PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003721-44.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LAZZARINI NETO
Advogado(s): LEANDRO PELLEGRINE GRAMACHO, PHILIP DE CARVALHO COSTA, ALEX DA SILVA ANDRADE
APELADO: MARCIA CAMARGO DE AZEVEDO
Advogado(s):ANTONIO PINTO MADUREIRA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CONDUTOR NÃO HABILITADO. CULPA IN VIGILANDO DO LOCATÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Carlos Lazzarini Neto contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Morte em Acidente de Trânsito ajuizada por Márcia Camargo de Azevedo, em razão do falecimento de seu filho, Matheus Azevedo Miranda, de 17 anos, vítima de acidente automobilístico causado por condutor não habilitado que residia na mesma casa do apelante e utilizou veículo sob sua responsabilidade. A sentença condenou o apelante ao pagamento de R$ 200.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos materiais, além de honorários advocatícios de 10%. O apelante sustenta nulidade da sentença, ausência de responsabilidade e pleiteia, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por suposta ausência de análise probatória; (ii) definir se está configurada a responsabilidade civil do apelante por culpa in vigilando pela morte da vítima em acidente de trânsito causado por terceiro; (iii) analisar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença não é nula, pois apresenta fundamentação adequada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, §1º, do CPC, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as provas, bastando a análise dos elementos essenciais à formação do convencimento judicial.

Está configurada a responsabilidade subjetiva do apelante por culpa in vigilando, na condição de locatário do veículo, ao permitir o fácil acesso às chaves do automóvel a pessoa não habilitada e residente na mesma casa, o que ensejou a utilização indevida do bem e o acidente fatal.

A alegação de subtração clandestina das chaves não descaracteriza a omissão no dever de guarda e vigilância, sendo previsível que pessoa não habilitada e com acesso à residência utilizasse o veículo.

A culpa in eligendo também se evidencia pela ausência de cautela na guarda do bem, permitindo o uso indevido por terceiro sem habilitação.

Há nexo de causalidade entre a omissão do apelante e o acidente fatal, sendo a conduta omissiva causa adequada para a ocorrência do dano, conforme a teoria da causalidade adequada adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A conduta de terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, pois não se trata de evento imprevisível e inevitável, mas sim previsível e decorrente da conduta negligente do apelante.

O dano moral é presumido (in re ipsa), mas o valor arbitrado na origem, de R$ 200.000,00, comporta redução para R$ 150.000,00, conforme o método bifásico adotado pela jurisprudência do STJ, de modo a adequá-lo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização, sem descaracterizar sua natureza compensatória e sua função punitivo-pedagógica.

Os danos materiais foram fixados em R$ 50.000,00, com base nas perspectivas profissionais da vítima e na presunção de auxílio financeiro à genitora, estando o valor adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo razão para sua alteração.

Os honorários advocatícios foram corretamente majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, passando de 10% para 12% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003721-44.2011.8.05.0103, em que figura, como apelante, CARLOS LAZARINI NETO e, como apelada, MARCIA CAMARGO DE AZEVEDO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado Eletronicamente)

 

 

 

 

 

 

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Resultado definitivo, após a ampliação da turma: Deu-se provimento parcial ao apelo, por maioria, vencido o Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio. Acompanharam o Relator os Desembargadores Raimundo Nonato Borges Braga, Marta Moreira Santana e Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003721-44.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LAZZARINI NETO
Advogado(s): LEANDRO PELLEGRINE GRAMACHO, PHILIP DE CARVALHO COSTA, ALEX DA SILVA ANDRADE
APELADO: MARCIA CAMARGO DE AZEVEDO
Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Lazzarini Neto em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Morte em Acidente de Trânsito ajuizada por Márcia Camargo de Azevedo, que julgou procedentes os pedidos autorais.

A demandante narrou que seu filho, Matheus Azevedo Miranda, então com 17 anos de idade e estudante de Fisioterapia, faleceu em 05 de maio de 2011, vítima de acidente automobilístico ocorrido no bairro Sapetinga, em Ilhéus. Sustentou que o veículo Toyota Hilux, placa JSQ 4324, estava sendo conduzido por Edson Uillian de Oliveira Moura, pessoa sem habilitação que residia na mesma casa de Carlos Lazzarini Neto e que teria se apoderado das chaves do veículo sem autorização.

