SOUZA, por intermédio de sua defesa técnica, em face da r. sentença condenatória pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que o condenou à pena de 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e 311, § 2º, III, do Código Penal, na forma do Art. 69 do CP.

 

Id Num. 100785808, a sentença a quo.

 

Em sede de RAZÕES (Id. Num. 100785816), a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da prova obtida por violação de domicílio, o que levaria à absolvição do crime de tráfico de drogas.

 

Subsidiariamente, a desclassificação do crime de adulteração de sinal de veículo para receptação culposa. Defende, ainda, a desclassificação do delito de porte para posse de arma de fogo.

 

Além disso, requer a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e o afastamento da Súmula 231 do STJ para que a atenuante da confissão reduza a pena aquém do mínimo legal, com a fixação de regime prisional mais brando e posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Em suas CONTRARRAZÕES (Id. Num. 100785829), o Ministério Público atuante na comarca de origem, pugnou pelo desprovimento do pleito recursal, com a manutenção integral da sentença condenatória.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 101207166, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à secretária para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000783-56.2025.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é próprio, tempestivo e verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido.

 

Exsurge da exordial acusatória que “no dia 20 de janeiro de 2025, por volta das 16h50min, na Rua Teodoro Dias Barreto, nº 141, bairro Andaiá, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante por estar em poder de 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, tipo pistola, calibre 9mm, com numeração suprimida, carregada com 11 (onze) munições; além de 173 (cento e setenta e três) sacos plásticos contendo a substância popularmente conhecia como “maconha”, pesando o total de 470g (quatrocentos e setenta gramas); 01 (um) tablete da substância popularmente conhecia como “maconha”, prensado, pesando o total de 526g (quinhentos e vinte e seis gramas); 03 (três) porções da substância conhecida como “cocaína”, com peso total de 7,9g (sete vírgula nove gramas); todos sem autorização e em desacordo com a regulamentação legal, estando as drogas destinadas à mercancia; bem como 02 (duas) balanças de precisão, e diversos pequenos sacos plásticos transparentes vazios; além de ter sido surpreendido conduzindo, em proveito próprio, 01 (uma) motocicleta Honda Titan, cor preta, com chassi adulterado e ostentando a placa RCY0J73, que correspondia a outra motocicleta, sabendo de tal condição, conforme constam do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 12/13 do IP, e Laudo de Constatação Preliminar de fls. 48/50 do IP. 

Exsurge dos autos que, no dia e horário acima mencionados, Investigadores da Polícia Civil encontravam-se em serviço, realizando patrulhamento, quando, ao passarem pela Rua Teodoro Dias Barreto, nesta cidade, avistaram o denunciado pilotando uma motocicleta Honda, cor preta, ostentando a placa RCY0J73, sendo que, ao desconfiarem da conduta do denunciado, deram início ao acompanhamento. 

Consta do apuratório que, ao se aproximarem da Praça da Bíblia, nesta cidade, os policiais ordenaram que o denunciado parasse para abordagem, porém ele acelerou a moto, empreendendo em fuga em direção ao bairro Alto Sobradinho, sendo que, durante a fuga, na Rua Chile, o denunciado tentou sacar a pistola acima descrita, que estava em sua cintura, mas perdeu o equilíbrio e caiu da moto, fazendo com que a arma caísse ao solo. 

Ato contínuo, os agentes apreenderam a referida motocicleta, constatando-se que seu chassi estava adulterado, além de ostentar uma placa RCY0J73, pertencente a uma motocicleta modelo Pop. 

Infere-se dos autos que, ao ser questionado sobre a documentação pessoal e da motocicleta, o denunciado informou aos agentes que os documentos estariam em sua residência, razão pela qual seguiram até o endereço indicado, na mesma rua, onde foram recebidos por sua companheira, identificada como Patricia, que autorizou a entrada dos policiais no imóvel, oportunidade em que os agentes encontraram no quarto do casal as drogas e demais materiais acima descritos. 

Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à DEPOL local.”

 

Não merece provimento o pleito recursal.

 

 A defesa suscitou a preliminar de nulidade do processo, sob a alegação de que teria ocorrido invasão domiciliar sem mandado judicial. 

 

A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental expressamente prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, assegurando que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela não podendo penetrar ninguém sem consentimento do morador.

 

Trata-se, contudo, de direito de caráter não absoluto, admitindo relativização em hipóteses excepcionalíssimas, como em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.

