PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-43.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: MAIZA DA SILVA
Advogado(s):LETICIA RICARDO OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POSTE DE ENERGIA INSTALADO DENTRO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA REMOÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MAIZA DA SILVA, determinando a remoção, sem ônus para a autora, de poste de energia elétrica instalado no interior de seu imóvel, no prazo de 60 dias, bem como fixando compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo custeio da remoção de poste de energia elétrica localizado no interior de imóvel residencial é da concessionária ou da consumidora; e (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais em razão da obstrução ao exercício pleno do direito de propriedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade pelo custeio da remoção de poste de energia elétrica instalado em imóvel particular recai sobre a concessionária quando demonstrado que a instalação inviabiliza o exercício do direito de propriedade, não se tratando de mera solicitação estética ou de melhoria, conforme ressalva contida no § 3º do art. 110 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e interpretação sistemática do art. 44 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

  2. A autora comprovou documentalmente a localização indevida do poste, dentro do imóvel, em local que impede o acesso e a fruição plena da área, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

  3. A concessionária, por sua vez, não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrou que a instalação do equipamento observou os padrões técnicos ou regulamentares da ANEEL.

  4. Configura-se responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, diante da instalação indevida do equipamento em área particular, sem observância das normas técnicas e da autoridade competente, não havendo excludentes de responsabilidade no caso concreto.

  5. A obstrução do acesso ao imóvel e a necessidade de recorrer ao Judiciário para exercer direito fundamental caracterizam dano moral indenizável, nos termos dos arts. 5º, incisos V e X, da CF/88, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

  6. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à extensão do dano e à função reparatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de energia elétrica responde pelo custeio da remoção de poste instalado dentro de imóvel residencial quando demonstrada a violação ao direito de propriedade e a ausência de culpa da consumidora.

  2. A instalação indevida de poste de energia em imóvel particular, que impeça o pleno uso do bem, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável.

  3. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, sendo necessário apenas o nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva e o dano sofrido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000222-43.2024.8.05.0172, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Apelada MAIZA DA SILVA.



Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-43.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: MAIZA DA SILVA
Advogado(s): LETICIA RICARDO OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença de id. 80723869, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por MAIZA DA SILVA, determinando à concessionária a retirada de poste de energia instalado no interior do imóvel da autora, sem qualquer custo para esta, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora legais. A ré foi condenada ainda nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Irresignada, a COELBA apelou (ID 80723873), alegando, em síntese, a regularidade de sua conduta, a ausência de ato ilícito, a responsabilidade da autora pelo deslocamento do poste por se tratar de obra de interesse particular, e a inexistência de dano moral. Pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Contrarrazões (ID 80723888), a apelada pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que a instalação do poste em sua propriedade foi indevida, sem autorização e que houve inércia da concessionária diante de suas tentativas administrativas. Sustentou a responsabilidade objetiva da ré e a configuração de dano moral indenizável diante da violação ao direito de propriedade.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 25  de  julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000222-43.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: MAIZA DA SILVA
Advogado(s): LETICIA RICARDO OLIVEIRA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em ambos efeitos.


Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de MUCURI, que julgou procedente o pedido formulado por MAIZA DA SILVA em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, determinando à ré a remoção de poste de energia elétrica instalado no interior do imóvel da autora, sem ônus para esta, no prazo de 60 dias, e condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação moral.


A questão controvertida consiste em verificar quem é o responsável pelo custeio da remoção do poste da rede de energia elétrica afixado em frente ao portão de acesso da parte traseira do imóvel da apelada, bem como eventual cabimento de indenização por danos morais.

 

A Resolução 414/2010 da ANEEL, em vigor à época do ajuizamento da demanda, ao dispor sobre a responsabilidade de custeio das obras de infraestrutura, esclarecia:


Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos:


I - extensão de rede de reserva;


II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pela ANEEL, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes, na mesma tensão do fornecimento ou com mudança de tensão, exceto nos casos de que trata o § 1º do art. 13;

III - melhoria de aspectos estéticos;

(...)

VII - deslocamento ou remoção de poste e de rede, nos termos do art. 102;

 

Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:

(...)