Alegou a requerente que o Carlos Lazzarini Neto é responsável civilmente pelos danos causados por culpa in vigilando, uma vez que, na condição de locatário do veículo, tinha o dever de vigilância sobre o bem, permitindo negligentemente que terceiro não habilitado tivesse fácil acesso às chaves e conduzisse o automóvel de forma imprudente, causando o acidente fatal.

Sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando Carlos Lazzarini Neto ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O decisum fundamentou a condenação na culpa in vigilando do apelante, por ter, na condição de locatário do veículo, permitido fácil acesso às chaves do automóvel, possibilitando a utilização indevida do veículo por pessoa não habilitada.

Inconformado, Carlos Lazzarini Neto interpôs o presente recurso de Apelação, requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por ausência de análise das provas dos autos, especificamente declarações apresentadas, o inquérito policial e o depoimento testemunhal.

No mérito, sustenta a inexistência de culpa in vigilando, alegando que as chaves foram subtraídas de forma clandestina, sem seu conhecimento. Defende ainda a ausência de nexo causal adequado entre sua conduta e o evento danoso, bem como a configuração de excludente de responsabilidade por fato de terceiro.

Subsidiariamente, requer a redução substancial dos valores arbitrados a título de danos morais e materiais, por entendê-los excessivos e desproporcionais.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido.   

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. JORGE BARRETO
Relator
(assinado eletronicamente)


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003721-44.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LAZZARINI NETO
Advogado(s): LEANDRO PELLEGRINE GRAMACHO, PHILIP DE CARVALHO COSTA, ALEX DA SILVA ANDRADE
APELADO: MARCIA CAMARGO DE AZEVEDO
Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA


VOTO


 

Cumpre, em primeiro plano, analisar a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo apelante.  

Sustenta o recorrente que a sentença se encontra eivada de nulidade  por ausência de análise das provas dos autos, notadamente declarações apresentadas, o inquérito policial e o depoimento da testemunha Libério Menezes Maron.


A preliminar não merece prosperar.


A fundamentação adequada das decisões judiciais constitui garantia constitucional prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, impondo ao magistrado o dever de analisar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Todavia, não se exige que o julgador examine minuciosamente cada argumento ou prova apresentada pelas partes, sendo suficiente que aprecie as questões determinantes para a formação de seu convencimento.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 489, § 1º, estabelece os requisitos da fundamentação adequada, considerando não fundamentada a decisão que, dentre outras hipóteses, não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

No caso em análise, a sentença apreciou de forma clara e fundamentada os elementos essenciais da responsabilidade civil, demonstrando a configuração da culpa in vigilando do apelante, o nexo de causalidade entre sua conduta omissiva e o evento danoso, bem como os danos morais e materiais experimentados pela apelada.

O julgador de primeiro grau analisou o conjunto probatório dos autos, extraindo dele as conclusões necessárias para formar seu livre convencimento motivado. A circunstância de não ter transcrito literalmente todos os elementos probatórios mencionados pelo apelante não configura ausência de fundamentação, mas sim o exercício do poder-dever de valorar as provas segundo critérios de pertinência e relevância.

Quanto à declaração mencionada pelo apelante, cumpre esclarecer que o fato de as chaves estarem guardadas em uma gaveta não afasta, por si só, a configuração da culpa in vigilando. A responsabilidade do guardião do veículo não se limita ao simples armazenamento das chaves em local fechado, mas abrange o dever de vigilância efetiva sobre o bem, impedindo que terceiros não habilitados tenham acesso e façam uso indevido do automóvel.

No que concerne ao depoimento testemunhal, a sentença considerou as circunstâncias fáticas do caso, incluindo a relação de coabitação entre o apelante e o condutor do veículo, bem como a facilitação do acesso às chaves que possibilitou a utilização indevida. O fato de a testemunha Libério Menezes Maron ter afirmado que nunca havia visto Edson dirigir anteriormente não elide a responsabilidade do apelante pela guarda negligente do veículo.

