PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031959-61.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VALDELICE JESUS DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA | ||
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO. REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade integral de justiça, deferindo-a parcialmente mediante recolhimento de R$ 125,42, por não comprovada a incapacidade absoluta da parte de arcar com os custos processuais.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão integral da gratuidade de justiça quando a parte declara insuficiência de recursos, mas não apresenta comprovação robusta dessa condição.
III. Razões de decidir:
3. A gratuidade da justiça é direito assegurado aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5.º, LXXIV da CF/1988 e art. 98 do CPC.
4. A mera declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade de pagamento.
5. Ausência de demonstração efetiva da incapacidade de arcar com as custas, diante da apresentação de documentação incompleta e insuficiente à comprovação da alegada hipossuficiência.
6. Para que se configure o estado de hipossuficiência, seria necessário demonstrar a inexistência de fontes alternativas de renda ou patrimônio capaz de assegurar o pagamento das custas sem comprometer o sustento familiar, o que não foi feito no presente caso.
7. Importa destacar que o juízo de origem, em ponderação razoável e proporcional às peculiaridades do caso, já deferiu a gratuidade de forma parcial, reduzindo o valor das custas para R$ 125,42.
IV. Dispositivo e tese:
8. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão agravada.
Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça requer a demonstração de insuficiência financeira, não bastando a declaração genérica quando contestada ou insuficientemente instruída. 2. É válida a concessão parcial do benefício quando constatada a impossibilidade de recolhimento integral, mas não absoluta, das custas processuais.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8031959-61.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante, VALDELICE JESUS DE ALMEIDA, e como Agravado, BANCO BMG S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031959-61.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VALDELICE JESUS DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA | |
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdelice Jesus de Almeida, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de origem n.º 8015756-46.2023.8.05.0080, ajuizada em face do Banco BMG S.A., que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão recorrida, lançada ao ID 492162206, reconheceu parcialmente o direito à gratuidade, exigindo o recolhimento de custas no valor de R$ 125,42, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou incapacidade absoluta de arcar com os custos processuais, mas tampouco possui condições de suportar o recolhimento integral sem comprometimento de sua subsistência, aplicando, assim, o § 5.º do art. 98 do CPC.
Em suas razões recursais (ID 83639253), a agravante sustenta, inicialmente, que a ausência de preparo do recurso se dá justamente por estar combatendo a decisão que lhe negou a integralidade da assistência judiciária gratuita. Aduz que é aposentada, com proventos líquidos de R$ 2.218,52, já comprometidos em sua maior parte com descontos oriundos de empréstimos consignados, o que comprometeria sua subsistência e inviabilizaria o pagamento das custas.
Argumenta que a declaração de hipossuficiência firmada goza de presunção de veracidade, não sendo afastada por qualquer prova em sentido contrário, conforme o art. 99, § 3.º do CPC. Acrescenta que o indeferimento da gratuidade afronta o princípio do acesso à justiça, insculpido no art. 5.º, inc. XXXV da Constituição Federal, destacando ainda a jurisprudência que reconhece a suficiência da mera declaração de pobreza para o deferimento do benefício. Ao final, requer seja concedida a gratuidade da justiça integralmente, com a consequente reforma da decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões conforme certidão de ID 86247353.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031959-61.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VALDELICE JESUS DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA | ||
| AGRAVADO: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para a agravante.
A Constituição Federal elenca, dentre os direitos e garantias fundamentais, a prestação, pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes econômicos:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Ademais, vale acrescentar o indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS:
“a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova”.
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Carta Magna, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Não demonstrada a hipossuficiência alegada, poderá o magistrado, ex officio, indeferir a benesse requerida, desde que tenha fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, devendo, previamente, conceder-lhe prazo para a demonstração da dificuldade econômica.
É o que estabelece o § 2.º do art. 99 do Código de Ritos, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Evidencia-se, portanto, ser vedado o indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça, por falta de comprovação da hipossuficiência econômica, sem oportunizar ao requerente a apresentação de documentos probatórios de tal condição.
Frise-se que para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessária demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existem indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento e/ou de sua família, o que o se verifica no caso concreto.
Portanto, para o deferimento da benesse, deve o autor (a) da ação demonstrar que, verdadeiramente, não tem meios econômicos de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Compulsando aos autos, constata-se que a Agravante elaborou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, entretanto, carrear provas que evidenciassem a alegada hipossuficiência.
Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 398023702 – autos de origem).
Dos documentos acostados aos autos, notadamente o contracheque constante do ID 406982541 e a declaração de imposto de renda registrada sob o ID 406982547, extrai-se que a agravante aufere benefício previdenciário a título de pensão por morte. Contudo, não restou comprovada a existência de outras fontes de renda que pudessem complementar sua subsistência, tampouco foram apresentados elementos que evidenciem despesas extraordinárias capazes de comprometer seu orçamento familiar. Ressalte-se, ainda, que a declaração de imposto de renda foi anexada de forma incompleta, não contendo as seções indispensáveis à aferição da titularidade de bens, direitos e valores em nome da agravante, o que inviabiliza uma análise financeira mais acurada e impede a formação de juízo seguro quanto à efetiva hipossuficiência alegada.
Com efeito, em que pese as alegações do agravante, tenho que não se desincumbiu do ônus de comprovar hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão do benefício que pretende auferir.
Nesse sentido, para que se configure o estado de hipossuficiência, seria necessário demonstrar a inexistência de fontes alternativas de renda ou patrimônio capaz de assegurar o pagamento das custas sem comprometer o sustento familiar, o que não foi feito no presente caso. Assim, ausente a comprovação robusta de hipossuficiência financeira, não há razão para a concessão integral do benefício da justiça gratuita.
É forçoso concluir, diante disso, que o recolhimento das custas processuais, no caso sob exame, não tem o condão de onerá-lo em demasia ou prejudicar a subsistência, sendo impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade.
Importa destacar que o juízo de origem, em ponderação razoável e proporcional às peculiaridades do caso, já deferiu a gratuidade de forma parcial, reduzindo o valor das custas para R$ 125,42. Trata-se de medida equilibrada, que atende ao princípio do acesso à justiça, sem descurar da necessidade de se evitar o uso indevido da gratuidade judicial por aqueles que possuem condições de arcar, ainda que parcialmente, com os encargos do processo.
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM Juiz da causa.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22