XIII - deslocamento ou remoção de poste; e

XIV - deslocamento ou remoção de rede;

 

No mesmo sentido, assim prevê a atual Resolução 1.000/2021 da Aneel:


Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido:

I - extensão de rede de reserva;

II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL;

III - melhoria de aspectos estéticos;

IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o § 3º;

V - obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexão nova;

VI - conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas instalações afetadas;

VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada; e

VIII - outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação.

§ 1º Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução.

§ 2º A distribuidora deve dispor, em até 90 (noventa) dias após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos V e VI.

§ 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações:

I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e

II - rede da distribuidora desativada.

 

Da leitura dos dispositivos supra, infere-se que o consumidor é responsável pelo custeio de obra, a seu pedido, de deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o § 3º, que, por sua vez, prevê que a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção dos postes, após solicitação, quando houver instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente (I); e se a rede da distribuidora estiver desativada (II).

 

Ocorre, porém, que, da prova documental carreada aos autos (ID 80723435), constata-se que o poste está dentro do imóvel da apelada, impedindo-a de usufruir plenamente da área.

 

Ora, indene de dúvidas que não se trata de um pedido de remoção de poste por interesse exclusivo da apelada, por melhoria ou questões estéticas, mas sim com o fim de viabilizar o acesso irrestrito ao seu imóvel, não se aplicando, portanto, os artigos 44 e 102, XIII, da Resolução 414/2010 da ANEEL.

 

A tese da culpa exclusiva da consumidora tampouco se sustenta. A recorrida, conforme documentos juntados, tentou solucionar administrativamente a questão por anos, sem sucesso. A alegação de que teria deixado transcorrer o prazo de resposta ao orçamento não justifica a manutenção de um poste que obstrui o pleno uso do bem imóvel.

 

Ademais, é irrelevante saber se o imóvel não existia antes da fixação do poste, já que comprovado nos autos que o local onde fora fixado está obstaculizando o exercício regular do direito de propriedade da apelada, além de acarretar risco à vida e à saúde dos moradores, visto que se trata de fios de alta tensão, passando dentro do imóvel.

 

Por tais fatos, o lastro probatório se mostra compatível com as alegações da inicial, vez que a apelada se desincumbiu de comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, porque demonstrou que o poste no local que fora instalado inviabiliza o seu direito de propriedade.

 

Em contrapartida, a apelante não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, porquanto não se desincumbiu de provar que a instalação do poste em questão observou o padrão de construção e à Regulamentação da ANEEL, que tanto invoca.

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Neste contexto, por força da responsabilidade civil objetiva, consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a Fazenda Pública, bem como seus concessionários de serviços públicos, estão obrigados a indenizar os danos causados por atos de seus prepostos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso sob comento.

 

Note-se que a conduta da concessionária acabou por acarretar manifesto prejuízo à apelada, tendo em vista que a instalação do poste em dentro de seu imóvel, impediu-a de fruir plenamente da área.

 

Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a apelada, na medida em que ficou impossibilitada de exercer o seu direito de propriedade, obrigando-a buscar auxílio do Poder Judiciário para obter êxito em seu intento.

 

A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitre um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

 

Em verdade, a fixação de indenização por dano moral é tarefa árdua e inglória para o julgador, eis que terá que extrair das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo do ofendido. Terá ainda o magistrado que aferir a capacidade financeira do ofensor e do ofendido para fixar o quantum indenizatório.

 

É salutar registrar que a fixação de indenização deve ser pautada na razoabilidade, a fim de que o Poder Judiciário não se transforme em um meio para enriquecer ilicitamente o lesado, fazendo com que este passe até mesmo a desejar novos acontecimentos que gerem “danos morais”, tudo com o escopo de receber vultosas indenizações.

 

Neste sentir, entendo que o valor fixado pelo douto a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da apelada, além de fixada em conformidade com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA À TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR GASTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO NÃO FORMULADO NA INICIAL. RETOQUES DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. REFORMA DE IMÓVEL. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE. DESOBSTRUÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO TJBA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTIULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados no preâmbulo, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento da quantia de R$ 5.454,49 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de restituição do valor gasto pela parte autora para custear a relocação do poste, vez que a sentença for proferida ultra petita, bem como minorar a quantificação dos danos morais, fixando-os em R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, o julgado vergastado, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2022. (TJ-BA - APL: 00006182220128050191 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022). 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários fixados para 17% sobre o valor da condenação.


Sala das Sessões, de de 2025.


              Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
              Relatora