Ademais, não se comprova cerceamento de defesa nos autos. Foi oportunizada às partes ampla manifestação sobre as provas a serem produzidas, tendo o magistrado conduzido o processo de forma adequada, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A produção probatória foi suficiente para o deslinde da controvérsia, e o julgador fundamentou adequadamente todas as suas decisões ao longo do processo.



Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

Embora o apelante não tenha renovado expressamente em suas razões recursais as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, cumpre reafirmar o acerto da decisão interlocutória que as rejeitou.

Quanto à ilegitimidade passiva, a tese foi corretamente afastada pelo juízo de primeiro grau. O proprietário ou detentor do veículo responde pelos danos causados por sua omissão quando não comprova que adotou as cautelas necessárias para evitar o uso indevido do bem. No caso em exame, o apelante não demonstrou ter tomado as medidas efetivas para impedir que pessoa não habilitada, residente na mesma casa, tivesse acesso às chaves e utilizasse o veículo.

A legitimidade passiva do proprietário ou guardião do veículo decorre da própria natureza da responsabilidade civil por culpa in vigilando, estando o apelante em posição de responder pelos danos causados em virtude de sua omissão no dever de cuidado.

Quanto à denunciação da lide, o magistrado agiu corretamente ao indeferir o pedido com base no artigo 70 do Código de Processo Civil então vigente (CPC/73, aplicável à época da decisão). O vínculo entre o réu e o condutor do veículo não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam essa medida processual. Não havia relação de direito regressivo decorrente de lei ou contrato que justificasse a denunciação, tratando-se de mera pretensão de transferir responsabilidade a terceiro que, embora tenha sido o condutor direto do veículo, não mantinha com o apelante relação jurídica que viabilizasse tal intervenção forçada.

A denunciação da lide, nos termos do artigo 70 do CPC/73, é medida excepcional, restrita às hipóteses legalmente previstas, não podendo ser utilizada como expediente genérico para chamar ao processo todo e qualquer terceiro que possa ter contribuído para o evento danoso.

Passa-se, agora, a análise do mérito recursal.

A responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de quatro elementos essenciais: (a) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; (b) culpa ou dolo do agente; (c) nexo de causalidade; e (d) dano experimentado pela vítima.

No caso em exame, todos esses elementos encontram-se devidamente configurados.

Quanto à conduta omissiva, o apelante, na qualidade de locatário do veículo, assumiu a responsabilidade pela guarda e conservação do bem, sendo obrigado a adotar as cautelas necessárias para impedir sua utilização por pessoa não habilitada. A facilitação do acesso às chaves do automóvel a terceiro que residia na mesma casa, sem as devidas precauções, caracteriza conduta omissiva relevante para o direito.

No tocante à culpa, manifesta-se ela na modalidade culpa in vigilando e culpa in eligendo. A culpa in vigilando caracteriza-se pela negligência no dever de cuidado e vigilância sobre o veículo sob sua responsabilidade. A culpa in eligendo, por sua vez, evidencia-se na omissão do dever de cuidado com a posse do bem, permitindo que pessoa notoriamente não habilitada tivesse acesso facilitado ao automóvel.

 O apelante tinha pleno conhecimento de que Edson Uillian de Oliveira Moura não possuía habilitação para dirigir, residia em sua companhia e tinha acesso à residência onde se encontravam as chaves do veículo. A ausência de medidas efetivas para evitar o uso indevido do automóvel configura inequívoca negligência.

A alegação de que as chaves foram "tomadas escondido" não tem o condão de afastar a responsabilidade. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e o artigo 186 do Código Civil permitem responsabilizar o proprietário de veículo que, por omissão no dever de vigilância, possibilita que condutor inabilitado assuma a direção, mesmo sem vínculo empregatício.

Como bem destacou o magistrado sentenciante, é irrelevante a alegação de que não houve autorização expressa, pois a responsabilidade deriva precisamente da omissão no dever de guarda. O proprietário ou detentor do veículo deve provar que adotou todas as cautelas necessárias para impedir o uso indevido; não o fazendo, responde pelos danos causados.