 

Nesse contexto, a jurisprudência pátria, em especial dos Tribunais Superiores, tem consolidado o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrância, sob pena de se comprometer o equilíbrio entre a proteção das liberdades individuais e a efetividade da persecução penal.

 

Assim, a assertiva de violação de domicílio não encontra respaldo no conjunto probatório. Toda a atuação policial descrita nos autos, depoimentos dos agentes, auto de exibição e apreensão e termo correlatos, evidencia que o ingresso dos policiais militares na residência do apelante não se deu de forma arbitrária ou a esmo.

 

Conforme se extrai dos depoimentos coesos e detalhados dos Investigadores de Polícia Civil Carlos Roberto Macedo Lima e Marcelo Leite de Menezes, prestados sob o crivo do contraditório, a abordagem inicial não foi aleatória.

 

Nesse sentido, a equipe policial já realizava diligências relacionadas a um crime de homicídio e detinha a informação da placa da motocicleta utilizada no delito, qual seja, RCY0J73. Ao avistarem o Apelante conduzindo um veículo com essa exata placa, surgiu, de maneira inequívoca, a fundada suspeita que autoriza a abordagem policial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.

 

A partir desse momento, a legalidade da intervenção policial apenas se fortaleceu. O Apelante, ao invés de colaborar, optou por desobedecer à ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade.

 

Durante a perseguição, em um ato de extrema periculosidade, tentou sacar uma arma de fogo que portava na cintura, o que o levou a perder o controle da motocicleta e cair.

 

Nesse instante, materializou-se, em via pública, o estado de flagrância de, no mínimo, dois crimes graves: o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e a condução de veículo com sinal identificador adulterado, crime que se confirmaria com a perícia (Laudo de Id. Num. 100785801), que atestou a adulteração do chassi e a falsidade da placa, pertencente a um veículo com registro de roubo.

 

É nesse contexto de flagrância incontestável que se deve analisar o ingresso no domicílio. Questionado sobre a documentação do veículo, o próprio Apelante informou que estaria em sua residência.

 

Mais que isso, segundo o depoimento do IPC Marcelo Leite de Menezes, no trajeto até o local, o Apelante chegou a confessar que possuía drogas no imóvel. Ao chegarem à residência, os agentes foram recebidos pela companheira do réu, Sra. Patrícia, que, segundo os testemunhos dos policiais, autorizou voluntariamente a entrada, conforme o depoimento transcrito na sentença cuja veracidade pode ser comprovada no PJE Mídias.

 

Promotora de Justiça: Senhor Marcelo, o senhor pode nos relatar o que foi que aconteceu no dia dos fatos? 

IPC Carlos Marcelo Leite de Menezes: Sim. Nós estávamos fazendo uma investigação anterior ao fato de homicídio. E já estávamos com algumas imagens da moto, placa, já tínhamos o conhecimento da moto, da placa, só não tínhamos ainda a qualificação do indivíduo. Aí saímos em diligência com outro objetivo e quando chegamos ali próximo a Andaiá, avistamos essa moto. Olhamos a placa e fizemos o retorno e começamos a fazer um acompanhamento. Foi quando ele entrou ali no bairro descendo o Andaiá e quando a gente se aproximou e ligou a sirene, ele começou a fazer a menção de que como se fosse puxar uma arma de fogo da cintura. E nesse momento ele se desequilibrou e caiu da moto. Quando ele caiu, nós fizemos a abordagem, a arma estava ao lado dele, no chão. E fizemos a abordagem normal. 

Promotora de Justiça: Me diz uma coisa, quando vocês pegaram essa arma, que o senhor disse que estava aí do lado dele, era ela de que tipo a arma, o senhor se recorda? 

IPC Carlos Marcelo Leite de Menezes: Era uma pistola. 

Promotora de Justiça: Estava com numeração suprimida, alguma coisa desse tipo? 

IPC Carlos Marcelo Leite de Menezes: Numeração suprimida. 

Promotora de Justiça: Pode prosseguir. 

IPC Carlos Marcelo Leite de Menezes: E aí ele estava sem a documentação dele e sem a documentação do veículo. Nós perguntamos a ele sobre a documentação e falou que estava em casa, na casa dele. E aí nós direcionamos para a casa dele. E no decorrer do caminho ele já foi nos avisando que tinha uma quantidade de droga em casa. Certo. Aí quando chegar na casa, a namorada dele estava em casa, a esposa. Ela nos autorizou a entrada. E quando fizemos a revista no local, encontramos na sala logo a quantidade, depois no quarto também outra quantidade de droga. 

