PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192871-29.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: THAMIRES SILVA DE JESUS | ||
| Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. BENEFÏCIO MANTIDO. INSCRIÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por Thamires Silva de Jesus contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., em que se buscava a exclusão de dados do SCR/SISBACEN e a reparação por danos morais decorrentes da ausência de prévia notificação sobre a inscrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) impugnação à gratuidade judiciária; (ii) definir se a inclusão de dados de operação de crédito no SCR/SISBACEN exige notificação prévia individualizada do consumidor, mesmo quando houver autorização contratual expressa; e (iii) estabelecer se o registro realizado nessas circunstâncias configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural para fins de concessão da gratuidade de justiça é relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário, ônus que incumbe à parte impugnante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
4.O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) constitui base de dados destinada ao monitoramento do crédito no sistema financeiro e ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito como SPC ou SERASA.
6. As instituições financeiras possuem dever regulamentar de remeter ao Banco Central informações relativas às operações de crédito realizadas com seus clientes, nos termos das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
7. O art. 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022 estabelece a necessidade de comunicação prévia ao cliente acerca do registro das operações no SCR, exigência que se considera atendida quando houver autorização expressa e inequívoca no contrato firmado entre as partes.
8. A existência de cláusula contratual padrão prevendo a inserção de dados no SCR, constante do instrumento contratual juntado aos autos, supre a exigência de comunicação prévia prevista na regulamentação do Banco Central, dispensando notificação específica e individualizada para cada registro.
9. A inclusão de informações no SCR, quando decorrente de autorização contratual e de obrigação regulamentar da instituição financeira, não configura prática abusiva nem ato ilícito.
10. Evidenciada a regularidade da inscrição, não há que se falar em prática abusiva, tampouco em negativação indevida passível de indenização por dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inclusão de dados de operações de crédito no SCR/SISBACEN dispensa notificação prévia individualizada quando houver autorização expressa no contrato firmado entre as partes.
2. O registro de informações no SCR/SISBACEN, realizado em cumprimento às normas do Banco Central e com base em autorização contratual, não configura ato ilícito passível de indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 99, §3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.348.532/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.587.328/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-BA - Apelação: 80826042420248050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2025
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8192871-29.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante THAMIRES SILVA DE JESUS e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por Maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA
PRESIDENTE
Desa. Maria da Purificação da Silva
RELATORA
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso POR MAIORIA - Inaugurou Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192871-29.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: THAMIRES SILVA DE JESUS | |
| Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA | |
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por THAMIRES SILVA DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Id. 98593887.
Em suas razões recursais (Id. 98593889), a apelante sustenta que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparável ao SPC e ao SERASA, na linha da jurisprudência do STJ. Defende que o dever de notificação prévia incumbe à instituição financeira alimentadora do sistema, com fundamento no art. 43, § 2º, do CDC e no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Aduz que a ausência de comprovação da notificação configura irregularidade geradora de dano moral in re ipsa. Requer a reforma integral da sentença, com a exclusão da inscrição e a condenação do réu ao pagamento de indenização não inferior a R$ 20.000,00.
Em contrarrazões (Id. 98593896), o apelado pede a revogação da gratuidade de justiça concedida a parte autora e pugna pelo desprovimento do recurso. Subsidiariamente, invoca a Súmula 385 do STJ, apontando a existência de marcações preexistentes em nome da apelante no próprio SCR.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.
Em cumprimento ao disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo sua inclusão em pauta para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192871-29.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: THAMIRES SILVA DE JESUS | ||
| Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES |
| VOTO |
Conforme consta em relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por THAMIRES SILVA DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Id. 98593887.
Iniciallmente, cumpre apreciar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
A instituição financeira sustenta que o apelante não teria comprovado adequadamente sua hipossuficiência financeira, pugnando pela revogação do benefício deferido em primeiro grau.
Contudo, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa que somente cede diante de prova concreta em sentido contrário, isto é, mediante efetiva demonstração de que o declarante possui capacidade financeira para suportar os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em exame, a apelada não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar essa presunção. Limitou-se a alegações genéricas de que o recorrente não teria colacionado comprovantes de renda, sem apontar dados objetivos que evidenciassem sua capacidade econômica.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência, conforme se extrai do seguinte precedente:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2 . Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial .
(STJ - AgInt no AREsp: 2587328 MG 2024/0069679-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)
Assim, a mera ausência de documentos comprobatórios da miserabilidade não é suficiente para afastar a presunção legal. O ônus de provar o contrário incumbe a quem impugna, e dele a apelada não se desincumbiu.
Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No mérito, a controvérsia consiste em perquirir acerca da legalidade da conduta do apelado em proceder à inscrição do nome da apelante no SCR/SISBACEN, e se esta conduta ocasionou danos morais a serem indenizados.
O art. 13, da Resolução BACEN nº 5.037/2022 prevê expressamente o dever da instituição financeira credora (e não ao cadastro mantenedor) de comunicar previamente ao consumidor que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR:
“Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda”.
No caso em tela, observa-se que consta do contrato de ID 98593877 cláusula padrão prevendo a inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
A jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que a exigência de comunicação prévia é suprida quando há autorização expressa e inequívoca no contrato firmado entre as partes, como no caso concreto, em que o instrumento contratual prevê a inclusão de dados no SCR.
Nesse sentido (sem destaques nos originais):
“DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). LEGALIDADE DO REGISTRO. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CASO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TÊRMOS. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que determinara a exclusão de dados do consumidor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sob o fundamento de ausência de notificação prévia. A instituição agravante sustenta a legalidade do registro com base na autorização contratual expressa e na legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações de crédito de consumidor inadimplente no SCR/SISBACEN depende de notificação prévia, mesmo havendo autorização expressa no contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR/SISBACEN é um sistema de registro gerido pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade é prover informações para monitoramento do crédito no sistema financeiro e propiciar o intercâmbio de dados entre instituições financeiras, conforme previsto nos arts. 2º e 4º da Resolução CMN nº 5.037/2022. As instituições financeiras estão obrigadas a alimentar o sistema com informações sobre operações de crédito contratadas por seus clientes, conforme a Resolução nº 2.724/2000 do BACEN, sendo tal obrigação imposta tanto para dados positivos quanto negativos. A Resolução CMN nº 5.037/2022, em seu art. 13, exige que o cliente seja previamente informado sobre o registro de suas operações no SCR, salvo quando houver autorização contratual expressa para tal, hipótese verificada no caso em análise. O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de autorização para registro e consulta de dados no SCR, sendo válida a inclusão da dívida, nos termos da jurisprudência consolidada. A inscrição de informações no SCR não constitui prática abusiva, tampouco ato ilícito, uma vez que não configura negativação nos cadastros de proteção ao crédito (como SPC ou SERASA), e sim registro técnico de responsabilidade contratual, exigido por norma regulamentar. A jurisprudência dos Tribunais confirma que a prévia notificação pode ser dispensada em caso de autorização contratual e que o registro no SCR, por si só, não gera dano moral, especialmente quando há outros registros negativos anteriores (Súmula 385 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para manter a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: A inclusão de dados no SCR/SISBACEN dispensa notificação prévia ao consumidor quando houver autorização expressa no contrato. O registro de informações no SCR/SISBACEN não configura prática abusiva nem negativação indevida, por se tratar de cumprimento de dever legal das instituições financeiras. A existência de registros anteriores de inadimplência, somada à autorização contratual, afasta o dever de indenizar por danos morais. [...]. (TJ-BA - Apelação: 80826042420248050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2025)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE REGISTRO NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN) - AUTORIZAÇÃO NO CONTRATO DO REFERIDO REGISTRO - REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ‘O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa’. (REsp 1365284 / SC Rel. Min.MARIA ISABEL GALLOTTI) As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017, assim como a prévia comunicação ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 14 do mesmo regramento. Uma vez informado o consumidor sobre o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito ao Bacen, não é necessário novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada, não estando presente o ato ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002411-29.2024.8.13.0073, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)”.
Definida a regularidade da inscrição, não há que se falar em prática abusiva a ser reconhecida nos autos, tampouco em negativação indevida passível de indenização por dano moral.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a conclusão da sentença. Em observância ao parágrafo 11 do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária em 2%, a totalizar 12% do valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, enquanto beneficiária da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora