PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-48.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: NADIR DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CESSÃO DE CRÉDITO. SOLIDARIEDADE ENTRE O CEDENTE E CESSIONÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. INCOMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILDADE E PROPORCIONALDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n.º 8000408-48.2021.8.05.0212, da Comarca de Riacho de Santana, em que figuram,  como Apelante, BANCO BRADESCO S.A.,  e, como Apelada,  NADIR DE SOUZA OLIVEIRA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

MM 07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-48.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: NADIR DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., Apelante, contra a sentença (id 58366792), que nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídíca c/c Indenização por danos morais ajuizada por  NADIR DE SOUZA OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pleitos exordiais para: [a] reconhecer a inexistência do negócio jurídico, com a devolução de valores descontados pela parte demandada à parte autora, com a incidência de correção monetária, desde o desconto indevido, e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a contar da citação; e [b] condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados estes em R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data em que firmado o contrato indevidamente), e correção monetária a partir desta sentença. 

 

Vale destacar, de outro turno, que a quantia depositada em conta corrente poderá ser compensada na devolução mencionada, já que o desfazimento do negócio impõe que a parte autora efetivamente devolva o valor não contratado (sem a incidência de consectários legais, porquanto foi a própria instituição financeira que deu causa ao ocorrido, não podendo a parte autora ser prejudicada).

 

Confirmo os efeitos da liminar concedida, tornando-a definitiva, devendo a parte requerida se abster de efetuar descontos em conta da autora e/ou inserir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em virtude do contrato aqui discutido, sob pena de majoração da multa já determinada em sede de tutela de urgência.

 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (condenação em danos morais somada ao valor declarado inexigível).

 

Atribua-se à presente sentença força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” 

Em suas razões, alega o banco/Apelante que o MM. Juiz da causa não observou que o contrato de empréstimo consignado foi contratado inicialmente com o Banco PAN S.A. o qual lhe fora cedido.

Afirma que a contratação do empréstimo ocorreu mediante a apresentação de documento de identidade, sendo que a assinatura aposta na carteira de identidade utilizada para o mútuo é indêntica àquela contida na questionada avença.

Diz, ainda, não praticou qualquer ato ilícito, e, sobretudo, que justificasse a procedência do pedido indenizatório.

Busca, em fim,  a redução da verba indenizatória por danos morais.

Assim expondo, requer o provimento da Apelação, a fim de que o pedido do Autor/Apelado seja julgado improcedente, ou, alternativamente, a reforma da r. Sentença para reduzir o valor da condenação por dano moral.

Devidamente intimada, a Autora/Apelada não apresentou contrarrazões.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC)..

Salvador, 09 de abril de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-48.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: NADIR DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA

 

VOTO


 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares a analisar, passo ao exame do meritum causae.

Como visto no relatório que integra, na origem, a Autora/Apelada logrou, pela sentença apelada, ver declarada a inexistência da relação jurídica, e, consequentemente, do contrato de empréstimo consignado, resultando na condenação do banco, ora Apelante, a indenizá-la por danos morais.

Inicialmente, vislumbro a invalidade da alegada cessão de crédito realizada entre o banco/Apelante e o Banco PAN S.A. diante da ausência de prova de notificação da Autora/Apelada com relação àquela transação. Ou seja, pelo menos em relação à Autora/Apelada a cessão de crédito decorrente do questionado contrato de empréstimo não tem qualquer validasde legal, ante a ausência de notificação.

Não fosse assim, ocorre a responsabilidade entre o cedente e o cessionário, devendo, assim, ambos responder por eventuais danos decorrente de falha na prestação de serviços.

Com relação à prova da contratação, o banco/Apelante traz nas razões recursais cópia (print) de carteira de identidade de pessoa completamente estranha à lide, tratando-se, inclusive, de um homem, enquanto a parte autora é uma idosa senhora.

Portanto, não se desincumbiu o banco/Apelante de demonstrar que a Autora/Apelante realizou a contratação do questionado empréstimo consignado, sendo de bom alvitre ressaltar que a instituição financeira, ora Recorrente não trouxe aos autos cópia da avença que teria sido subscrita pela parte autora, bem assim de que aquela devolveu a quantia depositada em sua conta-benefício, à titulo de empréstimo consignado, tão logo percebera que a quantia não tinha origem conhecida.

Ora, nos termos do art. 14 do CDC:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 

Quanto a prática de ato ilícito, observa-se que houve uma série de descontos indevidos na conta da Autora/Apelada, decorrente da falha na prestação de serviços, eis restou evidenciado que o banco/Apelante se decurou de adotar medidas de segurança capazes de inibir a contratação ilegal de empréstimo em nome da Autora/Apelada que, em decorrência de indevidos descontos em seu beneficio previdenciário experimentou prejuízos e transtornos de ordem moral que vão além do mero aborrecimento cotidiano. 

Logo, restou evidenciada a falha da instituição bancária, ora Apelante, no exercício das suas atividades, vez que não adotara as medidas de cuidado inerentes à celebração do referido instrumento negocial, expondo a Autora/Apelada ao constrangimento de ter descontados dos seus escassos proventos valores que jamais contratou, utilizando como fundamento um negócio jurídico, cuja formação maculou as exigências legais impostas ao caso em exame.

Aplica-se à colação, por oportuno, jurisprudência pátria relacionada à espécie:

“APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPERVULNERABILIDADE DO AUTOR IDOSO E ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE DO ART. 595 DO CC. 1. A vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor agravada na pessoa do idoso e analfabeto qualifica a "hipervulnerabilidade". Desta forma, é necessário proteção diferenciada a esse grupo de pessoas. 2. A circunstância de a pessoa ser analfabeta não lhe retira a capacidade para os atos negociais, devendo, porém, ser observados os requisitos legais para tal. 3. Não tendo sido observada forma prescrita em lei (art. 595, CC), é nulo o contrato. Anulado, restituir-se-ão as partes ao "status quo" (art. 182, CC), declarando-se a inexistência do débito, bem como a ilegitimidade da inscrição do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. DANO MORAL IN RE IPSA 1. A prática de um ato por parte da ré, que o CDC qualifica como "abusivo", qual o de aproveitar-se da fragilidade do idoso, implica, por inferência lógica, que houve lesão também ao Estatuto do Idoso. 2. De se consignar também o desgosto e o estresse ocasionados ao autor em razão da inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao mais, é de se registrar que quando da inscrição operada pela demandada, a parte autora não ostentava outros registros desabonadores, o que afasta incidência da Súmula nº 385 do STJ na espécie. VALOR DA INDENIZAÇÃO. De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. Caso dos autos em que deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo a quo. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073727489, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/06/2017).

Decorrência lógica de tal entendimento é a necessidade de condenação do banco Réu ora Apelante,, ao pagamento de indenização por danos morais, dado que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa.

Neste sentido:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 , DO CDC . DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não há prova de que a relação jurídica de direito material tratada nas diversas ações atrai o instituto da conexão. Isto porque, deixou o apelante de fazer prova que se trata do mesmo contrato, com o mesmo valor e descontado no beneficio do autor na mesma data, de modo que deve prevalecer a sentença recorrida. Incide, portanto, a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é como não alegar). 2. Não se vislumbra a ocorrência de error in judicando haja vista que, o Magistrado primevo, ao reconhecer a nulidade do contrato celebrado, apenas resguardou o direito do autor - pessoa idosa que não sabe ler tampouco escrever, fazendo uma interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor e do art. 595 do Código Civil que preceitua "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" 3. Evidenciado o fato de que houve o desconto indevido e que este foi realizado pelo apelante, surge o dever de indenizar, tendo em vista que a responsabilidade por danos causados ao consumidor possui natureza objetiva. (Art. 14 , CDC ) Precedentes do STJ. 4. Diante da análise dos critérios acima expostos e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o quantum indenizatório fixado pelo julgador de piso como reparação do dano moral revela-se adequado ao caso concreto, quantia que deve ser mantida. 5. Apelação improvida." (Apelação,Número do Processo: 0001763-10.2014.8.05.0041, Relator (a): Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/10/2015 )

Com relação ao pleito recursal no sentido da minoração dos danos morais, estou convicto de que, também, não assiste razão ao banco/Apelante.

Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento sem causa para a outra.

É a dialética exposição de SÉRGIO CAALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108:

“(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

Sopesando isto, estou convicto de que o quantum fixado na sentença pelo a quo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo Autor/Apelado e, por outro lado imprimir uma sanção de caráter pedagógico ao banco/Apelante, resultado de observância aos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afastando, por outro lado, a possibilidade de causar enriquecimento indevido à vítima, estando, em desconformidade com aqueles adotados no âmbito deste Sodalício e, no particular desta Quarta Câmara Cível.

Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser auferido pela Autora/Apelada.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE                    DE 2025.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07