Quanto ao nexo de causalidade, há evidente relação de causa e efeito entre a conduta omissiva do apelante e o resultado danoso. A facilitação do acesso às chaves foi condição necessária para que Edson conduzisse o veículo e causasse o acidente fatal. Não se pode olvidar que a teoria da causalidade adequada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, considera causa o antecedente que, segundo o curso normal das coisas, é apto a produzir o resultado.

No caso concreto, a omissão do recorrente em adotar medidas eficazes de vigilância sobre o veículo foi causa adequada do evento danoso, pois possibilitou que pessoa não habilitada assumisse a direção do automóvel e causasse o sinistro.

A alegação de que a conduta de Edson configura fato de terceiro excludente de responsabilidade não merece acolhida. Para que o fato de terceiro exclua o nexo causal, é necessário que seja imprevisível e irresistível, rompendo completamente o liame entre a conduta do agente e o resultado. No caso dos autos, a utilização do veículo por Edson não se revestiu de tais características, pois era plenamente previsível que pessoa não habilitada, residindo na mesma casa e tendo acesso facilitado às chaves, pudesse fazer uso indevido do automóvel.

Quanto ao dano, resta inequívoca a ocorrência de dano moral e material. O dano moral decorre da dor imensurável experimentada pela mãe que perdeu seu filho jovem, com toda uma vida pela frente, em circunstâncias trágicas. Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde de maior comprovação.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido da responsabilidade objetiva e solidária do proprietário ou detentor do veículo pelos atos culposos de terceiro que o conduz e provoca acidente de trânsito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso".

Portanto, está plenamente configurada a responsabilidade civil do apelante.

Insurge-se o recorrente, subsidiariamente, contra os valores arbitrados a título de danos morais e materiais.

Quanto aos danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Na espécie, o valor arbitrado na origem, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), comporta redução para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a fim de melhor adequá-lo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação do dano moral.

Não se desconhece que a perda de um filho jovem, com apenas 17 (dezessete) anos de idade, estudante universitário e com toda uma perspectiva de futuro pela frente, representa sofrimento de magnitude imensurável, cujo dano moral, nestes casos, transcende os limites do mero dissabor, configurando verdadeira lesão aos direitos da personalidade.

Todavia, a fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e os valores usualmente arbitrados por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses assemelhadas, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de importância aquém da compensação devida.

O valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixado na origem, revela-se, no caso concreto, ligeiramente superior ao que se mostra adequado à dimensão da tragédia vivenciada pela recorrida, impondo-se seu ajuste para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia que se afigura suficiente para compensar a dor experimentada e desestimular a reiteração de condutas negligentes, sem incorrer em desproporcionalidade que descaracterize a natureza compensatória do instituto.

Quanto aos danos materiais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi fixado com razoabilidade pelo magistrado de primeiro grau, considerando a idade da vítima, suas perspectivas profissionais como estudante de Fisioterapia e a aplicação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Embora a pretensão inicial da autora tenha sido parcialmente reduzida, por se basear em expectativas futuras de difícil quantificação, o julgador estabeleceu montante adequado, levando em conta a real possibilidade de a vítima ingressar no mercado de trabalho e contribuir economicamente com a genitora.

Neste ponto, merece destaque que a suposta dependência econômica da mãe em relação ao filho encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que presume essa dependência em casos de filhos menores ou jovens em fase de contribuição familiar. A vítima, com 17 anos de idade e cursando ensino superior, encontrava-se em idade produtiva e com perspectiva concreta de inserção no mercado de trabalho, sendo razoável presumir que contribuiria economicamente para o sustento da genitora.

A alegação de que não houve pedido específico neste montante não prospera. O magistrado, ao arbitrar os danos materiais, exerceu seu poder-dever de adequar a pretensão inicial aos elementos probatórios dos autos, fixando valor justo e proporcional, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mantendo-se, no mais, incólume a sentença recorrida, notadamente quanto aos danos materiais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)