Promotora de Justiça: Me diga uma coisa, o senhor se recorda quais tipos de droga tinha? 

IPC Carlos Marcelo Leite de Menezes: Tinha maconha, várias embalagens já para venda, tinha umas três porções de cocaína. 

 

A fuga do apelante ao receber ordem de parada policial, em um contexto investigativo de crime de homicídio, associada à tentativa sacar arma, constitui um conjunto de elementos objetivos que, somados, caracterizam a fundada suspeita e a situação de flagrante delito.

 

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

 

DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA . PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO. COMPORTAMENTO EVASIVO . FUGA PARA INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ATITUDE SUSPEITA. CONFIGURADA. DISPENSA DE PORÇÃO DE DROGAS QUANDO DA BUSCA PESSOAL . JUSTA CAUSA PARA INGRESSO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES . GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas e resistência.Paciente preso em flagrante com entorpecentes em sua residência, após informações sobre envolvimento com tráfico de drogas e atuação policial sem mandado judicial. Defesa alega nulidade por invasão domiciliar, ausência de autorização para a busca e apreensão, visando à anulação da busca domiciliar e das provas derivadas, sob alegação de ausência de justa causa, e falta de fundamentação para a prisão preventiva, solicitando a expedição de alvará de soltura ou substituição da prisão por medida cautelar diversa. II . Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legal, considerando a alegada ausência de justa causa, e se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5 . A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, conforme decisão do STF no Tema n. 280 (RE n. 603.616/RO) .6. No caso concreto, além de denúncias anteriores sobre o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, os policiais observaram comportamento evasivo do recorrente ao avistá-los, sendo que empreendeu fuga para o interior da residência para se furtar da ação policial, sendo alcançado e, na contenção para realização da abordagem, veio a dispensar porção de drogas - maconha - no chão, negando-se a obedecer as ordem dos policiais, o que forneceu justa causa para a entrada dos policiais no domicílio, em constatação da flagrância do delito permanente, seguindo-se à apreensão das drogas - duas porções grandes semelhantes à cocaína (aproximadamente 200 gramas) - no interior da residência , configurando situação apta para justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial.7. A alegação de nulidade das provas derivadas não prospera, pois os elementos indicam que a atuação policial foi amparada em circunstâncias que configuraram flagrante delito, afastando a ilicitude da medida .8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006), reincidência do recorrente, o qual possui antecedentes por organização criminosa e homicídio, demonstrando a periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, justificando a medida para garantia da ordem pública.9. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva e a ordem pública está ameaçada.10 . As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa e trabalho, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que indicam a sua periculosidade e o risco à ordem pública.11. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) foi corretamente afastada, tendo em vista a periculosidade do recorrente e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública . IV. Dispositivo 12. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 200617 PR 2024/0246468-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)

 

Diante desse cenário fático-probatório, não há que se falar em nulidade decorrente de alegada invasão domiciliar. O ingresso dos agentes estatais na residência do apelante não se deu de forma arbitrária, mas, ao contrário, foi precedido de uma sequência lógica de acontecimentos que evidenciam a existência de fundadas razões e situação de flagrante delito, além de autorização da moradora, aptas a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.

 

Assim, REJEITO a preliminar.

 

Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

No que tange ao pleito de desclassificação do crime de tráfico para o delito de consumo pessoal, não merece acolhimento a tese defensiva.

 

A autoria e a materialidade delitiva encontram-se robustamente comprovadas nos autos. A materialidade resta evidenciada pelo Laudo de Exame Pericial constante do Id. Num. 100785804, bem como pela apreensão de apetrechos intimamente relacionados à prática da traficância. A autoria, por sua vez, mostra-se firmemente demonstrada pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais ouvidos sob o crivo do contraditório, os quais descrevem de forma segura a dinâmica dos fatos e a participação do acusado.

 

No que concerne à tipificação da conduta, a defesa argumenta que a quantidade apreendida é diminuta e que faltam elementos concretos de mercancia. Entretanto, é imperioso ressaltar que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é classificado como um tipo penal misto alternativo, com dezoito núcleos verbais. 

 

Dessa forma, para sua consumação, basta que o agente incorra em qualquer uma das ações descritas, tais como ter em depósito, trazer consigo ou guardar, sendo prescindível a efetiva comprovação de atos de venda ou de finalidade lucrativa. 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifei.) 

 

 

No caso dos autos, a conduta da Apelante amolda-se perfeitamente aos núcleos verbais guardar e ter em depósito, e as circunstâncias objetivas da apreensão demonstram de forma inequívoca que o entorpecente não se destinava ao exclusivo consumo pessoal. 

 

A quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, aliadas às circunstâncias em que se deu a apreensão, evidenciam de forma inequívoca a destinação mercantil da droga.

 

No caso, foram encontrados  sacos plásticos contendo substância conhecida como “maconha”, totalizando 470g (quatrocentos e setenta gramas), além de 01 (um) tablete da mesma substância, prensado, com peso de 526g (quinhentos e vinte e seis gramas), bem como 03 (três) porções de “cocaína”, com peso total de 7,9g (sete vírgula nove gramas), conforme consta no inquérito Policial n. 8000773-12.2025.8.05.0229.

 

Soma-se a isso a apreensão de balança de precisão e material típico de fracionamento, elementos comumente associados à atividade de traficância.

 

Tal conjunto probatório, pela expressiva quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, não se coaduna com a hipótese de consumo pessoal, revelando, ao contrário, a clara intenção de comercialização ilícita.

 

Noutro giro, a defesa busca a desclassificação do crime de adulteração de sinal de veículo para a figura da receptação culposa (art. 180, § 3º, CP), argumentando que o Apelante adquiriu a motocicleta como "sucata de leilão" e não tinha a intenção de adulterar seus sinais.

 

Nesse sentido, a autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos. A materialidade é evidenciada pelo Laudo Pericial da motocicleta (Id. Num. 100785801), que atestou a adulteração dos sinais identificadores do veículo, consistente na remarcação do chassi mediante ação abrasiva e posterior regravação, bem como na utilização de placa falsa, vinculada a outro veículo com registro de roubo.

 

A autoria, por sua vez, é incontroversa, haja vista que o próprio Apelante foi flagrado na condução do veículo adulterado, além de ter confessado, em juízo, que tinha ciência da irregularidade da placa ostentada.

 

“Que comprou essa moto a pouco tempo; que comprou na mão de um rapaz; que a moto é de leilão; que é sucata; que pegam e ficam montando por parte; que pagou R$1500,00 reais; que tava com placa de outra moto; que o rapaz que vendeu que fez; que conversou com o rapaz sobre a placa adulterada; que foi orientado a ir rodando” (interrogatório do Réu, disponível no Id. Num. 100785799)

 

Superado esse ponto, não merece prosperar a tese defensiva de desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal). Isso porque o conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que o Apelante possuía, ao menos, dolo eventual quanto à ilicitude do bem e de seus sinais identificadores, especialmente ao admitir que sabia da falsidade da placa utilizada, circunstância que afasta, por completo, a hipótese de culpa.

 

Ademais, a conduta do Apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.562/2023, que equipara a conduta de adulterar àquela consistente em conduzir veículo automotor com sinal identificador que o agente devia saber estar adulterado. Trata-se de norma que amplia o alcance da tipificação penal justamente para abranger situações como a dos autos, em que o agente, mesmo não sendo o autor direto da adulteração, faz uso consciente de veículo em situação irregular.

 

Outrossim, a alegação de que o bem teria sido adquirido como “sucata de leilão” revela-se absolutamente inverossímil, sobretudo diante da ausência de qualquer comprovação documental e da robustez do laudo pericial, que demonstrou tratar-se de veículo com origem ilícita, inclusive com registro de roubo. Tal versão, isolada e destituída de lastro probatório, não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta.

 

Diante desse cenário, resta inequívoco que a conduta do Apelante amolda-se ao crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sendo incabível a pretendida desclassificação para a figura da receptação culposa.

 

De mesmo modo, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo a autoria e a materialidade do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. A materialidade é evidenciada pelo auto de apreensão da arma de fogo, bem como Laudo pericial constante no Id. Num.100785802, que informou que o número de série estava raspado.

 

A autoria, por sua vez, é inconteste, uma vez que o próprio Apelante foi flagrado em via pública na posse direta do armamento, circunstância que não foi infirmada por qualquer elemento probatório idôneo, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais que realizaram a abordagem.

 

Demais disso, o próprio apelante, em juízo, confessou estar portando o artefato bélico. Senão vejamos:

 

Caio dos Santos Souza: Doutor, a arma, como eu falei da primeira vez, a arma estava sendo obrigado a transportar essa arma. Sobre o tal do Léo, estava me ameaçando para transportar, eu sem querer, entendeu? Aí sem querer ele me ameaçando, eles me pararam, eu saindo de casa, aí falaram que eu tinha que fazer essa viagem para ele, me obrigando, eu falando que eu não queria, que eu não queria. Aí eles falaram que pra eu lhe deixar em paz, você faz essa viagem para a gente. Aí eu falei, me deixa em paz, pelo amor de Deus, eu estava conversando com ele. Aí ele disse faça essa viagem para a gente, que a gente deixa você em paz, se não toda vez que a gente lhe ver vai ser isso aqui mesmo. Eu falei onde é para ir buscar? Ele me indicou o lugar para ir buscar, era na Passarela do Alto e entregar a ele no local na Sou Mais Acarajé, o estabelecimento que vende Acarajé que ele está esperando lá no carro preto, no Fox Preto.  (Id. Num. 100785808).

 

Superado esse ponto, não prospera o pleito de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para a figura da posse irregular. A distinção entre os tipos penais previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 reside, essencialmente, no âmbito espacial e na disponibilidade da arma.

 

Enquanto a posse restringe-se ao interior da residência ou local de trabalho do agente, o porte caracteriza-se pela condução do armamento fora desses limites, em situação de livre circulação.

 

No caso concreto, é incontroverso que o Apelante foi preso em flagrante em via pública, enquanto pilotava uma motocicleta, trazendo consigo a arma de fogo na cintura, em condições de pronto uso.

 

Não se tratava, portanto, de mera guarda estática do objeto em ambiente privado, mas de efetivo porte, com plena disponibilidade do armamento em contexto de deslocamento urbano. A tentativa de sacar a arma durante a fuga, inclusive, reforça a evidência de que o artefato estava apto ao uso imediato, agravando a reprovabilidade da conduta

 

Nesse sentido, se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10 .826/2003. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO . PRETENSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS. DETECÇÃO DE ARMA DE FOGO NA MOCHILA DO ACUSADO DURANTE REVISTA EM AEROPORTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico . 2. No caso, a Corte local, em sede de apelação criminal, afastou a tese de atipicidade da conduta por ausência de provas sobre o elemento subjetivo do tipo e manteve a condenação do paciente, porque, no dia 26/4/2016, na Estação de Embarque do Aeroporto de Guarulhos/SP, portou, transportou e ocultou arma de fogo, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse panorama, não obstante o entendimento da combativa defesa, constatou-se o elemento subjetivo do tipo, sendo comprovadas a materialidade e autoria do crime perpetrado pelo réu, preso em situação de flagrância, na presença de testemunhas oculares que confirmaram a posse da arma pelo paciente. 3 . Assim, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade (ausência de dolo), seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 4. Nessa linha de intelecção, Sobressaindo dos termos da impetração a intenção de imprópria incursão na seara fático probatória dos autos, com vistas a avaliar a real intenção do paciente ao portar arma de uso restrito sem a devida autorização, a fim de concluir se houve, ou não o dolo necessário à classificação da conduta, não se conhece do writ neste aspecto (HC n. 54 .048/SP, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 488).5. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no HC: 854409 SP 2023/0333408-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

Ademais, a alegação defensiva de que o Apelante estaria sendo coagido a transportar a arma para terceiro não encontra nenhum respaldo probatório nos autos.

 

Cuida-se de versão isolada, desprovida de elementos mínimos de verossimilhança, que não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta.

 

A defesa se insurge, por fim, contra a dosimetria da pena, pleiteando a aplicação de uma série de benefícios que, no entanto, são legalmente incabíveis.

 

A defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o chamado “tráfico privilegiado”. Todavia, a sentença, de forma acertada, afastou a incidência da referida minorante, uma vez que seus requisitos são cumulativos, exigindo que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Embora o Apelante seja tecnicamente primário, os demais elementos constantes dos autos evidenciam, com segurança, sua dedicação à atividade criminosa.

 

A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas quase 1 kg de maconha, além de porções de cocaína aliadas à apreensão de duas balanças de precisão e de farto material para acondicionamento, constituem elementos concretos que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, demonstram que a traficância não se dava de forma ocasional, mas sim com habitualidade e certo grau de organização.


Ademais, o modus operandi adotado pelo Apelante, que conciliava a prática do tráfico com a utilização de veículo adulterado, além do porte de arma de fogo, revela elevado grau de periculosidade e efetivo envolvimento com a criminalidade, destoando por completo da figura do traficante eventual que o legislador buscou beneficiar com a referida causa de diminuição de pena.

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2 . Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas. Precedentes. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)

 

A defesa sustenta a ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que as circunstâncias do caso e a natureza dos entorpecentes teriam sido utilizadas tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a incidência do tráfico privilegiado.

 

Contudo, tal alegação não procede. Isso porque, no caso concreto, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal, inexistindo qualquer valoração negativa dessas circunstâncias na primeira fase da dosimetria. Assim, não houve dupla utilização dos mesmos elementos para prejudicar o réu, sendo certo que tais circunstâncias foram consideradas exclusivamente para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o que é plenamente admitido pela jurisprudência pátria.

 

Não obstante, a defesa requer o afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça para que a atenuante da confissão espontânea, reconhecida para o crime de porte de arma, possa reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal.

 

Sobre o tema, é assente na doutrina e na jurisprudência que a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça não vai de encontro aos princípios da individualização da pena ou da proporcionalidade, pelo contrário, assegura que sejam respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação.

 

Registre-se, que a controvérsia quanto à validade da mencionada Súmula levou o próprio Superior Tribunal de Justiça discutir sobre a manutenção do verbete sumular, entretanto, ao contrário do delineado pela Defesa, o posicionamento foi reafirmado, senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REAVALIAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ PELA TERCEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE ANTICIPATORY OVERRULING E DE INDICATIVO DE REVISÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 158 DO STF.  I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 158 da repercussão geral. 1.2. A parte recorrente sustenta que o caso dos autos possui perspectivas distintas da matéria tratada no Tema 158, do STF, motivo pelo qual inaplicável suas conclusões na hipótese. 1.3. Aduz que é necessária a revisitação da tese firmada no julgamento do Tema n. 158 pelo STF, para fins de alinhar a jurisprudência à nova realidade do sistema penal e garantir a efetividade do princípio da individualização da pena. II. QUESTÕES  EM DISCUSSÃO 2.1. A questão aqui discutida é a possibilidade do Superior Tribunal de Justiça mitigar a orientação da Súmula n. 231, para autorizar a redução da pena-base abaixo do mínimo legal nos casos em que houver incidência de circunstância atenuante, mesmo diante da existência do Tema 158 da repercussão geral que trata da matéria.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270/RS (Tema 158 da repercussão geral), fixou a tese de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 3.2. A função de uniformização jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, inexistindo possibilidade de aplicação do denominado anticipatory overruling, pois não há indicativo de revisão do Tema 158.  IV.  DISPOSITIVO  E TESE 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)

 

Assim sendo, agiu com acerto o Magistrado com atuação no Juízo de origem ao reconhecer as atenuantes da menoridade relativa e confissão, entretanto, deixando de aplicá-las, por vedação expressa da súmula 231 do STJ.

 

Nessa vereda, a dosagem da reprimenda evidencia perfeita consonância com as regras e princípios jurídicos orientadores de tal procedimento, devendo, pois, subsistir incólume.

 

Por fim, os pleitos de abrandamento do regime e de substituição da pena são meras consequências de uma hipotética e incabível redução da reprimenda. Como a pena final do Apelante foi corretamente fixada em 11 (onze) anos de reclusão, a aplicação do regime inicial fechado é uma imposição legal, conforme determina o artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal.

Da mesma forma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é legalmente vedada pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal, que exige, como requisito objetivo, que a pena aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos.

 

Ademais, a decisão que negou ao Apelante o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada. Ele permaneceu preso durante toda a instrução processual, e a superveniência de uma sentença condenatória robusta, por crimes de extrema gravidade, a uma pena elevada em regime fechado, apenas reforça a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Seria um contrassenso jurídico permitir que, após a confirmação judicial de sua culpabilidade em primeira instância, o Apelante fosse posto em liberdade para aguardar o julgamento do recurso. A manutenção da prisão é, portanto, medida que se impõe.

 

CONCLUSÃO.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por CAIO DOS SANTOS SOUZA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença condenatória.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator